TRT/DF-TO valida pedido de demissão de gestante e afasta indenização por estabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu considerar válido o pedido de demissão apresentado por uma trabalhadora gestante e afastar o pagamento de indenização relativa à estabilidade provisória no emprego. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos realizada em 8/4, ocasião em que o colegiado acompanhou o voto do relator, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Junior, e deu parcial provimento ao recurso da empresa.

Segundo o processo, o caso teve início após a trabalhadora entrar com ação na Justiça do Trabalho alegando que o pedido de demissão era inválido. Ela narrou que fez o pedido sob coação, em meio a uma gravidez de alto risco, e sem a assistência sindical obrigatória prevista na legislação trabalhista.

Em primeira instância, a vara de origem reconheceu a nulidade do pedido e considerou que houve dispensa sem justa causa, garantindo à empregada os direitos decorrentes da estabilidade gestacional.

Recursos

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-10, sustentando que o desligamento ocorreu por iniciativa da própria trabalhadora, de forma livre e consciente, inclusive com carta de demissão escrita de próprio punho. Afirmou ainda que tentou cumprir a exigência legal de homologação sindical, tendo agendado duas vezes o procedimento, mas a empregada não compareceu sem justificativa. Também alegou ausência de provas de coação.

Por sua vez, a trabalhadora defendeu a manutenção da sentença, reiterando que estava em situação de vulnerabilidade e que teria sofrido pressões no ambiente de trabalho para pedir demissão, o que caracterizaria vício de consentimento.

Acórdão

Antes de analisar o mérito do processo, o colegiado rejeitou a alegação da empresa de cerceamento de defesa. A empresa argumentava que não pôde produzir prova testemunhal. No entanto, o relator entendeu que os documentos já presentes no processo, como a carta de demissão e registros de agendamento no sindicato, eram suficientes para esclarecer os fatos, não havendo prejuízo ao direito de defesa.

Ao examinar o caso, o juiz Antonio Umberto de Souza Junior destacou que, embora a legislação e a jurisprudência exijam assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada gestante, a situação concreta revelou uma circunstância singular. Para o magistrado, ficou comprovado que a trabalhadora apresentou carta de demissão escrita de próprio punho e que a empresa adotou as providências necessárias para viabilizar a homologação no sindicato. Porém, a homologação não foi possível porque a empregada deixou de comparecer, sem justificativa, às duas datas previamente agendadas para a formalização do ato.

‘Ao recusar-se a comparecer ao sindicato para a homologação, a reclamante impediu, por ato próprio, o aperfeiçoamento do ato jurídico complexo exigido pelo art. 500 da CLT. Validar a tese da nulidade neste cenário seria permitir que a empregada se beneficiasse de seu próprio erro e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Avalio que, embora se possa impor o rigor previsto na norma do art. 500 da CLT, não há como amparar situações de abuso de direito. Se a empresa disponibilizou os meios para a homologação e a empregada, livremente, optou por não comparecer e manter seu pedido de desligamento, não se revela razoável, nem proporcional, o empregador ser penalizado com o pagamento de indenização de estabilidade e verbas de dispensa imotivada que não ocorreu’, registrou o relator em seu voto.

Além disso, o magistrado considerou que não foram apresentadas provas de coação ou de qualquer vício de consentimento no momento do pedido de desligamento.

Diante desse cenário, o juiz Antonio Umberto de Souza Junior aplicou o entendimento de que não é possível permitir que a parte se beneficie da própria conduta ao não comparecer ao sindicato para, posteriormente, invalidar o seu pedido de demissão. Assim, considerou válido o pedido de demissão, mesmo sem a homologação sindical.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001464-78.2025.5.10.0002


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