TJ/RN: Justiça reconhece vício em acessório instalado em carro 0 km e determina devolução de R$ 58 mil à consumidora

A 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN julgou procedente uma ação movida por uma consumidora contra uma concessionária de carros com sede em Natal e uma fabricante de veículos. A juíza Giselle Priscila Cortez condenou as rés, de maneira solidária, a restituírem à autora o valor total de R$ 58.808,37, referente à compra do veículo e dos acessórios instalados. Essa quantia terá que ser atualizada monetariamente pelo IPCA. Além disso, as rés também foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

De acordo com a sentença, da juíza Giselle Priscila Cortez, dois meses após a compra, o carro começou a apresentar problemas nos vidros elétricos, que subiam e desciam de maneira descontrolada ou ficavam imóveis. No dia 16 de setembro de 2019, a consumidora comprou um veículo na concessionária ré pelo valor de R$ 54.126,37, pago à vista. Também adquiriu, no momento da compra do carro, acessório no valor de R$ 4.682,00, totalizando R$ 58.808,37. Diante da falha apresentada, buscou a loja por várias vezes para que fossem realizados os reparos, com 13 ordens de serviços sendo registradas no período de dezembro de 2019 a outubro de 2022. De acordo com a consumidora, tais serviços não foram suficientes para solucionar o problema de forma definitiva.

Por causa da persistência do vício, a concessionária teria emitido uma declaração formal de garantia estendida de seis meses para o funcionamento dos vidros elétricos, reconhecendo a preexistência do problema, após o período de três anos. A consumidora também relatou diversos transtornos e prejuízos por causa do defeito, como o recebimento de uma multa de trânsito em virtude do estresse e desorientação. Também foi afirmado pela autora da ação que o seu carro ficava exposto à chuva com os vidros abertos, além de sofrer com receio de furtos por não poder estacionar o veículo em locais abertos.

A fabricante de veículos sustentou que o carro não possuía vidros elétricos de série e que o automatizador foi instalado como acessório opcional por liberdade da autora, não sendo fabricado pela ré. Dessa maneira, alegou a inexistência de vício de fabricação no produto original. Também defendeu a impossibilidade de substituição de veículo 0 km ou restituição integral. Já a concessionária informou que as ordens de serviço indicavam apenas “alegação do problema”, sem comprovação. Também argumentou a hipótese de mau uso pela consumidora e que o automatizador foi substituído por liberdade, mesmo fora da garantia.

Falha na prestação do serviço
A magistrada destacou que a relação entre as partes é consumerista, levando em consideração o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, o CDC também estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de produção e comercialização por vícios que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo. No caso dos autos, a consumidora comprou um carro 0 km e, no mesmo ato, optou pela instalação de um automatizador de vidros elétricos, oferecido e instalado pela concessionária.

“A concessionária, ao vender e instalar o acessório em um veículo zero quilômetro, age como parte integrante da cadeia de fornecimento, transmitindo ao consumidor a legítima expectativa de que o produto (veículo + acessório) funciona de forma integrada e segura. A fabricante, por sua vez, ao autorizar a concessionária a comercializar e instalar tais acessórios, expande sua responsabilidade pela qualidade e segurança do conjunto entregue ao consumidor”, escreveu a magistrada na sentença.

Além disso, a juíza também observou que um laudo elaborado por um engenheiro mecânico constatou que o mau funcionamento do sistema de vidros elétricos está vinculado a falhas operacionais recorrentes do módulo automatizador que foi instalado pela própria concessionária no ato da compra do carro. Consta na sentença que, ao remover o módulo, de acordo com o perito, o sistema de vidros voltou voltou a operar normalmente, demonstrando que o sistema elétrico original do veículo não apresentava vícios de fabricação.

“Portanto, configurado o vício do produto/serviço, e não sendo ele sanado no prazo legal, tendo a parte autora optado pela rescisão do contrato e a restituição da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos, na forma do art. 18, §1º, II, do CDC, faz jus à procedência do pedido”, destacou a juíza.

TJ/RN: Justiça determina reativação de plano de saúde cancelado sem notificação prévia e fixa indenização por danos morais

A 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN determinou o restabelecimento de um plano de saúde cancelado unilateralmente e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua sentença, a juíza Arklenya Xheilha Souza da Silva Pereira entendeu que o cancelamento ocorreu de forma irregular, sem comprovação de notificação prévia à beneficiária, como exige a legislação.

De acordo com os autos, a autora informou que utilizava regularmente o plano, e que conseguiu agendar consulta com sua médica cardiologista por meio do aplicativo da própria operadora, sem qualquer impedimento. No entanto, ao comparecer à clínica na data marcada, foi surpreendida com a informação de que o plano constava como inativo.

Contou que a situação, então, impediu a realização do atendimento médico, além de dificultar o acesso a outros serviços contratados, inclusive a emissão de boletos para pagamento das mensalidades. A operadora, por sua vez, sustentou que o contrato havia sido cancelado por inadimplência, com fundamento nas cláusulas contratuais e na Lei nº 9.656/98, defendendo a regularidade da rescisão.

Ao analisar o caso, a juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal destacou que o cancelamento de plano de saúde individual ou familiar por inadimplência é admitido em hipóteses específicas, desde que haja débito superior a 60 dias dentro do período de um ano, e, principalmente, prévia notificação ao consumidor.

Cancelamento indevido
Na sentença, a magistrada ressaltou que “a demandada não apresentou comprovantes de envio de notificações de inadimplência”, nem demonstrou que o contrato se encontrava inadimplente por mais de 60 dias no período exigido em lei. Ainda em sua fundamentação, a juíza observou que o entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a notificação prévia do beneficiário é requisito obrigatório para o cancelamento do contrato por inadimplência.

Quanto aos danos morais, foi entendido que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. Na sentença, a magistrada registrou que “houve o cancelamento irregular do plano de saúde, impedindo o acesso da autora a tratamento médico em momento de necessidade”, acrescentando que “o cancelamento do contrato de plano de saúde sem a prévia notificação agrava a situação física e psicológica, sobretudo porque houve surpresa quanto à ciência do fato”.

Portanto, a juíza confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, condicionando sua manutenção à adimplência das mensalidades contratuais. Além disso, a operadora também foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT declara inconstitucional trecho do código de obras que limitava demolição imediata de edificações irregulares

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade da expressão “em obras iniciais ou em desenvolvimento”, constante do §4º do art. 133 da Lei Distrital n. 6.138/2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. A decisão tem eficácia erga omnes, válida para todos, e efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data de vigência da norma.

A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O objetivo era conferir efeito vinculante e abrangência geral à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0030032-06.2016.8.07.0018. No caso, o colegiado havia reconhecido que a expressão restringia indevidamente o poder de polícia administrativo, ao impedir a demolição imediata de edificações irregulares já concluídas em áreas públicas.

O autor sustentou que a expressão decorreu de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, o que configura vício formal por usurpação de competência. Argumentou que a norma representava retrocesso ambiental e urbanístico, ao proteger obras clandestinas já finalizadas da atuação imediata dos órgãos de fiscalização, o que favoreceria a grilagem de terras públicas e a especulação imobiliária. A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da norma, enquanto o Governador do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal manifestaram-se pela procedência do pedido.

Ao decidir, o relator destacou que a questão já havia sido amplamente debatida pelo colegiado. “O condicionamento imposto no §4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal culmina na impossibilidade de utilização de mecanismo célere previsto para a contenção de atos atentatórios ao ordenamento urbano local”, conforme trecho do acórdão anterior reproduzido no voto.

Assim, o colegiado aplicou a técnica da inconstitucionalidade parcial, ao preservar o restante do dispositivo, que autoriza a demolição imediata de obras irregulares em áreas públicas, e suprimiu apenas a expressão que condicionava a atuação ao estágio inicial ou intermediário da obra.

Com a decisão, o poder público distrital fica autorizado a promover a demolição imediata de edificações irregulares em áreas públicas independentemente do estágio de execução da obra, inclusive quando já concluídas. A decisão reforça a proteção ao conjunto urbanístico de Brasília, tombado pelo Iphan e reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco.

A decisão foi por maioria.

Processo nº: 0732745-83.2024.8.07.0000

TRT/AM-RR: Choque elétrico resulta em condenação solidária de empresas por amputações e incapacidade permanente de trabalhador

Decisão da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, mantida pelo TRT-11, reconheceu negligência na cadeia produtiva e fixou indenização superior a R$ 1,1 milhão


A 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM condenou, de forma solidária, empresas e responsáveis por subcontratações ao pagamento de indenizações a um trabalhador que sofreu grave acidente durante a execução de serviços em prédio empresarial na capital amazonense. A sentença, proferida pela juíza titular Gisele Araújo Loureiro de Lima, já transitou em julgado. As partes celebraram acordo para pagamento integral do valor fixado na condenação.

O trabalhador foi contratado em regime de empreitada, na condição de autônomo, para prestação de serviço com pessoalidade, na instalação de vidros e esquadrias. Ele tinha 32 anos quando o acidente ocorreu, em outubro de 2021.

Durante a montagem de andaime, em área próxima à rede de alta tensão, o trabalhador sofreu um choque elétrico de grandes proporções. Em decorrência do acidente, teve amputação do antebraço esquerdo e de três dedos da mão direita, além de graves lesões na perna direita. Conforme consta no processo, ele passou por nove cirurgias, necessárias para a recuperação da perna, e longo período de internação hospitalar.

Perícia confirmou incapacidade permanente

Para apurar o nexo causal entre o acidente e as atividades exercidas, foi determinada uma perícia médica. O laudo pericial concluiu que o trabalhador apresenta “incapacidade laboral total e permanente para a função habitual (instalador de vidros e esquadrias) e incapacidade laboral parcial acentuada e permanente para atividades gerais”, sendo possível a readaptação como Pessoa com Deficiência, em atividades administrativas, sem esforço físico ou manipulação de cargas.

Negligência e ausência de proteção

Na sentença, a magistrada afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade civil dos integrantes da cadeia produtiva. Ao analisar as circunstâncias do caso, a juíza destacou que, pela dinâmica do acidente, “conclui-se que ao reclamante não foram fornecidos equipamentos de proteção adequados para que desempenhasse as suas funções com segurança”.

A decisão registra ainda que não houve comprovação de medidas de proteção contra choques elétricos, embora o trabalho fosse realizado em andaime instalado na calçada do prédio, próximo a fios de alta tensão. Em outro trecho, a magistrada foi categórica ao afirmar: “Fica evidenciado que os tomadores de serviço não adotaram qualquer medida protetiva para impedir a ocorrência do grave acidente noticiado nestes autos”.

Responsabilidade da cadeia produtiva

Ela também ressaltou que a forma de contratação não afasta o dever de cuidado: “O fato de o reclamante ter sido contratado após uma sucessão de subcontratações não altera a circunstância de que todos os integrantes da cadeia, ao fazerem as contratações, tinham o dever de garantir condições de segurança para a ponta final do serviço”, defende.

Segundo a sentença, ficou “notória e suficientemente demonstrada a negligência de todos os integrantes da cadeia quanto ao serviço prestado pelo trabalhador, sem comprovação de condições mínimas de segurança”. Na decisão, a juíza Gisele de Lima ressaltou que “a manutenção de um meio ambiente de trabalho sadio é responsabilidade do tomador de serviços, devendo arcar com os danos derivados da inobservância desse dever”.

Indenizações fixadas

Diante da gravidade das lesões e das repercussões permanentes na vida pessoal e profissional do trabalhador, a condenação de primeira instância foi fixada de forma solidária entre as empresas envolvidas na contratação, totalizando mais de R$ 1,1 milhão, divididos em:

R$ 200 mil de danos morais, considerando a extensão do dano, o sofrimento físico e psicológico e a alteração definitiva na condição de vida do trabalhador;
R$ 401 mil de danos materiais, calculados com base no salário mínimo vigente à época do acidente, na expectativa de vida segundo dados do IBGE e com aplicação de redutor de 30%, conforme jurisprudência do TST;
R$ 91 mil para custeio de prótese, correspondentes ao valor do orçamento apresentado para aquisição de próteses necessárias à reabilitação funcional;
R$ 350 mil de danos estéticos, em razão das amputações e das cicatrizes permanentes decorrentes do acidente.
Após recurso, a 2ª instância do TRT-11 manteve a sentença em todos os temos, inclusive quanto aos valores indenizatórios. Com o trânsito em julgado da decisão, as partes voltaram à Justiça do Trabalho para firmar acordo quanto ao parcelamento do valor da condenação.

O acordo prevê o pagamento mensal de 55 parcelas iguais no valor de R$ 23 mil, iniciando em abril de 2026 e terminando em outubro de 2030. O acordo prevê multa em caso de inadimplência e atraso. Após a quitação integral do valor da condenação, o processo será encerrado.

TJ/DFT: Justiça rejeita ação que questionava nomeação do secretário de Saúde

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal rejeitou ação que questionava a nomeação de Juracy Cavalcante Lacerda Júnior para o cargo de secretário de Saúde do DF. Para o magistrado, não foi comprovada ilegalidade ou impedimento capaz de invalidar o ato praticado pelo governador.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que não ficou caracterizado o impedimento previsto no artigo 206, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). A norma impede apenas a nomeação de proprietários, administradores ou dirigentes diretos de entidades privadas de saúde, o que não foi demonstrado no processo.

O juiz também afastou a aplicação da Lei nº 12.813/2013, que trata de conflito de interesses no Poder Executivo Federal. De acordo com a sentença, a lei não se aplica diretamente ao Distrito Federal e não pode ser utilizada quando já existe regra específica prevista na Lei Orgânica do DF.

Com relação aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, a decisão destacou que possíveis irregularidades não podem ser presumidas. Para anular a nomeação, seria necessária prova clara de favorecimento indevido ou de prejuízo à gestão pública, o que não foi identificado nos autos.

A sentença acompanhou o entendimento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que informou não haver conflito de interesses e que o secretário se desligou de atividades privadas antes de assumir o cargo. Diante disso, o juiz julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento do processo após o trânsito em julgado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0702603-08.2025.8.07.0018

TJ/MT: Justiça determina adequações em Casa Lar da Criança

Resumo:

  • A 1ª Vara de Comodoro determinou medidas urgentes para melhorar o funcionamento da Casa Lar da Criança – Recanto Feliz, após ações ajuizadas pelo MPMT.
  • As decisões exigem adequações estruturais e administrativas, como acessibilidade, reforço da equipe técnica, ampliação do transporte dos acolhidos e atualização de documentos internos da instituição.

Garantir proteção, cuidado e dignidade para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Foi com esse objetivo que a Vara do Município de Comodoro/MT proferiu duas decisões voltadas à melhoria no funcionamento da Casa Lar da Criança – Recanto Feliz. As medidas foram concedidas pelo juiz substituto Magno Batista da Silva.

As ações foram ajuizadas pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), após fiscalizações realizadas na unidade responsável pelo acolhimento institucional de menores afastados do convívio familiar. As decisões determinam que o Município de Comodoro adote medidas urgentes para corrigir problemas estruturais, administrativos e de atendimento.

Entre as irregularidades apontadas estão a ausência de equipe técnica exclusiva, falta de acessibilidade para crianças com deficiência, número insuficiente de profissionais e limitações no transporte dos acolhidos. A Casa Lar da Criança – Recanto Feliz possui capacidade para acolher até 10 crianças e adolescentes e atualmente atende oito menores com idades entre 0 e 18 anos.

Em uma das decisões, foi determinado que o Município apresente um plano de adequação estrutural, incluindo melhorias de acessibilidade e ampliação da capacidade logística para o transporte dos acolhidos. A fiscalização identificou que a instituição possui apenas um veículo de pequeno porte, insuficiente para atender as demandas de saúde, educação e lazer das crianças e adolescentes.

Também foi apontada a inexistência de espaços adequados para o trabalho da equipe técnica e insuficiência de suporte para atividades institucionais.

Na decisão, o juiz substituto Magno Batista da Silva “Requer, em sede de liminar: a apresentação de um plano de adequação física e cronograma de obras no prazo de 10 dias; o início das reformas de acessibilidade em 30 dias; a disponibilização imediata de veículo adicional com capacidade compatível com o número de acolhidos”.

Em outra ação, a Justiça ordenou a estruturação da equipe técnica da Casa Lar da Criança. Conforme os relatórios do MPMT, a unidade não possui psicólogo e assistente social exclusivos. Além disso, também foram identificadas falhas na capacitação dos profissionais, falta de processo seletivo e Projeto Político-Pedagógico e Regimento Interno desatualizados.

Foi constatado ainda que a unidade opera com apenas uma coordenadora, três cuidadoras e três guardas. “Diante desse cenário, pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata lotação de profissionais especializados e pela adequação do quadro de cuidadores, sob pena de multa”, diz trecho da segunda decisão.

Outra medida

Junto com as medidas judiciais, a 1ª Vara de Comodoro também tem reforçado o diálogo institucional para encontrar soluções para as demandas do município. Em relação à Casa Lar, por exemplo, o juiz substituto Magno Batista da Silva vem promovendo reuniões com autoridades locais para a construção de ações conjuntas para resolver os problemas identificados.

A Casa Lar da Criança – Recanto Feliz promove o acolhimento de crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco pessoal e social ou mesmo que já tiveram seus direitos violados, seja por maus-tratos, violência, abuso, negligência e/ou abandono e que estão com seus vínculos familiares rompidos. Para elas, o espaço representa uma oportunidade de proteção e recomeço.

Processo nº: 1001305-70.2026.8.11.0046
Processo nº: 1001287-49.2026.8.11.0046

TJ/RN: Mulher será indenizada após ter identidade usada em perfil fraudulento em rede social

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN julgou parcialmente procedente um pedido feito por uma mulher contra uma empresa responsável por operar plataformas de conteúdo baseadas em inteligência artificial. De acordo com a sentença, da juíza Giulliana Silveira, a autora da ação teve sua imagem e identidade utilizados de maneira indevida em uma rede social de vídeos curtos, plataforma administrada pela ré.

Consta nos autos que a autora foi surpreendida com a existência de um perfil falso na rede social utilizando suas fotos e vídeos pessoais sem a devida autorização. O perfil em questão utilizava a imagem da autora para vender produtos falsificados e divulgar links fraudulentos. Além disso, a conta possui mais de 7.300 seguidores, causando danos à reputação da mulher, levando em consideração que pessoas têm sido induzidas ao erro acreditando se tratar de seu perfil oficial.

Também de acordo com os autos, a autora tentou diversas vezes resolver o problema de maneira administrativa junto a empresa. Entretanto, a mulher recebeu resposta automatizada da plataforma, informando que o caso não atende aos critérios de “impersonação”*. A parte ré também apresentou contestação em relação ao pedido, alegando a inexistência de responsabilidade civil, ausência de falha na prestação do serviço e a necessidade de observância das regras do Marco Civil da Internet.A empresa também afirmou que não pode ser responsabilizada por conteúdo gerado por terceiros e que somente estaria obrigada à remoção mediante ordem judicial específica. No entanto, a magistrada observou que o argumento não merece prosperar, destacando que a jurisprudência tem admitido a responsabilização da plataforma quando, após ficar sabendo da irregularidade em casos de perfis falsos e utilização indevida de imagem, não adota providências eficazes em tempo razoável.

“No caso concreto, os documentos juntados demonstram que a autora teve sua imagem e dados utilizados em perfil falso com finalidade fraudulenta, fato confirmado por boletim de ocorrência e registros de denúncia na própria plataforma. Trata-se de situação que extrapola mero dissabor, configurando violação direta aos direitos da personalidade”, pontuou a magistrada na sentença.

Ainda de acordo com a juíza, mesmo com a parte ré alegando a adoção de mecanismos de denúncia e moderação, foi observado que tais mecanismos não se mostraram eficazes no caso concreto, sendo necessária a intervenção judicial para a resolução do problema. Levando isso em consideração, o pedido apresentado pela autora foi julgado parcialmente procedente, com a plataforma sendo condenada a pagar o valor de R$ 3 mil para a mulher por danos extrapatrimoniais.

A quantia terá que ser corrigida pela taxa Selic. Além disso, a plataforma também terá que remover o perfil falso e adotar medidas para impedir a recriação de contas com dados da autora.

TJ/MA: Suspensão de abastecimento de água por débitos do Estado é abuso de direito

Decisão judicial obriga concessionária a garantir serviço essencial


Por decisão da Justiça, a BRK Ambiental Maranhão deve evitar a interrupção do fornecimento de água nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) de Paço do Lumiar e Parque Vitória, bem como em qualquer outra unidade de saúde pública.

A obrigação deve ser cumprida, sob pena de multa de R$ 100 mil por hora de descumprimento, de forma cumulativa, por unidade de saúde atingida.

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos) acatou pedido do Estado do Maranhão para garantir a continuidade do abastecimento de água naquelas unidades de saúde e na vizinhança, pela concessionária do serviço.

DÉBITOS PASSADOS

Na ação, o Estado alegou que a concessionária havia interrompido o abastecimento na Maternidade de Paço do Lumiar e ameaçava o mesmo nas UPAs, alegando falta de pagamento de faturas passadas do serviço.

A Justiça já havia concedido medida de urgência para que a BRK Ambiental restabelecesse o fornecimento de água na Maternidade de Paço do Lumiar e evitasse interromper o abastecimento de água nas UPAs de Paço do Lumiar e Parque Vitória.

A concessionária informou que a religação foi feita em 27 de setembro de 2024 e que a Maternidade possui poço artesiano próprio. No entanto, informações do processo demonstraram que, mesmo após a quitação de algumas faturas, a BRK ameaçava suspender o serviço.

ABUSO DE DIREITO

Na sentença, o juiz Douglas Martins sustentou que a interrupção do serviço público em unidades de saúde, por falta de pagamento do Estado, representa “abuso de direito”, conforme o Código Civil. “A evidência de que a requerida utilizou a interrupção do serviço como método de cobrança em múltiplas unidades de saúde (Maternidade e UPAs) revela um comportamento sistêmico de abuso de direito”.

O juiz informou que o Decreto nº 7.217/2010 reforça a essencialidade dos serviços públicos de saneamento, proíbe a interrupção em locais de interesse público, como unidades de saúde. A Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, também prevê que a interrupção deve ser compatível com as normas de continuidade.

A decisão judicial julgou extinto o processo, sem solução de mérito quanto ao pedido para restabelecer o abastecimento de água na Maternidade de Paço do Lumiar – já resolvido -, mas considerou cabíveis os demais pedidos feitos pelo Estado do Maranhão contra a concessionária.

TJ/TO: Justiça homologa acordo ambiental e consolida solução histórica para recuperação do Cerrado

A 1ª Vara da Comarca de Cristalândia, no sudoeste do Tocantins, homologou acordo ambiental firmado entre o Ministério Público e o Grupo São Miguel Incorporações e Participações S/A. A decisão consolida uma das mais relevantes iniciativas de recuperação ambiental do estado, reconhece a validade dos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) celebrados entre as partes e encerra o processo com resolução de mérito. Os compromissos assumidos passam a constituir título executivo judicial, o que reforça sua efetividade e exigibilidade.

O caso integra um contexto mais amplo de atuação jurisdicional estruturada, conduzida ao longo de mais de uma década pela 1ª Vara de Cristalândia, com foco na resolução de conflitos ambientais complexos na região da Bacia do Rio Formoso, uma das áreas mais estratégicas para a produção agrícola no Tocantins. Nesse período, o Poder Judiciário tem atuado não apenas como instância de julgamento, mas como articulador institucional, promovendo o diálogo entre os diversos atores envolvidos e incentivando soluções consensuais com foco na sustentabilidade.

Na sentença, o magistrado destaca que a autocomposição, especialmente em matéria ambiental, constitui instrumento de política judiciária capaz de assegurar maior celeridade e efetividade na reparação dos danos ecológicos, em comparação com a litigância prolongada. Ressalta, ainda, que o acordo firmado destaca a convergência entre o interesse público de proteção ambiental e a autonomia das partes na construção de soluções juridicamente adequadas e socialmente responsáveis.

A decisão também enfatiza o papel do Poder Judiciário como agente de pacificação social e promotor de políticas públicas, especialmente em temas que envolvem interesses difusos e coletivos. O Juízo reforça a importância da governança ambiental colaborativa, baseada na participação de múltiplos atores e na construção de soluções equilibradas para os desafios atuais do desenvolvimento sustentável.

Cumprimento e monitoramento
Com a homologação, os acordos passam a ser acompanhados judicialmente na fase de cumprimento de sentença, garantindo monitoramento contínuo das obrigações assumidas. Entre as medidas determinadas, está a averbação dos termos nas matrículas dos imóveis envolvidos, o que assegura a vinculação das obrigações ambientais às propriedades rurais, o que fortalece a segurança jurídica e a efetividade das medidas de recuperação ambiental.

A iniciativa reforça o compromisso do Tribunal de Justiça do Tocantins com um modelo de desenvolvimento que concilia crescimento econômico, responsabilidade ambiental e justiça social. Ao longo dos anos, a atuação da 1ª Vara de Cristalândia tem se destacado como referência nacional na condução de processos estruturais ligados à gestão de recursos naturais e consolidou um caminho baseado no acordo e na corresponsabilidade entre as partes como alternativa concreta para lidar com conflitos complexos.

TJ/MT: Comprador comprova pagamento e assegura escritura de área rural após quase 40 anos

Resumo:

  • Produtor rural garantiu a transferência definitiva de fazenda após comprovar que quitou contrato firmado em 1986.
  • Empresa não conseguiu provar inadimplência nem anular a decisão que determinou a adjudicação do imóvel.

Um produtor rural conseguiu garantir na Justiça a transferência definitiva de uma área de 121,2792 hectares na Gleba Serra Morena, em Juína, após comprovar que quitou integralmente o contrato de compra e venda firmado ainda em 1986. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel.

O caso envolve contrato celebrado em 21 de julho de 1986, pelo valor de 300 mil cruzados. Parte do pagamento foi feita como entrada e o restante dividido em duas notas promissórias, com vencimento em janeiro de 1987. Segundo o comprador, os valores foram totalmente quitados, mas a escritura definitiva não foi formalizada em razão do falecimento do vendedor.

A empresa que passou a figurar como proprietária do imóvel recorreu da sentença, alegando ausência de prova da quitação, nulidade por cerceamento de defesa, existência de cláusula que permitiria a rescisão automática do contrato e inexistência de posse da área pelo autor.

Relator do recurso, o desembargador Hélio Nishiyama afastou, inicialmente, a tese de rescisão automática por cláusula resolutiva, por entender que o argumento não havia sido apresentado de forma autônoma na contestação, configurando inovação recursal. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a empresa participou de todas as fases do processo e produziu as provas que entendeu necessárias.

No mérito, o relator explicou que a adjudicação compulsória exige quatro requisitos: contrato válido, inexistência de cláusula de arrependimento, quitação integral do preço e recusa ou impossibilidade de outorga da escritura. No caso, entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar o pagamento.

Entre as provas consideradas está a declaração de quitação assinada pelo procurador do vendedor à época, posteriormente ratificada em ata notarial. A procuração pública conferia poderes para receber valores e dar quitação, inclusive com eficácia retroativa para contratos quitados até 31 de janeiro de 1987, período que abrange o negócio discutido.

O voto também destacou que a empresa não apresentou as notas promissórias vinculadas ao contrato, que poderiam indicar eventual inadimplência, nem justificou a ausência desses documentos. Além disso, foi considerado relevante o fato de que, ao longo de quase quatro décadas, não houve qualquer cobrança formal do valor supostamente devido.

Quanto à ausência de cláusula expressa de irrevogabilidade, o relator esclareceu que a lei exige apenas que o contrato não contenha cláusula de arrependimento, o que foi verificado no caso. Já a posse direta do imóvel foi considerada irrelevante para o pedido, por se tratar de ação de natureza obrigacional destinada a assegurar o cumprimento do contrato.

A decisão também reafirmou entendimento de que o direito à adjudicação compulsória não se submete a prazo prescricional, podendo ser exercido enquanto não houver situação jurídica consolidada por usucapião.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1001069-55.2024.8.11.0025


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