TJ/MA: Judiciário nega indenização a consumidor que fez pedido genérico

“De acordo com a Lei dos Juizados Especiais é expressamente vedada a prolação de sentença ilíquida, ou seja, que não é possível determinar o objeto ou o valor da condenação”. Essa foi a fundamentação do Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, ao julgar improcedente uma ação movida por um cliente da Equatorial Maranhão. A sentença foi proferida pelo juiz Luiz Carlos Licar Pereira, titular da unidade judicial.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em decorrência de suposta má prestação de serviços da requerida que teria causados vários danos para o requerente. O autor pediu que a concessionária fosse condenada ao pagamento, a título de danos materiais, de todo equipamento eletrônico que viesse a sofrer qualquer dano devido à oscilação da energia, ocasionando prejuízos ao estabelecimento.

PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL

O magistrado explica que, no caso em tela, a parte autora afirmou que tem direito de reparação por danos materiais, contudo, deixou de comprová-los, não sabendo nem mesmo o montante do prejuízo, não havendo o procedimento de liquidação de sentença em sede dos Juizados. Ele destacou, ainda, que, de acordo com artigo do Código Civil, deve ser considerado o princípio da reparação integral, onde a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o que não ocorre neste caso, pois o autor da ação pleiteia dano hipotético e de valor incerto.

“Ademais, o artigo 38 da Lei n° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) versa que é expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida”, pontuou Licar Pereira, citando como exemplo decisões de outros tribunais em casos semelhantes. Por fim, decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, sem decidir quem tem razão. O magistrado determinou, ainda, o cancelamento da audiência que estava designada.

TJ/MT: Justiça concede liminar a produtor rural e proíbe cobrança de “royalties” sobre soja

A 1ª Vara de Comodoro/MT concedeu na última terça-feira (07), uma liminar a um produtor rural da região determinando que empresas do setor agrícola deixem de descontar, reter ou cobrar royalties sobre a produção de soja, assim como de realizar vistorias em sua propriedade sem autorização. A medida foi concedida pelo juiz substituto, Magno Batista da Silva, diante de indícios de cobrança indevida e risco de prejuízo financeiro durante o escoamento da safra.

Na ação, impetrada pela advogada Gabriela Leite Heinsch, o produtor alega ter adquirido regularmente sementes de soja com a tecnologia Intacta 2 Xtend (I2X), já com os custos de royalties incluídos no valor pago no momento da compra. Contudo as empresas passaram a exigir nova cobrança, equivalente a 7,5% sobre o valor da produção, no momento da entrega dos grãos.

O autor ainda detalhou que uma das empresas condicionou o uso da tecnologia à assinatura de acordo de licenciamento de tecnologia, e após recusar aderir ao contrato, por considerar abusivo, o produtor passou a sofrer restrições. Desta maneira as empresas passaram a exigir o pagamento de royalties pós-plantio, a reter créditos de isenção relativos a outras tecnologias e a ameaçar vistorias unilaterais em sua propriedade rural.

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que há elementos que indicam que o autor adquiriu o insumo no mercado formal, especialmente diante da documentação que aponta a aquisição regular das sementes. Nesse contexto, mostra-se aplicável, o princípio da exaustão do direito de patente, segundo o qual, uma vez comercializado o produto de forma regular, não cabe nova cobrança sobre o mesmo bem.

Em relação ao risco de dano, o juiz observou que o produtor está em fase de escoamento da safra, com previsão de entrega de cerca de 30 mil sacas de soja, o que evidencia a urgência da medida.

Diante dos pontos expostos, o magistrado determinou que as empresas deixem de realizar qualquer desconto ou retenção de royalties sobre a produção do autor até nova deliberação, bem como de promover vistorias na propriedade sem autorização ou ordem judicial. Também foi determinada a restituição de créditos de isenção eventualmente retidos, cujo valor será apurado no decorrer do processo. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil.

O processo seguirá com a realização de audiência de conciliação entre as partes.

Processo nº: 1001053-67.2026.8.11.0046

STJ: Interesse do menor autoriza descumprimento provisório de acordo de guarda homologado na Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no regime de guarda compartilhada, é admissível a permanência provisória da criança com um dos genitores em cidade diversa da residência do outro, mesmo que isso caracterize descumprimento do acordo previamente homologado. Para o colegiado, a análise de cada caso deve priorizar o melhor interesse do menor, especialmente em situações de mudança relevante no contexto familiar.

Com esse entendimento, a turma suspendeu, até nova deliberação do juízo de origem, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado a expedição de mandado de busca e apreensão e a entrega de uma criança ao pai. O caso envolve uma ação de modificação de guarda ainda em tramitação na primeira instância.

A criança alternava semanalmente entre as residências dos pais na cidade de São Paulo, conforme acordo de guarda homologado judicialmente. Contudo, após perder o emprego e em razão de uma gravidez de risco, a mãe se mudou com a filha para outro estado, fixando residência na casa dos avós maternos da menina, onde contava com maior rede de apoio. Diante disso, a genitora ajuizou ação revisional de guarda, enquanto o pai da criança ingressou com cumprimento de sentença, alegando descumprimento do acordo, o que culminou na decretação da busca e apreensão.

A mãe, então, impetrou habeas corpus no STJ sustentando que a criança já se encontra plenamente adaptada à nova rotina, com matrícula escolar efetivada e inserção em ambiente familiar estável. Argumentou ainda que a ordem de busca e apreensão representa risco concreto à estabilidade emocional da menor, ao impor uma ruptura abrupta de sua realidade atual.

Casos de família admitem relativização da estabilidade das relações jurídicas
A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, ressaltou que as particularidades fáticas que permeiam o direito de família, especialmente quando envolvem o interesse de crianças e adolescentes, possibilitam a relativização da estabilidade das relações jurídicas. É nesse sentido que, segundo a relatora, o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a revisão do que foi decidido em sentença sempre que houver alteração no estado de fato ou de direito.

“Assim, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a guarda, a superveniência de mudanças relevantes no contexto fático autoriza sua revisão”, disse a ministra, enfatizando não haver impedimento jurídico à alteração do que foi decidido.

Busca e apreensão de criança ou adolescente deve ocorrer apenas em último caso
Nancy Andrighi também destacou que a medida de busca e apreensão de criança ou adolescente possui natureza excepcional e elevada gravidade, devendo ocorrer apenas em último caso, quando estritamente necessária para prevenir ou cessar situação concreta de risco. Segundo ela, a medida “não se destina à afirmação do direito de um genitor em detrimento do outro, mas à efetiva proteção do bem-estar e do melhor interesse da criança e do adolescente”.

A ministra ainda lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, a permanência provisória da criança com um dos genitores, no contexto de guarda compartilhada, não configura, por si só, situação de risco capaz de justificar o cumprimento imediato de ordem de busca e apreensão. Nesse sentido, a relatora observou que a execução da medida no caso dos autos, nesse momento, contrariaria o melhor interesse da menor, uma vez que implicaria sua retirada abrupta do lar materno e a interrupção do ano letivo já em curso, com potenciais prejuízos à sua estabilidade emocional e educacional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ desmembra processo, e ex-soldado do Exército acusado de feminicídio vai ao tribunal do júri

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nesta quarta-feira (8), a cisão do processo penal que apura crime de feminicídio atribuído ao ex-soldado Kelvin Barros da Silva, acusado de matar a cabo Maria de Lourdes Freire Matos dentro de um quartel do Exército, em Brasília. Com a decisão, a denúncia relativa aos crimes de feminicídio e destruição de cadáver será julgada pelo tribunal do júri, enquanto os delitos de dano ao patrimônio militar e furto de arma de serviço permanecerão sob a competência da Justiça Militar.

Por maioria, o colegiado entendeu não ser possível concentrar a análise de todos os fatos em uma única jurisdição – seja a comum, seja a militar –, uma vez que o caso envolve bens jurídicos distintos e competências específicas atribuídas a diferentes ramos do Judiciário pela Constituição Federal de 1988.

De acordo com a denúncia, Kelvin, militar da ativa à época dos fatos, teria usado uma faca para golpear Maria, também militar da ativa, no pescoço, matando-a no interior da sala da banda de música da unidade militar. Em seguida, o acusado teria ateado fogo ao local, causando danos relevantes à estrutura da unidade e provocando a carbonização do corpo, conduta que, em tese, configura o crime de destruição de cadáver.

Ainda segundo a acusação, ele também teria subtraído a arma de serviço da vítima e praticado atos destinados a alterar a cena do crime, com o objetivo de dificultar a persecução penal. O ex-soldado foi preso em flagrante poucas horas depois, fora do quartel. De acordo com o Ministério Público, ele confessou a autoria do crime.

Crime foi praticado fora do contexto de serviço e sem vínculo com a função
O ministro Ribeiro Dantas, relator do conflito de competência, concluiu que o crime doloso contra a vida foi cometido com motivação pessoal e estaria supostamente inserido em contexto de violência de gênero, ou seja, sem vínculo direto com os interesses institucionais ou com as atividades desempenhadas pelas Forças Armadas.

Em seu voto, o magistrado observou que, embora a Lei 13.491/2017 tenha ampliado o alcance do conceito de crime militar, essa ampliação não tem caráter absoluto. Segundo o ministro, quando o delito é praticado fora do contexto de serviço, sem vínculo com a função exercida, em ambiente desvinculado da administração militar e por agente que não atua em razão do cargo, não se configura o crime militar. Nesses casos, explicou o relator, permanece a competência da Justiça comum, mais especificamente do tribunal do júri, em razão da natureza dolosa contra a vida da infração penal.

Nesse sentido, o relator destacou que a própria denúncia afasta qualquer vínculo entre o crime e as atividades militares, ao evidenciar que o núcleo da conduta está na supressão da vida da vítima em contexto de violência de gênero, e não em afronta à hierarquia ou à disciplina militar. A denúncia aponta ainda a disparidade de força física entre o acusado e a vítima como elemento revelador de menosprezo pela condição de mulher, o que reforça, em tese, a caracterização do feminicídio.

“Ainda que o fato tenha ocorrido em dependência militar e envolvido agentes da ativa, o núcleo da imputação não se ancora em dever funcional, ordem superior ou interesse castrense, mas na motivação do crime – no caso, na eliminação da vida da vítima enquanto mulher, em contexto de desigualdade e violência estrutural”, afirmou.

Legislação processual impõe o desmembramento dos processos
Ribeiro Dantas ponderou que a existência de interesses militares atingidos não determina, por si só, o envio integral do caso para a Justiça Militar: “Ainda que o fato tenha ocorrido em ambiente militar e que seus desdobramentos tenham atingido bens castrenses, compreendo que a especial gravidade do feminicídio intensifica a razão de ser do júri, cuja competência não pode ser esvaziada por interpretação extensiva da jurisdição militar”.

Por outro lado, o relator ressaltou que os crimes de incêndio, dano às instalações militares, furto da arma de serviço e fraude processual têm natureza tipicamente castrense, por atingirem diretamente o patrimônio e a regularidade da administração militar, o que atrai a competência da Justiça Militar da União.

Diante da coexistência de competências constitucionais distintas, o ministro ressaltou que a legislação processual impõe o desmembramento do processo, uma vez que o artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal e o artigo 102, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar vedam o julgamento conjunto nas hipóteses de concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar. “A cisão não configura violação ao princípio do ne bis in idem, pois se trata de imputações distintas, com bens jurídicos diversos, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, acrescentou.

 

TST: Acordo assinado por advogada grávida para rescindir contrato de trabalho é válido

Profissional foi considerada capaz de negociar diretamente com o empregador as condições de sua saída


Resumo:

  • A 7ª Turma homologou um acordo de R$ 321 mil para encerrar o contrato de trabalho de uma advogada grávida com a Whirlpool.
  • A decisão dispensou a assistência sindical obrigatória, por considerar a profissional “hipersuficiente”, dado seu alto salário e nível de instrução.
  • Para o colegiado, a autonomia da vontade e a ausência de fraude validam a quitação geral do vínculo, mesmo em se tratando de gestante.

A Sétima Turma do Tribunal Superior Trabalho, por maioria, homologou um acordo extrajudicial que encerrou a relação de emprego entre uma advogada grávida e a Whirlpool S.A, dona das marcas Brastemp e Consul. A homologação foi sem ressalvas e com efeito de quitação geral. Prevaleceu o entendimento de que não é necessária a assistência sindical no caso, por se tratar de uma profissional capaz de negociar com o empregador as condições de sua saída.

Acordo previa renúncia à estabilidade
A advogada trabalhou para a empresa de 2019 a 2021. Nos termos do acordo, ela renunciava ao período remanescente de estabilidade decorrente da gravidez e concordava com a rescisão sem justa causa do contrato. A empresa, por sua vez, pagaria uma indenização de R$ 321 mil e estenderia o plano de saúde para ela e para a criança até cinco meses após o parto.

O juízo de primeiro grau, porém, rejeitou a homologação do acordo por entender que a estabilidade é, a rigor, um direito irrenunciável, e para a renúncia seria necessária a assistência do sindicato, conforme o artigo 500 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, levando a Whirlpool a recorrer ao TST.

Advogada era “hipersuficiente”
Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso, trata-se de uma “alta empregada”, que não está sujeita à vulnerabilidade típica da média dos trabalhadores e tem liberdade e autonomia para negociar direitos trabalhistas diretamente com o empregador, inclusive sem a necessidade de assistência sindical. Ela se enquadra, assim, no conceito de empregado hipersuficiente, introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

De acordo com o artigo 444 da CLT, os contratos de trabalho podem ser livremente estipulados pelas partes interessadas se o trabalhador ou a trabalhadora tiver diploma de nível superior e receber salário igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência Social. O relator observou que o último salário da advogada chegou a R$ 18 mil e que o valor que ela recebeu no acordo foi maior do que o que seria devido de indenização numa reclamação trabalhista convencional com pedido de reconhecimento da estabilidade da gestante.

Agra Belmonte destacou ainda que não há nenhuma evidência de vício de consentimento ou fraude, mas sim de típica negociação, com concessões recíprocas e recebimento do valor acertado. Frisou também que, como advogada atuando em causa própria no processo, a profissional tinha consciência do que negociou.

Atuação do Judiciário é restrita em transações extrajudiciais
Outro ponto assinalado pelo relator foi que a Reforma Trabalhista instituiu o chamado processo de jurisdição voluntária, em que as partes celebram um acordo e vão à Justiça do Trabalho para homologá-lo. Nessa situação, cabe ao juiz apenas verificar a regularidade formal do ajuste, esclarecer seus efeitos e se certificar de que ele corresponde à vontade das partes. A Justiça pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudulentas e ilegais, mas não restringir os efeitos do acordo quando não verificar vícios.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Cláudio Brandão, que votou pela não homologação do acordo por entender que não se poderia abrir mão da assistência sindical e da estabilidade da gestante, por ser um direito também da criança.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RR-1000018-83.2022.5.02.0088

TJ/SC: Judiciário confirma direito de plataforma banir usuário por sinais de vício em apostas

Indícios de padrão abusivo e ‘jogo problemático’ sustentaram decisão


A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença que negou o pedido de reativação de conta em uma plataforma de apostas esportivas, após identificar indícios de comportamento incompatível com a política de “jogo responsável” e violação dos termos de uso do serviço.

O autor pediu a reativação após ter sua conta cancelada pela empresa. O cancelamento, de acordo com a plataforma, se deu após a identificação de condutas como a prática excessiva de apostas e a tentativa de burlar restrições impostas anteriormente. O consumidor recorreu da sentença, proferida no Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque, ao sustentar que o banimento de sua conta foi um ato ilícito.

Para o magistrado relator, embora a relação seja de consumo, os termos de uso da plataforma configuram contrato de adesão aceito pelo usuário, com regras claras sobre a utilização do serviço. Assim, caberia verificar se houve descumprimento dessas regras, especialmente no que se refere à política de “jogo responsável”.

O relator destacou que a legislação brasileira, como a Lei nº 14.790/2023 e a Portaria nº 1.231/2024, do Ministério da Fazenda, estabelece diretrizes para prevenir comportamentos de risco associados às apostas. Entre elas, está a obrigação das plataformas de monitorar usuários e adotar medidas, como suspensão ou exclusão de contas, quando identificados sinais de dependência ou prejuízos à saúde, às finanças ou à vida social.

No caso analisado, o relatório detalhou que os registros de uso da plataforma indicaram um padrão considerado abusivo. Em um intervalo de poucos dias, o usuário realizou dezenas de apostas em sequência, inclusive durante a madrugada, o que, segundo o relator, evidencia possível interferência na rotina de sono e falta de controle sobre a atividade.

Outro ponto ressaltado foi a postura do próprio usuário, que, conforme consta no relatório, tratava as apostas como forma de investimento, e não como entretenimento. Para o relator, esse entendimento contraria a finalidade do serviço e se enquadra entre os comportamentos característicos do chamado “jogo problemático”.

“O fato de as apostas não serem a fonte de renda principal do consumidor é completamente irrelevante, na medida em que o indicativo de violação do ‘jogo sustentável’ é a mentalidade de utilizar as apostas como meio de investimento (ou meio de renda complementar), em flagrante exorbitância do seu caráter meramente recreativo”, frisou o relator.

Além disso, após ter a conta inicialmente bloqueada, o usuário teria criado novos perfis para continuar a utilizar a plataforma, prática vedada pelos termos de uso. Esse fator também foi considerado relevante para a manutenção do banimento.

Diante desse conjunto de elementos, o relator concluiu que houve violação da política de “jogo responsável”, fato que autoriza a aplicação de sanções pela operadora, inclusive o cancelamento definitivo da conta.

Com isso, o recurso foi negado, e a sentença mantida integralmente. O recorrente foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Processo nº: 5003600-91.2025.8.24.0011

TJ/RN: Instituto de Previdência é condenado a indenizar servidora por demora na concessão de aposentadoria

O 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (Ipern) a indenizar servidora pública estadual por demora na análise e concessão de sua aposentadoria. A sentença do juiz Cleanto Pantaleão reconheceu que o atraso ultrapassou o prazo legal e obrigou a servidora a continuar trabalhando mesmo já tendo direito à inatividade.

De acordo com o processo, a servidora pública protocolou o pedido de aposentadoria em 5 de novembro de 2021. No entanto, o ato concessivo somente foi publicado em 20 de agosto de 2022, totalizando 9 meses e 15 dias de tramitação administrativa.

Na sentença, o juiz destacou que, embora não exista legislação específica fixando prazo próprio para a conclusão do processo de aposentadoria, aplica-se o artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que estabelece o prazo de 60 dias para julgamento de processos administrativos.

O entendimento também está alinhado à Súmula nº 86/2025 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, que fixou esse mesmo prazo para que o IPERN analise e conclua os pedidos de aposentação.

Com base na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o magistrado ressaltou que a responsabilidade do Estado independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo sofrido.

“O simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual legalmente já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade”, destacou o magistrado.

Além disso, o juiz Cleanto Pantaleão ainda ressaltou que a demora injustificada fez com que a servidora permanecesse trabalhando indevidamente por 7 meses e 15 dias, período em que já teria direito a receber os proventos de aposentadoria sem a obrigação de continuar exercendo suas funções.

Diante disso, o Ipern foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à remuneração da servidora pelo período extra trabalhado após o prazo legal, excluídas as verbas de caráter eventual e com abatimento de eventual abono de permanência recebido no período.

A sentença também definiu os critérios de atualização monetária e juros do valor devido conforme os marcos legais aplicáveis, e não houve condenação em custas processuais, nos termos da legislação dos Juizados Especiais.

TJ/AC: Ente público é responsabilizado por demora em consulta médica infantil

2ª Câmara Cível entendeu que houve omissão do poder público após espera superior a quatro meses por atendimento com otorrinolaringologista


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a sentença que responsabilizou ente público pela demora no agendamento de consulta com médico otorrinolaringologista para uma criança. O colegiado entendeu que houve omissão do ente público.

Conforme os autos, a espera pelo atendimento ultrapassava quatro meses. Diante da situação, a mãe da criança ingressou com ação judicial solicitando a realização da consulta em caráter de urgência. O pedido foi acolhido pelo Juízo da Infância e Juventude, que determinou que o atendimento fosse realizado no prazo de 15 dias. A ordem foi cumprida pelo Estado dentro do período estabelecido.

Após cumprir a determinação, o ente público recorreu da decisão. No recurso, argumentou que atendeu à obrigação dentro do prazo fixado e sustentou que o direito à saúde não é absoluto. Alegou ainda que a demora no agendamento não decorreu de omissão, mas da alta demanda pelo serviço.

A relatora do caso, a desembargadora Waldirene Cordeiro considerou necessário o julgamento do mérito, uma vez que o ente público só realizou o atendimento médico após o ajuizamento da ação e em cumprimento à decisão liminar. Também afastou a tese de “judicialização indiscriminada da saúde”, ao destacar que a atuação do Judiciário, nesses casos, apenas impõe a implementação de política pública já estabelecida.

O acórdão está disponível na edição nº 7.990 do Diário da Justiça (p. 19), publicada nesta terça-feira, 7 de abril.

Processo nº: 0700080-93.2025.8.01.0081

TJ/SC multa pai que descumpre visita à filha, prevista em acordo homologado

Assistência afetiva dos pais, inclusive com convivência periódica, é prevista em lei


A 9ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a um recurso de apelação para permitir a continuidade de um cumprimento de sentença que envolve o regime de convivência entre pai e filha, com a possibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento das visitas.

A ação teve origem em um acordo homologado judicialmente numa dissolução de união estável, que estabeleceu regras sobre guarda, alimentos e convivência familiar da filha menor. Posteriormente, a representante legal da criança ajuizou cumprimento de sentença, ao alegar descumprimento reiterado do regime de visitas por parte do genitor e requerer medidas coercitivas, como a fixação de multa diária.

O pedido foi extinto em 1º grau sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. Inconformada, a parte autora recorreu. Sustentou, entre outros pontos, nulidade da decisão por ausência de oportunidade para correção da via processual, violação ao contraditório e falta de intervenção do Ministério Público em causa que envolve menor.

A apelante defendeu que havia interesse processual diante da existência de título judicial válido e do alegado descumprimento das cláusulas de convivência. Argumentou também que a demanda não se limitava à imposição de afeto, mas à efetivação de obrigações assumidas em acordo judicial, com vistas na proteção do melhor interesse da criança.

Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu que a controvérsia poderia ser resolvida diretamente no mérito. Segundo ele, o descumprimento do regime de visitas configura hipótese de obrigação de fazer, circunstância que legitima a utilização de medidas coercitivas, como a multa cominatória (astreinte), para assegurar a efetividade da decisão judicial.

O relator destacou que o direito à convivência familiar é assegurado pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois essencial ao desenvolvimento emocional e psicológico da criança. Nesse contexto, a imposição de multa foi considerada medida adequada e proporcional para compelir o genitor ao cumprimento das visitas.

O voto também menciona que a jurisprudência, inclusive precedentes do STJ, admite a fixação de astreintes em casos semelhantes, que reconhecem a natureza de obrigação de fazer no direito de visitação e a possibilidade de aplicação de multa para garantir sua efetividade.

Outro ponto ressaltado foi a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.240/2025, que passou a prever expressamente o dever de assistência afetiva dos pais, incluindo a convivência periódica como obrigação jurídica.

“O genitor não pode se recusar ou dificultar essa convivência, sobretudo a partir de um acordo entre os genitores. Caso existam motivos para a suspensão da visitação, estes deverão ser examinados em eventual ação para modificar ou suspender as visitas, com a realização dos necessários estudos psicossociais, e não no presente cumprimento de sentença”, avaliou o relator.

Apesar disso, o relator ponderou que a multa não pode ser aplicada retroativamente, mas apenas em caso de descumprimentos futuros. Ao final, o voto determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a fixação de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 10 mil, caso haja novo descumprimento do regime de visitas. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora.

Processo nº: 5005106-85.2024.8.24.0125

TJ/MT: Justiça confirma cobrança de direitos autorais e condena Município por shows musicais

Resumo:

  • O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição pediu na Justiça o pagamento de direitos autorais pela execução pública de músicas em evento promovido pelo Município sem autorização prévia.
  • O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação e determinou que o valor seja apurado posteriormente, com base nos custos musicais do evento.

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça decidiu manter a condenação do Município de Mirassol D’Oeste ao pagamento de direitos autorais pela realização de shows musicais durante a Expossol 2024, festa promovida pelo poder público municipal com apresentações de artistas nacionais. A decisão foi unânime.

O processo foi movido pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que alegou execução pública de obras musicais sem autorização prévia dos titulares dos direitos autorais. Em primeira instância, o Município já havia sido condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos, decisão que motivou recursos de ambas as partes.

No julgamento, o Tribunal negou o recurso do Município e deu provimento ao recurso do Ecad para reformar parcialmente a sentença, determinando que o valor da condenação seja apurado posteriormente, em fase de liquidação de sentença. O cálculo deverá considerar 10% sobre o custo musical total do evento, incluindo cachês de artistas, estrutura de som, iluminação e palco.

O Município alegou, entre outros pontos, cerceamento de defesa, ausência de provas da execução de músicas protegidas e ilegitimidade do Ecad para cobrar os direitos autorais. Todas as preliminares foram rejeitadas. O relator do processo destacou que a contratação de artistas para apresentações musicais já caracteriza, por si só, a execução pública de obras musicais, o que gera a obrigação de pagamento dos direitos autorais.

A decisão também reforçou que a gratuidade do evento não afasta a cobrança. Segundo o entendimento consolidado, a execução pública de músicas depende de autorização prévia e pagamento ao Ecad, independentemente de haver cobrança de ingressos ou lucro direto com o evento.

Outro ponto abordado no julgamento foi a tentativa do Município de transferir a responsabilidade pelo pagamento aos artistas contratados. O Tribunal entendeu que essa cláusula contratual não tem efeito perante o Ecad, sendo o promotor do evento o responsável direto pelo pagamento, podendo posteriormente buscar ressarcimento de terceiros, se houver previsão contratual.

Além da indenização, o Município também foi condenado a apresentar, na fase de liquidação, todos os contratos e documentos fiscais relacionados ao evento para permitir o cálculo do custo musical, bem como a reembolsar as custas processuais antecipadas pelo Ecad e pagar honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação a ser apurado.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000547-36.2025.8.11.0011


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