TRF3: União e Estado de São Paulo devem indenizar universitária em R$ 300 mil por perseguições políticas durante o regime militar

Documentos oficiais e depoimentos de testemunhas demonstraram que a autora sofreu tortura e prisões ilegais


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condenou a União e o Estado de São Paulo a indenizarem em R$ 300 mil uma universitária que sofreu perseguições políticas durante o regime militar.

Para os magistrados, ficou configurada responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes. Documentos oficiais e depoimentos de testemunhas demonstraram que a mulher sofreu tortura e prisões ilegais.

“O dano moral comprovado foi resultado da conduta dos policiais do Departamento de Ordem Política e Social (Dops), na época servidores públicos do Estado de São Paulo, e do próprio regime militar que propiciou o cometimento de toda a série de arbitrariedades, privações, segregações e violências físicas e morais contra a autora”, fundamentou o relator do acórdão, juiz federal convocado Paulo Alberto Sarno.

Conforme o processo, a universitária vivia em uma residência para estudantes da Universidade de São Paulo (USP) e, após a decretação do Ato Institucional nº 5, passou a sofrer perseguição política pelos órgãos estatais de repressão.

No período de 1968 a 1971, foi presa e torturada, recebeu choques elétricos e até uma injeção de éter no pé.

“São evidentes os danos morais sofridos pela apelada, consubstanciados na dor experimentada em razão do cerceamento de sua liberdade em condições de violência extrema, da perseguição policial, do afastamento compulsório de seu lar, de sua pátria, de seus familiares e de seus amigos e da perda de seu emprego por motivos políticos e ideológicos”, afirmou o relator.

A autora havia acionado o Judiciário pedindo R$ 500 mil por danos morais. A 22ª Vara Federal de São Paulo/SP condenou o Estado de São Paulo e a União a pagarem R$ 300 mil, divididos entre ambos.

Os entes públicos recorreram ao TRF3 sob os argumentos de prescrição, valor indenizatório excessivo e recebimento de pensão administrativa a anistiado político. Além disso, questionaram a incidência dos juros e da correção monetária.

O magistrado explicou que a reparação econômica paga administrativamente possui natureza trabalhista e patrimonial.

Paulo Alberto Sarno seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são imprescritíveis as ações de reparação decorrentes de perseguição e tortura praticadas durante o regime militar.

“O valor fixado em R$ 300 mil mostra-se proporcional às circunstâncias e às funções compensatória e sancionatória da indenização.”

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos para ajustar a forma de incidência dos juros e da correção monetária.

TJ/RJ: Justiça aprova venda da telefonia fixa “Oi” por R$ 60 milhões

Em uma audiência realizada nesta quarta-feira, 8 de abril, a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro selou o destino dos serviços de telefonia fixa da Oi. A empresa Método Telecom foi declarada vencedora do leilão para assumir a chamada Unidade Produtiva Isolada (UPI) Serviços Telefônicos, apresentando uma proposta de R$ 60,1 milhões pagos à vista.

A decisão, proferida pela juíza Simone Gastesi Chevrand, garante a continuidade de serviços que são considerados vitais para milhões de brasileiros, especialmente em áreas remotas onde a Oi é a única operadora disponível.

A disputa contou com duas proponentes: a Método e a Sercomtel Comunicações. Embora a Sercomtel tenha oferecido R$ 60 milhões, o pagamento seria parcelado em dez vezes. A proposta da Método levou a melhor não apenas pelo valor ligeiramente superior, mas principalmente por cumprir a exigência do edital de pagamento em dinheiro e à vista, o que garantiu a aprovação do Ministério Público e dos órgãos de fiscalização.

O pacote arrematado pela Método vai muito além das linhas de telefone fixo residenciais. Ele inclui a operação de números emergenciais como 190 (Polícia Militar), 192 (SAMU) e 193 (Bombeiros). O compromisso de manter o serviço em mais de 7.400 localidades onde a Oi atua como a única operadora (chamada de “provedora de última instância”) até dezembro de 2028. E também a infraestrutura de torres, postes, fiação e até os tradicionais orelhões, além de todos os atuais usuários do serviço de telefonia fixa.

Garantia para o cidadão e para o comprador

Para quem utiliza os serviços, a notícia traz alívio, pois a Justiça classificou a venda como uma “providência urgente” para evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Já para a empresa compradora, o modelo de venda protege o negócio: a Método assume a operação livre de qualquer dívida antiga do Grupo Oi. Isso significa que pendências trabalhistas, fiscais ou cíveis da Oi não passam para a nova dona da rede, permitindo que os investimentos sejam focados na manutenção do serviço.

Processo n°: 0090940-03.2023.8.19.0001

TJ/AC: Motorista que fugiu de acidente é condenado a pagar pensão vitalícia e indenizações a vítima

Decisão unânime responsabiliza motorista por ter avançado o sinal e causado danos materiais, morais e estéticos


A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, impor a um condutor – que se evadiu do local do acidente de trânsito – a obrigação de indenizar as vítimas. Ele e o proprietário do carro, devem indenizar os danos materiais, morais, estéticos e pagarem pensionamento mensal para as vítimas. A decisão foi publicada na edição n.° 7.991 do Diário da Justiça, desta terça-feira, 8.

O relator do processo, desembargador Junior Alberto, assinalou que a fuga do condutor do local do acidente de trânsito, sem prestar socorro às vítimas, aliada a indícios de embriaguez, gera a presunção de culpa, portanto foi invertido o ônus da prova, para que esse demonstrasse uma possível causa ao sinistro.

Segundo os autos, o condutor avançou o sinal vermelho em alta velocidade e colidiu com uma motocicleta. Ele evadiu sem prestar socorro, deixando para trás seus pertences e no veículo havia uma garrafa de cerveja aberta em seu interior.

As lesões sofridas pelas vítimas foram graves. De acordo com o laudo pericial, essas geraram incapacidade permanente e deformidade, o que justifica a condenação por danos morais, em razão do sofrimento e abalo psíquico, e por danos estéticos, pela alteração morfológica.

Além disso, a comprovação da ocorrência de redução permanente da capacidade laborativa de uma das vítimas em 75%, impõe o pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil de 2002.

Portanto, foi estipulado que os demandados devem pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil, a cada uma das vítimas, bem como reparar os danos ao veículo e despesas médicas. Ainda, para a condutora da motocicleta, R$ 10 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia, no valor de 75% do salário mínimo.

Processo nº: 0701886-88.2020.8.01.0001

TRT/MG: Entregador será indenizado por transportar valores sem treinamento e segurança

Um ajudante de entregas será indenizado por dano moral, no valor de R$ 10 mil, após a Justiça do Trabalho reconhecer que ele era exposto a risco diário ao transportar valores, sem treinamento ou segurança, para a empresa em que trabalhava. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, Júlio Corrêa de Melo Neto.

A empresa contratante sustentou que não realiza a atividade de transporte de valores, mas de bebidas, que eventualmente são pagas no ato da entrega. Sustentou, ainda, que as disposições contidas na Lei nº 14.967/2024, que revogou a Lei n° 7.102/1983, sobre esse tema, não lhe são aplicáveis. Segundo a empresa, a legislação é direcionada exclusivamente às empresas que atuam no ramo da segurança pública e que exploram a atividade econômica de transporte de valores.

Afirmou também que a simples tarefa de transportar os valores pagos pelos clientes não gera a obrigação de indenizar. “Salvo se, em razão dela, o empregado provar que tenha sofrido algum dano de forma efetiva”, disse a empresa.

Em depoimento, um trabalhador da empresa confirmou que recebiam, diariamente, em média, entre R$ 20 mil e R$ 22 mil em dinheiro, e que não havia treinamento de segurança, nem escolta.

“Nesse cenário, tem-se que a imposição da reclamada para que os motoristas/ajudantes realizem o transporte dos valores recebidos dos clientes, sem treinamento e sem qualquer espécie de proteção, é abusiva, fato que, por si só, configura um comportamento antijurídico”, reconheceu o juiz.

Segundo o julgador, a empregadora agiu com abuso de direito ao exigir do empregado a atribuição de transporte de valores, sem qualquer segurança, expondo-o a risco acentuado. Para o magistrado, a conduta da empresa é um desrespeito à lei que determina que a vigilância ostensiva e o transporte de valores sejam executados por empresa especializada, contratada para esse fim, ou pela própria empresa interessada, com pessoal próprio aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça.

“Diversamente do alegado, essa disposição tem aplicação no caso concreto. E, embora a empresa não seja um banco ou da área financeira, os empregados realizam o transporte de numerário de forma habitual”, ressaltou. O juiz concluiu, então, que a empresa deveria contratar serviço especializado no transporte de valores ou, na hipótese de utilização de pessoal do próprio quadro, observar as diretrizes estabelecidas na lei, “o que não restou provado”.

A decisão concluiu que a empresa agiu de forma ilícita, violando o artigo 186 do Código Civil. O juiz pontuou que, em casos como esse, o dano psicológico e emocional é presumido. Para o juiz, o dano moral se configura pelo simples medo de ser exposto a uma situação de vulnerabilidade.

“Por se tratar de aspecto de ordem subjetiva do ser humano, a insegurança e o medo dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade, que, na espécie, estão presentes”.

A sentença ressaltou que é dever do empregador adotar medidas de prevenção a riscos da atividade econômica, que incluam cuidados com a segurança e a saúde de todos os colaboradores, “não constituindo excludente de culpabilidade o fato de competir ao Estado, primordialmente, a segurança pública”.

Para o juiz, o fato de o caminhão possuir cofre não é capaz de reduzir o risco proveniente da atividade exercida. Segundo ele, esses dispositivos se prestam mais à preservação do patrimônio do que à integridade física daquele que tem o dever de guarda, pois não impedem a abordagem de criminosos. “Ao contrário, acabam por atrair a ação criminosa, já que o assaltante não saberá, previamente, se aquele caminhão está transportando muito ou pouco dinheiro”.

O magistrado concluiu que a violação à ordem jurídica pela empresa acarreta a responsabilização, traduzida na prática pela reparação do dano causado. Quanto ao valor da indenização, o julgador determinou o pagamento de R$ 2 mil. Na decisão, ele considerou o grau de culpa da empresa, a extensão e integralidade do dano, a condição econômica do empregador e o caráter pedagógico da medida.

O trabalhador recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Em sessão realizada, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso para aumentar o valor da indenização por danos morais pelo transporte de valores para R$ 10 mil. Ao final, as partes celebraram um acordo e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo n°: 0010079-64.2025.5.03.0095

TJ/MS: Justiça garante transporte escolar a criança da zona rural

A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que o Município de Camapuã forneça transporte escolar rural para uma criança de três anos matriculada na rede municipal de ensino, garantindo, assim, seu acesso à educação infantil. A decisão é do juiz Daniel Foletto Geller, em ação que tramitou na 2ª Vara da comarca.

A ação foi proposta pela mãe da menina após o município informar que o serviço de transporte escolar não contemplaria alunos do Maternal I. A autora reside na zona rural, a cerca de 60 quilômetros da área urbana, e depende do transporte público escolar para frequentar o centro de educação infantil onde está matriculada.

Segundo os autos, a mãe da criança trabalha na cidade durante o período da manhã e utilizava o transporte escolar rural como único meio de deslocamento, levando a filha até a creche e retornando com ela ao fim do expediente. A situação foi alterada após a mãe ser informada pela direção da creche de que a criança não poderia mais frequentar a unidade em meio período, pois o atendimento ocorre apenas em regime integral.

Embora a matrícula tenha sido mantida, a Secretaria Municipal de Educação esclareceu que o transporte escolar não atende alunos do Maternal I, além de o veículo não ser adaptado nem o motorista capacitado para crianças menores de quatro anos. Para a autora, essas justificativas inviabilizam, na prática, o acesso à creche, comprometendo o direito à educação e a dignidade da criança, sobretudo diante da realidade de famílias que residem em áreas rurais e dependem exclusivamente do transporte público para garantir o acesso ao ensino.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura o direito à educação como dever do Estado, incluindo não apenas a oferta de vagas, mas também as condições necessárias para o efetivo acesso dos alunos à escola. Nesse sentido, ressaltou que o transporte escolar integra os chamados programas suplementares indispensáveis à garantia desse direito, especialmente para estudantes da zona rural.

A sentença também enfatiza que cabe ao município atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, conforme previsto na legislação, sendo sua responsabilidade assegurar meios para que os alunos frequentem regularmente a escola.

Para o juiz, ficou evidente a omissão do poder público ao oferecer vaga na creche sem garantir condições de acesso à unidade escolar. “O direito à educação gratuita, em todas as suas fases, incluindo o transporte escolar rural, não pode ser condicionado à disponibilidade financeira ou a entraves administrativos”, pontuou.

Com isso, o pedido foi julgado procedente, confirmando decisão liminar anteriormente concedida. De acordo com a sentença, o município deve disponibilizar o transporte escolar no trajeto entre a residência da criança, localizada numa fazenda da região, e a unidade de ensino, nos dias e horários das atividades escolares.

TRT/RS: Despedida por “WhatsApp” não gera direito a indenização por danos morais

Resumo:

  • Auxiliar administrativa que prestava serviços mediante terceirização foi comunicada pelo aplicativo de mensagens que o contrato não seria renovado.
  • Trabalhadora buscou indenização por danos morais alegando que a dispensa foi “vexatória e desrespeitosa”.
  • TRT-RS confirmou que é indevida a indenização, pois, embora possa ser considerada pouco cortês, a mensagem não extrapolou o poder diretivo do empregador e não houve comprovação de abalo psicológico relevante ou violação de direitos de personalidade.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a despedida por WhatsApp não gera o direito à indenização por danos morais. Por unanimidade, os magistrados mantiveram, no aspecto, a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, uma auxiliar administrativa que prestava serviços de forma terceirizada a um ente público foi comunicada pelo aplicativo que o contrato não seria renovado. Ela estava em “folga operacional” determinada pela empresa quando recebeu a mensagem.

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora buscou a condenação da prestadora e do tormador dos serviços pelo pagamento de parcelas salariais e rescisórias, além de indenizações pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e pela forma “vexatória e desrespeitosa” como ocorreu a dispensa imotivada.

A reparação por danos morais está prevista no artigo 5º, V, da Constituição e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Especificamente em relação ao dano moral decorrente das relações de trabalho, nos artigos 223-A e seguintes da CLT.

No primeiro grau, a juíza Márcia esclareceu que o dano moral é a lesão que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a saúde e a integridade física, causando dor e sofrimento profundos.

“A indenização por dano moral não se faz devida por conta de qualquer dissabor ou aborrecimento, naturalmente decorrentes das relações humanas, sob pena de banalização de um instituto, cujo objetivo é amenizar efetivo dano à personalidade humana. Por essa razão, não cabe a indenização pelos simples fatos de a autora ter sido despedida por Whatsapp e por ter que assinar aviso prévio retroativo”, afirmou a magistrada.

O tomador de serviços e a trabalhadora recorreram ao TRT-RS. Houve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, que deverá responder pela dívida caso a contratante não a quite. Já o recurso da auxiliar administrativa quanto à indenização por danos morais, não foi provido.

No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, a forma como foi comunicada a dispensa é um “dissabor inerente à dinâmica moderna das relações de trabalho, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial”.

“A dispensa por meio eletrônico, embora possa ser considerada pouco cortês, não extrapola os limites do poder diretivo do empregador nem configura abuso de direito capaz de ensejar reparação moral”, concluiu a relatora.

Na decisão, a magistrada ainda ressalta que a trabalhadora não apresentou elementos objetivos que demonstrem abalo psicológico relevante, prejuízos à sua imagem ou violação a direitos de personalidade.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Instituições financeiras são condenadas por empréstimos indevidos

Valores foram descontados indevidamente do benefício previdenciário de uma aposentada


Uma decisão publicada pela 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG condenou o Banco Mercantil do Brasil S.A. e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de uma aposentada.

A decisão, proferida pelo juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo em 17/3 de 2026, declarou a inexistência de débitos referentes a três empréstimos não contratados.

A consumidora é beneficiária do INSS e recebe seus proventos por meio do Banco Mercantil do Brasil. Segundo o processo, em janeiro de 2023, ao conferir seu extrato, ela identificou descontos relativos a três contratos de empréstimo consignado não reconhecidos por ela, ligados ao Banco Safra S.A., totalizando R$ 13 mil, além de cobranças de cartões de crédito associados. Os valores decorrentes dessas operações indevidas foram creditados em uma conta do Mercado Pago, de titularidade desconhecida.

Antes de recorrer ao Judiciário, a aposentada tentou resolver a situação administrativamente com as instituições financeiras, mas não obteve sucesso, chegando a registrar um Boletim de Ocorrência. Inicialmente, ela ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível, que foi extinta sem resolução de mérito devido à complexidade da causa, o que tornou necessário o ingresso da ação na Justiça Comum de 1ª Instância.

No decorrer do processo, a autora celebrou um acordo com o Banco Safra S.A., que confirmou o cancelamento dos contratos e pagou R$ 6 mil a título de indenização, extinguindo-se o feito em relação a essa instituição.

Ao avaliar a responsabilidade dos réus remanescentes, o juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), configurando responsabilidade objetiva das instituições por falhas na prestação do serviço.

O magistrado considerou que o Banco Mercantil do Brasil contribuiu para o dano ao processar descontos em verba alimentar sem fundamento contratual válido e não apresentou provas que afastassem sua participação na cadeia de eventos.

Também o Mercado Pago, de acordo com o juiz, apresentou falha de segurança ao permitir que sua plataforma fosse utilizada para a consumação da fraude, recebendo e repassando valores ilícitos a terceiros sem demonstrar cautela na verificação da identidade do correntista.

As duas instituições foram condenadas, solidariamente, a restituir R$ 3.428,48, referentes ao dobro dos descontos indevidos no benefício da cliente. Além disso, deverão pagar R$ 6 mil por danos morais, valor que levou em consideração a privação de verba alimentar de pessoa idosa e o desgaste para solucionar o problema.

Processo nº: 5120044-14.2024.8.13.0024.

TJ/PB: Prefeitura e o Estado têm 30 dias para organizar a realocação de comerciantes de fogos

A Prefeitura Municipal de João Pessoa e o Governo do Estado da Paraíba têm o prazo de 30 dias para organizar a desocupação e a realocação dos comerciantes de fogos de artifício, que funcionam no entorno do Estádio Almeidão, no bairro do Cristo, na Capital, sob pena de aplicação de multa diária.

A determinação foi dada, nesta terça-feira (07), pelo juiz titular da 4º Vara da Fazenda Pública, Antônio Carneiro de Paiva Júnior, na Ação Civil Pública (0881132-92.2025.8.15.2001), movida pelo Ministério Público Estadual contra as entidades públicas.

De acordo com o processo, o órgão ministerial relata que o Inquérito Civil nº 001.2022.067030 apurou a utilização irregular de área pública estadual por comerciantes de produtos inflamáveis em estruturas precárias de madeira, sem os devidos certificados definitivos do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (CBMPB).

Consta ainda nos autos, que vistorias realizadas detectaram graves irregularidades, como fiação elétrica inadequada e ausência de revestimento alvenaria, o que gera risco iminente de explosão e incêndio em área de grande circulação de pessoas. Ressalta, ainda, a vigência da Lei Estadual nº 13.235/2024, que proíbe fogos com estampido, cujo prazo de adaptação expirou em novembro de 2025.

“Portanto, a manutenção de tais produtos no local é atividade ilícita e de risco agravado, que o Poder Público tem o dever de impedir pelo seu poder de polícia”, destaca a decisão do juiz Antônio Carneiro de Paiva.

Prazos – No dispositivo da decisão consta, ainda, que o Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba realize, no prazo de 15 dias, nova vistoria técnica em todas as barracas instaladas no local, procedendo à interdição imediata daquelas que não possuam o Certificado de Aprovação Anual definitivo ou que apresentem riscos iminentes críticos (especialmente fiação exposta ou armazenamento inadequado de pólvora). Tudo deve ser comunicado ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública sobre o cumprimento da medida.

Foi dado também o prazo de 20 dias para que o Município de João Pessoa, por meio da SEDURB e da SUDEMA, realize operação de fiscalização conjunta para apreender estoques de fogos de artifício com estampido, em estrito cumprimento à Lei Estadual nº 13.235/2024, visto que o prazo de adaptação já se exauriu.

Veja a decisão

TJ/SC: Candidata trans vai realizar TAF com critérios femininos em seleção da PM

Liminar em mandado de segurança foi concedida pelo TJSC


Uma candidata a vaga de soldado temporário da Polícia Militar de Santa Catarina obteve decisão liminar que garante sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF) com aplicação dos parâmetros femininos. A medida foi concedida em mandado de segurança que questiona a forma como ela foi convocada para essa etapa do certame.

A candidata – que se identifica como mulher trans – afirmou ter sido chamada para realizar o TAF conforme critérios masculinos, o que poderia resultar em sua eliminação imediata, já que a fase tem caráter eliminatório. Ela sustentou que a exigência seria discriminatória e incompatível com sua identidade de gênero.

Ao analisar o pedido, o desembargador relator destacou que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, especialmente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreversível. Conforme apontado na decisão, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a identidade de gênero integra os direitos fundamentais da personalidade e não pode ser condicionada a exigências estatais indevidas.

De acordo com a decisão, o edital do processo seletivo prevê o uso de nome social por candidatos trans, mas não estabelece critérios específicos para a realização do teste físico nesses casos. Para o relator, essa omissão normativa gera um enquadramento automático nos parâmetros masculinos, o que pode resultar em exclusão indevida.

O relator observou ainda que, embora a candidata não tenha promovido a retificação do registro civil, há documentação médica juntada aos autos que comprova sua condição, inclusive laudos que atestam acompanhamento por disforia de gênero e a realização de procedimentos de redesignação.

“A exigência de que a candidata se submeta ao Teste de Aptidão Física sob parâmetros masculinos – sobretudo em cenário de omissão editalícia quanto ao tratamento de pessoas transgênero nessa etapa – revela‑se medida discriminatória, por esvaziar a eficácia prática da identidade de gênero por ela afirmada e documentalmente comprovada, convertendo o silêncio do edital em ônus desarrazoado e excludente ao acesso e permanência no certame em condições de igualdade”, pontuou o relator.

A decisão também ressaltou que a solução provisória não dispensa a candidata do teste físico, mas apenas assegura que ele seja realizado em condições compatíveis com a identidade de gênero alegada.

Quanto ao perigo de dano, o relator enfatizou que a natureza eliminatória do TAF poderia tornar ineficaz eventual decisão favorável ao final do processo, de forma que se mostra justificada a intervenção imediata do Judiciário.

Processo nº: 5028434-60.2026.8.24.0000

TJ/SC afasta dever de município indenizar dono de casa interditada por risco geológico

Imóvel social foi adquirido por morador em loteamento de Jaraguá do Sul


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a rescisão contratual e a interdição definitiva de um imóvel social no Loteamento Henrique Heiser II, em Jaraguá do Sul, devido à instabilidade do solo. O colegiado, contudo, reformou a sentença para afastar a condenação do município ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e benfeitorias, ao reconhecer que o problema geológico foi causado por eventos climáticos extremos (força maior).

O caso teve origem após as fortes chuvas de 2008 e 2010. Laudos da Defesa Civil e investigações geotécnicas apontaram que o terreno sofre de um processo de “rastejo” (movimentação lenta e contínua do solo), o que compromete a estrutura das residências e gera risco real à integridade física dos moradores. Diante do perigo, a municipalidade buscou a rescisão do contrato de compra e venda e a demolição da casa, enquanto os moradores pleiteavam indenizações vultosas e a devolução das parcelas pagas.

Em seu voto, o desembargador relator destacou que a responsabilidade objetiva do Estado, embora prevista na Constituição Federal, pode ser afastada quando comprovado o rompimento do nexo causal por força maior. No caso do loteamento em questão, ficou demonstrado que a instabilidade não decorreu de falha técnica na implantação do aterro ou de omissão do município, mas de alterações imprevisíveis nas condições naturais do solo, agravadas pelo volume excepcional de chuvas.

“O cenário se alterou de forma imprevisível. Não há como o poder público lutar contra as forças da natureza de forma ilimitada”, pontuou o desembargador relator. O magistrado também citou pareceres do Tribunal de Contas (TCE/SC) e do Ministério Público que corroboraram a ausência de desídia da administração municipal na execução das obras originais.

Quanto aos pedidos dos moradores, o colegiado decidiu, por unanimidade, que não cabe a restituição das parcelas pagas a título de danos materiais, pois as parcelas quitaram a fruição do bem por mais de 14 anos. A devolução integral permitiria a residência gratuita por mais de uma década e configuraria enriquecimento sem causa.

Em relação às benfeitorias, o Tribunal considerou que o contrato firmado entre as partes vedava expressamente o direito de retenção ou indenização por benfeitorias em caso de rescisão. Além disso, a perda do bem decorre de medida de segurança pública e de força maior.

Por fim, a cobrança de indenização por danos morais também foi afastada, porque ficou constatado que o município ofereceu alternativas de moradia segura em outros empreendimentos, as quais foram recusadas pela família.

Apesar de afastar as indenizações financeiras, o colegiado impôs ao município o dever de incluir a família prioritariamente em programas habitacionais ou garantir auxílio‑moradia (aluguel social) no momento da desocupação, com vistas em evitar o desamparo social. O prazo fixado para a desocupação voluntária é de 120 dias após o trânsito em julgado.

Processo nº: 0301612‑50.2017.8.24.0036


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