TRF4: Justiça proíbe governo federal de comprar carne de cação sem identificação da espécie

A 11ª Vara Federal de Curitiba/PR determinou recentemente que a União deixe de comprar carne de tubarão e raia sob a denominação genérica de cação e sem a correta identificação da espécie e da origem.

A decisão atende a uma ação civil pública aberta pelo Instituto Sea Shepherd Brasil (Instituto Guardiões do Mar), de proteção à vida marinha. Além da União, são réus o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

O processo aponta um levantamento feito no Portal Transparência do Governo Federal, que identificou, entre 2021 e 2024, cerca de 800 compras públicas do produto, totalizando um custo de R$ 4,75 milhões. Desses registros, 69% usavam nomenclaturas genéricas ou incorretas.

A Justiça determinou um prazo de 90 dias para que a União, o Ibama, a Anvisa, o ICMBio e o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) apresentem um plano com medidas para incluir nos rótulos dos pescados as informações exigidas. Na decisão, o juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira fixou multa de R$ 50 mil por ato de descumprimento, além de estabelecer fiscalização e inspeção adequadas para metais pesados e agentes químicos na composição da carne desses peixes.

Espécies ameaçadas e riscos à saúde

A ação sustenta que a falta de identificação favorece a exploração de espécies ameaçadas de extinção e esconde riscos à saúde, como a bioacumulação de mercúrio e outros metais pesados em predadores marinhos, com risco toxicológico elevado.

O magistrado classificou o caso como “processo estrutural”, categoria que exige técnicas processuais diferenciadas para reorganizar políticas públicas e estruturas administrativas. “É inegável, portanto, a interligação do instituto do processo estrutural com a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, diante da verificação de omissões por parte da Administração Pública”, ressaltou.

A decisão leva em conta depoimentos colhidos em audiência conciliatória realizada em setembro de 2025. Na ocasião, técnicos do ICMBio e do Ibama confirmaram a ausência de um programa nacional de estatística pesqueira há cerca de 30 anos, além de avaliar que a bioacumulação de metais pesados em predadores de topo é uma questão grave de saúde pública.

Os réus terão 30 dias para apresentar contestação. O pedido de intervenção no processo feito pelo Conselho Nacional de Pesca e Aquicultura (Conape) será analisado após manifestação das partes.

TRF3: Caixa deve pagar prêmio a mulher que teve bilhete da Mega-Sena extraviado

Autora participou de bolão que ganhou a quina da edição da Virada de 2024


A 7ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) pague R$ 14 mil a uma mulher que participou de bolão premiado na quina da Mega-Sena da Virada de 2024, mas teve o bilhete extraviado.

Segundo o juiz federal Fabiano Lopes Carraro, o comprovante de pagamento da aposta, mensagens eletrônicas registradas em ata notarial, a comunicação da lotérica e o resultado oficial do concurso constituem documentação capaz de revelar um conjunto probatório consistente.

“A análise conjunta desses elementos demonstra, com elevado grau de verossimilhança, que a autora efetivamente participou do bolão premiado e possui direito à cota correspondente da premiação”, considerou o magistrado.

Em dezembro de 2024, a mulher adquiriu cotas de bolões oferecidos pela casa lotérica. O pagamento foi realizado mediante transferência Pix, no valor de R$ 332,65, identificando como beneficiária a agência de apostas. Entre os jogos adquiridos, constava o registro de uma cota de bolão referente ao concurso Mega-Sena (Mega da Virada).

A autora manteve comunicação direta com o estabelecimento por meio do aplicativo WhatsApp. Em uma das mensagens enviadas pela lotérica, houve a informação de que os integrantes do bolão haviam acertado os números da quina no concurso.

Em janeiro de 2025, uma funcionária da lotérica entrou em contato e informou que a cota adquirida havia sido contemplada, orientando-a a se dirigir a uma agência da Caixa para efetuar o resgate, já que o valor ultrapassava o limite de pagamento na unidade.

Ao procurar o bilhete, a mulher constatou o extravio do recibo da aposta, o que a fez registrar um boletim de ocorrência, comunicando formalmente a perda do documento.

Diante da ausência do comprovante físico, a Caixa recusou o pagamento administrativo do prêmio, com fundamento em normativo interno que exige apresentação do bilhete original para validação. A empresa pública alegou a inexistência de prova suficiente quanto à titularidade da aposta.

O juiz federal afirmou, no entanto, que a jurisprudência dos tribunais federais tem reconhecido que a ausência do bilhete físico não constitui impedimento absoluto para pagamento do prêmio, desde que a titularidade da aposta esteja demonstrada por outros meios idôneos.

“Normas administrativas não podem prevalecer sobre direitos comprovados judicialmente.”

Assim, o magistrado determinou o pagamento do valor correspondente à cota da premiação obtida no concurso, acrescido de correção monetária desde a data do sorteio.

TRF3: Justiça Federal determina aposentadoria especial a comissária de voo

Perícia concluiu sujeição à pressão atmosférica anormal, de forma habitual e permanente


A 1ª Vara Federal de Santos/SP reconheceu como especial o trabalho de uma comissária de voo e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e perícia judicial foram considerados pelo juiz federal Alexandre Berzosa Saliba.

A autora alegou ter se sujeitado a agentes de pressão atmosférica, ruído e radiação ionizante durante o período de 26 anos em que atuou como comissária (18/3/96 a 20/4/22). Ela exerceu atividades em voos internacionais, com duração mínima de oito horas.

No requerimento administrativo, o PPP relatou exposição ao agente físico ruído, em intensidade acima de 74,9 decibéis (dBA), e sujeição a vibração de corpo inteiro.

A perícia judicial concluiu que a autora ficava exposta a ruído e vibração abaixo do limite de tolerância permitido. Todavia, constatou sujeição a pressão atmosférica anormal, de forma habitual e permanente.

“Não olvidando do fato de que há entendimento jurisprudencial no sentido do não reconhecimento do labor especial exercido por aeronautas, em razão da exposição à pressão hipobárica (inferior à atmosférica), cumpre mencionar que há entendimento no sentido de que não há distinção entre pressão hipobárica ou hiperbárica”, disse o magistrado.

Para Alexandre Berzosa Saliba, o que foi apurado pela perícia judicial deve ser acolhido, “de modo que o interregno pleiteado pela parte demanda o reconhecimento, e o lapso temporal de 18/3/1996 a 20/4/2022 deve ser enquadrado como período especial de labor”.

Por fim, foi determinado que sejam aplicadas à aposentadoria especial as regras de transição pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição operadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. No caso da autora, deverá ser aplicada a norma contida no artigo 17 para concessão subsidiária de aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria programada).

Processo nº: 5001390-13.2023.4.03.6104

TJ/DFT condena Banco a indenizar consumidor por cobrança reiterada de dívida inexistente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Banco Santander a indenizar consumidor por cobrança de débito inexistente. O colegiado destacou que a cobrança reiterada de dívida inexistente, por meio de diversas mensagens eletrônicas, caracteriza prática abusiva.

Narra o autor que recebeu, de forma reiterada, e-mails de cobrança por dívida cuja origem é desconhecida. Informa que não contratou e não utilizou produto bancário que justificasse a cobrança. Relata que, mesmo após informar ao réu que não havia dívidas, continuou a receber expressivo número de mensagens eletrônicas de cobrança, o que causou abalo e transtorno. Pede a declaração de inexistência do débito bem como a compensação dos danos morais sofridos.

Decisão de 1ª instância explicou que “a cobrança reiterada de débito inexistente, especialmente por meio eletrônico, caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”. Os pedidos foram julgados procedentes.

O banco recorreu sob o argumento de que agiu no exercício regular de direito ao promover a cobrança e que não praticou conduta ilícita ou abusiva. Informa que o débito decorreu do uso de limite de crédito disponibilizado ao consumidor. Acrescenta que não restou configurado dano extrapatrimonial compensável.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a ré não demonstrou nem a regularidade da contratação nem a legitimidade da cobrança. O colegiado observou que “a simples alegação de utilização de limite de crédito, desacompanhada de prova documental clara e idônea, não é suficiente para legitimar a cobrança” feita ao autor.

“A cobrança reiterada de débito inexistente, por meio de sucessivas mensagens eletrônicas, viola os deveres anexos de boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva”, explicou.

Para a Turma, no caso, a sentença que declarou inexistente o débito e reconheceu o dano moral deve ser confirmada. “Saliente-se, como reforço argumentativo, a cobrança indevida reiterada, desacompanhada de prova da contratação, enseja compensação por dano moral”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Banco Santander a pagar o autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O débito no valor de R$ 10.221,00 cobrado pelo réu foi declarado inexistente.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0716390-43.2025.8.07.0006

TJ/SC mantém condenação de grupo econômico que abriu nova empresa para fugir de dívida

Fornecedor de máquinas têxteis deve receber mais de meio milhão de reais


A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a responsabilidade solidária de duas empresas do setor têxtil do Vale do Itajaí pelo pagamento de uma dívida de R$ 535 mil. O colegiado entendeu que a criação de uma nova pessoa jurídica com o mesmo objeto social, sócios e endereço configurou um grupo econômico de fato, destinado a dar continuidade às atividades de uma empresa inadimplente.

O caso envolve fornecedora de máquinas têxteis que prestou serviços e vendeu equipamentos de grande porte para uma das rés por mais de uma década. Diante do acúmulo de débitos e da interrupção dos pagamentos, a credora identificou que as operações haviam sido transferidas a uma segunda empresa, constituída pelos mesmos proprietários no mesmo logradouro, o que motivou o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial.

Em sua defesa, as rés negaram a existência do débito e a formação de grupo econômico, sob alegação de autonomia administrativa. Contudo, o desembargador relator do processo destacou que o conjunto probatório, que incluiu o compartilhamento de maquinários e o reconhecimento prévio dessa união empresarial na Justiça do Trabalho, formou um “mosaico robusto” da atuação unificada das empresas.

Um ponto determinante para a manutenção da sentença foi uma mensagem eletrônica enviada por um dos sócios. No e-mail, a empresa expressava claramente a intenção de quitar os valores pendentes, ao propor uma renegociação para saldar o montante total. Para o Tribunal, essa manifestação configura confissão extrajudicial. O colegiado aplicou o princípio jurídico do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

“A tutela da confiança é um dos pilares do ordenamento jurídico, de modo que a ninguém é dado criar uma expectativa legítima em outrem para, posteriormente, frustrá-la de forma arbitrária. Ao admitir a dívida e propor um acordo, as rés geraram na credora a justa expectativa do recebimento”, pontuou o relator.

A decisão, unânime, manteve a condenação solidária ao pagamento de R$ 535 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Em razão do desprovimento do recurso, o colegiado ainda majorou os honorários advocatícios em favor da autora para 17% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade por serem as rés beneficiárias da justiça gratuita.

Processo nº: 0303305-68.2018.8.24.0025

TJ/DFT mantém anulação de contratos de consórcio por falsa promessa de contemplação imediata

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que declarou a nulidade de três contratos de consórcio celebrados pela Embracon Administradora de Consórcio Ltda com consumidor sob promessa de contemplação imediata.

O autor conta que adquiriu, em fevereiro de 2024, três cotas de consórcio imobiliário, no valor de R$ 200 mil cada, após representante da empresa garantir, por mensagens em aplicativo, que ele seria contemplado no mês seguinte. A contemplação, no entanto, não ocorreu. Diante disso, o consumidor acionou a Justiça com pedido de devolução dos R$ 27.672,39 pagos e indenização por danos morais.

A 3ª Vara Cível de Ceilândia declarou a nulidade dos contratos e determinou a restituição integral dos valores. A Embracon recorreu, sob a alegação de validade dos contratos e, subsidiariamente, o direito de reter a taxa de administração de 28% e de devolver os valores apenas ao término do grupo.

O colegiado rejeitou os argumentos da empresa. O relator destacou que as conversas apresentadas no processo comprovaram que o vendedor garantiu a contemplação imediata, conduta que configura publicidade enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois induziu o consumidor a erro sobre a natureza e as condições do serviço. Embora constasse nos próprios contratos que a contemplação ocorreria, exclusivamente, por sorteio ou lance e que nenhum profissional estaria autorizado a garantir data para isso, o preposto da empresa agiu de forma contrária a essa disposição.

O Tribunal ressaltou que o dever de informação adequada, clara e precisa é princípio fundamental nas relações de consumo e que toda informação prestada antes ou durante a contratação vincula o serviço oferecido. A falsa promessa de contemplação gerou vício de consentimento e, por consequência, a nulidade do negócio jurídico.

Quanto à pretensão de reter a taxa de administração, a Turma pontuou que, “diante da anulação do negócio jurídico celebrado, em razão de vício de consentimento, as partes retornam ao estado que antes se achavam, devendo a apelante restituir ao apelado todos os valores pagos de forma imediata, sem retenção de taxa de administração”. O colegiado destacou, ainda, que a situação não se confunde com desistência voluntária do consumidor, hipótese em que a retenção seria admissível.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0732500-63.2024.8.07.0003

TJ/RN mantém bloqueio de conta de plano de saúde para tratamento de criança com TEA

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou o bloqueio judicial de R$ 95.760 na conta de uma operadora de plano de saúde, na meta de garantir o custeio de seis meses de tratamento multidisciplinar, para paciente menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A determinação se deu em razão do descumprimento reiterado de obrigação de fazer imposta à empresa, que alega disponibilidade de rede credenciada e inexistência de negativa de atendimento.

A decisão, desta forma, negou o recurso, com pedido de efeito suspensivo, e destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a abusividade da negativa de cobertura de sessões de terapias especializadas para o tratamento de TEA, independente de previsão estrita no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

“Compete ao profissional de saúde assistente e não à operadora, a escolha da metodologia terapêutica mais adequada ao paciente, sendo vedada a exclusão de cobertura de tratamento para doença prevista no contrato”, reforça o relator, desembargador Cornélio Alves.

Conforme a decisão, o bloqueio judicial de valores é uma medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo quando demonstrado o descumprimento reiterado da decisão liminar pela operadora e reforça que o risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano à saúde do menor prevalece sobre o alegado prejuízo financeiro da operadora.

TJ/RJ: Justiça penhora a marca “América Football Clube” para indenizar família de atleta mirim

Os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Privado decidiram pela penhora da marca América Football Club no julgamento do agravo de instrumento impetrado por Carlos Alberto de Souza, que pretende a sua exploração comercial para o recebimento de indenização pela morte do filho, que foi atleta mirim do clube.

Na decisão do relator do processo, desembargador Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, se torna viável a exploração econômica da marca, símbolos e escudos do clube, por meio do licenciamento de produtos, eventos culturais e produções audiovisuais. Pela sua importância histórica no futebol, o América ainda possui uma base fiel de torcedores, mesmo fora dos campeonatos brasileiro e do carioca. Na decisão, apontou que a marca constitui uma propriedade da empresa, sendo um bem imaterial com expressão econômica que pode avaliada tecnicamente.

“Nesse contexto, cuidando-se de um bem incorpóreo, com registro e proteção específica, o qual integra o patrimônio da empresa e, assim o sendo, não há de se confundir com os outros elementos característicos da atividade empresarial, tal como a sociedade, o estabelecimento comercial ou, até mesmo, o seu nome empresarial. A partir disso, em razão de sua natureza imaterial, tem-se como possibilitada a transferência de sua titularidade a ser realizada mediante a cessão de direitos, solicitada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Desse modo, não se verifica qualquer impedimento para a sua penhora, nos termos do Art. 835, XIII do CPC, desde que quando esgotadas as possibilidades de se buscar bens e direitos igualmente dotados de valor econômico e com aptidão para se submeter à constrição”, ressaltou o magistrado em seu voto.

O desembargador registra, ainda, que em razão de sua natureza imaterial, a transferência da titularidade da marca poderá ser realizada mediante a cessão de direitos, solicitada ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

A ação da família do menor começou em 1998. Atleta mirim, Ronaldo Alberto de Souza, filho de Carlos Alberto, foi atingido por um raio, quando treinava no campo do América, localizado na Estrada dos Bandeirantes, em Jacarepaguá. O menino foi socorrido por uma equipe de televisão e ficou 12 dias internado no Hospital Lourenço Jorge, na Barra da Tijuca. Carlos Alberto de Souza somente foi informado do acidente com o filho pelo vigia do clube. À noite, ele tinha ido procurar a criança. Até então, nenhum funcionário do clube avisou à família sobre o acidente.

Na ação, os pais da criança pediram R$ 400 mil e R$ 100 mil para cada um dos três outros filhos do casal. Desde então, a família tem lutado para receber a indenização. A justiça não encontrou nenhum outro bem ou dinheiro do clube para ser penhorado.

O desembargador Álvaro Henrique Teixeira de Almeida acentuou que “Além do mais, destaca-se a inexistência de qualquer outro bem passível de penhora, diante da pesquisa realizada junto aos Órgãos conveniados ao PJERJ (index 980/994 do processo originário 0025966-31.1998.8.19.0001) ou, alternativamente, a indicação por parte da executada de outros meios mais eficazes e menos onerosos, motivo pelo qual coaduna-se à ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do Código de Processo Civil. Por fim, importante ressaltar que inexiste qualquer prejuízo à agravada, na medida em que, na ocasião, a penhora de sua marca não impossibilitará a continuidade de suas atividades essenciais, eis que não recai sobre bem necessário para o seu desenvolvimento.

Processos n°: 0101998-69.2024.8.19.0000/ 0025966-31.1998.8.19.0001

TJ/MT: Erro em certificado impede professora de assumir cargo e gera indenização

Resumo:

  • Instituição de ensino foi condenada a indenizar candidata após erro em certificado provocar sua exclusão de processo seletivo para professora temporária.
  • A falha gerou pagamento por danos materiais, pela perda da oportunidade de contratação e também por danos morais.

Um erro na emissão de certificado de curso de extensão levou à desclassificação de uma candidata em processo seletivo para professor temporário da rede estadual de ensino e resultou na condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de R$ 77.896,81 por danos materiais, com base na teoria da perda de uma chance, e R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação.

Ao analisar o caso, o colegiado reconheceu a aplicação da teoria da perda de uma chance. Para os desembargadores, as inconsistências no certificado eliminaram uma oportunidade concreta e real de contratação temporária, já que a candidata teve a pontuação bloqueada e ficou impedida de assumir o cargo por mais de um ano. Assim, a instituição foi responsabilizada pelos prejuízos materiais decorrentes da frustração dessa chance profissional.

A autora relatou que concluiu o curso “Literatura Infanto Juvenil e Contação de Histórias” e apresentou o certificado no processo seletivo simplificado. Divergências nas informações do documento, como datas, carga horária e código de autenticação, geraram suspeita sobre sua autenticidade e motivaram a abertura de procedimento administrativo pela Secretaria de Estado de Educação.

A instituição recorreu, alegando cerceamento de defesa e sustentando que o certificado apresentado não teria sido emitido por seus sistemas oficiais. O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, rejeitou a preliminar ao entender que o julgamento poderia ocorrer com base nas provas documentais já constantes nos autos.

No mérito, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Segundo o voto, cabe à instituição assegurar a regularidade e a fidedignidade das informações constantes nos certificados que emite.

Também foi reconhecido o dano moral, pois a situação ultrapassou mero aborrecimento. A inconsistência documental gerou suspeita de uso de certificado inidôneo em processo seletivo público e impediu o exercício da atividade docente por período prolongado.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1010073-54.2021.8.11.0015

TJ/RN: Justiça determina suspensão de cobrança em fatura de energia elétrica de consumidor

A 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), juntamente com uma empresa financeira de empréstimo, retirem de imediato, o desconto indevido sobre as faturas de energia de um consumidor, no valor de R$ 295,00. A juíza Carla Virgínia Portela também fixou multa na quantia de R$ 300,00 caso as rés não cumpram a ordem estabelecida.

De acordo com os autos, o consumidor é pessoa com deficiência (PcD), vivendo em situação de vulnerabilidade e dependente de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica. Entretanto, desde setembro de 2025, passou a ser surpreendido com a inclusão indevida de uma cobrança no importe de R$ 295,00 em sua fatura de energia elétrica, valor este inserido por uma empresa financeira de empréstimo, da qual o autor afirma jamais ter contratado qualquer serviço, tampouco autorizou qualquer débito em suas contas de consumo.

Contou que assim que percebeu a irregularidade, procurou administrativamente a empresa para solucionar o problema, entrando em contato tanto com a Cosern quanto com a própria instituição financeira. Registrou protocolos, explicou a inexistência de contratação e solicitou a imediata remoção da cobrança, bem como o estorno dos valores já debitados. Contudo, apesar das tentativas reiteradas, sustenta que nenhuma das empresas forneceu solução eficaz, limitando-se a transferir a responsabilidade entre si, mantendo a cobrança abusiva nas faturas subsequentes.

Análise da situação
Durante a análise do caso, a magistrada embasou-se no Novo Código de Processo Civil, previsto no art. 300. Segundo estabelecido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante disso, a juíza compreendeu estarem presentes os requisitos aptos à concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre a conta de energia elétrica do consumidor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhe deu origem, o que configura a probabilidade do direito.

“De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação, periculum in mora (perigo na demora), encontra-se evidenciado. Além disso, o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, uma vez que a inclusão do desconto questionado onera o valor de sua fatura, e, por conseguinte, dificulta o adimplemento”, esclareceu a magistrada.

Diante disso, a juíza deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda, de imediato, os descontos incidentes sobre a fatura de energia elétrica referente à unidade consumidora, no valor de R$ 295,00. Além disso, determinou que a Cosern se abstenha de proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao autor, bem como de promover a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito impugnado, e fixou multa de R$ 300,00 por caso de descumprimento.


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