TJ/RN reconhece descumprimento contratual em locação de veículo e fixa indenização por danos materiais

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente uma ação de rescisão de contrato de locação de veículo após o automóvel ser devolvido com inúmeras avarias, multas e quilometragem excedida em relação ao que foi estabelecido contratualmente. Em sua sentença, o juiz José Undario Andrade também determinou o pagamento de indenização por danos materiais.

De acordo com os autos, ao receber de volta o veículo, o locador constatou a existência de diversas avarias, bem como identificou diversas multas de trânsito registradas durante o período de locação e um excedente da quilometragem contratada. Em razão disso, o autor teve de arcar com reparos, reboque e multas, cujos valores, somados à cobrança pela quilometragem excedida, foram pleiteados a título de danos materiais.

Além disso, o autor alegou lucros cessantes, uma vez que o automóvel permaneceu indisponível para nova locação durante o período necessário aos reparos. Por fim, o empresário requereu, também, indenização por danos morais. O réu, embora citado, não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia.

Revelia do réu e análise das provas
Em sua sentença, o magistrado destacou que, apesar da ausência de defesa pelo réu, o que, conforme o Código de Processo Civil (CPC), implica presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, permanece a necessidade de análise das provas constantes nos autos, sobretudo em relação ao pedido de indenização por danos materiais. Quanto ao pedido de rescisão contratual, ficou comprovada tanto a existência do documento firmado entre as partes quanto o descumprimento das obrigações contratuais pelo réu.

De acordo com o juiz, por isso mostra-se cabível a rescisão do contrato, com a consequente responsabilização do réu pelos prejuízos causados. A comprovação dos prejuízos também foi reconhecida pelo juiz José Undario Andrade, que, após análise documental, fixou o valor de R$ 7.280,48 referente a reparos, reboque e multas, além da quantia de R$ 1.631, relativa à quilometragem excedida, conforme estabelecido no contrato de locação.

Além disso, diante da revelia do réu, o magistrado também reconheceu o direito à indenização por lucros cessantes, cujo cálculo deverá ser feito com base no valor da locação diária indicado na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado como improcedente, já que, segundo a sentença, “embora tenham ocorrido prejuízos materiais, não se verifica circunstância extraordinária que ultrapasse os limites do mero dissabor decorrente da relação contratual”.

TRT/RS: Cooperativa deve indenizar ex-empregado vítima de gordofobia

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma cooperativa agroindustrial ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado, vítima de gordofobia. A decisão reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O trabalhador, que desempenhava a função de operador de caldeira, afirmou ter sofrido assédio moral por parte de seu líder, sendo alvo de comentários depreciativos por estar acima do peso. Relatou em depoimento que o líder “tinha umas brincadeiras não muito humanas”, e que certa vez, ao sentar em uma cadeira e quebrá-la, o chefe afirmou que “deveria emagrecer para não quebrar a cadeira novamente”.

O empregado argumentou que as brincadeiras eram presenciadas por outros colegas, e que o caso não se resumia a um episódio isolado, mas sim a uma conduta reiterada, com o objetivo de expô-lo.

A empresa, por sua vez, sustentou que nunca cometeu ato ou adotou postura omissa que ensejassem dano moral indenizável.

No primeiro grau, o juízo rejeitou o pedido do autor. Declarou que “ainda que se possa cogitar de conduta imprópria por parte do empregador, tal fato não enseja, por si só, a presunção de ocorrência de danos morais, que devem restar cabalmente comprovados. Tenho que uma brincadeira isolada, proferida em relação ao sobrepeso do autor, ainda que desnecessária e de mau gosto, não tem o condão de atingir a esfera moral do empregado”.

Após recurso do trabalhador ao TRT-RS, a 4ª Turma reformou a decisão de origem quanto a este ponto. A relatora do acórdão, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, destacou a gravidade da conduta: “A ridicularização do trabalhador em razão de seu sobrepeso extrapola os limites da razoabilidade e não pode ser relativizada como mera brincadeira de mau gosto”.

A magistrada ressaltou que condutas discriminatórias e humilhantes, ainda que disfarçadas de humor, expõem o trabalhador a constrangimento, e que “no ambiente de trabalho, essas microagressões e atitudes discriminatórias criam um clima hostil e tóxico que afeta a autoestima, a saúde mental e as oportunidades dos trabalhadores”.

O acórdão utilizou como diretriz o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes.

As partes não recorreram da decisão.

TRT/MG: Trabalhadora com câncer dispensada cinco dias após apresentar atestado será indenizada por dano moral

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à auxiliar de cozinha que foi dispensada de forma discriminatória após ser diagnosticada com câncer de mama. A decisão é da juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, Sílvia Maria Mata Machado Baccarini.

A profissional contou que, ao longo do contrato, foi diagnosticada com câncer de mama. Ela apresentou o atestado médico ao empregador em 2/1/2025, com o registro da doença: neoplasia maligna de mama. Também entregou o relatório médico informando de forma expressa o diagnóstico de câncer de mama direita multifocal.

Para a julgadora, ficou demonstrado que a trabalhadora foi diagnosticada com a doença de mama ainda durante o contrato. “E, diante da confissão do empregador, presume-se que esta teve ciência da doença da empregada, dada a apresentação do atestado médico”.

Segundo a juíza, após apresentar atestado médico com o diagnóstico de câncer, a trabalhadora foi dispensada apenas cinco dias depois. “Assim, considerando a comprovação do diagnóstico de câncer de mama pela autora, impõe-se reconhecer que houve dispensa discriminatória capaz de provocar danos aos direitos personalíssimos da empregada”, concluiu a julgadora.

A magistrada destacou que, diante da presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST, cabe ao empregador produzir prova firme no sentido de que a dispensa não teve relação, direta ou indireta, com a enfermidade. “No caso dos autos, conforme pontuado, o reclamado é revel, não havendo nos autos nenhum elemento apto a afastar a presunção de ter sido discriminatória a dispensa operada”, destacou a julgadora.

Na decisão, a juíza ressaltou que o poder diretivo do empregador e o direito de pôr fim ao contrato de trabalho não é absoluto, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana e na valorização do trabalho.

A juíza destacou que a Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias no emprego, como dispensas motivadas por sexo, origem, raça ou estado civil, entre outros fatores. Ela ressaltou ainda que a dispensa no caso analisado configurou abuso de direito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil.

A magistrada determinou então o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ela considerou na decisão as condições econômicas do réu e o caráter pedagógico da pena. O processo está na fase de execução.

Visualizações: informação disponível 24h após a publicação.

STF rejeita ação sobre aumento de pedágio na BR-040 entre Minas e Rio

Ministra Cármen Lúcia considerou que ação não cumpre os requisitos para ter o mérito analisado


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1299, que questionava o aumento do pedágio em trechos da BR-040 entre o Rio de Janeiro e Minas Gerais.

A ação foi apresentada pelo Partido Renovação Democrática (PRD) contra atos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que autorizaram o aumento da tarifa básica de pedágio de R$ 14,50 para R$ 21 desde novembro de 2025, quando uma nova concessionária assumiu o serviço. O partido alegava que o reajuste violaria princípios constitucionais e pediu a suspensão dos atos e a redução do valor cobrado.

Requisitos processuais
A ministra explicou que ADPFs somente podem ser admitidas se a parte demonstrar que não há outros meios processuais capazes de resolver a controvérsia. É o chamado requisito da subsidiariedade, que, na avaliação da relatora, não foi cumprido.

De acordo com a ministra, esse tipo de ação não pode ser utilizado para substituir recursos ou outras medidas processuais ordinárias, porque isso burlaria as normas de distribuição de competências estabelecidas na Constituição.

Além disso, Cármen Lúcia ressaltou que a ADPF é um instrumento de controle de constitucionalidade no STF e não pode ser utilizada para resolver situações concretas ou para defender interesses exclusivos das partes.

Por fim, a relatora observou que a análise do caso demandaria o exame de normas infraconstitucionais relativas à concessão de serviços públicos. Sem demonstração de ofensa direta à Constituição, a ação também não preenche as condições para tramitação na Corte.

Veja a decisão
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.299/DF

STJ: Perda da propriedade rural extingue arrendamento e impede permanência do arrendatário no imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a perda da propriedade rural pelo arrendador implica a extinção do arrendamento, de modo que o arrendatário não poderá permanecer na posse do imóvel até o fim do prazo previsto no contrato.

Na origem do caso, foram celebrados contratos de arrendamento de imóveis rurais para exploração agrícola. Durante sua vigência, o arrendatário foi surpreendido por um mandado de imissão na posse dos imóveis, que decorreu de decisão judicial proferida em uma ação reivindicatória movida contra o espólio do arrendador.

Diante disso, o arrendatário ajuizou ação de interdito proibitório, requerendo a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e nas obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedente os pedidos formulados.

No STJ, o arrendatário alegou ter o direito de permanecer nos imóveis até o fim do prazo acordado, pois, segundo ele, os contratos não poderiam ser extintos automaticamente, com a imissão do novo proprietário na posse. Afirmou também que seu direito sobre as terras não poderia ser afetado por uma ação reivindicatória da qual não participou, e que não houve ação própria de rescisão contratual ou de despejo. Por fim, sustentou que teria o direito de preferência para a renovação dos contratos.

Não é possível a sub-rogação do novo proprietário
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, para garantir a estabilidade das relações jurídicas no meio rural e assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o artigo 92, parágrafo 5º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) prevê a sub-rogação do adquirente do imóvel nos direitos e nas obrigações do alienante, de modo que não se interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria. Contudo, ela ressaltou que o dispositivo só é aplicável nos casos de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel.

A relatora explicou que a perda da propriedade por decisão judicial extingue a relação jurídica entre o arrendador, em regra proprietário do imóvel, e o arrendatário, não sendo possível a sub-rogação. As hipóteses de extinção de contrato de arrendamento – acrescentou – estão previstas no artigo 26 do Decreto 59.566/1966, que regulamenta dispositivos do Estatuto da Terra, e uma delas é justamente a perda do imóvel.

Para Nancy Andrighi, exigir que o novo proprietário assuma os encargos do contrato de arrendamento anterior significaria impor-lhe uma obrigação com a qual não consentiu – uma situação diferente dos casos de alienação e ônus real sobre o imóvel.

Quanto ao direito de preferência do arrendatário, a relatora salientou que o artigo 95, inciso IV, do Estatuto da Terra só poderia ser aplicado se o contrato ainda existisse e fosse válido, o que não é o caso.

“Não cabe exigir que o espólio tenha de ajuizar ação autônoma de rescisão contratual ou de despejo para que possa ser imitido na posse da área, uma vez que o contrato de arrendamento se extinguiu com a perda da propriedade pelos arrendadores”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.187.412.

TST condena construtora por descumprir leis trabalhistas e normas de saúde e segurança

Elevadores e andaimes sem proteção geravam risco aos operários


Resumo:

  • O MPT recebeu denúncia de irregularidades em uma obra em Campos de Goytacazes e constatou o descumprimento de normas básicas de segurança no canteiro.
  • As irregularidades envolviam falta de segurança em elevadores e andaimes, inclusive com um acidente em que um operário ficou gravemente ferido.
  • As construtoras responsáveis foram condenadas por dano moral coletivo, e a decisão foi mantida no TST, com o entendimento de que a conduta da empresa causou prejuízo aos trabalhadores.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Conenge Engenharia Ltda. contra condenação por danos morais coletivos no de R$ 200 mil reais por irregularidades na contratação e falhas nas normas de saúde e segurança de trabalhadores no canteiro de uma de suas obras. Segundo o colegiado, o descumprimento reiterado aos direitos trabalhistas não pode ser uma opção nem pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.

Andaimes e elevadores não tinham segurança
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública após receber denúncia sobre a obra do Edifício Exclusivité, em Campos dos Goytacazes (RJ), inclusive com um acidente grave causado pela ausência de equipamento de proteção contra quedas em um andaime. Além da Conenge, a Cyrela Brazil Realty S.A. também era responsável pela obra.

As investigações constataram irregularidades na contratação de trabalhadores, jornada excessiva, atraso de salários e ausência de controle de ponto. Também foram verificadas condições precárias de higiene e infraestrutura e falhas graves de segurança. Andaimes irregulares e falta de proteção contra quedas nos elevadores da obra, entre outros fatores, colocavam em risco a integridade dos trabalhadores.

O juízo de primeiro grau condenou as duas empresas a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil, considerando que as irregularidades foram confirmadas nas diligências realizadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, embora reconhecendo as irregularidades, reduziu a condenação para R$ 10 mil.

Empresa violou direitos transindividuais
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso pelo qual a empresa tentava reverter a condenação, destacou que a lesão ao patrimônio moral coletivo se configura pela própria violação de direitos transindividuais, ou seja, que transcendem a esfera individual e envolvem um grupo, uma classe ou a coletividade como um todo. O descumprimento de normas de saúde e segurança dos empregados e a inobservância de proteção dos riscos do trabalho se enquadram nessa definição.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: AIRR-873-55.2012.5.01.0283

TRF1: Bloqueio de valores após quitação de débito não gera indenização sem prova de falha do credor e diante da inércia do próprio devedor

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro de valores bloqueados em conta bancária após a quitação de uma dívida executada judicialmente. A decisão do Colegiado foi unânime.

O autor ajuizou ação em face do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), alegando que valores em suas contas bancárias foram indevidamente bloqueados em execução fiscal cujo débito já havia sido quitado. Pleiteou a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como os conselhos de fiscalização profissional, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para sua configuração a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Segundo o magistrado, embora os documentos comprovem que a quitação do débito ocorreu antes da efetivação do bloqueio judicial, não houve demonstração de que o conselho profissional tenha agido com negligência ou demora injustificada ao informar o pagamento ao juízo da execução.

O relator também destacou a concorrência de responsabilidade do próprio devedor: “Por fim, cumpre salientar que o próprio executado, ora apelante, na qualidade de maior interessado na célere extinção do processo executivo, também poderia ter informado ao juízo da execução que a dívida havia sido quitada extrajudicialmente, juntando os respectivos comprovantes. A sua inércia em adotar tal providência, que lhe era acessível, enfraquece a tese de que a responsabilidade pela demora e pela consequente constrição recaiu exclusivamente sobre o exequente”, explicou o desembargador federal.

Diante da ausência de prova de ato ilícito que estabeleça o nexo de causalidade com o dano alegado, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concluiu que não há dever de indenizar.

Processo nº: 0004681-19.2017.4.01.3309

TRF4: Empresário e sua firma são condenados por terem se apropriado de recursos obtidos por meio da Lei Rouanet

A 1ª Vara Federal de Erechim/RS condenou uma empresa de turismo e produções culturais e o seu responsável por improbidade administrativa. Eles prestaram contas de forma inidônea de parte dos valores arrecadados para execução de projeto cultural. A sentença, publicada no dia 26/3, é do juiz Joel Luís Borsuk

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que o réu, utilizando de sua empresa, obteve autorização do Ministério da Cultura para captar recursos no montante de R$1.195.780,00, destinados à realização de 12 concertos pela Orquestra de Teutônia em municípios da região da barragem da Foz do Chapecó. No entanto, foram captados apenas R$283 mil, sendo apresentados comprovantes de gastos de R$99 mil, tendo o empresário se apropriado do valor remanescente de R$184 mil, conforme relatório da Polícia Federal.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que foram realizadas apenas duas apresentações da Orquestra na cidade de Rio Grande (RS), região diversa da prevista no projeto. Segundo ele, é importante destacar que a captação se deu pela Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), o que corresponde à aplicação de recursos públicos federais, originários de incentivos fiscais.

O prazo de execução do projeto foi ultrapassado sem que o réu tivesse apresentado o relatório final de contas, o que fez o Ministério da Cultura reprovar as contas do projeto, inabilitar o então proponente e determinar a instauração da Tomada de Contas Especial, que concluiu que os réus estavam em débito com a Fazenda Nacional.

O juiz ainda apontou que o processo foi remetido ao Tribunal de Contas da União pelo Ministério da Cidadania que julgou as contas irregulares, e enviou os autos para o MPF. Com base nas provas, Borsuk entendeu que o empresário solicitou “notas frias” para utilizar na prestação de contas.

“O réu, pelo que se extrai dos autos, ao realizar o Projeto Pronac (…), não tinha dimensão da burocracia envolvida para a utilização do dinheiro público, sendo bem diferente dos shows e eventos a que estava acostumado a realizar como profissional autônomo. O pedido de notas frias se dava para cobrir o pagamento de outras contratações ou pendências, ou mesmo a destinação diversa do numerário captado”, apontou o magistrado.

Ele concluiu que ficou suficientemente comprovado que os réus agiram com dolo para incorporar ao seu patrimônio valores arrecadados em projeto cultural no valor total de R$283 mil e somente ter prestado contas de forma idônea de R$99 mil. Afirmou ainda que apresentaram notas frias, utilizaram contas de terceiros para recebimento de valores e não deram a destinação do recurso público captado.

Borsuk constatou que restou pendente de comprovação o valor de R$184 mil, considerado pelo MPF como o valor do dano ao erário, que, atualizado até 8/2024 correspondia a R$246.817,60.

Ele ressaltou que a “Constituição Federal de 1988 criou um arcabouço de princípios e regras para reger a atuação estatal, buscando a prevalência da moralidade, da lealdade e da honestidade no trato da coisa pública. Foram previstos mecanismos de defesa da sociedade contra os desvios daqueles que exercem função pública ou que atuam em parceria com o Estado. Neste aspecto, a responsabilidade por improbidade administrativa merece destaque, procurando assegurar o ressarcimento de danos ao erário e punir aqueles que atuam em desvio funcional, praticando atos revestidos de má-fé e contrários ao interesse público”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação para condenar o empresário e sua firma ao ressarcimento integral do dano e multa civil no mesmo valor. Também foram proibidos de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais pelo prazo de seis anos.

O empresário também teve suspensos os direitos políticos pelo prazo de seis anos. Os valores do ressarcimento e da multa devem ser revertidos à vítima do dano, no caso a União, já que os atos de improbidade administrativa foram praticados valendo-se da autorização para captação de recursos por meio do Ministério da Cultura. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: Dois homens são condenados a 17 anos de prisão por exploração sexual

Grupo teria organizado, em 2023, encontros para induzir mulheres a relacionamentos afetivos com promessas indiretas de vantagens econômicas e status social


A 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo condenou dois homens a 17 anos e seis meses de prisão em regime fechado por crimes relacionados à exploração sexual de mulheres, incluindo adolescentes, durante um evento realizado em 2023 no bairro do Morumbi, em São Paulo/SP. O encontro era divulgado como parte de um curso de desenvolvimento pessoal.

Para o juiz federal Caio José Bovino Greggio, ficou comprovada a prática de crimes previstos nos artigos 218-B e 228 do Código Penal por um cidadão norte-americano e um brasileiro. Um terceiro acusado, estrangeiro, permanece foragido e teve o processo desmembrado.

O caso ficou conhecido após a veiculação de reportagens. A Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) comunicou oficialmente à Polícia Federal, dando início às investigações.

Segundo o processo, os crimes ocorreram no contexto de um programa denominado “Milionaire Social Circle”, divulgado como um curso de desenvolvimento pessoal e social voltado a homens estrangeiros com dificuldades de relacionamento. As investigações apontaram que o grupo organizou encontros, inclusive jantares e uma grande festa, com o propósito de induzir mulheres jovens a situações de exploração sexual, por meio de promessas indiretas de vantagens econômicas, status social e relacionamentos afetivos.

O ponto central do caso foi uma festa realizada em 26 de fevereiro de 2023, em um imóvel de alto padrão no bairro do Morumbi, na capital paulista. O evento teria sido estruturado para atrair majoritariamente mulheres, com convites gratuitos, custeio de transporte por aplicativo, bebidas liberadas e produção intensa de imagens e vídeos, posteriormente divulgados em redes sociais vinculadas ao curso.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) destacou como especialmente grave a presença de adolescentes no evento, incluindo ao menos uma jovem de 17 anos. Conforme relatos de vítimas e testemunhas, não houve controle rigoroso de idade na entrada da festa, apesar de a organização afirmar formalmente que o evento seria restrito a maiores de 18 anos.

Condenação

Ao analisar o caso, o juiz federal enfatizou que houve o uso sistemático de filmagens e fotografias das mulheres presentes, muitas vezes sem consentimento, para divulgação do suposto sucesso do curso. As participantes teriam sido retratadas como “prêmios” ou “resultados” das técnicas ensinadas aos alunos estrangeiros.

De acordo com a sentença, as mulheres foram induzidas a participar de um ambiente previamente planejado para favorecer contatos de natureza sexual, configurando exploração sexual mesmo na ausência de pagamento direto.

“Constatadas a autoria e a materialidade pelas razões já expostas, evidenciou-se, também, o dolo dos acusados, consubstanciado na vontade livre e consciente de implementar as circunstâncias elementares descritas nos preceitos primários das figuras penais incriminadoras, na medida em que, agindo com ardil, induziram e atraíram as vítimas dos episódios delituosos a este esquema transnacional de exploração sexual”, destacou o magistrado.

Caio José Bovino Greggio reconheceu que os acusados agiram de forma consciente e articulada, com divisão de tarefas. O estadunidense foi apontado como um dos líderes do esquema, atuando como instrutor do curso e utilizando diferentes identidades. Já o brasileiro foi considerado peça-chave na logística do evento, inclusive na locação do imóvel, contratação de serviços e apoio operacional.

Ambos foram condenados a 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, calculados com base em cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos.

O juiz também determinou a manutenção da prisão preventiva de brasileiro, destacando o risco de evasão e o descumprimento de medidas cautelares. O norte-americano poderá recorrer em liberdade. Cabe recurso contra a decisão.

TJ/RN: Justiça reconhece cobrança indevida por bagagem em voo internacional e condena companhia aérea

Uma companhia aérea foi condenada a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente de um passageiro no momento do embarque, além de pagar indenização por danos morais. A sentença, do juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, reconheceu falha na prestação do serviço e entendeu que a cobrança expôs o consumidor a situação de vulnerabilidade e pressão indevida durante uma viagem internacional.

De acordo com os autos, o homem, que saiu de Natal com destino a Santiago, no Chile, passando por diversos aeroportos durante o trajeto, realizou os primeiros embarques transportando sua bagagem de cabine sem qualquer problema. Entretanto, no último trecho da viagem, o passageiro foi impedido de seguir o fluxo regular de embarque e acabou sendo cobrado pela companhia aérea sob a alegação de excesso de bagagem, tendo de pagar uma taxa de R$ 198,02 para conseguir embarcar.

Posteriormente, o consumidor buscou solução administrativa com a ré, e recebeu apenas reembolso parcial do valor pago. Em sua defesa, a empresa sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e alegou que o transporte aéreo segue regras específicas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), requerendo a improcedência dos pedidos.

Direito do consumidor
Em sua análise, o juiz do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, pontuou que, apesar da existência de normas e tratados internacionais aplicáveis ao transporte aéreo, eles não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto à prestação do serviço e à análise de danos morais. Ainda segundo o magistrado, ao efetuar o reembolso parcial, a empresa “evidencia o reconhecimento da impropriedade da cobrança efetuada”.

O juiz ressaltou também a ausência de argumento específico da empresa, que se limitou a “reproduzir argumentação genérica”, sem demonstrar de forma concreta a regularidade da cobrança realizada no portão de embarque. Para o magistrado, a exigência de pagamento naquele momento, sob risco de o passageiro não seguir viagem, configurou falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. Quanto ao dano moral, foi reconhecido que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.

Segundo o juiz, a cobrança indevida no momento do embarque colocou o consumidor em situação de vulnerabilidade, especialmente por se tratar de deslocamento internacional e pelo risco de não embarcar, sendo suficiente para caracterizar “ofensa à esfera da dignidade do consumidor”. Assim, a companhia aérea foi condenada à restituição em dobro do valor cobrado, conforme determina o CDC, totalizando R$ 393,04. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat