TRT/RS reconhece natureza salarial de moradia cedida a trabalhador rural

Resumo:

  • Empregador não cumpriu os requisitos previstos no Estatuto do Trabalhador Rural para descaracterizar a natureza salarial da moradia cedida ao empregado.
  • Não houve contrato expresso, testemunhas e nem o sindicato dos trabalhadores rurais foi notificado quanto à situação.
  • Natureza salarial foi reconhecida no primeiro grau e mantida pela 5ª Turma do TRT-RS por unanimidade.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a natureza jurídica salarial de uma moradia utilizada por um empregado rural. Por unanimidade, as desembargadoras mantiveram, neste ponto, a sentença do juiz Vinicius Daniel Petry, da Vara do Trabalho de Carazinho.

A integração da habitação fornecida ao salário deve refletir em 13ºs salários, férias com um terço e FGTS, ao longo dos nove meses de contrato. O valor provisório da condenação, incluídos outros pedidos, é de R$ 15 mil.

Conforme o artigo 458, caput, da CLT, o fornecimento de habitação, em regra, possui natureza jurídica salarial: “compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.

Já o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 5.889/1973) determina que a natureza salarial da habitação pode ser afastada, desde que haja contrato escrito entre as partes relativo ao imóvel cedido, com testemunhas e notificação obrigatória do sindicato de trabalhadores rurais local.

No caso, o empregador não tomou as providências determinadas no Estatuto.

“O reclamado diz que houve contratação verbal e que o reclamante autorizou um ‘desconto mensal simbólico de R$ 10,00’, demonstrado como R$ 7,10 nos contracheques apresentados, e junta uma ‘autorização de desconto’. O ônus de provar o cumprimento de tais formalidades, que afastaria a regra geral de integração salarial, compete ao reclamado, do qual não se desincumbiu”, salientou o juiz.

Ao recorrer ao TRT-RS, o empregador sustentou que a moradia fornecida possuía caráter assistencial e funcional, não salarial, sendo condição para a permanência do empregado na propriedade rural. Afirmou, ainda, que a prova produzida confirma o cenário de moradia funcional, sem intuito retributivo.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a juntada de mera autorização de desconto, aliada à apresentação de contracheques que evidenciam um desconto de valor irrisório, revela a inadequação da documentação apresentada para fins de descaracterizar a natureza salarial da utilidade oferecida.

Acompanharam a relatora as desembargadoras Vania Cunha Mattos e Rejane Souza Pedra. Cabe recurso da decisão


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