TJ/SC: Acidente por transporte de casa superdimensionada, sob neblina, resulta em indenização

Caminhão levava imóvel na carroceria quando causou acidente no sul de SC


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um proprietário de caminhão ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito que envolveu o transporte irregular de carga superdimensionada em via urbana. O órgão fracionário negou provimento ao recurso de apelação e manteve na íntegra a sentença.

O caso envolve ação de reparação de danos ajuizada em razão de colisão ocorrida em via marginal da BR‑101, em trecho urbano. O acidente envolveu um caminhão que transportava uma casa com dimensões superiores às permitidas e ocupava ambas as faixas de rolamento, sob condições de forte neblina e sem qualquer tipo de sinalização.

Segundo os autos, um veículo que trafegava em sentido contrário reduziu bruscamente a velocidade ao se deparar com a carga, mas acabou atingido na traseira por outro automóvel que vinha logo atrás, o que desencadeou o sinistro. A sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara julgou procedente o pedido indenizatório e condenou solidariamente os responsáveis ao pagamento de danos materiais, além de custas e honorários advocatícios.

Ao recorrer da sentença, o proprietário do caminhão alegou ilegitimidade passiva, pois sustentou que já havia alienado o veículo antes do acidente. Defendeu, ainda, a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e, subsidiariamente, a limitação do valor indenizatório ao montante que entendia comprovado documentalmente.

Ao analisar o caso, o magistrado relator do apelo entendeu que a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações iniciais, nos termos da teoria da asserção. Assim, o fato de o veículo ainda estar registrado em nome do apelante foi considerado suficiente para mantê‑lo no polo passivo da demanda. No mérito, o relatório aponta que a responsabilidade civil ficou caracterizada pela presença dos requisitos legais: conduta culposa, dano e nexo causal.

“O caminhão trafegava pela marginal da BR‑101 transportando carga superdimensionada — uma casa com largura suficiente para ocupar integralmente as duas faixas de rolamento —, em trecho de descida, sem acostamento, sob forte neblina e sem qualquer sinalização, circunstâncias que evidenciam conduta imprudente e negligente”, destacou o relator.

Segundo a análise, essa situação criou risco elevado aos demais motoristas e foi determinante para a frenagem brusca do veículo à frente e, consequentemente, para a colisão traseira. O nexo causal entre a conduta do transportador e o acidente foi considerado direto.

O relator também afastou a alegação de culpa concorrente, ao destacar a ausência de provas técnicas que sustentassem essa tese. O ônus de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor não foi cumprido pelo réu. Quanto aos danos materiais, o relatório registra que os prejuízos foram devidamente comprovados por meio de recibos e notas fiscais, motivo pelo qual foi mantido o valor fixado na sentença.

O voto — seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário — manteve a condenação ao pagamento de R$ 10,3 mil a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros, conforme fixado na origem.

Processo nº: 0302608‑43.2015.8.24.0028

TJ/DFT: Consumidora que teve encomenda abandonada em rua será indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Uber Tecnologia do Brasil a indenizar consumidora cuja encomenda foi abandonada em via pública. Os produtos foram extraviados. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que realizou compras de supermercado pelo aplicativo Uber Eats, mas que os produtos não foram entregues. Relata que, ao entrar em contato com a empresa, recebeu foto de sacola plástica deixada sobre o asfalto. De acordo com a autora, a ré não adotou nenhuma providência e arquivou a reclamação. Pede que a empresa seja condenada a restituir o valor da compra e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a empresa afirma que o pedido feito pela autora foi finalizado após o entregador aguardar por 14 minutos no locado indicado para a entrega. Esclarece que o tempo foi superior à regra estabelecida na plataforma, que é de 10 minutos. Diz, ainda, que o entregador deixou a encomenda na porta da casa da autora por não haver ninguém para recebê-la. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pela autora pela encomenda não recebida e a indenizá-la pelos danos morais. A Uber recorreu sob o argumento de que não responde pela conduta dos motoristas ou entregadores e que não pode ser responsabilizada pelo extravio da encomenda.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o entregador, após aguardar por 14 minutos no endereço indicado no aplicativo, finalizou o serviço de entrega e deixou a encomenda em via pública sem anuência da consumidora. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação do serviço.

“Não restou comprovada qualquer tentativa de contato por parte do entregador (ligação ou chat); também não há provas de que a plataforma tenha enviado aviso, mensagem ou alerta de que a entrega teria chegado ao endereço de entrega. É evidente que a recorrente dispõe de tais informações sistêmicas e sobre o protocolo a ser adotado pelo motorista parceiro em tais casos, recomendando o contato com o usuário, o que não ocorreu”, explicou, pontuando que a ré deve restituir a quantia paga.

Quanto ao dano moral, a Turma pontuou que a consumidora, além de não receber as compras, não teve ajuda da ré por meio dos canais disponibilizados pela plataforma. “O extravio da encomenda, seguido de completo desamparo ao consumidor, gera dano moral a ser indenizado”, concluiu.

O colegiado esclareceu ainda que, ao realizar o cadastro do cliente na base de dados, a ré “permite a contratação do serviço de compras e entrega por meio do aplicativo, auferindo lucro, o que caracteriza a relação de consumo e a legitimidade da ré para figurar no polo passivo”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber a restituir R$ 1.011,20, valor pago pela autora, e a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0751807-72.2025.8.07.0001

TJ/SP reconhece legitimidade de doação feita a herdeiros antes do nascimento de outros filhos

Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade de doação feita por homem a dois filhos antes do nascimento de outros herdeiros, fruto de um segundo relacionamento.

De acordo os autos, após o fim de seu primeiro casamento, o doador transferiu aos filhos 14 imóveis, com ciência da ex-esposa. Anos mais tarde, ele teve mais dois descendentes com outra mulher. A ação foi ajuizada por esses filhos, que alegaram ofensa da legítima, ou seja, dever do pai de preservar metade de seu patrimônio aos herdeiros.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, observou que, à época da transferência de bens, o homem não tinha outros herdeiros para preservar a metade do patrimônio, de modo que a superveniência de outros filhos não pode revogar a doação ou torná-la inoficiosa. “Não existe regra no sistema afirmando que os filhos supervenientes teriam direito de acionar os donatários para reduzir a doação que se fez quando não haviam nascido, sendo que não está em discussão eventual direito de colação que os donatários podem responder quando se fizer o inventário do pai deles. O que se controverte aqui é a eficácia da doação celebrada antes do nascimento dos autores”, escreveu.

Ainda segundo o relator, mesmo que o doador pretendesse revogar a doação pela superveniência de filhos, não poderia fazê-lo, pois a doutrina não autoriza e, mesmo em legislações de outros países que permitem tal faculdade, são exigidos pressupostos que não estão presentes no caso.

Por fim, Enio Zuliani destacou que a versão baseada na busca por igualdade na transmissão de herança “contraria a lógica e a dinâmica da vida”. “A lógica porque o doador não tinha herdeiros (filhos) para preservar legítima (metade de seu patrimônio) e segundo porque, naquele instante ou momento, a doação representou uma justa composição familiar e não prejudicou ninguém”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime.

Processo nº: 1029467-22.2023.8.26.0577

TJ/MA: Estado é proibido de cumprir mandados judiciais de ações reivindicatórias ou possessórias sem plano de realocação prévio

Medida vale para a remoção forçada de grande número de pessoas


Em sentença proferida na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, o Poder Judiciário condenou o Estado do Maranhão a abster-se de cumprir mandados judiciais de ações reivindicatórias ou possessórias que resulte na remoção forçada de grande número de pessoas sem a elaboração de prévio e adequado plano de realocação para abrigos públicos ou moradias adequadas, conforme as diretrizes estabelecidas no Manual de Diretrizes Nacionais Para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva. A pena de multa diária é de R$ 50.000,00 a cada operação realizada em desconformidade com a determinação do Judiciário.

Na mesma sentença, a Justiça condenou, solidariamente, a agência Enter Propaganda pelos danos decorrentes da remoção forçada ilegal das famílias ocorrida em 16 de outubro de 2021, em área do Calhau. O caso é uma Ação Civil Pública, movida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, contra o Estado do Maranhão e a empresa de comunicação, visando à responsabilização por remoção forçada de aproximadamente 77 famílias em ocupação coletiva situada na Rua da Caema, Bairro Calhau. A demanda tem como objeto principal a proteção e promoção do direito fundamental à moradia de dezenas de famílias de baixa renda, supostamente desalojadas de forma forçada e ilegal.

A parte autora narrou que tal remoção ocorreu em função do cumprimento de uma decisão judicial liminar proferida por outra unidade judicial. Contudo, a oficiala de Justiça, ao comparecer ao local por volta das seis da manhã, certificou expressamente a impossibilidade de cumprimento urgente do mandado, haja vista a área se encontrar altamente ocupada e demandar auxílio de força policial para estudo da área e amparo logístico, solicitando a redistribuição do expediente à Central de Cumprimento de Mandados.

REMOÇÃO FORÇADA SEM PLANEJAMENTO

Entretanto, a Polícia Militar do Maranhão teria realizado a ação naquela manhã, que resultou na retirada das mencionadas famílias, com a destruição de suas habitações e bens, e sem a oferta de qualquer alternativa habitacional. A DPE destacou que tal operação policial ocorreu sem a presença da Oficiala de Justiça e, ainda, com uso desproporcional da força, em flagrante desrespeito a normas nacionais e internacionais que regulam despejos e remoções coletivas. Ao contestar a ação, o Estado do Maranhão negou que a PMMA tenha promovido uma operação de reintegração de posse, afirmando que a atuação policial se resumiu a um atendimento a chamados de ocorrência via CIOPS para conter tentativas de invasão.

Alegou, também, que não tinha 77 famílias habitando o terreno, mas apenas algumas armações para construção de barracos, conforme as fotos da Oficiala de Justiça. Por fim, ressaltou que a PMMA permaneceu no local aguardando o comparecimento da Oficiala de Justiça e que parte dos ocupantes se retirou voluntariamente, não havendo, portanto, ato ilícito de sua parte que justificasse o pedido de indenizações. A Enter Propaganda aderiu integralmente aos argumentos do Estado. A empresa afirmou ter a posse legítima do imóvel, comprovada por Contrato de Compra e Venda e notificações de IPTU, negou a existência de moradores desalojados, asseverando que a ordem judicial foi cumprida com auxílio policial de forma pacífica contra uma invasão em curso.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer pela total procedência dos pedidos da Defensoria Pública do Estado, destacando que a narrativa do processo, especialmente o depoimento da Oficiala de Justiça e o registro do CIOPS, confirmou a ocupação e a remoção ilegal. Afirmou que o Estado agiu com desvio de finalidade e grave falha no serviço público ao utilizar a PMMA para interesse privado sem acompanhamento judicial, acarretando responsabilidade. Da mesma forma, atribuiu responsabilidade solidária à Enter por agir com dolo, vontade consciente de praticar ato ilícito, e má-fé, ao solicitar o apoio policial após a recusa da oficiala de Justiça.

AÇÃO SUPOSTAMENTE ILEGAL

“A atuação da Polícia Militar, órgão do Estado do Maranhão, na operação questionada é o cerne da imputação de responsabilidade. Ainda que a concessão de programas habitacionais ou benefícios eventuais, em condições ordinárias, recaia sobre a esfera municipal, a pretensão autoral aqui é de responsabilização por ato próprio e omissão no dever de fiscalização e de garantia de direitos humanos fundamentais”, observou o juiz Douglas Martins.

E continuou: “Assim, a alegação de que o Estado teria agido de forma ilegal, promovendo uma remoção forçada sem as devidas cautelas e sem garantia de direitos, é suficiente para, em sede de análise preliminar, configurar sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda (…) O exame da culpa ou da responsabilidade, se a atuação foi ou não ilegal e se gerou danos, é questão que se confunde com o mérito e com ele será analisada”.

CONFLITO FUNDIÁRIO URBANO

Para o magistrado, “a natureza da área, como bem público municipal, reforça o caráter de conflito fundiário coletivo urbano, e não de mero esbulho (perda total e injusta da posse de um bem) individual em propriedade privada, como tentaram descaracterizar os réus (…) A ocupação de áreas públicas para moradia, ainda que irregular, configura um problema social complexo que exige uma abordagem multifacetada e humanitária por parte do Poder Público, e não meramente repressiva”, pontuou.

O juiz esclareceu que a segunda questão, e talvez a mais crucial para a resolução do caso, refere-se à legalidade da operação policial realizada e se ela respeitou as diretrizes nacionais e estaduais para remoções coletivas. “Os réus sustentaram, reiteradamente, que não houve uma operação policial formal de reintegração de posse e que, ademais, não havia ocupação consolidada por 77 famílias no local. As provas, entretanto, desmentem tais afirmações de maneira contundente”, frisou.

Deverão os réus pagar, solidariamente, indenização por danos materiais decorrentes da destruição dos bens pessoais e das habitações das famílias, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada núcleo familiar atingido, a ser revertido diretamente às famílias afetadas. Por fim, deverão pagar indenização pelo dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, em razão da lesão à ordem jurídica e social decorrente da conduta ilícita.

A sentença condenatória está anexada, na íntegra, abaixo.

TJ/DFT condena plataforma de apostas que suspendeu conta sem comprovar irregularidade

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da NVBT Gaming Ltda. à restituição de R$ 7 mil a um usuário que teve a conta bloqueada na plataforma de apostas sem que a empresa comprovasse a alegada violação dos termos de uso.

O consumidor relatou que acumulava saldo na plataforma quando a conta foi suspensa de forma repentina, o que o impediu de sacar os valores disponíveis. Diante da impossibilidade de obter informações ou resolver o problema diretamente com a empresa, ajuizou ação de restituição cumulada com pedido de indenização por danos morais. O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras julgou o pedido parcialmente procedente e determinou a devolução de R$ 7 mil. Inconformada, a empresa recorreu.

Em suas razões recursais, a NVBT Gaming alegou que o juízo seria incompetente pela suposta necessidade de perícia técnica, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria ao caso por a suspensão ter ocorrido antes da vigência da Lei n. 14.790/2023, e que o usuário teria utilizado múltiplas contas em violação aos termos de uso da plataforma.

A Turma Recursal rejeitou todos esses argumentos. O colegiado entendeu que a relação entre o usuário e a plataforma de apostas é de consumo independentemente da legislação específica sobre jogos, pois os conceitos de consumidor e fornecedor previstos no CDC já eram aplicáveis antes da regulamentação setorial. A preliminar de incompetência também foi afastada, pois a controvérsia não exigiu prova técnica complexa.

No mérito, os juízes constataram que a empresa não cumpriu o ônus de demonstrar a irregularidade que teria motivado o bloqueio. Conforme registrado no acórdão, “os documentos juntados pela recorrente não demonstram claramente a alegada violação aos termos de uso, impossibilitando a conclusão de que o recorrido teria acessado simultaneamente a plataforma de jogos através de outros perfis”. O colegiado destacou ainda que a suspensão ocorreu sem notificação prévia, sem detalhamento das irregularidades apuradas e sem qualquer oportunidade de manifestação do usuário, o que contraria o direito à informação garantido pelo CDC.

Quanto ao saldo bloqueado, a Turma observou que, embora a empresa contestasse o valor, não apresentou documentos para refutar os R$ 7 mil indicados pelo consumidor, mesmo tendo acesso exclusivo às informações da plataforma. A condenação à restituição do valor foi, portanto, mantida na íntegra.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0759332-60.2025.8.07.0016

TJ/MG: Passageira que sofreu acidente em carro de aplicativo será indenizada

Empresa foi condenada por falha na prestação de serviço


O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma passageira que sofreu lesões em acidente de trânsito durante viagem contratada por aplicativo de transporte.

A decisão reformou sentença da Comarca de Barbacena, no Campo das Vertentes, e determinou que a empresa pague indenização de R$ 8 mil em danos morais à passageira.

Múltiplas fraturas

Segundo o processo, o acidente ocorreu em dezembro de 2023, quando a passageira ia de casa para o trabalho e o veículo em que estava se acidentou. Por causa da batida, a mulher sofreu três fraturas no braço e uma na clavícula, passou por cirurgia e permaneceu internada por 10 dias.

Em sua defesa, o aplicativo alegou que, após o acidente, prestou “todo o apoio e preocupação” à passageira. Argumentou ainda que a autora assumiu a culpa ao não usar o cinto de segurança.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de responsabilidade da empresa. A sentença considerou a culpa exclusiva do motorista do outro veículo envolvido, que teria provocado o acidente ao sofrer mal súbito e perder a consciência. Diante disso, a autora recorreu.

Relação de consumo

A relatora do caso, a juíza de 2º Grau Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, votou para reverter a decisão. Ela destacou a relação de consumo, enquadrando a empresa de transporte por aplicativo como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

A relatora citou também precedente da 9ª Câmara Cível do TJMG em caso de acidente de trânsito durante viagem contratada por meio de aplicativo de transporte.

Assim, condenou a empresa por falha na prestação do serviço, com a obrigação de reparar os danos sofridos pela passageira.

Os desembargadores Renato Dresch e José Arthur Filho acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.26.008415-7/001.

TJ/MT: Consumidor garante reembolso integral e indenização por viagem não realizada

Resumo:

  • Empresa de turismo foi responsabilizada por não remarcar nem reembolsar pacote cancelado na pandemia e deverá devolver integralmente os valores pagos.
  • Também foi fixada indenização de R$ 2 mil por danos morais ao consumidor.

Após não conseguir remarcar nem obter o reembolso de um pacote turístico cancelado durante a pandemia da Covid-19, um consumidor recorreu ao Judiciário e garantiu o direito à restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O pacote havia sido adquirido e quitado por meio de financiamento bancário, mas a viagem não foi realizada em razão das restrições impostas no período pandêmico. Após o abrandamento das medidas mais severas de enfrentamento à pandemia, o consumidor buscou alternativas junto à agência responsável pela venda, como remarcação da viagem ou devolução dos valores, sem sucesso.

No recurso, a empresa sustentou que atuou apenas como intermediadora da venda e que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo, provocado pela pandemia, o que afastaria sua responsabilidade. Também defendeu a inexistência de dano moral.

Relator do caso, o desembargador Helio Nishiyama afastou as alegações. Segundo ele, a agência que comercializa pacote turístico completo integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos serviços ofertados, ainda que parte deles seja executada por terceiros.

O voto destacou que, embora a pandemia tenha sido um evento extraordinário, a responsabilidade ficou caracterizada pela conduta posterior da fornecedora, que não comprovou ter oferecido alternativas concretas de remarcação, crédito ou reembolso em condições adequadas.

Para o colegiado, a frustração da viagem, aliada à ausência de solução eficaz após tentativas administrativas, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1089446-74.2024.8.11.0001

TJ/MT: Faculdade não apresenta contrato assinado e tem negada cobrança de R$ 18,7 mil em mensalidades

Resumo:

  • Faculdade não conseguiu comprovar contrato assinado, nem a existência da dívida de mensalidades de 2019.
  • Documentos produzidos unilateralmente foram considerados insuficientes para sustentar a cobrança.

A tentativa de uma faculdade de cobrar R$ 18.780,65 em mensalidades supostamente atrasadas, referentes ao período de março a junho de 2019, não prosperou em Segunda Instância. A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela instituição. O relator foi o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

A cobrança foi proposta por meio de ação monitória, mecanismo jurídico utilizado quando o credor afirma possuir prova escrita da dívida. No caso, a faculdade sustentou que a estudante teria se rematriculado para o primeiro semestre de 2019 e deixado de pagar quatro parcelas do contrato.

Ao analisar o recurso anterior, o colegiado concluiu que não havia contrato assinado referente ao período de 2019, o que compromete a comprovação formal da contratação dos serviços educacionais. Também foi considerado que documentos como histórico escolar, atestado de escolaridade e extrato financeiro são produzidos unilateralmente pela própria faculdade e, sozinhos, não suprem a exigência legal de prova escrita idônea para embasar a ação monitória.

A faculdade opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão teria sido omisso e contraditório. Defendeu que contratos de semestres anteriores e a suposta rematrícula demonstrariam a continuidade do vínculo contratual e pediu o prequestionamento de dispositivos legais.

O relator esclareceu que os embargos de declaração servem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito. Segundo ele, todos os pontos relevantes foram enfrentados de forma clara na decisão anterior, inclusive quanto à ausência de contrato assinado e à inexistência de prova objetiva da rematrícula.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1009868-39.2024.8.11.0041

TJ/RN: Plano não pode efetuar cobrança excessiva em coparticipação

A 2ª Câmara Cível do TJRN destacou que a cobrança de valores mensais, a título de coparticipação em patamares superiores à própria mensalidade de um plano de saúde, compromete a finalidade do contrato, especialmente quando impede o acesso adequado ao tratamento necessário. O destaque se deu no julgamento de um recurso, que envolve o tratamento de uma criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e a operadora pretendia a reforma de uma sentença inicial, que limitou tais valores.

A sentença limitou a coparticipação mensal devida por beneficiário ao teto de R$ 150,00 ou, alternativamente, ao valor da mensalidade contratada. “A coparticipação, quando excessiva, deixa de atuar como fator moderador e passa a representar obstáculo econômico à fruição dos serviços contratados, em especial no caso de criança com TEA, cujo tratamento contínuo é imprescindível”, reforça o relator, juiz convocado Roberto Guedes.

A decisão ainda acrescentou que a sentença recorrida não suprimiu a coparticipação, apenas limitou-a a patamar razoável, com vistas à preservação do acesso ao tratamento e à efetividade do contrato, em consonância com os princípios do direito do consumidor.
“Nesse cenário, a imposição de encargos financeiros desproporcionais revela-se incompatível com a natureza da prestação contratada e com a proteção reforçada conferida à criança”, completa o relator, ao ressaltar que a sentença inicial não afastou a coparticipação nem alterou a estrutura do contrato, limitando-se a adequar sua incidência a parâmetros razoáveis.

TJ/RN: Justiça determina suspensão de ato que impediu posse de candidata aprovada em concurso público

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu um Mandado de Segurança e determinou a suspensão do ato que impediu a posse de uma candidata aprovada no cargo de Técnico em Laboratório no concurso público da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte. O caso foi analisado pelo juiz Airton Pinheiro.

No Mandado de Segurança impetrado, a candidata requereu a suspensão do ato administrativo que impediu sua posse no cargo de Técnico em Laboratório para o qual foi aprovada no concurso público destinado ao provimento de 565 vagas em cargos de níveis superior e técnico, do Quadro de Pessoal da SESAP/RN. Afirma, com isso, ter sido regularmente aprovada dentro do número de vagas, sendo nomeada no dia 19 de setembro de 2025.

Entretanto, relata que ao apresentar a documentação exigida, teve sua investidura indeferida sob o argumento de que possui diploma de graduação em Biomedicina, e não Ensino Médio completo e Curso Técnico em Laboratório exigido para o cargo. Sustenta, com isso, a ilegalidade da negativa de sua investidura, argumentando possuir direito líquido e certo de tomar posse do cargo. Ao final, pediu a confirmação da liminar, para que seja declarada a ilegalidade do ato que indeferiu sua posse e assegurado seu direito de tomar posse e exercício do cargo.

Ilegalidade do ato realizado
De acordo com a análise do magistrado, o tema em questão já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo entendimento de que está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso. “Na espécie, a impetrante foi aprovada no certame, convocada para tomar posse e apresentou comprovante de qualificação profissional superior à exigida pelo edital. Logo, não há aparentemente qualquer impedimento de ordem legal à sua posse”, esclareceu.

Nesse viés, o juiz destacou que os elementos constantes dos autos levam a crer pela ilegalidade do ato impugnado. “Sendo assim, neste juízo de cognição preliminar, demonstrada a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito), bem como, havendo risco de ineficácia do provimento futuro, a pretensão liminar deve ser acolhida”, ressaltou a juíza.

“Pelo acima exposto, concedo ordem liminar, determinando a suspensão do ato que impediu a posse da impetrante no cargo de Técnico em Laboratório para o qual foi aprovada no concurso público destinado ao provimento de 565 vagas em cargos de níveis superior e técnico, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP/RN, promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte”, determinou o magistrado.


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