A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso movido pela Cosern, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, que declarou a inexistência de débito de uma consumidora, decorrente de cobrança por um consumo não faturado, originado de um suposto “desvio de energia” antes da instalação do medidor. O colegiado rejeitou a reconvenção proposta pela ré.
A concessionária sustentou que a inspeção, realizada em 2 de fevereiro de 2025, constatou o ato, configurando consumo irregular sem o devido registro, evidenciado pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) assinado pelo responsável da unidade.
A Cosern ainda declara que observou rigorosamente os procedimentos legais e normativos previstos na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, assegurando o direito de defesa da consumidora e oportunizando o acompanhamento de toda a fase administrativa e assegura que a cobrança, no valor de R$ 4.747,43, refere-se apenas ao consumo efetivo não faturado no período de 02/2021 a 01/2024. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.
“A cobrança de consumo não faturado exige a observância rigorosa do procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com comprovação técnica da irregularidade e garantia do contraditório e da ampla defesa e o TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, desacompanhado de perícia técnica ou de outros elementos probatórios imparciais, é insuficiente para demonstrar a ocorrência de desvio de energia e a autoria da suposta fraude”, explica o desembargador João Rebouças, relator do recurso.
Conforme o relator, o consumidor figura como mero depositário do medidor, não sendo possível presumir sua responsabilidade por irregularidades sem prova robusta e inequívoca e incumbe à concessionária o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, ônus esse que não foi atendido.
“A inércia da concessionária em requerer produção de prova técnica, mesmo após expressa oportunidade concedida em sede de saneamento, legitima o julgamento antecipado da lide”, enfatiza o relator.
23 de abril
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