TJ/TO: Justiça reconhece a invisibilidade do trabalho feminino no campo e concede aposentadoria a trabalhadora rural

Em sentença que destaca a necessidade de atenção às desigualdades de gênero no meio rural, o juiz Océlio Nobre da Silva, da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO, garantiu a concessão de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural da região noroeste do Tocantins. Conforme o processo, a autora, de 68 anos, tentou obter o benefício de segurada especial ao alegar ter trabalhado na zona rural do município por mais de 22 anos em regime de economia familiar.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o pedido administrativamente. Para o órgão, não havia provas materiais suficientes do exercício da atividade rural. O INSS apontou que documentos como a certidão de casamento da mulher a qualificaram apenas como “doméstica”.

Ao analisar o caso, o juiz Océlio Nobre reconheceu que a legislação não aceita apenas prova exclusivamente testemunhal do trabalho rural, e a regra, que possui uma exigência rígida de documentos, “encerra grande injustiça” ao ser aplicada sem considerar as peculiaridades da realidade da vida da mulher que vive na roça.

Para o juiz, a situação ignora a realidade da dupla ou tripla jornada de trabalho, que acaba por invisibilizar a atuação feminina na lavoura, fenômeno ligado “à visão jurídica estruturada em uma matriz de pensamento patriarcal” e que impede que um direito fundamental à dignidade se torne concreto.

Com esse entendimento, o juiz decidiu flexibilizar a exigência formal de provas escritas. Segundo Océlio Nobre, a qualificação de “doméstica” em documentos antigos era um fenômeno social comum que não exclui a condição de lavradora.

O juiz também ressaltou que o trabalho feminino no campo é frequentemente marcado por uma “invisibilidade histórica”, em que a mulher atua “ombro a ombro” com o homem na roça, mas acumula também a responsabilidade exclusiva pelo cuidado com a casa e a família.

Na sentença, o juiz destacou que aplicar a lei de forma idêntica a homens e mulheres, sem considerar esse contexto, resultaria em desigualdade e ofensa à dignidade humana. Além disso, citou diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que orientam magistrados a julgar com perspectiva de gênero, visando eliminar estereótipos que prejudicam o acesso das mulheres aos seus direitos.

Com base nisso, o juiz julgou procedente o pedido da lavradora e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, além de realizar o pagamento das parcelas atrasadas com as devidas correções. A decisão também impôs à autarquia o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A decisão cabe recurso contra a sentença, datada de 24/3.

TRT/RS: Empresa é condenada por pagar remuneração inferior a empregado com deficiência

Resumo:

  • Trabalhador com deficiência recebia remuneração inferior a colegas que exerciam as mesmas funções administrativas.
  • A sentença de primeiro grau deferiu o pedido de diferenças salariais e de indenização por discriminação, fixando reparação por danos morais em R$ 3 mil.
  • A 2ª Turma do TRT-RS reformou a decisão para elevar a indenização para R$ 10 mil e converter o pedido de demissão em despedida indireta.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que um trabalhador do setor alimentício sofreu discriminação salarial por ser pessoa com deficiência (PcD).

A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. O colegiado aumentou o valor da indenização por danos morais – de R$ 3 mil para R$ 10 mil – e reconheceu o direito do ex-empregado à rescisão por culpa do empregador (despedida indireta). Com isso, o trabalhador obteve o direito ao pagamento de aviso-prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS. Essas verbas não haviam sido pagas porque ele havia pedido demissão.

Conforme o processo, o autor da ação tem hemiparisia, uma perda de força do lado esquerdo do corpo devido a sequelas de um atropelamento por um ônibus. Ele foi contratado pela empresa em 2020, como alimentador de linha de produção. No entanto, as provas mostraram que ele desempenhava, de forma permanente, tarefas administrativas no setor de manutenção, como o lançamento de ordens de serviço no sistema e o controle de estoque de peças e motores. Apesar de realizar as mesmas atividades que outros colegas do escritório, sua remuneração era cerca de R$ 400 menor.

Ele argumentou que a diferença salarial era motivada exclusivamente por sua condição de pessoa com deficiência, o que configurava um tratamento discriminatório e uma violação à sua dignidade. Sustentou, ainda, que a falta de isonomia e a sobrecarga de trabalho tornaram a manutenção do vínculo empregatício insustentável, requerendo que seu pedido de demissão fosse revertido para uma despedida indireta.

A empregadora, por sua vez, alegou que não houve desvio de função e que o trabalhador realizava apenas serviços gerais. Segundo a empresa, as atividades dos colegas usados como comparação eram mais complexas e não haveria identidade de funções que justificasse o mesmo salário. Além disso, a defesa sustentou que o pedido de demissão foi uma manifestação de vontade livre, sem qualquer coação.

No primeiro grau, a sentença destacou que a conduta de remunerar em patamar inferior um empregado em razão de sua deficiência, quando exerce trabalho de igual valor, viola o princípio da isonomia. A juíza reconheceu o direito às diferenças salariais mensais de R$ 400 e fixou uma indenização por danos morais de R$ 3 mil. No entanto, o pedido de rescisão indireta foi indeferido.

Ao analisar o recurso, o TRT-RS decidiu elevar a punição. O desembargador Gilberto Souza dos Santos, em voto que prevaleceu sobre o deferimento da rescisão indireta, afirmou que a quebra de isonomia salarial devido à condição de PcD apresenta gravidade suficiente para a ruptura do contrato por culpa da empresa. A Turma também aumentou a indenização por danos morais para R$ 10 mil.

A relatora do caso, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, reforçou que a discriminação salarial viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência e gera dano moral presumido.

Além da indenização por discriminação, o processo envolvia pedidos de horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade, que foram negados por falta de provas de exposição a riscos ou jornada extraordinária não paga. O valor provisório atribuído à condenação foi calculado em R$ 20 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos. Não houve recursos contra a decisão.

STF determina que PMDF declare perda de cargo de oficiais condenados pelos atos de 8 de janeiro

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, não há controvérsia constitucional quanto à perda do cargo como efeito da condenação criminal


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) declare a perda dos cargos públicos de cinco ex-integrantes da cúpula da corporação condenados pela Primeira Turma da Corte por omissão nos eventos que resultaram na depredação dos prédios na Praça dos Três Poderes em 8 de janeiro de 2023.

A decisão do ministro foi tomada na Ação Penal (AP) 2417, em resposta a um questionamento da PMDF sobre como implementar a decisão do STF relativa à perda de postos e patentes dos oficiais militares, diante de regras constitucionais aplicáveis à categoria e por se encontrarem na reserva remunerada.

Segundo o relator, com base na jurisprudência do STF, não há controvérsia sobre a possibilidade de perda do posto e da patente de oficial como consequência de condenação criminal, seja por crime militar ou comum.

O ministro destacou que os réus foram condenados a penas superiores a quatro anos por crimes comuns e que suas condutas, “marcadas pela omissão deliberada no cumprimento do dever funcional”, revelam “manifesta incompatibilidade com a permanência no serviço público”.

O grupo é formado pelos coronéis Fábio Augusto Vieira, então comandante-geral da PMDF, Klépter Rosa Gonçalves, então subcomandante-geral da corporação, Jorge Eduardo Naime Barreto, ex-chefe do Departamento de Operações, Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra e Marcelo Casimiro Vasconcelos.

Todos foram condenados a 16 anos de prisão pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado. Além disso, foi decretada a perda dos cargos públicos.

STJ rejeita relatório produzido por IA como prova em ação penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um relatório produzido por inteligência artificial (IA) generativa, sem o crivo da racionalidade humana, não pode ser utilizado como prova em processo penal. No julgamento de habeas corpus relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado determinou a exclusão do documento dos autos.​

O julgamento marca o primeiro posicionamento do STJ sobre o uso da IA generativa como meio de prova criminal e estabelece um precedente relevante sobre os limites dessa tecnologia no Sistema de Justiça.

O caso teve origem em denúncia por injúria racial supostamente ocorrida após uma partida de futebol em Mirassol (SP). O acusado teria chamado a vítima de “macaco”, expressão que teria sido captada em vídeo. No entanto, a perícia oficial realizada pelo Instituto de Criminalística não confirmou a presença da palavra no áudio. Segundo o laudo, baseado em análise técnica de fonética e acústica, não foram identificados traços articulatórios compatíveis com o termo apontado na acusação.

Diante desse resultado, os investigadores recorreram a ferramentas de IA para analisar o conteúdo do vídeo, e o relatório assim produzido concluiu, em sentido oposto, que a expressão ofensiva havia sido pronunciada. Esse documento acabou servindo de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público de São Paulo.

Sistema jurídico exige confiabilidade na produção de provas
Ao analisar o caso, o relator na Quinta Turma enfrentou diretamente a questão da admissibilidade desse tipo de material como prova. Ele entendeu que o problema não estava na legalidade da obtenção do relatório, ou em suposta ofensa à cadeia de custódia da prova, mas na sua capacidade de servir como elemento confiável para sustentar uma acusação penal.

No voto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a prova em processo penal deve permitir a construção de inferências lógicas e racionais sobre os fatos. Nesse contexto, afirmou que o sistema jurídico exige não apenas licitude, mas também confiabilidade. Segundo ele, “revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional”.

O ministro também apontou limitações técnicas da IA generativa, especialmente no caso analisado. Ele ressaltou que esses sistemas operam com base em probabilidades e padrões estatísticos, podendo produzir informações incorretas com aparência de verdade.

“Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade”, comentou. Além disso, observou que as ferramentas utilizadas processam textos, e não sons, o que as torna inadequadas para análise fonética de áudios.

Afastamento da conclusão da perícia oficial deve ser fundamentado
Outro ponto destacado foi a ausência de fundamentação técnico-científica para afastar a conclusão da perícia oficial. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, o relator enfatizou que qualquer divergência deve ser justificada com base em critérios técnicos idôneos. No caso, isso não ocorreu.

“Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial”, declarou o ministro. Diante desse cenário, ele concluiu que o relatório produzido por IA não possui “confiabilidade epistêmica mínima” para ser admitido como prova.

Como consequência, a Quinta Turma determinou a exclusão do relatório dos autos e estabeleceu que o magistrado deve proferir nova decisão sobre a admissibilidade da acusação, sem levar em consideração o documento.

STJ: Ex-presidente da Vale volta a ser réu em ações penais pelo rompimento da barragem de Brumadinho

Em julgamento finalizado nesta terça-feira (7), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reabertura das ações penais contra Fábio Schvartsman, ex-presidente da Vale, pelo rompimento da barragem de Brumadinho (MG), em 2019. Por maioria de votos, o colegiado acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e considerou que há indícios mínimos de autoria e descrição suficiente da conduta do ex-dirigente, de modo a permitir o prosseguimento dos processos criminais.

Schvartsman foi acusado de homicídio qualificado e de crimes ambientais decorrentes do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, desastre que resultou em 270 mortes. Por meio de habeas corpus, a defesa do ex-presidente da mineradora pediu o trancamento das ações penais, o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).

Para o TRF6, não havia indícios mínimos de autoria que justificassem a persecução penal, especialmente porque, em seu entendimento, não foram apresentadas evidências que relacionassem diretamente a conduta do ex-presidente da Vale às mortes causadas pelo rompimento da barragem.

Ainda segundo a corte regional, houve interrupção injustificada da cadeia causal da denúncia, pois o diretor-executivo da Vale, Peter Poppinga, responsável por manter o presidente da companhia informado sobre questões atinentes à segurança, nem sequer foi denunciado pelo MPF.

Trancamento da ação em habeas corpus é excepcional
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, enfatizou que, para verificar a existência de justa causa na ação penal, é necessário um exame aprofundado dos fatos e das provas que fundamentaram a denúncia.

Segundo o ministro, ao tomar tal providência, o TRF6 violou o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), dada a profundidade da análise realizada no julgamento do habeas corpus. Assim – prosseguiu o relator –, sob o pretexto de controlar a legalidade da imputação penal, a corte regional avançou de forma indevida sobre matéria que é de competência do tribunal do júri.

“Para trancar as ações penais relativas às condutas de homicídio qualificado e de crimes ambientais por falta de justa causa, foi necessária a análise pormenorizada dos fatos e das provas que acompanharam a inicial acusatória, ensejando procedimento incompatível com o rito do habeas corpus e a usurpação da competência do juiz natural da causa, isto é, do juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte”, declarou.

O ministro disse que a denúncia não é genérica, pois descreve de forma detalhada os fatos que resultaram na morte das vítimas e causaram danos ao meio ambiente, demonstrando de forma suficiente o vínculo do denunciado com os crimes. O relator lembrou que, para o MPF, a posição de liderança de Schvartsman como presidente da Vale, aliada às decisões e falhas na gestão de riscos que contribuíram diretamente para a tragédia, caracterizam sua responsabilidade penal.

TRF1: Administração pode escolher tarifa de transporte intermunicipal para basear pagamento de auxílio-transporte limitado à categoria convencional menos onerosa

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de um servidor da Penitenciária Federal de Porto Velho/PFPV) para declarar o direito dele ao recebimento de auxílio-transporte fixando como parâmetro de cálculo o valor da tarifa do transporte coletivo intermunicipal no trecho Porto Velho/RO e Jaci-Paraná/RO, independentemente do meio utilizado para o deslocamento.

O apelante sustenta que o valor deve ser referente ao transporte feito por Vans, meio que atende à Unidade, valor da proposta Sintax (R$212,00) diários, e a falta de parada de ônibus nas proximidades, que aguarda homologação da agência reguladora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que a definição do trecho paradigmático para o cálculo da indenização insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Pública, que deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e economicidade.

No caso dos servidores lotados na Penitenciária Federal de Porto Velho, destacou o magistrado, a localização remota da unidade prisional, situada a mais de 50 km da zona urbana, impõe desafios logísticos. Contudo, a escolha do Distrito de Jaci-Paraná como ponto de referência para a tarifa de ônibus intermunicipal visa atender ao comando legal de utilizar o transporte coletivo como teto indenizatório, evitando o custeio de transportes privados ou seletivos de alto custo, como os pretendidos pelo apelante.

Na hipótese, ressaltou o desembargador federal, verifica-se que o autor insiste na adoção do critério Sintax, que prevê o pagamento de R$ 212,00 por dia de deslocamento, baseado em serviços de vans e táxis. Ocorre que a Administração identificou que a linha de ônibus da empresa Amatur (Porto Velho x Jaci-Paraná) constitui o parâmetro menos dispendioso e juridicamente adequado.

A alegação de que a parada de ônibus fica a 43 km da unidade prisional não invalida o uso da tarifa como base de cálculo, pois a indenização não visa ao ressarcimento integral de escolhas de transporte privado, mas sim o subsídio baseado no sistema coletivo existente.

Portanto, concluiu o relator, a sentença recorrida não merece reparos no mérito, uma vez que reconheceu o direito ao auxílio e aos retroativos, mas manteve a base de cálculo adstrita aos limites da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e da discricionariedade administrativa fundamentada.

Processo n°: 1021420-92.2023.4.01.4100

TST: Trabalhador que sofreu queimaduras ao atravessar canavial em chamas será indenizado

Mesmo ciente de que havia focos de fogo na região da fazenda, empresa não impediu ida de ônibus com empregados


Resumo:

  • Um trabalhador da Ituiutaba Bioenergia, produtora de cana-de-açúcar de MG, sofreu queimaduras graves quando o ônibus da empresa atravessou um canavial em chamas.
  • A Justiça reconheceu a negligência da empregadora, que sabia dos focos de incêndio e mesmo assim mandou os empregados para o canavial.
  • A 8ª Turma do TST não admitiu o recurso da empresa e manteve as indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

A Oitava Turma do TST não admitiu recurso da Ituiutaba Bioenergia Ltda., de Ituiutaba (MG), contra decisão que a condenou a pagar indenizações por danos morais, estéticos e materiais a um trabalhador que teve o corpo queimado ao entrar quando o ônibus da empresa entrou num canavial em chamas. Para colegiado, estão presentes no caso os requisitos para responsabilização civil da empregadora, com a comprovação de culpa.

Motorista sofreu queimaduras graves
O acidente de trabalho ocorreu em 28/8/2021, por volta das 15h. O trabalhador e mais 15 pessoas iam para a frente de trabalho em ônibus fornecido pela empresa. Ao passar por uma área com muita fumaça, foram atingidos por um incêndio no meio do canavial, e o ônibus pegou fogo. Ele sofreu queimaduras graves nas mãos, no rosto e em outras partes do corpo e teve de passar por cirurgias, enxertos e outros procedimentos médicos para a recomposição de tecidos.

A Ituiutaba não negou os fatos, mas afirmou, em sua defesa, que o acidente decorreu de força maior. Segundo a empresa, uma mudança repentina da direção do vento trouxe grande volume de fumaça ao trajeto, no exato momento em que o ônibus passava no local. Sem visibilidade, o veículo entrou numa área em chamas.

Empresa já sabia do incêndio desde a manhã
O juízo de primeiro responsabilizou a empresa pelos danos causados ao trabalhador. A decisão destacou que, segundo a perícia e as testemunhas, os coordenadores já sabiam, desde as 10h da manhã, que havia um incêndio em locais próximos à rota do ônibus. Ainda assim, ordenaram o transporte dos trabalhadores.

Para o juízo, houve total descaso da empresa com a vida e a saúde de seus trabalhadores. A indenização foi fixada em R$ 300 mil por danos morais, R$ 150 mil por danos estéticos e 100% da remuneração mensal do trabalhador durante o período do afastamento previdenciário, a título de danos materiais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reduziu o valor dos danos morais para R$ 100 mil e a dos danos estéticos para R$ 80 mil. A decisão considerou que a empresa não poderia prever que o vento intensificaria o incêndio a ponto de consumir o ônibus em minutos, com consequências tão catastróficas. O TRT também assinalou que a incapacidade do trabalhador era apenas temporária.

Negligência e culpa foram comprovadas
A Ituiutaba tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, conforme consta da decisão do TRT, o acidente decorreu da negligência patronal. Essa negligência se materializou no fato de que, embora tivesse ciência prévia das condições perigosas no local de trabalho, a empresa não impediu o início de um novo turno de trabalho nem evitou que o ônibus prosseguisse em seu trajeto em meio a focos de incêndio. Esse contexto, segundo o relator, não pode ser reexaminado no TST.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: Ag-RRAg-10615-16.2021.5.03.0063

TST não vai julgar ação envolvendo rateio de honorários entre advogados

Resumo:

  • Uma advogada entrou com ação rescisória para discutir o rateio de honorários de sucumbência de uma ação trabalhista.
  • O advogado que atuou na fase de conhecimento substabeleceu poderes à advogada, mas faleceu dias depois. Daí surgiu o conflito, uma vez que o espólio reivindicou os honorários.
  • Segundo o TST, o processo trabalhista trata apenas do pagamento dos honorários, e não de sua distribuição entre os profissionais que participaram da ação.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar conflitos entre advogados sobre a divisão de honorários de sucumbência. A decisão foi tomada no julgamento do recurso de uma advogada de Maceió (AL) que reivindicava parte do crédito obtido em um processo trabalhista iniciado há mais de 30 anos.

Processo começou em 1988 e envolveu mais de 220 empregados
A ação original foi ajuizada em 1988 por 220 empregados da extinta Fundação Instituto de Desenvolvimento e Administração Municipal (Fidam), posteriormente sucedida pelo Estado de Alagoas. O estado foi condenado a pagar mais de R$ 200 milhões em diferenças salariais decorrentes do Plano Cruzado I.

Disputa surgiu após o falecimento do advogado
Na fase de liquidação, em que são feitos os cálculos dos valores devidos, o advogado responsável substabeleceu poderes a outra profissional, com reserva. Nove dias depois, ele faleceu. Quando o processo entrou na fase de execução, a advogada substabelecida e o espólio do advogado passaram a disputar os honorários de sucumbência.

Primeiro grau dividiu, mas decisão foi revertida
A juíza de primeira instância determinou o rateio igualitário dos honorários — 50% para cada parte. O espólio recorreu, alegando que o advogado falecido havia atuado sozinho em toda a fase de conhecimento, em que os honorários foram fixados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), porém, reformou a decisão e destinou 100% dos honorários ao espólio, por entender que, com a morte do advogado, o pagamento deveria ser feito aos seus sucessores. Ainda de acordo com o TRT, a discussão sobre a partilha deveria ser conduzida na Justiça comum. Esse entendimento foi mantido pela Quarta Turma do TST.

Advogada alegou direito contratual
Com o trânsito em julgado da decisão, a advogada ajuizou a ação rescisória, argumentando que trabalhava no mesmo escritório do advogado falecido e que um contrato social lhe garantia 30% dos honorários recebidos em nome do seu escritório. Segundo ela, negar a divisão resultaria em enriquecimento sem causa do espólio.

TST confirmou competência da Justiça Cível
A ministra Morgana Richa, relatora do recurso, ressaltou que o processo trabalhista trata apenas do pagamento dos honorários de sucumbência, e não da sua distribuição entre profissionais que participaram da ação em períodos distintos. Segundo ela, discussões sobre o rateio de honorários por motivos contratuais, societários ou internos à advocacia devem ser resolvidas na Justiça cível, e não na Justiça do Trabalho.

Advogada atuou nove meses em processo de 30 anos
A relatora observou ainda que a advogada representou os trabalhadores por cerca de nove meses em um processo que durou aproximadamente três décadas. Como os honorários foram fixados ainda na fase de conhecimento, quando somente o advogado falecido atuava, o TST considerou correto destinar o valor integral ao espólio.

A advogada também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em razão da improcedência da ação rescisória.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo n°: AR-297-85.2022.5.19.0000

TRF4: Associações genéricas não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou, no dia 19/3, uma apelação que discutia a legitimidade de associação comercial, industrial e agropecuária para ajuizar um mandado de segurança coletivo discutindo tese tributária. O colegiado, de forma unânime, adotou o entendimento do relator do recurso, desembargador Leandro Paulsen, de que “associações genéricas, com objeto social indeterminado e sem a identificação de um grupo específico de beneficiários, carecem de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo”.

O caso

O mandado de segurança coletivo foi ajuizado em novembro de 2024. No processo, a autora narrou que é constituída por mais de 300 empresas associadas, atuando com a objetivo de reunir empresas através do associativismo, servir soluções para comércios, indústrias e agronegócios por intermédio da prestação de serviços e desenvolver ações e projetos para fomentar o desenvolvimento socioeconômico do município.

A autora solicitou à Justiça o direito de excluírem, da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), os valores referentes às bonificações e aos descontos nas aquisições de mercadorias para revenda posterior, alegando que tais valores correspondem à redução no custo e não contem os requisitos legais e constitucionais para caracterização como receita ou faturamento.

Ainda foi solicitado que o reconhecimento do direito abrangesse “atuais e futuros associados da impetrante, sem qualquer limitação temporal, incluindo suas filiais, abrangendo, inclusive, aqueles que venham a integrar o quadro associativo da entidade após a propositura deste mandado de segurança ou ainda após seu trânsito em julgado, e ainda os que tenham suas sedes alteradas para o território de atuação do impetrado ou que tenham sido constituídas após o ajuizamento ou ao trânsito em julgado”.

Em maio de 2025, a 4ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença considerando os pedidos improcedentes. A autora recorreu ao TRF4. Por unanimidade, a 1ª Turma da corte reconheceu a ilegitimidade ativa da associação no processo e negou provimento à apelação.

O relator, desembargador Paulsen, destacou que a questão em discussão consiste em saber se a associação impetrante possui legitimidade ativa para propor mandado de segurança coletivo, considerando a generalidade de seu objeto social e a interpretação do Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal”.

O Tema 1.119 do STF firmou a tese de repercussão geral de que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Segundo Paulsen, “a ilegitimidade ativa da associação impetrante foi reconhecida, pois seu estatuto revela um objeto social indeterminado, abrangendo pessoas jurídicas e profissionais liberais de diversos setores econômicos sem uma identidade comum ou pertinência temática”.

Em seu voto, ele acrescentou que “a generalidade do objeto social da associação desvirtua o propósito do associativismo e das ações coletivas, que exigem a identificação de um grupo representado para a defesa de interesses específicos, sob pena de ofensa aos princípios
constitucionais do acesso à Justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa”.

O magistrado informou que a tese firmada no Tema 1.119 não se aplica ao caso da impetrante: “o próprio STF, em embargos de declaração, ressalvou que a tese do Tema 1.119 não abrange associações genéricas, que não representam categorias econômicas ou profissionais específicas”.

Ao negar o recurso, o desembargador Paulsen concluiu que “a admissão de associações genéricas em mandados de segurança coletivos, sem a devida delimitação de seu objeto social e representatividade, configuraria uma distorção do instituto das ações coletivas, podendo levar à banalização do associativismo e à discussão de direito em tese”. O mandado de segurança coletivo não se presta à obtenção de prestação jurisdicional com eficácia “erga omnes”, o que adentraria a competência Supremo Tribunal Federal para o controle concentrado de constitucionalidade.

Processo nº: 5055132-17.2024.4.04.7000/TRF

TRF3: Poder público deve fornecer medicamento a paciente com Doença de Crohn

Tratamento seguirá prescrição médica pelo tempo necessário


A 1ª Vara Federal de Assis/SP condenou a União, o Estado de São Paulo e o Município de Quatá/SP a fornecer o medicamento Stelara (princípio ativo ustequinumabe) para o tratamento de uma paciente com Doença de Crohn. A sentença é do juiz federal Luís Fernando Morais Cruz.

O magistrado considerou comprovadas a necessidade e a urgência do uso do fármaco. “Ante a ineficácia de alternativas apresentadas, a gravidade da doença e hipossuficiência financeira da paciente, não há outra solução a não ser transformar a tutela de urgência em tutela definitiva”, afirmou.

A Doença de Crohn é uma enfermidade inflamatória do trato gastrointestinal que afeta predominantemente a parte inferior do intestino delgado (íleo) e intestino grosso (cólon).

A União e o Estado negaram o pedido da autora na esfera administrativa e se manifestaram contrariamente ao fornecimento do remédio ao longo do processo.

O juiz federal Luís Fernando Morais Cruz destacou o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), que indicou a urgência no tratamento da autora, bem como a disponibilidade do medicamento, já incorporado ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, correspondente à Doença de Crohn.

A sentença determinou que o medicamento seja fornecido pelo tempo necessário e na forma prescrita pela equipe médica responsável pelo acompanhamento da autora.

O magistrado também ordenou a apresentação de relatório atualizado sobre o estado clínico da paciente a cada seis meses, contendo informações detalhadas sobre a evolução do tratamento, assim como qualquer alteração relevante no plano terapêutico.

Processo nº: 5000801-48.2024.4.03.6116


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