TJ/RN: Empresas de transporte são condenadas após atraso de mais de cinco horas em viagem

O 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou duas empresas do setor de transporte rodoviário a indenizar passageiro por danos morais após atraso excessivo causado por falha mecânica durante viagem interestadual. A sentença é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex e reconhece falha na prestação do serviço.

De acordo com o processo, o consumidor contou que adquiriu das empresas rés passagem para viajar de Natal (RN) a Maceió (AL). Após cerca de uma hora de trajeto, o ônibus apresentou problema devido a um pneu furado, o que obrigou a parada do veículo por mais de cinco horas para realização do reparo.

O consumidor afirmou nos autos processuais que o atraso comprometeu o horário de chegada ao destino e, segundo o passageiro, não houve qualquer assistência adequada durante a espera. Já as empresas se defenderam alegando que o atraso decorreu de situação imprevisível e que não haveria responsabilidade pelo ocorrido.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que se trata de relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele ressaltou que as transportadoras possuem responsabilidade objetiva, ou seja, respondem pelos danos causados ao passageiro independentemente de culpa. O juiz também afastou a justificativa de caso fortuito, explicando que problemas mecânicos fazem parte dos riscos da própria atividade de transporte e configuram o chamado fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar.

“Problemas mecânicos, panes, desgaste de peças e falhas no veículo constituem eventos diretamente relacionados à atividade de transporte, caracterizando fortuito interno, o qual não rompe o nexo causal. A manutenção preventiva dos veículos é obrigação essencial da transportadora, não sendo possível transferir ao consumidor o risco da atividade empresarial”, destacou o magistrado.

Assim, o entendimento do juiz foi que a demora excessiva, somada à ausência de assistência e ao desconforto prolongado, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e caracterizou dano moral indenizável. Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao passageiro, valor considerado proporcional ao prejuízo sofrido e adequado para compensar o abalo e prevenir a repetição de situações semelhantes.


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