TRT/RS: Mantida justa causa de trabalhador que forjou ata da CIPA

Resumo:

  • Trabalhador do setor de comércio de veículos foi despedido por justa causa após forjar ata de reunião da CIPA.
  • A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da punição por improbidade, mas negou o pagamento de verbas rescisórias.
  • O acórdão da 1ª Turma manteve a despedida motivada, porém reformou a decisão para garantir o pagamento de férias com um terço e 13º salário proporcionais, com base no entendimento das Súmulas 93 e 139 do Tribunal.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um analista de qualidade que forjou uma ata de reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA).

O acórdão manteve, no aspecto, a sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Apesar da despedida motivada, a Turma entendeu devidas as parcelas referentes a férias proporcionais com um terço e 13º salário proporcional, com base no entendimento das Súmulas 93 e 139 do Tribunal.

Na petição inicial, o trabalhador argumentou que sofria perseguição por ser um membro atuante da CIPA que denunciava irregularidades. Ele alegou que a empresa criou uma narrativa para livrar-se de um empregado com estabilidade e que a punição aplicada foi desproporcional, visto que ele possuía uma conduta exemplar e havia sido premiado recentemente por seu desempenho técnico. Nessa linha, o analista pediu a reversão da justa causa aplicada e a condenação da empregadora em uma indenização por danos morais e materiais.

O empregador sustentou que a fraude foi comprovada pelo depoimento de uma testemunha e pelos boletins de ocorrência registrados pelas colegas induzidas a assinar a ata falsa. A empresa ainda defendeu que o ato de improbidade quebrou a confiança necessária para a manutenção do vínculo de emprego, justificando a dispensa imediata, com base no artigo 482, alínea “a”, da CLT.

A testemunha ouvida no processo, presidente da CIPA à época dos fatos, confirmou a falsificação da ata, que relatava a existência de um encontro entre os membros da CIPA no dia 19 de dezembro de 2024, que não aconteceu. As duas colegas que assinaram a ata, ao terem ciência da falsificação, registraram boletins de ocorrência contra o analista.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Sonia Maria Pozzer destacou que o depoimento da testemunha confirmou a versão da empresa de que o autor falsificou a ata. Para a magistrada, a gravidade da conduta de fraudar documentação de segurança do trabalho tornou impossível a continuidade do vínculo.

Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TRT-RS. Ao analisar o recurso na 1ª Turma, o relator, desembargador Fabiano Holz Beserra, considerou a validade da despedida motivada, afirmando que a fraude em ata de reunião da CIPA configura falta grave apta a justificar a ruptura do contrato de trabalho.

No entanto, o magistrado aplicou o entendimento do Tribunal de que, mesmo em casos de justa causa, o pagamento de parcelas proporcionais de férias e 13º salário deve ser mantido, nos termos das Súmulas 93 e 139 do TRT-RS.

Além da discussão sobre a dispensa, o trabalhador obteve o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pelo armazenamento de combustível no local de trabalho e a integração de valores pagos “por fora” por meio de um cartão de benefícios. O valor provisório atribuído à condenação foi de R$ 29 mil, após o julgamento do recurso.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Empresária é impedida de explorar imagem de cantor sertanejo em produtos

Uso indevido de marca.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital para determinar que uma empresária deixe de comercializar botas que exploram, sem licenciamento, a imagem de um cantor sertanejo. A apelante deverá pagar indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.

A ação foi ajuizada pela empresa titular dos registros da marca do cantor (falecido em 1993), o que lhe assegura a exclusividade de uso no território nacional, conforme a Lei de Propriedade Industrial. Para o relator, desembargador Rui Cascaldi, a conduta da apelante configura uso indevido de marca. “A prova produzida indica que a ré divulgou e ofertou produto assinalado com a marca da autora, sem autorização, circunstância apta a caracterizar violação ao direito de propriedade industrial, nos termos do artigo 190, I, da Lei nº 9.279/96, independentemente da habitualidade da conduta, do volume de vendas ou do porte econômico do infrator”, escreveu.

Em relação aos danos morais, o relator salientou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o abalo extrapatrimonial dispensa prova de prejuízo concreto, pois atinge a reputação, a credibilidade e o valor distintivo no mercado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.

Processo nº: 1081904-45.2025.8.26.0100

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por omissão no cuidado de aluna autista

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, a aluna com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A estudante sofreu acidente no pátio de escola pública.

O caso envolve criança com diagnóstico de autismo, tetraplegia leve e deficiência intelectual grave, matriculada em um centro de ensino especial do Distrito Federal. Durante o intervalo das aulas, ela brincava em um pula-pula quando outro aluno de estatura maior ingressou no brinquedo e saltava com grande intensidade. O evento resultou em entorse nos dois tornozelos, com imobilização por cinco dias e necessidade de sessões de fisioterapia.

A família ajuizou ação de indenização e obteve êxito em primeira instância, mas a decisão foi contestada tanto pelo Distrito Federal quanto pela parte autora, que buscou a majoração do valor.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que a prova testemunhal demonstrou que o acidente poderia ter sido evitado com maior atenção por parte do corpo docente, seja pela retirada imediata do aluno de maior porte do brinquedo, seja pela adoção de divisão etária ou por tamanho entre as crianças. A professora presente no local afirmou não ter visto o momento exato do acidente, apesar de declarar estar ao lado do equipamento, circunstância que reforçou a conclusão de falha na vigilância.

O Tribunal aplicou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e fixou a tese de que “a responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de guarda e vigilância de aluno com necessidades especiais é objetiva, sendo devida a indenização por danos morais quando comprovada a falta de vigilância adequada.” A condição de vulnerabilidade da aluna tornou ainda mais evidente a omissão específica da Administração Pública.

O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado pelo colegiado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima nem impor ônus excessivo ao ente público. Os honorários advocatícios foram elevados para 20% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0745596-09.2024.8.07.0016

TJ/MG: Farmacêutico deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

Perícia comprovou que ambiente expunha trabalhador a risco de contaminação


Um farmacêutico deve receber adicional de insalubridade em grau máximo e com pagamento retroativo à data em que foi admitido no serviço público. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de São Francisco, no Norte do Estado.

No processo, o profissional afirmou que exercia a função de farmacêutico bioquímico no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Municipal de São Francisco e que, nesse local, tinha contato com substâncias que poderiam causar contaminação. Segundo ele, apesar dessa situação, não recebia o adicional de insalubridade no grau máximo como os demais colegas.

Argumentos

Como a solicitação foi negada pela via administrativa, ele solicitou à Justiça o direito de receber o pagamento do adicional e a equiparação salarial com servidores que exerciam a mesma atividade. Em 1ª Instância, os pedidos do trabalhador foram acolhidos.

O município recorreu, afirmando que a diferença de vencimentos se devia às vantagens pessoais adquiridas por servidores mais antigos e que o adicional de insalubridade era pago no percentual correto, referente ao grau médio.

Prova pericial

O relator do caso, desembargador Luís Carlos Gambogi, avaliou que a prova pericial atestava que o trabalho desempenhado pelo farmacêutico correspondia ao grau máximo de exposição a atividades insalubres.

De acordo com a análise do perito, o farmacêutico era responsável por fazer coleta de materiais biológicos para análises laboratoriais – fluidos corporais, como sangue, urina e fezes, secreções em geral, raspagem de pele e testes de covid-19, entre outros.

Ainda conforme o perito, a coleta de material pelo farmacêutico era realizada em diversas áreas do hospital, incluindo pronto-socorro, Centro de Terapia Intensiva (CTI) e salas de isolamento por doenças infectocontagiosas. Depois da coleta, o bioquímico transportava os materiais biológicos para o laboratório, onde os manipulava, realizava as análises e definia os resultados.

“O laudo pericial reconhece que as condições laborais do apelado estavam incorretamente classificadas no grau médio, sendo devido o pagamento da diferença respectiva”, argumentou o relator.

Para o magistrado, o adicional em grau médio já pago pela administração pública reconhecia a exposição do servidor a agentes biológicos, “tratando-se de efetiva prova do direito defendido pelo autor”.

O desembargador Fábio Torres de Sousa e o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.252150-5/001.

TJ/DFT mantém condenação de plano de saúde por negar cirurgia de urgência durante carência

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação de operadora de plano de saúde por negar cobertura de cirurgia vascular de urgência sob a justificativa de prazo de carência contratual. A empresa deverá custear o procedimento e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao beneficiário.

O autor do processo é beneficiário de plano de saúde na modalidade ambulatorial e hospitalar. Em agosto de 2025, recebeu o diagnóstico de oclusão da artéria femoral com risco de perda do membro inferior e obteve prescrição médica de angioplastia em caráter de urgência. A operadora recusou a cobertura com base na vigência do prazo de carência contratual, embora o contrato já estivesse ativo há mais de 24 horas. A 22ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente, determinou a autorização do procedimento e fixou indenização por danos morais. A operadora recorreu da sentença.

No recurso, a empresa sustentou que a cobertura em casos de urgência estaria limitada às primeiras 12 horas de atendimento, com fundamento em resolução administrativa. Defendeu que sua conduta representaria exercício regular de direito contratual, o que afastaria qualquer obrigação de indenizar.

O colegiado rejeitou os argumentos. A lei federal que regula os planos de saúde estabelece prazo máximo de carência de 24 horas para situações de urgência e emergência, de modo que qualquer restrição contratual ou regulamentar mais severa é ilegal. O Tribunal destacou ainda que a limitação as primeiras 12 horas de atendimento, prevista em resolução administrativa, é aplicável apenas a contratos ambulatoriais, e não ao contrato hospitalar firmado pelas partes. “A negativa de cobertura da internação preconizada, em situação de reconhecida emergência médica, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao usuário do plano de saúde”, afirmou.

Quanto aos danos morais, o TJDFT aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a recusa indevida de cobertura em situação de urgência configura dano moral automático, sem necessidade de comprovação específica do abalo, pois agrava a angústia e o sofrimento de quem já se encontra em estado de extrema vulnerabilidade. O valor de R$ 5 mil foi mantido por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0718389-86.2025.8.07.0020

TJ/MT: Unimed deve custear tecnologia para cirurgia de tumor cerebral

Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a custear kit de neuronavegação para cirurgia de tumor na base do crânio após negativa administrativa.
  • A relatoria considerou abusiva a recusa diante de prescrição médica e risco à saúde da paciente.

Diagnosticada com tumor profundo na base do crânio, uma paciente conseguiu manter decisão que obriga o plano de saúde a custear integralmente o kit neuronavegador necessário para a realização de cirurgia neurológica. A determinação foi confirmada pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que negou provimento ao recurso interposto pela operadora.

A ação teve início na 4ª Vara Cível de Várzea Grande, após a negativa administrativa do plano de saúde em autorizar o uso da tecnologia indicada pelo médico especialista. Conforme laudo subscrito por neurocirurgião, a paciente apresenta tumor com comprometimento de estruturas sensíveis da base craniana, sendo indispensável a utilização da técnica de neuronavegação para aumentar a segurança do procedimento, minimizar riscos de lesões vasculares e nervosas e evitar sequelas graves ou até mesmo morte.

No agravo de instrumento, a operadora sustentou que o kit não possui cobertura obrigatória prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que a técnica convencional seria suficiente. Alegou ainda ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e defendeu a legalidade das cláusulas contratuais que limitam a cobertura.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e que, ao atuar na prestação privada de assistência médica, a operadora assume deveres compatíveis com a relevância do serviço oferecido. Segundo o voto, os documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito e o risco concreto à saúde da paciente, preenchendo os requisitos para manutenção da tutela de urgência.

O desembargador ressaltou que a negativa de cobertura, quando há prescrição médica fundamentada e situação de urgência, configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Também enfatizou que o rol da ANS tem caráter exemplificativo e não pode ser utilizado para restringir tratamento considerado necessário pelo profissional que acompanha o paciente.

Para a Câmara, impedir o uso da tecnologia indicada significaria esvaziar a finalidade do contrato de plano de saúde e colocar em risco direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana. O colegiado entendeu ainda que não há necessidade de caução, pois eventual reversão futura poderá ser discutida na ação principal.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1047455-87.2025.8.11.0000

TRT/DF-TO afasta alegação de dispensa discriminatória em processo seletivo para trabalho em altura

Na sessão de julgamentos de 25/3, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que rejeitou pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de indenização por danos morais feitos por um trabalhador. No caso, o autor da ação alegava ter sido dispensado de forma discriminatória durante processo seletivo para a função de armador de ferragens.

Segundo o processo, o trabalhador afirmou que participou de todas as etapas de seleção para a vaga, incluindo entrevista, exames admissionais e treinamento. Disse que chegou a ser informado verbalmente de que seria contratado, mas recebeu mensagem da empresa avisando sobre a redução no número de contratações. Para o trabalhador, a verdadeira razão da dispensa teria sido a restrição visual constatada no exame admissional, o que caracterizaria discriminação e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

A empresa, por sua vez, argumentou que não houve contratação efetiva, e que o candidato apenas participou de etapas do processo seletivo, tendo sido considerado inapto para o cargo durante o exame admissional. A justificativa foi de que a função pretendida exige trabalho em altura e o exame indicou perda de 90% da visão no olho direito. Em razão disso, a empresa sustentou que a exigência está diretamente ligada às condições de segurança da atividade.

Em primeira instância, a juíza Vanessa Reis Brisolla, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, afastou a pretensão do trabalhador, motivo que levou o autor da ação a recorrer ao TRT-10. Ao analisar o recurso, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto manteve integralmente a decisão inicial. Em voto, o magistrado confirmou que as provas demonstraram que o cargo pretendido exigia trabalho em altura.

A decisão do relator no Tribunal considerou que o exame admissional, etapa integrante do processo seletivo, concluiu que o candidato era inapto para esse tipo de trabalho em razão da limitação visual. Diante dessa constatação, a Turma entendeu, por unanimidade, que a negativa de contratação por parte da empresa não configurou ato de discriminação.

Processo nº: 0001189-54.2024.5.10.0103

TJ/MT: Empresa é condenada por demora no fornecimento de aparelho essencial a criança doente

Resumo:

  • Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por atrasar a entrega de equipamento terapêutico essencial ao tratamento de criança com doença grave.
  • A responsabilidade foi mantida por se tratar de relação de consumo e de produto indispensável à saúde do paciente.

O atraso na entrega de um equipamento terapêutico essencial ao tratamento de uma criança com doença genética rara resultou na condenação de uma empresa fornecedora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira.

O caso envolve a aquisição de um aparelho indicado para auxiliar na postura ortostática e no suporte terapêutico de pacientes com limitações motoras. O equipamento foi comprado em maio de 2025, pelo valor de R$ 4,8 mil, com prazo estimado de entrega de aproximadamente 60 dias. No entanto, o produto não foi entregue dentro do período prometido.

Diante da demora, foi proposta ação judicial com pedido de urgência para assegurar a entrega do aparelho. O equipamento só foi disponibilizado após determinação judicial, em novembro de 2025, evidenciando atraso substancial em relação ao prazo ajustado no momento da compra.

Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal destacou que a relação é de consumo, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor, segundo o colegiado, é objetiva, o que significa que independe de comprovação de culpa.

A relatora ressaltou que eventuais problemas com fabricante ou logística integram o risco da atividade econômica e não podem ser repassados ao consumidor. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço.

Para os desembargadores, a privação prolongada de um equipamento com finalidade terapêutica, destinado a criança em condição de especial vulnerabilidade, ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável.

O valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1016656-38.2025.8.11.0040

TJ/RN: Contratação de médico por ex-secretária é alvo de novo recurso

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao recurso, movido por uma então secretária municipal de saúde, que pedia a reforma da sentença, dada pela Vara Única da Comarca de São Tomé, nos autos de uma Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado, que a condenou pela prática de duas condutas ímprobas previstas no artigo 10, da Lei 8.429/92. Segundo a denúncia, em virtude do cargo, a então agente pública teria inscrito um médico em cadastro federal, para recebimento de verbas federais junto ao Programa de Saúde da Família (PSF), sem contudo realizar sua contratação ou de qualquer outro profissional para a respectiva vaga (entre outubro de 2005 a junho de 2006), causando lesão ao erário, no valor atualizado em 2013 de R$ 58.400.

A decisão no TJRN, contudo, destacou que as declarações da então secretária, sobre a contratação de outro profissional, embora evidenciem ter havido a inserção do nome de um médico de forma indevida no sistema do Ministério, não comprovam, de forma “clara e incontestável”, que a apelante foi quem determinou que a inclusão fosse feita.

“Não há caracterização da intenção deliberada da apelante em manter um cadastro irregular (dolo específico), ou de que essa indicação tenha efetivamente resultado no recebimento e na aplicação indevida de verbas públicas”, ressalta o desembargador João Rebouças, relator do recurso.

De acordo com a decisão, cumpre registrar que, embora o Ministério da Saúde entenda que a gestão e organização do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada território se encontre sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, tal premissa, muitas vezes, não compõe a realidade dos municípios do interior, onde a gestão do sistema de saúde está vinculada diretamente ao Prefeito ou a outra autoridade, como o diretor da unidade de saúde local.

“As provas constantes dos autos não permitem concluir, portanto, pela existência de dolo específico na conduta da parte apelante visando à obtenção de benefício próprio ou de terceiros. A jurisprudência consolidada exige a demonstração inequívoca do dolo específico para a caracterização do tipo previsto no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa”, esclarece o relator, ao enfatizar que o dolo específico e o dano ao erário não estão, de fato, demonstrados pelas provas colhidas nos autos.

TJ/MS mantém obrigação de ex-síndico prestar contas de gestão em condomínio

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de um ex-síndico à prestação de contas relativas ao período em que administrou um condomínio na capital. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do réu e reafirmou que a obrigação é inerente ao cargo, não sendo afastada pela alegação de ausência de documentos.

De acordo com o processo, o condomínio ajuizou ação para exigir a prestação de contas da gestão exercida entre dezembro de 2018 e dezembro de 2020. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com determinação para que o ex-síndico apresentasse as contas no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.

No recurso, o apelante sustentou nulidade da sentença por julgamento citra petita, alegando que o juízo não teria analisado a tese de impossibilidade de prestar contas. Argumentou ainda ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não possui os documentos necessários, que estariam em poder da atual administração do condomínio.

Ao relatar o caso, o juiz substituto em 2º Grau Vitor Luis de Oliveira Guibo destacou que a ação de exigir contas possui natureza bifásica e, na fase inicial, cabe apenas verificar a existência do dever de prestar contas. Segundo ele, esse dever decorre de imposição legal e é inerente à função de síndico, persistindo mesmo após o término da gestão.

O magistrado também ressaltou que a alegação de impossibilidade fática não afasta a obrigação quando decorre de conduta atribuível ao próprio gestor. “Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, pontuou, ao observar que cabe ao síndico organizar e manter a documentação de sua administração.

Ainda conforme o voto, a simples entrega informal de documentos a terceiros, sem comprovação de prestação formal e organizada de contas, não atende às exigências legais. A prestação deve ser clara, estruturada e sujeita à fiscalização dos condôminos.

Dessa forma, o colegiado concluiu que permanece o interesse do condomínio em exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, mantendo integralmente a sentença.


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