STF: Ministério Público não tem de pagar despesas processuais e honorários advocatícios

Para o Plenário, atribuir ao órgão o pagamento dessas obrigações afetaria sua independência e autonomia institucional. Ele deverá, contudo, arcar com custos de perícias.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério Público não pode ser condenado a pagar despesas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas. Para o Tribunal, impor ao órgão o pagamento dessas obrigações afetaria sua independência e sua autonomia institucional. A decisão foi tomada, nesta quarta-feira (29), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619, com repercussão geral (Tema 1.382), e da Ação Cível Originária (ACO) 1560.

Recurso ao STF
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que o responsabilizou pelo pagamento das custas e dos honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida à parte vencedora) num processo em que foi derrotado. No STF, o MP-SP argumentou, entre outros pontos, que, como não pode receber esses encargos quando vence a ação, “por simetria, lógica processual e razoabilidade”, também não poderia pagá-los quando for vencido.

Pagamento
Em relação aos honorários e às custas, tratados no RE, o Plenário acolheu o recurso para afastar o pagamento dessas despesas. O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não é possível condenar o MP ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, pois isso feriria a autonomia do órgão.

Perícias
A ACO, por sua vez, tratava de decisão que responsabilizou o Ministério Público Federal (MPF) pelo pagamento dos honorários da perícia requerida pelo órgão. Por maioria de votos, o colegiado negou o pedido e reiterou o entendimento de que o Ministério Público é responsável pelo pagamento dos honorários da perícia requerida por ele. Nesse ponto, prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin.

Nesse ponto, o ministro Flávio Dino lembrou que o artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de o Ministério Público adiantar valores ou despesas relacionadas à realização de perícia, quando houver orçamento.

Para o ministro André Mendonça, assim como a Defensoria Pública e os demais órgãos da administração pública, o MP deve prever em seu orçamento os custos dessas perícias, uma vez que se trata de atividade inerente ao próprio litígio processual cível.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que votaram para atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas periciais ao ente federativo (estado ou União) a que estiver vinculado o MP. Os três, porém, aderiram à tese de julgamento, por refletir a conclusão da maioria do colegiado.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.

2 – Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal), observado o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.

STJ valida arrematação de imóvel em leilão apesar do pagamento fora do prazo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a arrematação de um imóvel cujo pagamento ocorreu fora do prazo previsto no edital do leilão. O colegiado aplicou o chamado princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o reconhecimento da nulidade dos atos processuais só se justifica se houver efetiva demonstração de prejuízo.

Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso julgado pelo STJ, um imóvel foi levado a leilão para garantir a satisfação do crédito do exequente. No dia 1º de setembro de 2023, uma sexta-feira, o bem foi arrematado por uma imobiliária.

A parte executada, então, opôs embargos à arrematação, alegando descumprimento do prazo de 24 horas previsto no edital do leilão para o depósito do valor. Segundo ela, embora a arrematante tivesse recebido a guia de pagamento na segunda-feira posterior ao leilão, às 10h43, somente transferiu o dinheiro às 15h38 do dia seguinte, quando o prazo já tinha vencido.

Para a corte local, quem faz o lance deve estar preparado para pagar
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu os embargos à arrematação, destacou que a arrematante conhecia as regras do edital, de modo que, ao fazer o lance, já deveria estar preparada para efetuar o pagamento no prazo certo. O tribunal também ressaltou que, no direito civil, os prazos fixados por hora devem ser contados de minuto a minuto, como prevê o artigo 132, parágrafo 4ª, do Código Civil.

No recurso especial, a arrematante alegou que a contagem do prazo de 24 horas deve observar o horário de funcionamento dos bancos, uma vez que, por se tratar de transação de elevado valor, foi necessário o seu comparecimento presencial à agência bancária, cujo expediente é reduzido. Ela sustentou, ainda, que um atraso de poucas horas não justifica a anulação da arrematação, especialmente porque não houve nenhum prejuízo.

Princípio da instrumentalidade das formas
Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.

Ocorre que, segundo a ministra, a falta de pagamento imediato do valor da arrematação não ocasionou nenhum prejuízo à executada ou ao processo, de modo que deve ser aplicado ao caso o artigo 277 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que o juiz considerará válido o ato que, realizado de forma diferente da prevista em lei, alcançar a sua finalidade.

“De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, na hipótese de conflito entre a forma do ato processual e o objetivo a ser alcançado através dele, a preponderância deve ser conferida a esse último”, salientou a ministra. Ao dar provimento ao recurso, ela ainda lembrou que a declaração de nulidade prejudicaria não só a arrematante, mas também o exequente.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.196.945.

TST: Ex-estatal indenizará gerentes ofendidos por presidente em reunião com entidade sindical

Executivo classificou empregados como “inúteis” e “vagabundos”


Resumo:

  • A Eletrobras (atual Axia Energia) foi condenada a indenizar gerentes ofendidos pelo então presidente em uma reunião com sindicatos.
  • Na conversa, o executivo disse que parte dos ocupantes de cargos gerenciais eram “vagabundos” e “não estavam nem aí” para os problemas da empresa.
  • As ofensas, divulgadas nacionalmente pela imprensa, foram consideradas assédio moral e atingiram a honra da categoria.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras, atualmente Axia Energia) a indenizar cada empregado que ocupava cargo de gerência em junho de 2017. Eles foram ofendidos pelo então presidente da empresa numa reunião com entidades sindicais dos empregados, e as ofensas foram divulgadas em vários meios nacionais de comunicação. A empresa também deverá pagar reparação de R$ 125 mil por danos morais coletivos.

“Inúteis, vagabundos e safados”
A reunião, entre a direção da Eletrobras e o Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE), visava discutir questões relacionadas à reestruturação da empresa que repercutiriam na vida funcional dos empregados, como redução de postos, supressão de direitos e alteração das condições de prestação do trabalho. Na ação, a Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas e vários sindicatos da categoria apresentaram áudio em que, durante o encontro, o presidente da empresa passou a ofender ocupantes de funções de gerência, chamando-os de inúteis, vagabundos e safados.

Segundo as gravações, ele teria dito que a Eletrobrás teria “muito mais gerente do que devia” e “um monte de safados” que “não tá nem aí com a situação”. As declarações repercutiram na imprensa e, segundo as entidades sindicais, ofenderam a honra e a reputação dos empregados perante a sociedade.

Empresa citou clima tenso e ofensas recíprocas
Em sua defesa, a Eletrobras argumentou que, na época, o presidente havia assumido com a tarefa de implantar diversas medidas emergenciais exigidas pelo Ministério das Minas e Energia para contornar as dificuldades econômicas da empresa. Nesse contexto, havia tensão entre a direção e os trabalhadores e, de acordo com a contestação, “escárnio e humilhação eram armas constantes na atuação” das entidades sindicais.

Ainda de acordo com a empresa, na reunião foram tratados vários “temas difíceis”, e o comentário do presidente era sobre o comportamento indevido de parte do corpo gerencial e as manobras para usufruir vantagens e benefícios do cargo, “chamando a atenção para o fato de a conta da ineficiência e dos privilégios ser paga por toda a sociedade brasileira”. Outra alegação foi a de que a gravação clandestina não foi realizada nem divulgada pela Eletrobrás.

Para instâncias anteriores, presidente não praticou ato de gestão
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a Eletrobras “não se confunde com a pessoa de seu presidente”. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Para o TRT, as palavras supostamente ofensivas foram ditas em reunião fechada, e a divulgação do áudio partiu dos próprios sindicatos. Além disso, houve retratação imediata, “ainda mais divulgada que a própria ofensa”.

Ofensas foram dirigidas à categoria
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista das entidades sindicais, submeter empregados a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho ou em reunião fechada, é um comportamento típico de assédio moral e, portanto, passível de reparação.

Ao arbitrar o valor das indenizações, o relator salientou que no caso, porém, há um fator relevante a ser observado: a ofensa foi significativamente ampliada pela divulgação dos fatos ocorridos na reunião a órgãos da imprensa pelos próprios sindicatos. O colegiado decidiu, então, deferir a indenização de R$ 3,7 mil apenas aos gerentes com contratos vigentes na época e indenização por dano moral coletivo de R$ 125 mil, a ser revertida a órgão público ou de entidade de educação ou profissionalização a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RRAg-840-56.2017.5.10.0019

TST: Auxiliar de hospital não terá de devolver valores pagos a mais por erro administrativo

Recebimento de boa-fé não autoriza o desconto


Resumo:

  • Uma auxiliar administrativa recebeu, por determinado período, uma gratificação em razão do aumento de sua carga horária.
  • Mesmo depois do restabelecimento à jornada normal, o hospital continuou a pagar a mais e, ao descobrir o erro, passou a descontar os valores do salário da empregada.
  • O entendimento do TST é de que os valores recebidos de boa-fé não têm de ser devolvidos.

O Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), não poderá descontar do salário de uma auxiliar administrativa valores pagos a mais por erro do próprio hospital. O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi de que as parcelas foram recebidas de boa-fé pela trabalhadora, e o que já foi descontado deverá ser devolvido a ela.

Valores continuaram a ser pagos depois da redução da carga horária
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que recebeu função gratificada entre agosto de 2011 e julho de 2016, período em que sua carga horária foi aumentada em 40 horas mensais. Em abril de 2018, voltou a cumprir 180 horas mensais. A partir de maio de 2019, o hospital passou a descontar valores que teriam sido pagos indevidamente. Ela pedia a suspensão dos descontos e o ressarcimento dos valores descontados de forma indevida.

O hospital, em sua defesa, sustentou que os valores recebidos a mais eram elevados (cerca de R$ 16 mil) e decorriam da alteração de sua carga horária. Após a redução, porém, ela continuou recebendo como se trabalhasse 40 horas a mais, e, quando o setor de recursos humanos identificou o equívoco, a auxiliar teria sido chamada para assinar um termo de autorização de desconto, mas não respondeu ao pedido.

Valores foram pagos a mais por erro administrativo
O juízo de primeiro grau reconheceu que os descontos decorreram exclusivamente de erro administrativo do hospital, sem comprovação de má-fé no recebimento. Entendeu, ainda, que, por se tratarem de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, a restituição seria indevida. Com isso, determinou a suspensão imediata dos descontos e a devolução dos valores já descontados a partir de 2019. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Inconformada, a defesa do hospital recorreu ao TST.

Pagamentos têm presunção de legalidade
Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o TRT rejeitou a tese da legalidade dos descontos e registrou que, por se tratar de empresa pública integrante da administração pública indireta, os pagamentos têm presunção de legalidade. O relator verificou que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do TST de que o recebimento de boa-fé de parcela de natureza alimentar não autoriza a devolução dos valores ou o desconto no contracheque.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-20072-64.2022.5.04.0013

CNJ: Não é necessária certidão negativa de débito para obter inventário em cartório

Para lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, não pode ser exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Cabe ao tabelião, contudo, solicitar as certidões para fins informativos, afastando, dessa forma, a sua responsabilidade solidária pela ausência de quitação de débitos tributários.

Esse foi o entendimento adotado, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 6ª Sessão Ordinária de 2026. O colegiado esclareceu, no julgamento ocorrido nesta terça-feira (28/4), os limites da atuação do tabelião, nos termos do voto da relatora, conselheira Jaceguara Dantas.

“É possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato”, considerou a conselheira Jaceguara Dantas em seu voto.

A decisão respondeu à Consulta 0008053-23.2025.2.00.0000, formulada pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (ARPEN-PB). Nela, a Arpen-PB questionava legalidade em razão da exigência de apresentação das certidões encontrar-se prevista no Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

Jurisprudência
De acordo com o parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, citado no julgamento, a exigência configuraria uma sanção política tributária, ou seja, uma medida administrativa imposta com o objetivo de coagir o contribuinte a pagar um tributo, o que é considerado ilegal, uma vez que tal atribuição é do Fisco.

“Condicionar este ato essencial — que visa, justamente, apurar o acervo patrimonial para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo as fiscais — à prévia quitação de débitos pessoais do falecido é criar um impedimento inconstitucional ao exercício de um direito, configurando uma coerção indireta rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência”, destacou o parecer, acompanhado integralmente pela relatora em seu voto.

A decisão teve como base o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ, no sentido da impossibilidade de condicionamento da prática de atos notariais e registrais à apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

TRF1 garante matrícula em curso superior a estudante que concluiu ensino médio no exterior

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de uma estudante que concluiu o ensino médio na Espanha de se matricular em curso superior na Universidade Federal da Bahia (UFBA).

De acordo com o processo, ela tinha parecer do Conselho Estadual de Educação da Bahia reconhecendo a equivalência do diploma estrangeiro ao ensino médio brasileiro. No entanto, a universidade negou a matrícula sob o argumento de que o certificado não havia sido apresentado no momento exigido pelo edital.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, entendeu que a exigência legal — conclusão do ensino médio ou equivalente — já estava cumprida, uma vez que a equivalência havia sido oficialmente reconhecida pelo órgão competente.

Segundo o magistrado, impedir o ingresso da estudante por uma pendência meramente administrativa, que não dependia dela, seria desproporcional e contrariaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O desembargador federal também destacou que o edital do processo seletivo deve ser respeitado, mas não pode ser aplicado de forma rígida a ponto de desconsiderar situações específicas já reconhecidas pela Administração Pública. “No caso, não se trata de ausência de conclusão do ensino médio, mas de situação em que o reconhecimento formal da equivalência foi declarado pelo órgão competente, remanescendo apenas providências administrativas subsequentes”, afirmou o relator.

Com isso, foi mantida a sentença que determinou a matrícula da estudante, condicionada apenas à apresentação posterior da documentação necessária para a conclusão do processo administrativo.

Processo n°: 1022402-18.2022.4.01.3300

TRF4: Estudante garante expedição de diploma mesmo com pendência no Enade

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) determinou que a Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc) não exija a regularidade no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) como condição à colação de grau e à expedição de diploma de uma estudante. A sentença, publicada em 24/4, é da juíza Iracema Longhi.

A autora ingressou com a ação também contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) em 15/1 narrando que a formatura do seu curso de Ciências Econômicas seria em dois dias. Pontuou que a prova do Enade foi realizada no segundo trimestre de 2025, sendo uma exigência para todos os formandos do semestre.

A estudante afirmou que era preciso responder, antes do exame, um questionário dentro do sistema eletrônico do Enade, o que foi feito. Entretanto, no dia da prova, o professor responsável pelo curso informou que aparecia como não preenchido o questionário no sistema. Ela fez a prova e, posteriormente, buscou solução administrativa junto ao Inep, mas recebeu apenas respostas padronizadas, sem a regularização da situação.

Ainda no dia 15/1, o juízo deferiu o pedido liminar afastando a exigência de realização do Enade como condição para a participação da estudante na cerimônia de colação de grau.

O Inep, em sua defesa, afirmou que a autora realizou o preenchimento do Cadastro do Estudante no sistema, mas não respondeu o Questionário do Estudante, sendo que os documentos possuem objetivos e efeitos próprios. Sustentou que o preenchimento de um não supre ou substitui o outro e que eles, juntamente com a prova, constituem insumos fundamentais para o cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior. Argumentou ainda que a ausência de situação regular do estudante habilitado no Enade impossibilita sua a colação de grau.

A Unisc defendeu que sua atuação foi vinculada à legislação e às normas educacionais vigentes, que qualificam o Enade componente curricular obrigatório. Isto impõe à instituição o dever de verificar a regularidade do aluno antes da colação de grau, e, em caso de não regularidade, impedir a colação de grau, sob pena de responsabilização pela fiscalização administrativa.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a não participação da estudante no Enade não pode impedir a emissão de certificado de conclusão de curso, pois se trata de um instrumento de avaliação da política educacional e não da qualificação ou soma de conhecimentos do estudante.

“Ademais, inexiste previsão legal acerca da realização/aprovação no ENADE como condição ou requisito para colação de grau e obtenção do diploma, de modo que não cabe à Universidade criar, através de previsão editalícia, um requisito não estabelecido na lei”, concluiu Longhi.

A magistrada julgou procedente o pedido determinando à Universidade que não exija a regularidade do Enade como condição à colação de grau e expedição de diploma da autora. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

TJ/AM: Justiça determina que Município substitua servidores temporários por aprovados em concurso que aguardam nomeação

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público apontou que vários cargos que tiveram vagas oferecidas em concurso público realizado pela Prefeitura, permanecem sendo ocupados por servidores temporários.


O Juiz Edson Rosas Neto, respondendo pela Comarca de Anori, concedeu liminar (tutela de urgência) em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, e determinou que o Município se abstenha imediatamente de proceder a qualquer nova contratação temporária para cargos públicos cujas funções possuam candidatos aprovados e classificados no concurso público realizado em 2024, aguardando nomeação.

A decisão também fixou prazo máximo de 30 dias, da substituição integral dos servidores contratados de forma precária (temporários) pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame, respeitada rigorosamente a ordem de classificação.

O magistrado determinou ainda a aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil – limitada a 30 dias -, em caso de descumprimento da decisão judicial. Conforme a decisão, a multa será suportada pelo prefeito municipal, “com o intuito de coibir eventual descumprimento deliberado”.

Na ACP, o Ministério Público relata que, após a realização do concurso público regido pelo edital n.º 001/2024 e da homologação do resultado, por meio do Decreto n.º 08/2026 publicado em 23 de fevereiro de 2026, o ente municipal tem preterido candidatos devidamente aprovados em benefício da manutenção e contratação de servidores temporários.

Nos autos, o MP aponta, ainda, que em diversas categorias funcionais, o número de servidores temporários contratados pela Prefeitura de Anori supera significativamente a quantidade de vagas disponibilizadas no concurso público.

A decisão menciona alguns dos casos trazidos pelo MP para ilustrar a situação: no cargo de vigia, o edital previu 15 vagas, mas o Município mantém 20 servidores temporários em exercício, sem que nenhum concursado tenha sido convocado até o momento; para a função de auxiliar de serviços gerais, foram ofertadas 44 vagas no certame, mas a folha de pagamento de janeiro de 2026 revela a ocupação de 76 postos por servidores com vínculo precário; no cargo de merendeira, existem 29 temporários ocupando funções para as quais foram previstas apenas 12 vagas no edital.

Mesmo em relação à categoria de professor, embora tenham sido convocados 79 aprovados no certame, o Município ainda mantém 163 professores contratados, para um edital que previu 110 vagas totais.

“Tal quadro fático configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de preterição arbitrária. Ao manter servidores temporários em número superior ao de vagas previstas no edital, a Administração Municipal pratica ato eivado de desvio de finalidade, pois utiliza o instituto da contratação excepcional para suprir necessidades que, por serem permanentes e estarem quantificadas em certame vigente, deveriam ser supridas por servidores estatutários aprovados”, afirma o juiz Edson Rosas Neto, em trecho da decisão liminar.

O magistrado salienta que a resistência do ente municipal em promover a substituição gradual dos temporários alegando genericamente limitações orçamentárias, “não encontra amparo jurídico”, uma vez que a despesa com pessoal temporário já integra o orçamento.

Ao fundamentar decisão, o juiz destaca, ainda, o prejuízo flagrante “e, em larga medida, irreparável” sofrido pelos aprovados no concurso. “A cada dia que o Município mantém servidores temporários em postos que deveriam ser ocupados pelos concursados, obsta-se o exercício do direito fundamental ao trabalho e à percepção de verbas de natureza alimentar. O tempo de afastamento das funções para as quais foram legitimamente selecionados não é passível de reposição fática, configurando um dano que se renova mensalmente e compromete a subsistência e o planejamento de vida de dezenas de famílias que depositaram sua confiança na lisura do certame público”, frisa Edson Rosas Neto.

O dano severo que a manutenção do estado de irregularidade provoca à eficiência administrativa e ao erário municipal, também foi destacado na decisão. Isto porque, a opção dos vínculos precários para suprir demandas que o próprio ente reconheceu como permanentes ao realizar o concurso e fixar o número de vagas, “revela uma gestão ineficiente dos recursos humanos”.

“O investimento público realizado na organização e execução do certame acaba por ser desperdiçado quando a Administração se recusa a colher os frutos da seleção meritocrática. Configura-se, outrossim, nítida violação ao princípio da economicidade, insculpido no artigo 39, caput , da Constituição do Estado do Amazonas. (…) A substituição gradual (dos temporários) não representa criação de nova despesa líquida, mas a regularização daquela que já vem sendo despendida de forma transversa e em desacordo com a regra constitucional do artigo 37, inciso II.”, afirma o magistrado na decisão.

TJ/SC: Inventário não pode ser extinto por abandono de causa

Eventual inércia deve ser resolvida com a substituição de inventariante


A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a extinção de processo de inventário por abandono da causa é medida inadequada, pois eventual inércia do inventariante deve ser resolvida por meio de sua substituição.

A ação de inventário em pauta havia sido extinta pelo juízo da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de abandono da causa. O juízo de origem considerou que o processo permaneceu arquivado administrativamente por mais de 12 anos, o que evidenciaria desinteresse no seu prosseguimento.

Inconformada, a autora recorreu para sustentar, entre outros pontos, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia e a impossibilidade de extinção do inventário com base apenas no decurso do tempo.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, embora tenha havido inércia da inventariante no andamento do feito, a legislação processual prevê solução específica para essa situação. Conforme explicou, o art. 622 do CPC autoriza a remoção do inventariante que não dá andamento regular ao processo, inclusive com a possibilidade de nomeação de substituto.

O relator observou que o inventário tem natureza de interesse público, pois visa à regularização da sucessão patrimonial. “É imperioso considerar que o processo de inventário envolve questões de ordem pública, como a arrecadação de tributos, a regularização registral dos bens e a satisfação de obrigações perante terceiros, não se submetendo integralmente às regras dos procedimentos contenciosos”, ressaltou.

Nesse contexto, segundo o voto, a extinção do processo compromete a regularização da sucessão e afronta o interesse público envolvido. A providência adequada, diante da inércia, é a substituição da inventariança, e não o encerramento do feito.

O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJSC, que considera inviável a extinção de inventário por abandono da causa.

Com isso, a câmara conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o inventário tenha regular prosseguimento. Também foi afastada a fixação de honorários recursais, conforme consignado no voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara civil.

TJ/SP: Usuária de plataforma de jogos de azar não receberá suposto prêmio

Ausência de vínculo entre requeridas e empresa.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 38ª Vara Cível da Capital que negou pedido de mulher que cobrava, de instituições financeiras e seus responsáveis, prêmio obtido em plataforma de jogos de azar – cerca de R$ 41 mil, além de R$ 3 mil por danos morais e bloqueio das contas correntes dos requeridos. A decisão determinou que uma das rés restitua R$ 10, valor pago na tentativa de liberar o suposto prêmio.

Segundo os autos, a autora se cadastrou em plataforma de cassino online e, através de jogos de azar, ganhou mais de R$ 41 mil. Porém, ao tentar resgatar o valor, foi informada de que teria que elevar seu nível dentro do jogo e transferir a quantia de R$ 10 para viabilizar a liberação do montante.

Entretanto, o relator do recurso, desembargador Michel Chakur Farah, destacou que a autora não comprovou ter recebido orientação das rés para que efetuasse o depósito, tampouco a existência do vínculo entre as requeridas e a plataforma de jogos. Ao manter a sentença proferida pelo juiz Danilo Mansano Barioni, o magistrado enfatizou que não há garantia de que a requerente tenha, realmente, valor a receber, nem mesmo a quem eventual cobrança poderia ser dirigida, já que, muitas vezes, os mantenedores desse tipo de jogo não estão no Brasil ou possuem bens sujeitos à responsabilização.

“Não se pode perder de vista que o setor de exploração de jogos de azar, apostas, cassinos e assemelhados é absolutamente fantasioso, para não dizer fraudulento, repleto de ardis para atrair incautos apostadores incapazes de compreender e aceitar que, em quase todas as vezes, perde-se dinheiro. Elas não passam de promessa de ganho fácil e deveriam despertar (…) a desconfiança de que o estratagema é inverossímil, tratando-se de farsa”, completou o magistrado.

Participaram do julgamento os magistrados Eduardo Gesse e Mário Roberto Negreiros Velloso. A votação foi unânime.

Processo nº: 1114143-39.2024.8.26.0100


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