O Poder Judiciário estadual negou um recurso interposto por uma empresa de telecomunicações que alegava a incompetência do Município de Ielmo Marinho para cobrar a Taxa de Licença para Localização (TLL) sobre equipamentos de telefonia instalados em seu território. A decisão foi proferida pelos desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
De acordo com os autos, a empresa presta serviços de telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução, além de atuar no comércio varejista e atacadista especializado de serviços de telecomunicações e de produtos, suprimentos e equipamentos de telefonia, comunicação, tecnologia da informação e informática. No exercício dessas atividades, relata que vem sofrendo reiteradas cobranças da Taxa de Licença para Localização, em razão das Estações de Rádio Base (ERBs), popularmente conhecidas como torres de telefonia, pelo Município de Ielmo Marinho.
Além disso, a empresa reconhece que a referida taxa está prevista no Código Tributário e de Rendas do Município de Ielmo Marinho, mas sustenta que a cobrança é ilegal e inconstitucional. Argumenta que a Constituição Federal estabelece ser competência da União Federal legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, além de ressaltar que os Tribunais Superiores possuem o entendimento consolidado quanto à impossibilidade dos municípios legislarem e fiscalizarem os serviços e equipamentos de telecomunicação. Desse modo, requereu a suspensão da totalidade dos supostos débitos.
Análise judicial do caso
Para análise do caso, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, embasou-se em um julgamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o entendimento, foi considerada a possibilidade de convivência harmônica entre as competências da União e dos Municípios, no que refere-se ao tema, afirmando ser possível aos municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.
Quanto à alegada bitributação decorrente da cobrança concomitante da Taxa de Licença para Localização municipal e das taxas federais pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o magistrado esclareceu que não há bitributação, visto que os fatos geradores são distintos. “As taxas federais têm como fundamento a fiscalização técnica do funcionamento dos serviços de telecomunicações, atividade privativa da União nos termos da Lei 9.472/97, enquanto a taxa municipal incide sobre o uso e ocupação do solo urbano, matéria de interesse local afeta à competência municipal prevista na Constituição Federal”, esclareceu.
Dessa maneira, o relator evidenciou que, no caso concreto, a taxa municipal limita-se a fiscalizar o cumprimento de requisitos urbanísticos locais relativos ao uso e ocupação do solo, sem adentrar na regulação técnica dos serviços de telecomunicações, competência que permanece integralmente com a União. “Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida inalterada”, concluiu.
17 de abril
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