TRT/RS: Gráfica é condenada em R$ 500 mil devido a graves ocorrências contra empregados

Resumo:

  • Gráfica é condenada a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos.
  • Violência verbal, episódios de violência física, cães de grande porte circulando pela empresa e mordendo empregados foram comprovados em ação civil pública do MPT-RS.
  • Empresa deverá se abster de condutas de assédio e deverá respeitar normas relativas à jornada de trabalho e descanso semanal remunerado.

A juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, determinou que uma gráfica da região serrana pague R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos em razão de graves ocorrências contra os empregados, comprovadas a partir de um inquérito civil. A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) Francisco Breno Barreto Cruz.

Depoimentos de testemunhas, documentos e fotos do local instruíram o processo. Os empregados eram submetidos a jornadas exaustivas, superiores a 10 horas de trabalho e sem respeito ao intervalo de 11 horas de descanso entre as jornadas e nem ao repouso semanal. Alguns dos trabalhadores chegaram a cumprir 30 dias de trabalho ininterruptos.

Além disso, um dos empregados que se recusou a trabalhar no sábado foi pego pelo pescoço pelo chefe. O mesmo chefe segurou uma empregada pelo braço e empurrou a mãe de outra trabalhadora presente em uma rescisão.

Conforme os relatos, eram diários os xingamentos coletivos ou de empregados em público, com termos de baixo calão e palavras como “inúteis, idiotas e lixos”. Também eram comuns episódios em que o dono da empresa esmurrava paredes ou as quebrava com marretas e machados. Equipamentos, igualmente, foram destruídos durante o que a juíza classificou como “rompantes de fúria”.

Às agressões, somavam-se mordidas de dois cães de grande porte mantidos circulando pelas instalações da gráfica. Vários empregados relataram que foram feridos pelos animais e não receberam socorro do empregador. As empregadas eram obrigadas a limpar urina, fezes e demais sujeiras dos cachorros.

A partir das provas, a juíza Maria Cristina considerou que o caso expõe “um ambiente laboral de gravidade assustadora”, que gera lesão à ordem psicológica e social dos envolvidos e também a toda coletividade que convive com as agressões e com as pessoas afetadas.

“Restou comprovada a ocorrência de assédio moral praticado pelo réu, caracterizado por seu comportamento inadequado no âmbito laboral. A conduta dos demandados violou diversos dispositivos constitucionais, legais e até mesmo normas internacionais de proteção do meio ambiente laboral e da dignidade daqueles que vivem do próprio trabalho”, afirmou a magistrada.

A decisão ressalta que a garantia ao meio ambiente de trabalho seguro e salubre, protegido de toda forma de violência, constitui um direito fundamental de natureza coletiva, socialmente indivisível, assegurado nos artigos 7º, inciso XXII, 196, 200 incisos II e VIII e 225, caput, da Constituição.

Obrigações

A decisão de primeiro grau confirmou a tutela de urgência que havia sido deferida para que o empregador se abstivesse das condutas de violência física, verbal, ameaças, quebra de equipamentos e paredes e todos os demais atos de assédio e que provoquem medo.

A circulação dos cães nas áreas de trabalho e alimentação foi proibida. A limpeza dos dejetos por pessoas não contratadas para tal fim também não poderá mais acontecer.

Também foram vetadas as jornadas superiores a 10 horas, a realização de mais de duas horas extras por dia. Da mesma forma, foi proibida a não concessão de descanso remunerado e a realização de mais de seis dias de trabalho consecutivos.

As multas variam de R$ 20 mil a R$ 100 mil por violação.

Já o valor estipulado para a indenização pelo dano moral coletivo, de R$ 500 mil, deverá ser revertido à entidade de caráter social, projeto social ou órgão público indicado pelo MPT-RS, preferencialmente que atue na cidade de Canela, a fim de reparar a comunidade local afetada.

A decisão deverá ser publicada nos canais internos de comunicação da empresa para conhecimento dos trabalhadores.

Recurso

A gráfica e o proprietário recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TJ/DFT: Mulher será indenizada por demora em atendimento oftalmológico que resultou em perda da visão

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IgesDF a indenizar paciente que perdeu a visão de um dos olhos, após demora no atendimento oftalmológico especializado. Por maioria, o colegiado entendeu que houve omissão estatal que retirou da autora a chance de possível melhora do quadro.

Segundo o processo, a paciente procurou a rede pública após sofrer trauma ocular, que evoluiu rapidamente para descolamento total de retina. Mesmo com o encaminhamento para serviço especializado e com a gravidade do caso registrada nos documentos médicos, a cirurgia só foi viabilizada mais de um ano depois do diagnóstico, quando o procedimento já havia sido considerado inviável, em razão do agravamento do quadro clínico.

Ao julgar o recurso da autora, a maioria do colegiado concluiu que a controvérsia não deveria ser resolvida apenas pela lógica do resultado final, mas pela supressão de uma oportunidade concreta de cuidado mais adequado. No voto, o relator designado afirmou que “sob esse enfoque, é irrecusável concluir que, tolher a enferma do atendimento apropriado, retirou-lhe qualquer possibilidade de obter um tratamento mais preciso, de receber a prescrição médica mais especifica e adequada ao seu quadro, quiçá para debelar o quadro agudo do qual foi acometida e que resultou a perda de uma visão ocular”.

Ao final, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais.

Processo nº: 0706062-86.2023.8.07.0018

TJ/MT: Estudantes conseguem anular sentença em caso sobre promessa de Fies

Resumo:

  • Estudantes que alegam promessa de financiamento integral pelo Fies conseguiram anular a sentença que havia negado seus pedidos e os condenado por mensalidades atrasadas.
  • O processo retornará à Primeira Instância para produção de prova testemunhal antes de nova decisão.

Treze estudantes de uma faculdade localizada em Várzea Grande conseguiram reabrir a fase de produção de provas em uma ação na qual alegam ter sido induzidos a acreditar que o curso superior seria integralmente financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). A decisão foi unânime na Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida.

O grupo afirma que, no momento da matrícula, recebeu informações e orientações que teriam criado a legítima expectativa de que não precisariam arcar com mensalidades, pois o curso seria totalmente custeado pelo programa federal. Segundo os estudantes, a promessa não se concretizou e, ao longo do tempo, passaram a ser cobrados pelos valores das mensalidades, acumulando débitos.

Na ação, eles pedem o reconhecimento de falha na prestação do serviço, a inexigibilidade das cobranças e indenização por danos morais, sustentando violação à boa-fé objetiva e à vinculação da oferta. Parte dos autores chegou a firmar acordo no curso do processo, mas os demais seguiram com o recurso.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a controvérsia envolve fatos que não podem ser comprovados apenas por documentos, como supostas promessas verbais e orientações repassadas aos alunos. Para ele, a prova testemunhal é essencial para esclarecer se houve criação de expectativa legítima quanto ao financiamento integral.

O magistrado ressaltou que impedir a produção de prova oral e, ao mesmo tempo, afastar os pedidos por ausência de comprovação configura cerceamento de defesa. Com esse entendimento, o processo deverá retornar à origem para reabertura da instrução, com a oitiva das testemunhas e produção das demais provas necessárias, antes de nova decisão sobre o mérito.

Processo nº: 1006431-20.2018.8.11.0002

TJ/RN: Justiça determina fornecimento de suplemento para criança com seletividade alimentar

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari/RN determinou que o Governo do Rio Grande do Norte forneça um suplemento alimentar para uma criança que foi diagnosticada com seletividade alimentar e reação cutânea ao consumir leite e derivados. A sentença é do juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior.

Na ação, a autora, representada por sua responsável legal, apresentou a necessidade de suplemento alimentar, prescrito por profissional de saúde, em razão de seu quadro clínico de seletividade alimentar. O pedido, inicialmente atendido por meio de decisão liminar, contou com parecer do Ministério Público do RN, que opinou pela sua procedência.

O Estado, em sua defesa, sustentou o princípio da “reserva do possível”, conceito que argumenta que a prestação de alguns direitos sociais por parte do poder público estaria condicionada à existência de recursos financeiros.

Porém, em sua análise, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior ressaltou a ausência de contestação, por parte do Estado, quanto às informações apresentadas pela autora, o que o levou a concluir que o quadro clínico da criança alegado era verdadeiro, assim como a necessidade do suplemento alimentar. O magistrado também destacou que a garantia da saúde é assegurado pela Constituição Federal, sendo possível exigi-la de qualquer ente federativo.

Por fim, foi refutado o argumento levantado pelo Estado quanto ao princípio da reserva do possível, já que “no presente processo sequer foram apresentados cálculos indicando o que seria possível ser cumprido pelo ente público promovido”. Com isso, o pedido foi julgado procedente. A sentença, que tornou definitiva a decisão liminar anteriormente concedida, determinou que o Estado do RN forneça o suplemento alimentar à autora, sob pena de bloqueio de valores em caso de descumprimento da decisão.

TRT/PE: Empresa de fretes marítimos é condenada a indenizar filhos de trabalhador vítima de naufrágio

A Justiça do Trabalho de Pernambuco condenou uma empresa de fretes marítimos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos cinco filhos de um trabalhador que faleceu em um naufrágio. A sentença foi proferida pela juíza Maria Carla Dourado de Brito Jurema, em atuação na 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE, e está sujeita a recurso, nos termos da legislação processual.

A magistrada concluiu que a perda da convivência com o pai gerou sofrimento imensurável e permanente, além de impactar o sustento da família. Para fixar o valor da indenização por danos morais, considerou a gravidade do dano — classificada como máxima, em razão da morte do trabalhador —; o caráter pedagógico da decisão; os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – levando em conta o fato de que a empresa é de pequeno porte – e os parâmetros estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Para definir a indenização por danos materiais, observou o percentual do salário que presumivelmente seria destinado às despesas familiares, bem como a expectativa de vida da vítima.

A juíza destacou que a atividade de transporte de carga em alto-mar é considerada de risco, por expor trabalhadores e trabalhadoras a perigos não enfrentados pela população em geral, como o risco de naufrágio, verificado no caso. Por esse motivo, a responsabilidade da empresa seria objetiva, ou seja, tem a obrigação de reparar o dano, mesmo sem a comprovação de culpa, conforme previsto no Código Civil e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 de Repercussão Geral. (link externo)

Ainda assim, uma testemunha ouvida no processo apontou possível negligência quanto à segurança, tendo dito que houve alteração na carga após a fiscalização da embarcação e que o leme foi perdido já em alto-mar, fatores que podem ter contribuído para o acidente.

Os filhos também pleitearam o pagamento de indenização substitutiva de seguro de vida e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM), mas os pedidos foram indeferidos. A magistrada afirmou que não houve prova de que a empresa fosse obrigada, por norma coletiva, a contratar seguro de vida para seus empregados e empregadas. Já em relação ao DPEM, entendeu que a obrigação foi cumprida pela empresa, cabendo pleitear o pagamento junto à seguradora e não à companhia de transporte marítimo.

Veja a sentença

TJ/RN: Manobra irregular feita por motorista em rodovia resulta na condenação por danos materiais e morais

Um homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.612,22 e R$ 4 mil por danos morais após ocasionar um acidente de trânsito na BR-101. A sentença é do juiz Cleofas Coelho de Araújo Júnior, do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, um motorista trafegava regularmente pela faixa da direita na BR-101, no sentido Natal – Goianinha, quando teve seu veículo atingido por outro carro que, ao realizar um retorno na via, cruzou da faixa da esquerda em direção ao acostamento, interceptando a passagem do automóvel.

O veículo da vítima foi atingido na traseira e, com o impacto, rodou algumas vezes na pista e foi arremessado para uma vala, colidindo ainda com a estrutura do canteiro central. A dinâmica do acidente foi comprovada por meio de Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, além de registros em vídeo, que foram juntados aos autos.

Na análise do caso, o magistrado explicou que a responsabilidade civil depende da comprovação da conduta, do dano, do nexo causal e da culpa do agente causador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, foi evidenciada a culpa exclusiva do réu, caracterizada pela imprudência ao cruzar a pista sem observar a segurança dos demais veículos.

“O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 34, estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. A inobservância dessa regra básica de circulação evidencia a culpa da parte ré, na modalidade de imprudência”, ressaltou o juiz.

Quanto aos danos materiais, o autor comprovou as despesas com o conserto do veículo, no valor de R$ 19.091,70, além do gasto de R$ 520,52 com a locação de carro reserva, totalizando R$ 19.612,22. Em relação aos danos morais, o juiz entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, destacando a gravidade do acidente ocorrido em rodovia federal de alta velocidade e o impacto causado na rotina do motorista, que ficou impossibilitado de utilizar o veículo tanto para deslocamentos pessoais quanto para o exercício de suas atividades profissionais.

TJ/RO: Justiça condena cooperativa de crédito por cobrança indevida e determina devolução em dobro

A 1ª Turma Recursal Cível da Justiça de Rondônia condenou uma cooperativa de crédito à devolução de valores recebidos a mais do que o valor para quitação da dívida com uma cliente. O banco e a mulher pactuaram um acordo para pôr fim aos processos relativos à dívida de 19 mil reais.

O pagamento foi dividido em duas parcelas, sendo a primeira de 15 mil reais. Ficou estabelecido que valores objetos de penhora seriam transferidos para a cooperativa para abater o saldo devedor. No entanto, a cooperativa não compensou o valor de R$ 1.248,00 (um mil duzentos e quarenta e oito reais) já retido e enviou um boleto no valor de R$4 mil. A cliente pagou sob ameaça de aplicação de multa de 30% por quebra de acordo, mas solicitou o reembolso, que foi negado.

Seu pedido foi julgado improcedente no Juizado Especial, a cliente não conseguiu reverter a cobrança. Mas o advogado recorreu, alegando que houve cobrança em dobro, pois, conforme o acordo firmado, parte da dívida já havia sido quitada pelos valores penhorados via bloqueio bancário em ação de cobrança. Para o juiz relator do processo, Acir Teixeira Grécia, a Justiça deve reconhecer que houve cobrança indevida com base nas comprovações apresentadas. “Os próprios advogados da cooperativa, ao firmar o acordo, orientaram que a penhora seria abatida da dívida.”

Ao reconhecer a relação de consumo e o pagamento indevido, o relator determinou a restituição em dobro. No entanto, não reconheceu o dano moral presumido, entendendo que a situação decorreu de uma falha no atendimento do banco, algo considerado inerente às relações contratuais modernas. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos juízes João Rolim Sampaio e José Gonçalves da Silva Filho, em sessão realizada nesta quarta-feira, 8, no Fórum Geral de Porto Velho.

Restituição
Com a decisão, a cooperativa de crédito terá que devolver em dobro o valor pago a mais, acrescido de atualização monetária e juros de 1% ao mês desde a citação.

Processo nº: 7002083-65.2025.8.22.0013

TJ/RN: Devolução de sinal em rescisão de contrato é definida em julgamento

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou o vendedor de um imóvel à devolução do valor de R$ 150 mil, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil, relacionado ao valor do sinal (Arras confirmatórias), após a rescisão contratual, por desistência do então adquirente. A decisão reformou o julgamento inicial, tão somente para redistribuir a verba honorária.

O autor do recurso afirmou que não há porque se falar em restituição do valor do sinal na hipótese dos autos, vez que a “culpa” pela rescisão contratual é dos adquirentes, sendo tal controvérsia sido decidido judicialmente nos autos do processo. Contudo, o entendimento foi outro no órgão julgador.

“Embora haja o reconhecimento de que os demandantes deram causa ao desfazimento do negócio jurídico, restou consignado na ação que o ora Apelante não detém direito à retenção das arras confirmatórias”, explica o relator, desembargador Claudio Santos. Ele ainda citou a jurisprudência do STJ, a qual reza que o sinal pago configura a hipótese de arras confirmatórias, porque foi dado como início de pagamento e não como garantia do direito de arrependimento.

O recurso também alegou que tal restituição já foi alcançada pela ‘prescrição’ trienal (perda do direito de recorrer por prazo de tempo), a teor do que dispõe o artigo 206, do Código Civil. Contudo, a relatoria cita, igualmente, que o STJ definiu o entendimento de que o pleito de devolução de valores pagos, nestes casos, submete-se à prescrição decenal, em sintonia com o disposto no artigo 205 do Estatuto Civil.

TJ/RS: Seguradora é condenada a pagar indenização para quitar dívida de homem morto em surto psicótico

O Juiz de Direito Alexandre Kotlinsky Renner, da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS, condenou uma seguradora a pagar indenização de seguro prestamista (proteção que garante quitação total ou parcial de dívida) ao reconhecer que a morte do segurado não foi suicídio, mas ocorreu durante um surto psicótico, sem capacidade de decisão consciente. O valor deverá ser usado, prioritariamente, para quitar o saldo devedor de um financiamento de carro. Também foi determinada a devolução simples de parcelas eventualmente pagas após a morte do segurado. A decisão é desta terça-feira (7/4).

Caso

A ação foi proposta pelo espólio do segurado, representado por seu inventariante, contra a seguradora responsável pelo seguro de vida prestamista vinculado a contrato de financiamento para aquisição de veículo. Após o falecimento do segurado ocorrido dentro do prazo de dois anos previsto na apólice, a seguradora recusou o pagamento da cobertura, sob o argumento de que o óbito teria resultado de suicídio durante o período de carência legal.

A parte autora sustentou, contudo, que o evento não pode ser juridicamente qualificado como suicídio, uma vez que o segurado se encontrava em surto psicótico no momento dos fatos, sem capacidade de discernimento ou intenção consciente de provocar a própria morte. Além da indenização securitária, pleiteou a condenação ao pagamento de danos morais e a restituição, em dobro, de parcelas supostamente quitadas após o sinistro.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que, embora o falecimento tenha ocorrido dentro do prazo de carência legal, a exclusão de cobertura por suicídio exige demonstração de ato voluntário e consciente, o que não ficou caracterizado nos autos. Conforme destacado na sentença, as provas indicaram que o segurado estava em estado de completa dissociação da realidade no momento dos fatos. “O conceito de suicídio, para fins de exclusão de cobertura securitária, pressupõe um ato de vontade, uma deliberação consciente do agente em ceifar a própria vida”, afirmou.

O magistrado também enfatizou que a ausência de discernimento afasta o dolo necessário para caracterização do agravamento intencional do risco. “O ato praticado sem qualquer discernimento não é um ato voluntário, mas um evento trágico decorrente de uma condição patológica que subtraiu do agente sua autodeterminação”, enfatizou.

Com base nesse entendimento, foi reconhecido que o evento se enquadra como risco coberto pela apólice, afastando a tese de suicídio voluntário. Por outro lado, os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro foram rejeitados, por inexistência de má-fé ou conduta abusiva da seguradora, sendo determinada apenas a restituição simples de valores eventualmente pagos após o óbito.

TJ/MT: Plano de saúde Hapvida deve pagar integralmente tratamento de crianças com TEA

Resumo:

  • Plano de saúde deverá custear integralmente tratamento multidisciplinar para menores com TEA e TDAH, inclusive fora da rede credenciada se não houver profissionais habilitados.
  • A decisão afastou limitação à tabela contratada e garantiu a cobertura conforme prescrição médica.

Um plano de saúde deverá custear integralmente o tratamento multidisciplinar indicado para duas crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, inclusive em clínica fora da rede credenciada, caso não existam profissionais habilitados na rede própria. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu os embargos apresentados pelos pacientes e rejeitou o recurso da operadora.

O caso envolve a cobertura de terapias prescritas por médico assistente, com indicação de métodos específicos e número de sessões semanais. Em julgamento anterior, havia sido determinado o fornecimento do tratamento em clínica credenciada, preferencialmente próxima à residência da família, ou, de forma subsidiária, o custeio conforme a tabela contratada. No entanto, os pacientes apontaram contradição entre a fundamentação e a parte final da decisão.

Ao analisar os embargos, o relator, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro destacou que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar estabeleceu regime diferenciado para pessoas com transtornos globais do desenvolvimento. A Resolução ANS nº 539/2022 determina que a operadora deve garantir atendimento pelo método indicado pelo médico assistente, configurando exceção ao regime geral do rol de procedimentos.

O magistrado também afastou a alegação da operadora de que seria obrigatória a aplicação automática da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, que trata da cobertura de procedimentos fora do rol da ANS. Segundo o voto, o caso não envolve hipótese genérica, mas situação específica já contemplada por regulamentação própria da agência reguladora.

Além disso, foi reconhecida a contradição apontada pelos pacientes. Embora a fundamentação adotasse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, na ausência de profissionais credenciados, o ressarcimento deve ser integral, o dispositivo havia limitado o custeio aos valores da tabela contratada.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº: 1039180-52.2025.8.11.0000


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