TRT/GO mantém ação de trabalhador avulso sobre vínculo de emprego

A modalidade de trabalhador avulso, prevista na legislação trabalhista, não se enquadra nas hipóteses do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de controvérsias sobre contratação civil ou comercial de prestação de serviços. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou mandado de segurança do sindicato da categoria dos trabalhadores avulsos e manteve o andamento de ação trabalhista.

Na ação principal, em trâmite na Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás, o trabalhador afirma que atuou por mais de 12 anos de forma contínua para a mesma empresa, embora registrado como avulso, e pede o reconhecimento do vínculo de emprego, além do pagamento de verbas trabalhistas e indenizações por doença ocupacional e dispensa discriminatória.

Por meio de mandado de segurança, o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Rio Verde buscava suspender o andamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF. Alegou que a controvérsia estaria relacionada à validade de formas de contratação fora do vínculo tradicional de emprego e que a continuidade da ação poderia gerar custos desnecessários e insegurança jurídica.

Situação não se enquadra no Tema 1389
Ao analisar o mandado de segurança do sindicato, o colegiado concluiu que a situação não se enquadra no Tema 1389, que trata de controvérsias sobre contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, como nas hipóteses de “pejotização”.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, revisou seu posicionamento inicial para acompanhar a divergência aberta pelo desembargador Marcelo Pedra e o parecer do Ministério Público do Trabalho. Ele destacou que a situação envolve trabalhador avulso, modalidade prevista na legislação trabalhista, o que afasta a aplicação do tema.

No parecer, o MPT ressaltou que, conforme decisões do STF nas Reclamações 79.967/GO e 79.431/SP, a suspensão se aplica apenas a casos com discussão sobre contratação civil ou comercial. Como isso não ocorre no processo, foi reconhecida a existência de distinguishing (distinção), técnica que permite afastar a aplicação de um precedente quando o caso concreto apresenta diferenças relevantes, permitindo o andamento da ação.

Com esse entendimento, o TRT-GO negou o mandado de segurança, mantendo a decisão de primeiro grau, e revogou a liminar que havia suspendido temporariamente o processo durante a tramitação do mandado de segurança.

Voto vencido
A decisão não foi unânime. O desembargador Daniel Viana Júnior apresentou voto vencido, acompanhando o entendimento inicialmente adotado pelo relator quanto à possibilidade de suspensão do processo. Para o magistrado, o alcance do Tema 1389 não se restringe à existência de contrato formal escrito, podendo abranger também situações em que há controvérsia sobre a natureza da prestação de serviços, inclusive no caso de trabalhador avulso. Por essa razão, ele entendeu que a suspensão nacional determinada pelo STF justificaria a paralisação da ação até o julgamento definitivo da repercussão geral.

Trabalho avulso
Trabalho avulso é aquele em que o trabalhador presta serviços a diferentes tomadores (atuando em carga/descarga, movimentação de mercadorias), sem vínculo permanente com nenhum deles, sendo a contratação intermediada por sindicato ou órgão gestor. Embora não haja vínculo de emprego, a legislação garante ao trabalhador avulso direitos semelhantes aos do empregado, como férias, 13º salário e FGTS.

Processo n°: 0001404-89.2025.5.18.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat