TJ/DFT: Justiça condena produtora por condições inadequadas para pessoa com deficiência em “show”

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação solidária da Live Nation Brasil Entretenimento Ltda. SCP e da Ticketmaster Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a consumidora com deficiência. A decisão reconheceu falha na prestação de serviços em evento musical, realizado em Brasília, e manteve a responsabilidade conjunta das empresas pelo ocorrido.

A consumidora adquiriu ingressos para o show do cantor Bruno Mars no setor reservado ao público PCD, com direito a acompanhante. No dia do evento, encontrou dificuldades para localizar e acessar a área destinada às pessoas com deficiência, que estava superlotada, sem assentos suficientes e com restrições para saída. As condições inadequadas afetaram seu estado de saúde e a impediram de permanecer até o fim do espetáculo. Diante disso, apresentou ação judicial e obteve condenação das empresas.

As rés apresentaram recursos contra a decisão. Ao analisar, o colegiado entendeu que todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O colegiado também aplicou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante da verossimilhança de suas alegações.

Fotografias e relato de outra consumidora evidenciaram a desorganização e o tumulto verificados no evento. Para o colegiado, “o serviço contratado não foi prestado nos moldes ofertados, comprometendo a adequada fruição do evento e o direito de acessibilidade assegurado à pessoa com deficiência pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

Diante do exposto, o colegiado confirmou a reparação dos danos morais, fixada em R$ 1.500,00 .

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0815047-24.2024.8.07.0016

TJ/MG: Idosa que caiu em ônibus deve ser indenizada

Manobra brusca provocou queda de passageira que ia desembarcar do veículo


Uma passageira idosa que caiu dentro do ônibus após uma manobra brusca do motorista deve ser indenizada pela empresa de transporte coletivo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou em R$ 20 mil os danos morais.

A decisão colegiada reformou sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que havia considerado improcedentes os pedidos da vítima.

No processo, a empresa alegou que a vítima não conseguiu comprovar os danos morais. Pontuou ainda que a idosa teria admitido que caíra por não ter se segurado adequadamente após se levantar antes da parada do veículo.

Risco

O relator do recurso apresentado pela idosa, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que o motorista, ainda que seguindo velocidade compatível com a via, colocou os passageiros em risco ao efetuar manobra arriscada:

“Ao condutor do ônibus se impunham os deveres de atenção e de cautela, especialmente no que diz respeito à posição em que se encontrava a passageira e à sua condição de idosa.”

O relato da passageira foi registrado em boletim de ocorrência e confirmado por depoimento de testemunha à Justiça. Conforme o processo, a idosa sinalizou que desceria na próxima parada e posicionou-se para o desembarque.

Em seguida, o motorista realizou uma conversão brusca, provocando a queda da passageira. Também foi considerada a omissão de socorro do condutor, já que ele não teria ajudado adequadamente a vítima.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.262629-6/001.

TJ/RS: Farmácia é condenada por não atualizar cadastro de mulher transexual

A 4ª Turma Recursal Cível do RS manteve a sentença que condenou a rede de farmácias Panvel (Dimed S/A – Distribuidora de Medicamentos) por não providenciar a atualização do cadastro de cliente, mulher transexual com nome e gênero retificados no registro civil. De acordo com a decisão, a manutenção do antigo nome da consumidora nos documentos da empresa configura prática discriminatória e sujeita ao pagamento de indenização por danos morais.

“Se até mesmo a alteração do registro civil pode ocorrer com base unicamente na manifestação de vontade da pessoa interessada, mostra-se ainda mais descabida a exigência de procedimentos burocráticos complexos para a simples atualização de cadastro interno por empresas fornecedoras de serviços”, destacou o Juiz de Direito Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro na decisão.

Caso

A consumidora, titular de programa de pontos da ré, ingressou na Justiça solicitando correção de seu nome no cadastro da empresa e indenização por danos morais. Relatou que vinha sendo constrangida com a manutenção do nome de nascimento nos documentos fiscais emitidos pela farmácia, apesar dos pedidos de atualização.

O julgamento no 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre foi favorável à autora, determinando a correção do cadastro e condenando a Panvel ao pagamento de indenização por dano moral, no valor fixado em R$ 3 mil.

Recurso

A empresa recorreu, alegando que a cliente nunca fez pedido formal de reforma do registro e que esse procedimento exigiria exame detalhado de documentos, o que não poderia ser executado no atendimento de balcão.

Para o relator do recurso, Juiz Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, houve falha na prestação do serviço. Conforme o magistrado, mesmo após a apresentação de documentação oficial e a manifestação expressa da cliente, as justificativas da empresa para não atender o pedido revelam desatenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e resistência à adequação dos serviços aos parâmetros constitucionais da não discriminação.

O caso foi analisado em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando a situação de vulnerabilidade vivenciada por pessoas transexuais nas relações institucionais. “A conduta da ré se mostra inadequada e incompatível com a ordem jurídica vigente, ao desconsiderar que o respeito à identidade de gênero e ao nome civilmente retificado não constitui mera conveniência administrativa, mas expressão de direito fundamental da personalidade”, afirmou o julgador.

O dever de indenizar foi mantido porque, segundo o Juiz, a exposição pública da cliente, por meio de registro incompatível com sua identidade civil, caracterizou constrangimento indevido e prática discriminatória. O dano moral é presumido e “decorre da própria violação aos direitos”, definiu.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Antônio Carlos de Castro Neves Tavares e Maurício Ramires.

Cabe recurso.

TJ/MT: Motorista consegue incluir seguradora em ação por acidente que danificou hotel

Resumo:

  • Motorista processado por danos após acidente conseguiu incluir a seguradora na ação, para que a empresa responda dentro dos limites da apólice.
  • A medida permite que a discussão sobre a cobertura seja resolvida no mesmo processo.

Um motorista que responde a uma ação de indenização por danos materiais, após se envolver em um acidente de trânsito em julho de 2024, conseguiu incluir a seguradora no mesmo processo. Ele é acusado de causar prejuízos a um hotel e poderá dividir a discussão sobre eventual pagamento com a empresa responsável por sua apólice.

Segundo os autos, o condutor mantinha contrato de seguro com cobertura para danos materiais causados a terceiros, com limite de até R$ 200 mil. Ao ser processado, pediu que a seguradora também integrasse a ação, sustentando que, caso haja condenação, a empresa deve arcar com a indenização dentro dos limites previstos no contrato.

A principal discussão era definir se o vínculo firmado era de fato um seguro tradicional ou apenas um contrato de proteção veicular. Essa distinção é importante porque, no seguro típico, a seguradora pode ser chamada a responder diretamente na ação indenizatória, enquanto na proteção veicular a responsabilidade funciona de maneira diferente, geralmente restrita ao âmbito associativo.

Ao analisar os documentos apresentados, o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, concluiu que havia contrato regular de seguro, firmado com empresa autorizada a operar no mercado.

O voto destacou que a própria seguradora participou da análise do sinistro e chegou a autorizar parte dos reparos, embora tenha negado a cobertura integral com base em cláusula contratual.

Também foi esclarecido que, ainda que o pedido tenha sido apresentado com outra nomenclatura técnica, o ordenamento jurídico permite seu enquadramento como “denunciação da lide”, instrumento usado quando existe contrato de seguro de responsabilidade civil. Esse mecanismo possibilita que a seguradora participe do processo desde já, evitando que o motorista tenha de propor uma nova ação futuramente para buscar ressarcimento.

Outro ponto ressaltado foi que eventuais discussões sobre exclusão de cobertura, como alegação de embriaguez ao volante, devem ser tratadas com a presença da seguradora no processo, assegurando contraditório e ampla defesa.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1046165-37.2025.8.11.0000

TJ/AM viabiliza acordo em conflito fundiário coletivo que perdurava há quase três anos

Acordo foi firmado no contexto de uma ação de reintegração de posse envolvendo a Comunidade Tribo de Moisés, localizada no bairro Tarumã-Açu, na zona Oeste de Manaus.


A atuação da Comissão de Soluções Fundiárias, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), permitiu a resolução, mediante acordo entre as partes, de uma controvérsia que durava quase três anos no contexto de uma ação de reintegração de posse envolvendo a Comunidade Tribo de Moisés, localizada na zona de transição do bairro Tarumã-Açu, em Manaus.

A controvérsia envolve uma área ocupada por cerca de 90 famílias, totalizando aproximadamente 420 pessoas, entre elas integrantes de diferentes etnias indígenas. Antes da construção do consenso, a Comissão – que é presidida pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho – realizou visita técnica ao local, etapa considerada essencial para compreender a realidade da ocupação e subsidiar uma atuação mais adequada.

Durante a inspeção, foram identificadas características que evidenciam a consolidação da comunidade, como divisão organizada dos lotes, cultivo de alimentos e criação de animais voltados à subsistência e geração de renda.

Com o apoio técnico da Secretaria de Infraestrutura do Tribunal, foi possível realizar uma análise mais precisa da área em litígio.

O levantamento constatou que, dentro dos limites do imóvel reivindicado pelo autor, havia apenas três estruturas: uma oca indígena (chapéu de palha), uma edificação em madeira e outra em alvenaria, o que contribuiu para delimitar com maior exatidão a extensão do conflito.

Esse levantamento permitiu que a mediação fosse conduzida com base em dados concretos, superando uma visão meramente formal do conflito.

Mediação e construção do consenso

A mediação foi presidida pelo juiz de direito Otávio Augusto Ferraro, membro da Comissão de Soluções Fundiárias, que acompanhou todas as etapas do procedimento, desde a visita técnica até a condução das audiências. A atuação contou, ainda, com a participação do Secretário da Comissão, Luiz Gustavo de Oliveira Jucá, bem como dos servidores Alessandra Lasmar, Evelyn Estiglar Almeida e Jonathan Andrade Moreira.

A inciativa contou com o apoio direto de um especialista técnico do próprio Tribunal. O engenheiro civil André de Carvalho Lima, da Secretaria de Infraestrutura do TJAM, que participou da vistoria e contribuiu tecnicamente para a identificação das edificações existentes e para o estabelecimento dos marcos territoriais da área em conflito, fornecendo subsídios objetivos que qualificaram a mediação.

A partir das informações colhidas em campo, a Comissão conduziu audiências de mediação que culminaram na celebração de um acordo entre as partes. Conforme a Comissão, o entendimento representa uma solução construída de forma dialogada, com participação ativa do proprietário e dos representantes da Comunidade Tribo de Moisés.

Mudança de paradigma

Para a Comissão, a iniciativa reflete uma transformação, ainda inovadora no contexto local, na forma como o Judiciário lida com conflitos fundiários coletivos. Em vez de soluções centradas exclusivamente na via coercitiva, a atuação passa a priorizar o diálogo, a escuta qualificada e a construção de alternativas viáveis para todas as partes envolvidas.

O modelo está alinhado às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda a adoção de medidas consensuais e cautelosas em casos que envolvem risco de remoções coletivas, especialmente em contextos de vulnerabilidade social.

Mais do que encerrar um litígio específico, a experiência demonstra que é possível compatibilizar o direito de propriedade com a proteção à dignidade das famílias ocupantes, por meio de soluções construídas de forma cooperativa.

TRT/DF-TO reconhece fraude em sucessão empresarial e condena sócios retirantes por dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou dois sócios retirantes de uma empresa sediada no estado do Tocantins (TO) ao pagamento solidário e imediato de dívida trabalhista. A decisão, relatada pelo desembargador João Luís Rocha Sampaio, reconheceu que houve fraude na sucessão empresarial para fins de blindagem patrimonial dos ex-sócios do empreendimento.

De acordo com o processo, sentença inicial incluiu o atual sócio e dois sócios retirantes da empresa no polo passivo da execução. O juízo de 1º Grau determinou que a execução ocorresse, primeiro, contra o sócio atual e apenas depois, de forma subsidiária, contra os dois ex-sócios. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-10 alegando que eles teriam criado novas empresas para dar continuidade aos negócios.

Os sócios retirantes também recorreram ao Regional sob o argumento de que não haveria prova de abuso ou confusão patrimonial, e que a empresa ainda possuiria bens que deveriam ser executados antes de atingir os patrimônios pessoais deles. Entretanto, o relator na Segunda Turma destacou que as provas demonstraram que a saída formal dos sócios e a criação de novas empresas não foi uma reorganização empresarial legítima.

Para o magistrado, ficou evidente um esquema clássico de blindagem patrimonial e sucessão fraudulenta. ‘Enquanto a devedora principal acumulava centenas de ações trabalhistas, os sócios retirantes constituíram outras empresas com o mesmo objeto social, operando nos mesmos endereços e absorvendo a mão de obra da devedora original. Trata-se de sucessão irregular de empresas e formação de grupo econômico familiar com o intuito de esvaziar o patrimônio desta’, registrou o desembargador João Luís Rocha Sampaio.

Em voto, o relator explicou que, com a comprovação da fraude, não se aplica o limite legal de dois anos para responsabilização dos sócios retirantes, que exigiria a cobrança prévia da empresa ou do sócio atual. A partir de agora, ambos passam a ser devedores solidários por todo o crédito trabalhista, inclusive verbas rescisórias e indenizatórias, podendo a execução alcançar imediatamente os bens pessoais dos envolvidos

Processo nº: 0001921-09.2023.5.10.0802

TJ/RN: Paciente com Esclerose Lateral Amiotrófica morre à espera de ‘home care’ e plano de saúde deverá indenizar família

O Poder Judiciário Potiguar/RN condenou uma operadora de plano de saúde após negar tratamento domiciliar (home care) a um paciente diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurodegenerativa grave e progressiva que compromete os movimentos e a capacidade respiratória. Em razão da negativa, o paciente morreu antes de conseguir a cobertura do serviço. Em razão disso, a juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, valor a ser dividido entre a viúva e os dois filhos do paciente, sucessores habilitados no processo.

De acordo com os autos, houve prescrição médica para tratamento domiciliar em caráter de urgência, incluindo técnico de enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar e aparelho de ventilação não invasiva para o paciente. Ele havia obtido decisão liminar que determinava o custeio do home care. No entanto, em 2025, durante o andamento do processo, faleceu. Com isso, o pedido de obrigação de fazer foi extinto por perda do objeto, mas a ação prosseguiu quanto ao pedido de indenização à família.

A magistrada destacou que a tese defensiva baseia-se na alegação de que o home care não constituiria obrigação contratual da operadora, por ausência de previsão expressa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e existência de cláusula excludente.

“Os documentos médicos evidenciam que o autor, de 50 anos, apresentava diagnóstico gravíssimo de Esclerose Lateral Amiotrófica, com progressiva perda de força, atrofia e necessidade urgente de ventilação não invasiva, havendo risco de insuficiência respiratória e outras complicações. A indicação não era de mera assistência, mas de verdadeira internação domiciliar multidisciplinar para preservação da vida”, disse ela.

Além disso, a juíza evidenciou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Conforme a magistrada, a recusa imotivada de cobertura, diante de expressa indicação médica para paciente com doença neurodegenerativa fatal, caracteriza flagrante violação ao princípio da boa-fé e configura ato abusivo.

Ainda de acordo com a juíza, a responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde é regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Essa responsabilidade somente é afastada quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Diante do exposto, a magistrada ressaltou que a configuração do dano moral dispensa maior aprofundamento diante das circunstâncias particulares do caso. “Trata-se de situação que transcende o mero dissabor contratual, inserindo-se no âmbito da violação aos direitos fundamentais da personalidade de paciente acometido por doença grave e em estado de extrema vulnerabilidade. A conduta da operadora impôs ao autor desamparo em momento de extrema fragilidade física e emocional. O nexo causal entre a negativa da ré e o abalo psicológico exorbitante sofrido pelo paciente é inequívoco”, esclareceu.

TRT/GO: Técnica de enfermagem que acumulou função de maqueiro deve receber adicional de 20%

Uma técnica de enfermagem que assumiu função de maqueiro ao transportar pacientes terá direito a adicional de 20% sobre o salário-base por acúmulo de função. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), que entendeu que a exigência de atividades alheias às atribuições do cargo, inclusive vedadas por norma da categoria, gera direito ao acréscimo salarial.

O instituto de saúde recorreu da decisão da Vara do Trabalho de Uruaçu buscando a reanálise do caso para excluir a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função e de insalubridade em grau máximo, reconhecidos em primeiro grau. Na sentença, o juízo considerou que, após a dispensa dos maqueiros, a técnica passou a exercer atividades típicas dessa função, além das atribuições para as quais foi contratada.

Acúmulo de funções
Na ação, a trabalhadora relatou que a empresa dispensou todos os maqueiros do hospital no fim de fevereiro de 2024 e, a partir daí, passou a acumular as duas funções. Entre as tarefas estavam a condução de pacientes para exames e cirurgias, o deslocamento de pacientes dentro da unidade e a remoção de corpos até o necrotério do hospital.

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau destacou que essas atividades não fazem parte das atribuições de técnico de enfermagem e são vedadas por norma do Conselho Federal de Enfermagem. Com base nas provas e na própria confirmação da empresa quanto à realização das tarefas, foi reconhecido o acúmulo de funções e fixado adicional de 20% sobre o salário da trabalhadora, com reflexos em outras verbas trabalhistas.

Em recurso, o instituto de saúde alegou que o transporte de pacientes não caracteriza acúmulo de função, por se tratar de atividade compatível com a função de técnico de enfermagem e inserida na rotina de assistência ao paciente. A empresa também sustentou que as tarefas eram realizadas dentro da mesma jornada, sem exigir maior qualificação técnica, e que, mesmo se mantida a condenação, o percentual fixado deveria ser reduzido por ser considerado elevado.

Técnicos de enfermagem não são responsáveis por transporte de pacientes
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afastou esses argumentos e manteve o entendimento de primeiro grau. Ele destacou que a condução de macas e cadeiras de rodas não integra as atribuições do cargo e é proibida por norma da categoria profissional, o que caracteriza o acúmulo de funções. “O exercício de atividade estranha às atribuições contratadas, vedada por norma da categoria profissional, caracteriza acúmulo de funções e autoriza acréscimo salarial”, registrou no voto, ao manter o percentual de 20% sobre o salário da técnica de enfermagem.

O relator também ressaltou que a prova testemunhal confirmou que, após a dispensa dos maqueiros, os técnicos de enfermagem passaram a realizar o transporte de pacientes, o que contraria norma da categoria. O acórdão destacou que, nos termos da Resolução Cofen nº 588/2018, a equipe de enfermagem deve acompanhar o transporte dos pacientes, sem assumir a condução direta das macas ou cadeiras de rodas.

Adicional de insalubridade
Quanto ao adicional de insalubridade, a 1ª Turma afastou o pagamento em grau máximo porque não ficou comprovado o contato permanente da trabalhadora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito exigido pelo Anexo 14 da NR-15. O colegiado destacou que o próprio laudo pericial indicou que os leitos de isolamento eram utilizados, em regra, por pacientes que exigem cuidados especiais de contato para evitar a transmissão de infecções, sendo raro o atendimento a casos de doenças infectocontagiosas.

Para o relator, desembargador Gentil Pio, isso mostra que a exposição ocorria de forma eventual, e não permanente, como exige a norma regulamentadora. Com base nisso, concluiu que o laudo técnico não condiz com a limitação imposta pela legislação, uma vez que a situação “foge à limitação da norma”. Diante disso, a Turma afastou o pagamento do adicional em grau máximo, e a trabalhadora continuará recebendo o adicional de 20% já pago pela empresa.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0000923-08.2025.5.18.0201

TJ/DFT: Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageira que fraturou vértebras em freada brusca

A 3ª Vara Cível de Taguatinga do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Auto Viação Marechal Ltda. a indenizar passageira que sofreu fraturas em vértebras torácicas e costela e pneumotórax bilateral, após freada brusca do motorista.

O acidente ocorreu em outubro de 2025, quando a passageira estava no interior do ônibus da empresa e caiu em razão da parada abrupta do veículo. As lesões sofridas foram atestadas por boletim de ocorrência, laudo do IML e relatórios médicos. A autora solicitou reparação por danos materiais, morais e estéticos, além de ressarcimento por despesas futuras com tratamento.

A empresa sustentou que a passageira caminhava pelo interior do ônibus sem se segurar nas barras de apoio, o que configuraria culpa exclusiva da vítima. Apresentou ainda imagens do circuito interno do veículo como fundamento para afastar sua responsabilidade e alegou que a frenagem foi necessária e compatível com as condições do tráfego.

Ao analisar as provas, a magistrada verificou que o próprio vídeo apresentado pela empresa evidenciou conduta imprudente do motorista. Segundo a sentença, o “motorista freou o coletivo praticamente em cima do carro da frente, que parou numa faixa de pedestres, ocasionando a parada brusca e a queda da autora”. A decisão rejeitou a tese de culpa da vítima, ao reconhecer que a causa exclusiva do acidente foi a manobra do condutor, que não manteve a distância mínima de segurança exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro.

A juíza fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, considerados a extensão das lesões, o longo período de recuperação, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. A ré também foi condenada ao ressarcimento dos gastos materiais comprovados com colete ortopédico e medicamentos, no valor de R$ 204,89. Os pedidos de indenização por danos estéticos e por despesas futuras com tratamento foram julgados improcedentes por ausência de comprovação.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0731243-54.2025.8.07.0007

TJ/MG: Isenção de IRPF é confirmada para aposentada com doença grave

Decisão impede que Estado efetue retenção do imposto na aposentadoria da servidora


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que garantiu a uma servidora estadual aposentada o direito à isenção do Imposto de Renda. A decisão reconhece que a servidora tem diagnóstico de espondiloartrose anquilosante, doença grave que assegura o benefício fiscal por lei.

A aposentada acionou o Judiciário por enfrentar dificuldades com a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag).

Obstáculos

No processo, a aposentada argumentou que o órgão estadual criou obstáculos ao exigir novos documentos e recusar laudo emitido pelo serviço médico municipal. À Justiça, a aposentada solicitou concessão do direito à isenção e a devolução dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores.

Em sua defesa, o Governo do Estado alegou que não houve indeferimento, mas solicitação de documentos complementares, o que não teria sido atendido pela aposentada.

O pedido foi acolhido em 1ª Instância. O Estado recorreu, e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi favorável à confirmação da sentença.

Entraves desnecessários

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que a inércia ou a imposição de entraves desnecessários configurava ato omissivo ilegal do Estado. A magistrada ressaltou que, embora o laudo de serviço médico seja exigido na via administrativa, a jurisprudência permite que o magistrado reconheça a doença com base em outros meios idôneos de prova.

“A prova pré-constituída, atestando a presença da espondiloartrose anquilosante, é robusta e suficiente para demonstrar o direito líquido e certo à isenção”, afirmou a relatora.

A decisão teve como fundamento a Lei nº 7.713/1988, que estabelece a isenção de IRPF para aposentados com doenças graves, ainda que a doença tenha sido diagnosticada após a aposentadoria, e a Súmula 627, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora para manter a decisão favorável à aposentada. Assim, o Estado deve se abster de efetuar a retenção do imposto.

Processo nº: 1.0000.25.143342-1/001.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat