TJ/RN extingue ação de candidato contra banca de heteroidentificação

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN extinguiu um mandado de segurança impetrado por um candidato que pretendia concorrer às vagas destinadas a pessoas negras ou pardas em concurso público estadual. A decisão é do juiz Airton Pinheiro.

Na ação, o candidato alegou possuir direito líquido e certo de disputar as vagas reservadas às cotas raciais previstas no edital. Segundo ele, a comissão responsável pelo procedimento de heteroidentificação não confirmou sua autodeclaração como pessoa negra, o que o tornou inapto a concorrer nessa modalidade de vaga. Diante disso, pediu a concessão de liminar para garantir sua permanência no certame como candidato cotista.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o mandado de segurança exige a comprovação imediata do direito alegado, por meio de provas já existentes nos autos. No entanto, segundo o juiz, a controvérsia apresentada pelo candidato exigiria produção de provas e análise mais aprofundada dos fatos, o que não é permitido nesse tipo de ação.

Assim, o juiz concluiu que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para discutir a questão, pois esse tipo de ação não admite dilação probatória, necessária para a solução do caso.

O magistrado também ressaltou que não havia nos autos prova pré-constituída que demonstrasse eventual ilegalidade no ato da comissão, além de destacar que a jurisprudência admite a utilização do procedimento de heteroidentificação como critério complementar à autodeclaração em concursos públicos.

Diante disso, com fundamento nos artigos 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009, o juiz denegou a segurança e determinou a extinção do processo.


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