TJ/RS: Plataforma indenizará hóspede por problemas de higiene em acomodação

A 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da Airbnb Plataforma Digital Ltda, e manteve decisão que condenou a empresa a indenizar uma hóspede por problemas de higiene em apartamento na cidade de Barcelona, na Espanha.

No entendimento do colegiado, a plataforma integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelas falhas de serviço no aluguel para temporada dos imóveis anunciados em seu site.

Caso

A ação foi proposta pela locatária junto ao 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre. Ela relatou que havia baratas no local, que a cozinha estava suja e com cheiro de esgoto. Após, sem encontrar uma solução satisfatória com o anfitrião e no atendimento da própria Airbnb, abreviou a estadia e precisou encontrar nova pousada para a viagem de trabalho na cidade espanhola. A sentença, elaborada pela Juíza Leiga Manuela Mottin Borges e homologada pelo Juiz de Direito Leandro Augusto Sassi, entendeu que o caso era passível de indenização por danos morais (fixados em R$ 4 mil) e materiais (R$ 2.804,74) relativos aos gastos com os dias passados no apartamento.

Recurso

A empresa contestou afirmando que não seria parte legítima para responder à ação, e que o contrato e as condições da hospedagem são de responsabilidade do anfitrião. Também afirmou que não foi apresentada prova suficiente dos problemas alegados, e que prestou o auxílio devido.

O Juiz de Direito Maurício Ramires foi o relator do recurso na 4ª Turma Recursal Cível. Ao contrário dos argumentos da empresa, o magistrado entendeu que os documentos levados ao processo foram suficientes para corroborar o direito da hóspede. Segundo ele, o fato de a comunicação da hóspede com a plataforma ter ocorrido alguns dias após a entrada no apartamento, e a alegação de que as queixas seriam “subjetivas” ou “caprichos”, não afastam a responsabilidade da recorrente.

O magistrado afirmou também que condições de higiene e salubridade em qualquer acomodação são requisitos objetivos e básicos. “Não tendo a ré demonstrado que as condições precárias eram inevitáveis ou que a plataforma ou o anfitrião adotaram todas as medidas cabíveis para mitigar os impactos de tal evento, configurada a falha na prestação do serviço”, afirmou o julgador.

A decisão, proferida no dia 10/4, também tratou da determinação de indenizar por danos morais, que foi mantida. Nesse sentido, o relator avaliou que os problemas enfrentados foram além de uma simples contrariedade, e capazes de comprometer “a tranquilidade, o bem-estar e a dignidade da parte autora durante a viagem”.

Votaram no mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, a Juíza de Direito Annie Kier Herynkopf e o Juiz de Direito Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro.

Cabe recurso.


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