TRF2 suspende liminar que impedia cobrança do imposto de exportação do petróleo

O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, suspendeu os efeitos de uma decisão liminar de primeira instância, que havia afastado a cobrança de imposto de exportação sobre petróleo, instituída pela Medida Provisória nº 1.340/2026. Com a decisão do Presidente, o imposto pode voltar a ser cobrado. Segundo a exposição de motivos da Medida Provisória, a arrecadação esperada gira em torno de R$ 15 bilhões.

O Presidente da Corte entendeu que a suspensão da cobrança, determinada pelo Juiz de primeira instância em benefício de cinco das maiores empresas do setor, ocasiona grave dano à ordem econômica. Isso porque a Medida Provisória foi editada diante de um cenário internacional excepcional, marcado pela guerra no Oriente Médio e pela forte elevação do preço do petróleo, impulsionada, entre outros fatores, pela instabilidade no Estreito de Ormuz, rota por onde passa cerca de 20% da produção mundial. O aumento abrupto no preço do petróleo, observou, já produz impactos relevantes na economia brasileira, com reflexos na inflação, especialmente dos combustíveis e alimentos.

A decisão do Presidente do Tribunal enfatiza que o imposto de exportação não se submete à exigência de uma antecedência mínima para cobrança, seja de 90 dias (anterioridade nonagesimal), seja de um ano (anterioridade anual), em razão do caráter dinâmico do comércio exterior. Para o magistrado, exigir tal antecedência – tal como fez a decisão de primeira instância que foi suspensa – seria inviabilizar a tomada de medidas urgentes diante do contexto internacional.

“No caso concreto, não se está diante de uma oscilação normal de valor, mas de uma variação abrupta e repassada imediatamente aos preços. Sem ingressar no mérito quanto ao acerto ou desacerto da medida, se a utilização de tal instrumento não é permitida num contexto de guerra externa que impacta o preço de um produto estratégico para a economia, é difícil imaginar, em tese, outro cenário em que isso seria possível. Do ponto de vista da ordem econômica, a pretendida observância da anterioridade nonagesimal ou anual é incompatível com as medidas tomadas a título excepcional, provisório e urgente. Providências adotadas hoje para valer apenas daqui a noventa dias ou um ano provavelmente serão inócuas ou até mesmo deletérias, diante da dinâmica de uma guerra que impacta agudamente o preço do petróleo”, escreveu o Presidente do TRF2.

A decisão também reforçou que o exame realizado no pedido de suspensão de liminar não envolve o mérito da política econômica adotada, mas apenas visa resguardar a ordem econômica contra graves danos.


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