Resumo:
- Um hospital dispensou seis médicos cirurgiões que atuavam no setor de emergência, substituindo-os por profissionais de uma empresa terceirizada. A dispensa não teve participação da entidade sindical.
- A juíza Márcia Carvalho Barrili negou o pedido de declaração de nulidade das despedidas, fundamentando que o número de desligados era ínfimo em relação ao quadro total da instituição, de mais de 400 médicos, e que não houve impacto social relevante.
- A 1ª Turma do TRT-RS manteve a validade das despedidas, concluindo que um número muito pequeno de médicos foi afetado e que os trabalhadores possuem múltiplos vínculos, o que facilita a recolocação profissional.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que a despedida de seis cirurgiões em um hospital com mais de 400 médicos não caracteriza uma despedida em massa e, portanto, não exige a intervenção sindical. Com essa decisão, os profissionais não obtiveram o direito à reintegração ou ao pagamento de indenização, solicitadas na ação coletiva. O julgamento confirmou integralmente a sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.
De acordo com o processo, em julho de 2023, o hospital desligou seis dos sete médicos cirurgiões que compunham a escala do setor de emergência cirúrgica. Os desligamentos ocorreram de forma simultânea, atingindo quase a totalidade dos profissionais daquela especialidade no setor, e não foram precedidos de comunicação ao sindicato da categoria.
O argumento principal apresentado pelos médicos foi o de que a despedida de praticamente todo um setor, no mesmo dia e pelo mesmo motivo, configuraria uma dispensa coletiva. Segundo essa tese, a medida exigiria uma negociação prévia com o sindicato profissional, conforme estabelece o Tema nº 638 do STF, especialmente porque os postos de trabalho teriam sido substituídos por mão de obra terceirizada.
Por outro lado, o hospital empregador argumentou que a dispensa de apenas seis profissionais não pode ser considerada “em massa” quando comparada ao seu corpo clínico total, composto por 443 médicos. A instituição alegou que os desligamentos foram pontuais e motivados por dificuldades na gestão das escalas de trabalho, uma vez que os profissionais possuíam diversos outros empregos, dificultando o atendimento das necessidades da emergência.
Na decisão de primeiro grau, a juíza Márcia Carvalho Barrili julgou os pedidos improcedentes. Na sentença, a magistrada afirmou que “tal situação evidentemente não caracteriza dispensa em massa e sequer pode ser considerada análoga àquela ocorrida no leading case em que fixada a tese do Tema nº 638 pelo Excelso STF”. A magistrada destacou que a permanência de uma das médicas no setor comprovou que houve análise individual de cada caso.
O sindicato recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, destacou que não há previsão legislativa ou jurisprudencial quanto ao número de empregados que caracterizariam uma rescisão em massa, cabendo aos Tribunais o estabelecimento de parâmetros. Segundo o magistrado, “não tem sido considerada demissão em massa a dispensa de um pequeno número de trabalhadores de uma empresa com centenas ou milhares de empregados. O contexto e o impacto das demissões importam”.
No caso do processo, o julgador entendeu que a dispensa de seis médicos em uma empresa com 443 médicos não configura dispensa em massa, pois o número é ínfimo em relação ao total de empregados. Além disso, o magistrado pontuou que os médicos envolvidos são profissionais bem remunerados e com múltiplos vínculos, o que afasta a existência de uma repercussão social grave ou danos à subsistência familiar.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho.
Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
20 de abril
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