TJ/MT: Concessionária tem multa de R$ 300 mil mantida por descumprir ordem de entrega de carro reservado

Resumo:

  • Concessionária terá de pagar multa superior a R$ 300 mil por descumprir ordem de fornecer carro reserva a consumidores prejudicados em negociação frustrada.
  • O depósito de valores do contrato não afastou a penalidade aplicada pelo não cumprimento da decisão.

A multa superior a R$ 300 mil aplicada a uma concessionária de veículos por descumprir ordem de entrega de carro reserva foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A penalidade foi imposta após a empresa deixar de cumprir tutela de urgência concedida a consumidores que ficaram sem o veículo em razão de uma negociação frustrada.

Segundo o processo, os consumidores entregaram um carro seminovo e pagaram sinal para adquirir outro automóvel, mas o negócio não foi concluído como previsto. Diante da situação, foi determinada liminarmente a disponibilização de um veículo equivalente para uso provisório, a fim de evitar prejuízos enquanto a controvérsia contratual era analisada.

Como a ordem não foi cumprida no prazo fixado, foi estabelecida multa diária por descumprimento de ordem judicial, inicialmente no valor de R$ 1 mil. Com a persistência da resistência, o montante foi elevado para R$ 5 mil por dia, o que levou a penalidade acumulada a ultrapassar R$ 300 mil.

No recurso, a concessionária alegou que realizou depósito judicial dos valores discutidos na ação principal, incluindo a restituição do sinal e do veículo entregue na negociação, sustentando que isso afastaria a obrigação de fornecer o carro reserva e tornaria indevida a cobrança da multa acumulada.

O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes afastou os argumentos. Ele explicou que a multa tem natureza coercitiva e é aplicada para obrigar o cumprimento de ordem judicial, sendo independente da discussão sobre o mérito do contrato. Assim, o depósito dos valores não elimina a penalidade pelo descumprimento da determinação.

Também foi destacado que a discussão sobre a proporcionalidade e a exigibilidade da multa já havia sido analisada em momentos anteriores do processo, não sendo possível rediscutir a matéria sem fato novo relevante.

TJ/MG: Empresa de ônibus indenizará ciclista atropelada

Mulher sofreu fratura exposta no pé e permaneceu seis meses afastada do trabalho


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Oliveira, região Oeste do Estado, que condenou uma empresa de ônibus a indenizar uma ciclista atropelada por um coletivo.

No processo, a ciclista afirmou que seguia no mesmo sentido do ônibus quando, em um cruzamento, o motorista fez uma conversão à direita sem observar sua presença. Com o impacto, a mulher caiu debaixo do veículo e sofreu fratura exposta no pé esquerdo, além de outros ferimentos. Segundo a autora, ela precisou ficar afastada do trabalho por seis meses e realizou cirurgias e diversas consultas médicas.

Pela gravidade dos ferimentos, conforme a ciclista, surgiram sequelas como a impossibilidade de usar sapato fechado ou praticar atividades físicas que impactem o pé fraturado. Ela alegou ainda que a bicicleta e o celular foram totalmente danificados no atropelamento.

Em sua defesa, a empresa de ônibus argumentou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que não teria observado a seta do ônibus e acabou colidindo com a lateral do coletivo ao tentar atravessar a rotatória.

Sustentou, ainda, que o motorista agiu com cautela, reduzindo a velocidade e sinalizando a manobra, mas não seria possível prever a conduta da vítima de sair da calçada e cruzar a via no mesmo momento.

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil, além de R$ 4.186 por danos materiais (bicicleta e celular). Diante dessa decisão, a ré recorreu.

Conversão

A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, confirmou a sentença. Ela argumentou que o boletim de ocorrência e o laudo da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) apresentaram conclusões consistentes sobre a dinâmica do acidente.

O laudo apontou que a causa do acidente foi a manobra de conversão efetuada pelo ônibus sem a devida atenção do condutor quanto à aproximação da bicicleta.

“A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, suscitada pela apelante, não encontra respaldo nas provas dos autos, uma vez que não produziu elementos probatórios idôneos a amparar suas assertivas”, destacou a desembargadora.

Danos morais e materiais

A magistrada validou os comprovantes e os recibos apresentados pela vítima como danos materiais e confirmou os danos morais:

“Considerando a dinâmica e as repercussões do acidente, que ocasionou lesões físicas, dores, hematomas e necessidade de tratamento fisioterápico, além do afastamento das atividades habituais, restam comprovados os abalos emocionais e os transtornos sofridos pela apelada, que evidenciam, por si sós, o dano moral experimentado”.

Desse total, devem ser descontados os valores ressarcidos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.424980-8/001

TJ/RN condena Município após acidente com permissionária de transporte

A 3ª Câmara Cível do TJRN definiu o valor da indenização, a ser paga pelo município de Parnamirim, a duas vítimas de um acidente de trânsito envolvendo uma permissionária de serviço público de transporte de passageiros. Em virtude do sinistro, uma vítima teve lesões leves e outra danos estéticos.

Segundo os autos, o conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu do desprendimento de pneus de veículo integrante da frota permissionada, evidenciando falha na fiscalização e manutenção do serviço público de transporte.

“Tal responsabilidade, em relação a atos praticados por permissionárias de serviço público, pode decorrer de ação ou omissão, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a demonstração de culpa”, destaca o relator do julgamento, desembargador João Rebouças, que fixou a quantia de R$ 30 mil, sendo R$ 20 mil para a vítima que sofreu lesões estéticas e o restante para a outra parte da ação.

“A omissão específica do ente público quanto à fiscalização contínua da regularidade e segurança do serviço prestado caracteriza o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado pelas vítimas”, reflete o relator.

De acordo com a decisão, as lesões sofridas pelos autores, consistentes em ferimentos físicos e estético, decorrente de fratura no fêmur, cicatrizes aparentes e redução da funcionalidade motora, justificam a manutenção da indenização por tal razão específica.

TJ/RN condena plataforma digital por falha de segurança após invasão de conta

Uma empresa responsável por rede social deverá reativar a conta de um usuário e pagar indenização por danos morais, após sentença do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Na sentença, o juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, reconheceu falha na prestação do serviço e entendeu que a plataforma não adotou medidas eficazes para impedir a invasão da conta e recuperar o acesso do titular.

De acordo com o autor, em 30 de novembro de 2025, sua conta foi acessada indevidamente por terceiros, que alteraram dados de segurança e assumiram o controle do perfil. Mesmo após tentar resolver o problema de forma administrativa, ele não conseguiu recuperar a conta. O bloqueio também comprometeu o acesso às páginas vinculadas ao perfil pessoal, utilizadas para fins profissionais e comerciais.

Segundo o processo, o homem afirmou que a perda de acesso prejudicou a administração dessas páginas, bem como a gestão de atividades ligadas ao ambiente digital mantido por ele. Na ação, pediu o restabelecimento da conta principal, a reativação dos perfis vinculados e indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos.

Em sua defesa, a empresa alegou falta de legitimidade para responder a demanda judicial e sustentou ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo o ocorrido à conduta do próprio usuário ou de terceiros. Também contestou o pedido de indenização.

Relação de consumo
Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo. Conforme registrou na sentença, “a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a demandada fornece serviços digitais no mercado e o autor os utiliza como destinatário final, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor”.

Ainda segundo ao que ficou decidido, os documentos apresentados no processo demonstraram que a conta sofreu acessos indevidos e alterações em dados de segurança, sem que a empresa comprovasse qualquer conduta negligente do usuário capaz de afastar sua responsabilidade. Assim, para o juiz, “os documentos juntados evidenciam que a conta do autor sofreu acessos indevidos, com alteração de dados de segurança e posterior perda de controle do perfil”.

O magistrado também ressaltou que cabe à plataforma garantir a segurança do ambiente digital disponibilizado aos usuários, sobretudo em situações que envolvem alteração de informações sensíveis. Quanto ao dano moral, a sentença considerou que a perda do controle da conta pessoal e das páginas vinculadas, somada à falha no suporte oferecido pela empresa, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.

Diante disso, o Juízo determinou a reativação e o desbloqueio da conta do autor, bem como o restabelecimento das páginas vinculadas, no prazo fixado na decisão, sob pena de multa. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.

TJ/RN: Passageira que recebeu mala danificada após voo internacional será indenizada em danos materiais e morais

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma passageira que viajava com um bebê de colo por danos materiais e morais após entregar sua bagagem despachada com avarias ao final de um voo internacional. A sentença foi proferida pelo juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu passagens aéreas para viagem internacional partindo de Madrid, capital da Espanha, com destino a Recife (PE). Ao desembarcar, ela constatou que a mala despachada apresentava danos significativos. Segundo relata, a bagagem estava sem as três rodinhas, o que comprometeu a funcionalidade do objeto e inviabilizou o uso normal da mala.

A consumidora relatou ainda nos autos do processo judicial que viajava sozinha com um bebê de colo, circunstância que agravou os transtornos enfrentados no momento da chegada delas ao destino contratado. Ela também informou que tentou registrar a ocorrência junto à companhia aérea, mas não obteve êxito.

Citada no processo, a empresa apresentou contestação, alegando inexistência de conduta ilícita e impugnando os danos alegados. A defesa sustentou que não estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil e pediu a improcedência dos pedidos formulados.

Na análise do caso, o magistrado destacou tratar-se de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da hipossuficiência da consumidora diante da empresa.

Na sentença, o juiz observou que a bagagem foi entregue com avarias após o transporte internacional, fato comprovado por fotografias registradas no momento do desembarque, o que comprometeu a utilidade do bem. Nesse contexto, ressaltou que a responsabilidade do transportador aéreo pela guarda e integridade da bagagem despachada é objetiva.

“A situação envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora”, ressaltou o magistrado.

Diante disso, o juiz entendeu que os defeitos apresentados na bagagem, somados à ausência de solução administrativa por parte da companhia aérea, geraram transtornos que justificam a reparação. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400, além de R$ 1 mil por danos morais, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora.

TRT/SP reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora que cobrou empregador sobre dívidas do plano de saúde

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP condenou atacadista de alimentos a reintegrar trabalhadora dispensada após questionar a empresa sobre valores não pagos na coparticipação do plano de saúde. A empregada – mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em tratamento – teve a dispensa discriminatória reconhecida em juízo, devendo ser indenizada em R$ 50 mil por dano moral.

No processo, a operadora de caixa contou ter sido dispensada de forma imotivada três dias após notificar o empregador sobre suposta dívida na coparticipação do plano, superior a R$ 38 mil. Alegou que tinha histórico de premiações por desempenho e que o Roldão Atacadista abriu novas vagas para a mesma função logo após o desligamento dela. Entendeu o ato como discriminação e retaliação, o que pleiteou na Justiça do Trabalho.

A reclamada negou as acusações. Atribuiu o desligamento da funcionária a “necessidades de gestão” e afirmou que o tratamento médico do filho ocorreu por dois anos, sem oposição patronal. Em depoimento, representante da empresa confirmou que a reclamante procurou várias vezes o RH para tirar dúvidas e buscar soluções sobre as dívidas mencionadas. Disse que ela não era a mais nova nem a menos experiente entre as operadoras de caixa, e que não houve falta ou conduta relacionada ao serviço que motivasse a rescisão. No entanto, foi a única dispensada.

Testemunha da autora informou que o RH recusou o recebimento da carta na qual ela notificava a empresa sobre os valores devidos. Nos autos, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstrou desconto de dívida referente ao plano de saúde acima do limite legal para compensações. Para o juiz do trabalho substituto Tiago Macedo Coelho Luz Rocha, a situação “evidencia clara discriminação”.

“Tal atitude revela a falta de solidariedade, gerando um prejuízo direto ao sustento e à dignidade da trabalhadora, bem como, impactando negativamente a saúde de seu filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento depende diretamente da manutenção do plano e da capacidade financeira familiar”, ressaltou o magistrado.

Assim, declarou nula a dispensa da empregada, determinou a imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições e função anteriormente exercidas, e obrigou o pagamento do valor integral da remuneração e vantagens contratuais, desde a data da dispensa até a efetiva data da reintegração. O juiz limitou, ainda, em R$ 150 mensais os descontos do parcelamento referentes à coparticipação.

Com relação ao dano moral, o sentenciante afirmou: “A empresa, podendo atuar com responsabilidade social, optou por uma medida punitiva que colocou em risco o bem-estar de um dependente vulnerável”. Dessa forma, acolheu o pedido da trabalhadora e fixou o valor de R$ 50 mil, considerando a gravidade da conduta, o caráter discriminatório da dispensa, o sofrimento imposto à reclamante e o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

Cabe recurso.

Processo nº: 1002264-75.2025.5.02.0402

TJ/MA: Empresa de transporte aéreo é condenada a indenizar passageira por sumiço de bagagem

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, o Poder Judiciário condenou uma empresa de transporte aéreo a indenizar uma passageira em 5 mil reais. O motivo foi o sumiço da bagagem da passageira. Na ação, que teve como parte demanda a TAM Linhas Aéreas S.A., uma mulher relatou que adquiriu passagens aéreas com o objetivo de realizar viagem a trabalho, no itinerário São Luís/MA – Brasília/DF, em 30 de novembro de 2025.

Sustentou que, ao chegar ao destino da viagem, foi surpreendida com o extravio de sua bagagem, tendo efetuado o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), a qual não foi localizada. Alegou que, em razão disso, precisou realizar gastos com a aquisição de roupas emergenciais, bem como perdeu os objetos que estavam na bagagem. Diante da situação, decidiu entrar na Justiça, pedindo indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Em contestação, a requerida afirmou que tomou todas as medidas necessárias para a localização e devolução da bagagem da autora, bem como que, caso a passageira deseje ser indenizada pelo valor real dos bens transportados. Por fim, esclareceu que a reclamante já foi ressarcida em R$2.196,59.

A Justiça promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Com base nos fatos narrados, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor (…) Inicialmente, cumpre salientar que o extravio da bagagem da autora constitui fato sem discussão, em que não foi localizada a bagagem da demandante, impondo-se a análise quanto à ocorrência de danos morais e materiais”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Para ela, após análise do processo, a reclamação da autora é válida, considerando que as provas anexadas são suficientes para demonstrar os fatos alegados e comprovar o extravio de sua bagagem, não tendo a empresa aérea demandada comprovado a efetiva devolução. “Considerando que já houve o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.196,59, conclui-se que os danos materiais encontram-se integralmente adimplidos (…) Sobre os danos morais, verifica-se que o contrato de transporte, em geral, constitui obrigação de resultado, conceito este que abrange não apenas o transporte até o local de desembarque, mas também impõe ao transportador o dever de cuidado máximo para a correta execução do contrato, o que não se verificou no caso”.

E concluiu: “Dessa forma, não havendo comprovação de fato capaz de excluir a responsabilidade da empresa, e estando demonstrada a prestação de serviço defeituosa, existe o dever de indenizar a reclamante, desde que configurados o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade (…) Na situação presente, constatou-se a frustração a que foi submetida a passageira, que teve sua bagagem extraviada, permanecendo sem seus pertences ou qualquer informação sobre a localização da bagagem por dois dias em uma cidade estranha”.

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar por danos morais empregado que sofreu perda visual

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa fabricante de eletrodomésticos a indenizar em R$ 7 mil um empregado que sofreu perda visual leve em acidente de trabalho quando tentou acionar uma máquina com uma chave de fenda.

De acordo com os autos, o trabalhador “foi conferir um barulho estranho na esteira magnética da linha 1 da máquina da produção”, e como não encontrou a chave específica de abertura do local, utilizou uma chave de fenda para a atividade. Ao forçar a ferramenta na fechadura, ela “voltou” em seu rosto, atingindo o olho direito. Ele não usava óculos de proteção.

A empresa não concordou com a condenação e afirmou que “o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, pois apesar de já ter recebido treinamentos quando se ativava como temporário, não usou os óculos de proteção (imprudência que já lhe havia acarretado advertência anterior) e improvisou uma ferramenta, ao invés de aguardar a intervenção da equipe de manutenção ou a entrega da chave adequada”. Além disso, “o dano físico (perda visual) é leve e não implicou incapacidade laborativa, tanto que o autor retornou à mesma função”, concluiu.

Aberta a CAT, o laudo médico concluiu que o trabalhador apresenta “sequela funcional decorrente do acidente, com perda parcial de 2,58% da visão no olho direito (baseado na Tabela da SUSEP e Snellen)”, porém ressaltou que “essa perda não gera incapacidade laborativa” e que “a capacidade laboral do reclamante permanece íntegra para as atividades de mesma natureza àquelas previamente desempenhadas, não havendo indicação de incapacidade temporária ou permanente”.

O relator do acórdão, o juiz convocado Maurício de Almeida, no mesmo sentido da decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itu, que julgou o caso, reconheceu que houve culpa concorrente do trabalhador e da empresa no acidente, mas salientou que “a ausência de sequelas incapacitantes ou incapacidade permanente não afasta a obrigação da ex-empregadora de reparar os danos morais advindos da lesão advinda do acidente (perda visual leve)”.

O colegiado afirmou que o trabalhador falhou por não utilizar corretamente os óculos de proteção, mas ressaltou que à empresa cabia “trazer prova testemunhal convincente a respeito da chave correta e equipe de manutenção da máquina”, além de ter de “comprovar concretamente os cursos de utilização de EPI e operação da máquina”.

O acórdão concluiu, assim, que “a imprudência do trabalhador, caracterizando culpa concorrente, não foi desconsiderada pelo sentenciante e deve ser sopesada na fixação dos importes indenizatórios, mas não afasta a responsabilidade civil da ex-empregadora, cuja negligência favoreceu o infortúnio”. Quanto ao valor, arbitrado em primeira instância em R$ 7 mil, o colegiado afirmou que é “razoável frente aos parâmetros normalmente adotados nos julgamentos desta Câmara”.

Processo n°: 0012295-70.2023.5.15.0018

TRT/RS: Relação afetiva e ausência de requisitos legais afastam vínculo de emprego como doméstica e cuidadora

Resumo:

  • Mulher requereu reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica e como cuidadora de idoso.
  • Não foram comprovados os requisitos legais da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade.
  • Provas indicaram a existência de relacionamento de casal entre as partes.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º e 818 da CLT; artigo 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74, II, do TST.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a inexistência de relação de emprego alegada por uma mulher que teve um relacionamento amoroso com um idoso que ela afirmava ser seu empregador. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Carlos Henrique Selbach, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul.

A autora da ação buscou o reconhecimento do vínculo como empregada doméstica e, posteriormente, como cuidadora, entre março de 2018 e junho de 2022, quando o homem, de 81 anos, retornou à casa de um filho, fora do Rio Grande do Sul.

Na defesa, os filhos do idoso, na condição de sucessores, informaram que desde dezembro de 2017, quando se conheceram em uma reunião familiar, os dois passaram a ser um casal. A mulher era empregada do filho mais velho do suposto empregador.

Ela foi morar junto com o idoso e levou o filho, a nora e a neta para a residência. Foram juntadas ao processo fotos da família reunida e mensagens de Whatsapp, nas quais havia expressões afetivas como “te amo”, “amo vocês” e “estou com saudades”.

Diante da confissão ficta da autora (decorrente do seu não comparecimento à audiência de instrução) e dos documentos apresentados pelos filhos do idoso, o juiz Selbach considerou verdadeiras as alegações de existência de vínculo afetivo entre as partes. Não houve comprovação da relação de emprego.

A mulher recorreu ao TRT-RS, mas não obteve a reforma da sentença.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou que não foram comprovados os elementos que caracterizam a relação de emprego: a presença de subordinação, pessoalidade, remuneração mediante salário e não eventualidade.

“A existência de relacionamento amoroso entre as partes, comprovada por fotos e mensagens com termos afetivos, afasta a configuração de vínculo empregatício, conclusão reforçada diante da confissão ficta da reclamante”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Francisco Rossal de Araújo acompanharam o voto do relator. Cabe recurso da decisão.

TJ/MT: Plano de saúde tem valores bloqueados por atrasar terapia de criança com Síndrome de “Guillain-Barré”

Resumo:

  • Operadora de plano de saúde teve valores bloqueados após demorar meses para custear tratamento de criança com Síndrome de Guillain-Barré.
  • A medida garantiu o pagamento direto da fisioterapia intensiva à clínica responsável.

O bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para garantir o tratamento de uma criança diagnosticada com Síndrome de Guillain-Barré foi mantido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por unanimidade, o colegiado negou recurso da empresa e confirmou a medida que assegurou o custeio da fisioterapia neurofuncional intensiva.

O caso envolve uma menor que necessita de tratamento especializado contínuo. Diante do descumprimento da ordem judicial que determinava o custeio direto da terapia, foi determinado o bloqueio de valores da operadora para pagamento à clínica responsável pelo atendimento.

A empresa alegou nulidade da medida, sustentando que não teria sido devidamente intimada antes da constrição dos valores. Também afirmou que teria autorizado o tratamento e que eventual reembolso deveria observar os limites previstos em contrato.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida afastou a alegação de falta de intimação. Segundo o voto, ficou comprovado que a operadora foi regularmente comunicada das decisões e advertida sobre as consequências do descumprimento, inclusive quanto à possibilidade de adoção de medidas coercitivas.

O magistrado destacou que houve demora de aproximadamente quatro meses para o efetivo cumprimento da obrigação, o que caracteriza mora injustificada. Nesse período, a criança permaneceu sem a cobertura adequada e a família precisou arcar com os custos do tratamento.

A decisão também reforçou que a ordem judicial determinava o custeio direto da terapia, e não simples reembolso posterior. Para o colegiado, o bloqueio de valores foi medida legítima para assegurar a continuidade do atendimento médico, especialmente por se tratar de menor em situação de vulnerabilidade.


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