Foram assegurados os princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da identidade, da isonomia, da saúde e da felicidade
A 17ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) confirmou decisão da Comarca de Curitiba e aceitou o pedido de retificação de registro civil de uma pessoa trans que, ao nascer, foi registrada como do gênero feminino. Na ação, foi solicitada a alteração de prenome e gênero, passando a constar no registro de nascimento o gênero masculino. A decisão se fundamentou nos termos do art. 487, I do CPC/2015, atendendo aos princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade.
A decisão assegura a tese da convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Os desembargadores confirmaram que, para fazer essa alteração, basta a manifestação de vontade da pessoa interessada, sendo desnecessária a realização de cirurgias ou a apresentação de laudos médicos e psicológicos. Foi reconhecido que a identidade de gênero é um direito fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana e à liberdade individual. Além disso, a alteração não prejudica terceiros nem afeta a segurança jurídica.
“O nome civil é expressão do direito à personalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo instrumento de identificação social. Impor à parte o uso de prenome dissociado de sua identidade de gênero representa violação à sua liberdade individual, à intimidade e ao princípio da isonomia, o que não pode ser admitido pelo ordenamento constitucional vigente”, argumentou o relator do acórdão, desembargador Francisco Carlos Jorge.
O acórdão citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 670422) e o Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentam o tema. A alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública.
O Tribunal entendeu assim que o desejo da pessoa transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero deve ser respeitado. Ficou garantido, portanto, o direito fundamental subjetivo à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo.
Processo nº: 0001477-48.2024.8.16.0179
20 de abril
20 de abril
20 de abril
20 de abril