TRT/DF-TO limita penhora sobre aposentadoria em execução trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu limitar a penhora sobre os proventos de aposentadoria recebidos por uma sócia de empresa que está sendo executada em ação para pagamento de dívida trabalhista. Na sessão de julgamentos realizada no dia 13/5, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da sócia contra sentença de 1º Grau.

O caso envolve uma execução trabalhista em trâmite desde 2016. A sócia questionou decisão que havia mantido a penhora sobre seus proventos de aposentadoria para garantir a quitação integral da dívida trabalhista. Entre os pedidos apresentados ao TRT-10, ela solicitou a limitação da penhora apenas ao valor principal devido ao trabalhador.

O argumento foi de que honorários advocatícios, custas processuais e demais verbas acessórias não poderiam ser incluídos na penhora sobre aposentadoria, por não terem natureza alimentar. Ao analisar o caso, o relator na Terceira Turma, desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a constrição de parte dos rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitados limites legais.

Em voto, o relator explicou que contribuições previdenciárias e fiscais integram o crédito trabalhista e, por isso, podem ser abrangidas pela penhora. Já os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais, embora tenham natureza alimentar, não se enquadram na exceção prevista no Código de Processo Civil (CPC) para penhora de verbas remuneratórias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000255-53.2016.5.10.0014


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