TST anula julgamento por cerceamento de defesa após negativa de adiamento por motivo de saúde

Segundo a SDI-1, houve violação das prerrogativas da advogada


Resumo:

  • Uma advogada não pôde participar de um julgamento virtual por estar convalescendo de uma cesariana.
  • Seu pedido de adiamento do processo, para que pudesse participar da sessão, foi negado nas instâncias anteriores.
  • Para o TST, a negativa violou as prerrogativas da advogada e prejudicou o direito de defesa.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um julgamento em que o pedido de uma advogada para retirar o processo de pauta virtual foi ignorado. Segundo o colegiado, impedir a participação (ou ignorar o pedido de adiamento) resultou em prejuízo efetivo ao exercício da defesa.

Advogada teve intercorrências pós-cesariana
A advogada representa uma trabalhadora em ação contra o Hospital Nossa Senhora de Guadalupe, de Belém (PA). Após decisões desfavoráveis nas instâncias anteriores, o processo chegou ao TST, onde teve sequência por meio de recursos internos.

Ela relata que, em 21/11/2022, dois dias antes do julgamento de embargos de divergência pela própria SDI-1, ela requereu a retirada do caso da pauta virtual e a futura inclusão em pauta presencial. Única advogada habilitada no processo, ela não poderia participar da sessão naquele dia em razão de complicações decorrentes de uma cesariana.

Contudo, o pedido não foi analisado a tempo, e o processo foi julgado normalmente na sessão virtual, em desfavor de sua cliente. Diante disso, ela pediu a declaração de nulidade do julgado e a possibilidade de sustentar oralmente.

Para relator, houve violação de prerrogativas da advocacia
A SDI-1 tem o entendimento de que não há sustentação oral em agravo interno contra decisão que apenas não admite embargos de divergência, como no caso. Como não se trata de julgamento de mérito do recurso principal, mas um filtro de admissibilidade, não cabe a manifestação do advogado ou da advogada.

Ainda assim, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a não apreciação do pedido de retirada de pauta formulado pela advogada impossibilitada de comparecer por motivo relevante configura cerceamento de defesa, pois a impede de exercer a prerrogativa de usar da palavra no julgamento, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Segundo o relator, a presença da advogada na sessão não se limita ao ato de sustentar razões de apelação. “Qualquer dúvida ou equívoco referente a fatos, documentos ou afirmações que possam influenciar a convicção do julgador constitui circunstância suficiente para autorizar o uso da palavra, desde que de modo sumário e pontual”, assinalou

Para o ministro, a situação exige sensibilidade institucional, com atenção ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Valadão ressaltou que ela era a única advogada do processo, mulher, em recuperação de parto com complicações.

Proteger e assegurar o trabalho das mulheres
Na sessão, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que o Tribunal tem profundo respeito à advocacia em todo o Judiciário trabalhista e adota todas as medidas para proteger e assegurar o trabalho das mulheres advogadas. “Isso, para nós, é uma questão de honra”, afirmou. “Precisamos praticar aquilo que exigimos legalmente de todo o país”.

Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero
O ministro Fabrício Gonçalves assinalou que a advogada era a única no processo, sem possibilidade de substituição. Ele também mencionou os protocolos do CNJ e do TST voltados à promoção da equidade e à identificação de vulnerabilidades, especialmente em relação às mulheres, e lembrou que esses documentos se aplicam também às advogadas como sujeitos do processo.

O ministro José Roberto Pimenta, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, destacou dois pontos centrais: a aplicação do protocolo também em matéria processual e o impacto institucional do caso, que, segundo ele, deverá servir de paradigma para a atuação futura da Corregedoria-Geral.

Retorno ao estado anterior do processo
Com o reconhecimento da nulidade, o colegiado determinou o retorno do processo ao estado anterior, assegurando à advogada o direito de participar do novo julgamento nas mesmas condições da época, inclusive com presença física e possibilidade de intervenção.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. Ela julga, principalmente, recursos (embargos) contra decisões em que há divergência entre as Turmas ou ou entre a Turma e a própria SDI-1. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo nº: ED-Ag-E-Ag-AIRR-84-65.2021.5.08.0018

TJ/MS mantém indenização por roubo à mão armada em estacionamento de supermercado

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de um supermercado de Campo Grande ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma cliente vítima de roubo à mão armada no estacionamento do estabelecimento comercial. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara Cível.

De acordo com o processo, a consumidora e seu filho de 7 anos foram ao supermercado, em julho de 2023, quando foram abordados por dois homens armados que roubaram o veículo da família. Diante do ocorrido, eles ingressaram com ação indenizatória pleiteando ressarcimento pelos prejuízos materiais — relacionados à entrada e parcelas já pagas do financiamento do carro — além de indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juízo da 13ª Vara Cível julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento dos danos materiais e fixando indenização de R$ 5 mil para cada autor a título de danos morais. Ambas as partes recorreram da decisão.

No mérito, o colegiado destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Assim, o supermercado deve garantir a segurança dos clientes, inclusive nas áreas de estacionamento disponibilizadas para atrair consumidores.

O relator ressaltou que o roubo à mão armada não pode ser considerado fato externo capaz de afastar a responsabilidade da empresa. O entendimento segue a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que estabelecimentos respondem por danos ou furtos ocorridos em seus estacionamentos.

O pedido da empresa para reduzir os valores indenizatórios foi rejeitado. O Tribunal entendeu que a sentença já havia fixado critérios adequados para apuração dos danos materiais, limitando-os ao valor do veículo conforme a tabela FIPE à época do crime.

Quanto aos danos morais, o valor de R$ 5 mil para cada autor foi considerado proporcional à gravidade da situação, especialmente pelo fato de a vítima estar acompanhada de uma criança no momento do assalto.

Por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso dos autores para reconhecer a sucumbência mínima em seu favor e negaram provimento ao apelo da empresa, mantendo os demais termos da sentença.

O julgamento foi realizado sob relatoria do desembargador Amaury da Silva Kuklinski.

TRT/RS: Trabalhador que utilizou escavadeira da empresa para escapar da enchente tem justa causa revertida

Despedido por justa causa após utilizar uma escavadeira da empresa para escapar, com colegas, de um local isolado pela enchente, um trabalhador deve ter a rescisão convertida para sem justa causa e ser indenizado por danos morais.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado confirmou a sentença proferida no primeiro grau, que considerou indevida a penalidade aplicada ao trabalhador e fixou indenização de R$ 20 mil.

O que disse o trabalhador

Conforme o processo, o autor da ação e seus colegas trabalhavam na construção de um túnel para uma barragem. O trabalhador relatou que, no início de maio de 2024, fortes chuvas atingiram a região onde atuava, provocando elevação do nível do rio, desmoronamentos e bloqueio de estradas. Segundo afirmou, ele e os colegas ficaram ilhados, sem comunicação, água ou alimentação.

Diante da situação, ele utilizou uma escavadeira da empresa na tentativa de abrir passagem e retirar os trabalhadores do local. A máquina acabou atolando. Conforme alegou, a empresa atribuiu a ele danos ao equipamento e aplicou justa causa. O trabalhador pediu a reversão da penalidade, o pagamento das verbas rescisórias e indenização por dano moral.

O que disse a empresa

A empresa sustentou que o empregado, “deliberadamente e por vontade própria”, teria atirado “um maquinário caro e locado” em uma vala, causando prejuízos e transtornos. Argumentou que, apesar das chuvas e dos acessos obstruídos, os trabalhadores não estavam abandonados e que havia orientação para deslocamento a outro local.

Defendeu que a conduta configurou ato de improbidade, mau procedimento e insubordinação, nos termos do artigo 482 da CLT, e que a justa causa foi legítima. Também contestou o pedido de indenização por dano moral.

Sentença

A juíza Márcia Carvalho Barrili, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, destacou que a aplicação de justa causa exige prova robusta da falta grave. A magistrada observou que a prova testemunhal confirmou a situação extrema enfrentada pelos trabalhadores.

“Assim, a atitude do autor não só se justifica, como é louvável, pois foi realizada na tentativa de levar os colegas para algum lugar seguro, em meio à situação extrema que enfrentaram naquela noite de chuvas torrenciais”, ressaltou a magistrada na decisão.

A sentença concluiu que a dispensa foi indevida e determinou sua reversão para despedida imotivada. Também fixou indenização por dano moral de R$ 20 mil, destacando que o trabalhador foi punido “mesmo após arriscar-se para salvar a si e seus colegas de um local alagado, onde também não havia comida, nem água, atravessando situação de iminente risco de morte”.

Além disso, foram deferidas parcelas como aviso-prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com acréscimo de 40% e adicional de insalubridade em grau médio, entre outros pedidos julgados procedentes em parte.

Acórdão

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma manteve integralmente a decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, destacou:

“…não há demonstração de qualquer conduta do autor enquadrável nas hipóteses do art. 482 da CLT, em especial capazes de ensejar a sua despedida por justa causa”.

A magistrada também considerou demonstrado o ato ilícito da empregadora e manteve a indenização por dano moral.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos.

As partes não recorreram da decisão.

TJ/MT: Unimed deve custear laserterapia indicada após início de “home care”

Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a custear laserterapia incluída posteriormente no tratamento domiciliar de paciente idoso com quadro grave.
  • A decisão considerou que o atendimento deve acompanhar a evolução clínica e seguir a prescrição médica.

Um paciente idoso com Alzheimer, demência e disfagia grave conseguiu na Justiça a manutenção do tratamento de laserterapia em casa, mesmo após o procedimento ter sido prescrito somente depois do fim do processo. A operadora de plano de saúde tentou suspender a obrigação, mas teve o recurso negado.

O impasse surgiu após a inclusão da laserterapia no plano terapêutico do paciente, que já recebia atendimento domiciliar integral (home care) por determinação judicial. Com a evolução do quadro clínico, médicos indicaram o novo procedimento como complemento ao tratamento fonoaudiológico. A operadora contestou, alegando que a técnica não estava prevista na decisão original nem no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes entendeu que a obrigação de fornecer tratamento “conforme prescrição médica” não se limita ao que foi indicado no momento da decisão inicial. Segundo ele, o atendimento domiciliar deve acompanhar as necessidades do paciente ao longo do tempo, inclusive com a inclusão de novas terapias relacionadas à doença.

O magistrado destacou que uma interpretação restritiva esvaziaria a própria finalidade do home care, que é justamente garantir assistência contínua e adaptável à evolução do quadro de saúde. Também afastou a alegação de violação à coisa julgada, explicando que a medida está dentro dos limites do que já havia sido determinado.

Outro ponto considerado foi a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, o que impõe interpretação mais favorável ao paciente. A decisão ainda reforçou que cabe ao médico definir o tratamento adequado, não podendo a operadora limitar a terapêutica indicada.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1037918-67.2025.8.11.0000

TJ/SP: Mulher transgênero constrangida em acesso a banheiro feminino será indenizada

Ofensa à dignidade da pessoa humana.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Jarinu que determinou que servidora indenize mulher transgênero após tê-la constrangido em acesso a banheiro feminino de posto de saúde onde ambas trabalhavam. O colegiado redimensionou o valor da reparação por danos morais para R$ 5 mil.

No recurso, a autora buscava a responsabilização do Município de Jarinu, uma vez que o episódio envolveu servidora pública. Porém, para o relator, desembargador José Maria Câmara Júnior, não há nexo de causalidade entre o episódio e omissão ou falta de serviço do Poder Público.

Já em relação ao ocorrido, o magistrado salientou a ofensa ao direito de personalidade da autora, destacando que a conduta da apelante “desafia a igualdade de tratamento, a honra e a dignidade da pessoa humana”. “A mulher transgênero se identifica e vive como mulher e, por isso, possui identidade de gênero feminina. Os meios de prova informam o alinhamento da autora à sua identidade, a partir da transição social e legal, o que lhe assegura o direito de ser tratada pelo nome e gênero com os quais se identifica, com plena participação na sociedade sem discriminação”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa. A votação foi unânime.

Processo nº: 1000124-33.2023.8.26.0301

TRT/SP reconhece síndrome de “burnout” como doença ocupacional e condena banco a indenizar trabalhadora

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) reconheceu caso de síndrome de burnout como doença ocupacional e condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensionamento mensal vitalício, com possibilidade de revisão, para reparação de danos materiais em favor de trabalhadora.

A autora relatou, nos autos, ter adoecido em razão de um ambiente de trabalho com metas abusivas, jornadas prolongadas e pressão constante por resultados ao longo de quase 20 anos. Também foram apontadas situações de assédio moral, que causaram intenso sofrimento, com consequentes afastamentos previdenciários por transtornos depressivos e de ansiedade.

De acordo com o desembargador-relator, Willy Santilli, a síndrome de esgotamento profissional, diretamente relacionada ao trabalho, pode ser enquadrada como doença laboral, conforme o artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91. Para o colegiado, uma vez comprovados o nexo causal e a conduta culposa do empregador, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.

Embora o laudo pericial tenha relativizado a condição da reclamante e a ligação da doença com as atividades profissionais, o magistrado destacou que o Judiciário não está vinculado às conclusões do perito. Com base em afastamentos previdenciários, relatórios médicos e nos elementos do próprio laudo pericial, que reconheceu na autora sintomas típicos do burnout, concluiu-se pela existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento psíquico.

Uma das teses da reclamada para afastar a condenação era uma conclusão do perito de que a síndrome de burnout não estaria catalogada como uma doença mental pela Organização Mundial da Saúde (OMS). “Não pode, só esse fato, impedir seu reconhecimento como doença profissional, até porque […] a própria OMS relaciona a síndrome de esgotamento ou de burnout […] só com o trabalho”, afirmou o julgador.

Como consequência, o colegiado fixou indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da empregada, considerando a redução de sua capacidade laboral e os custos de tratamento de saúde aos quais está submetida. O pagamento deverá ocorrer de forma contínua, com possibilidade de revisão durante a execução da medida.

Além disso, foi reconhecido o dano moral, em razão do sofrimento decorrente do adoecimento relacionado ao trabalho, associado às condições laborais e ao assédio moral constatado nos autos.

Processo nº: 1000485-78.2025.5.02.0081

TJ/DFT: Justiça nega direito ao esquecimento em notícia antiga sobre prisão em flagrante

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que negou pedido de retirada de matérias jornalísticas publicadas em 2018 sobre a prisão em flagrante de homem por posse de entorpecentes. Para o colegiado, a matéria divulgou fatos verdadeiros e de interesse público, sem exageros ou ilegalidades.

O autor pediu a remoção das reportagens, uma vez que, com o passar do tempo, a notícia deixou de ter função informativa e passou a causar constrangimentos, prejuízos pessoais e discriminação. Segundo ele, a manutenção do conteúdo violaria seus direitos à honra, à imagem e à vida privada.

As empresas responsáveis pelas publicações negaram qualquer irregularidade. Sustentaram que as matérias se basearam em informações oficiais, divulgadas de forma objetiva, sem sensacionalismo, e que não houve novas publicações ou uso indevido do conteúdo após a divulgação original.

Ao analisar o recurso, os magistrados ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não existe, no Brasil, um direito ao esquecimento que permita apagar fatos verdadeiros, apenas pelo passar do tempo. A Turma destacou que só haveria intervenção judicial se ficasse comprovado algum abuso, o que não ocorreu no caso.

Segundo o colegiado, permitir a retirada da notícia apenas por ser antiga poderia resultar em censura. Além disso, foi afastada a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, já que a legislação permite o uso de dados pessoais para fins jornalísticos.

O recurso foi negado por unanimidade.

Processo nº: 0717312-02.2025.8.07.0001

TJ/DFT assegura a professor temporário alternativa de jornada por guarda religiosa do sábado

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que garantiu a professor temporário da rede pública do DF o direito de não trabalhar aos sábados em razão de convicção religiosa. A carga horária deverá ser cumprida por meio de prestação alternativa em outros dias.

O professor, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, atuava no Centro de Ensino Especial 01 de Samambaia e teve de repor aulas aos sábados, em virtude de paralisação ocorrida durante o ano letivo. Por preceito fundamental de sua crença, os membros da igreja não realizam atividades entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. Diante disso, o docente apresentou requerimento administrativo à Unidade Regional de Gestão de Pessoas de Samambaia, no qual solicitou a estipulação de obrigação alternativa. O pedido foi negado com o fundamento de que não haveria previsão legal para adequações da carga horária de servidor contratado.

O professor então apresentou mandado de segurança à Justiça. A Secretaria de Estado de Educação do DF sustentou que o servidor não poderia se negar a cumprir a carga horária estabelecida em lei por motivo de crença religiosa, com base em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. O pedido foi deferido judicialmente.

Ao examinar a remessa necessária, a relatora destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença como direito fundamental inviolável e que o princípio da laicidade estatal não autoriza indiferença ou restrição indevida ao exercício da fé. O colegiado ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.021 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que “a não existência de lei que preveja obrigações alternativas não exime o administrador da obrigação de ofertá-las quando necessário para o exercício da liberdade religiosa”. A negativa do Distrito Federal foi considerada genérica, pois não demonstrou prejuízo ao serviço público nem ônus desproporcional à administração.

O colegiado concluiu que a sentença deveria ser mantida, uma vez que foram comprovadas a convicção religiosa e a viabilidade de cumprir a carga horária em outros dias, sem prejuízo ao serviço público. Com isso, o Distrito Federal permanece obrigado a oferecer ao professor prestação alternativa razoável e proporcional para o cumprimento de suas obrigações funcionais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0710038-33.2025.8.07.0018

TJ/MG: Clínica veterinária indenizará tutor após castração incompleta

Justiça entendeu que houve falha na prestação de serviço pela empresa


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Resplendor, no Vale do Rio Doce, que condenou uma clínica veterinária a indenizar o tutor de uma cadela por falhas em uma cirurgia de castração.

Os danos materiais foram fixados em R$ 3,6 mil, e os danos morais, em R$ 5 mil.

De acordo com o processo, em janeiro de 2021, o tutor levou o animal para realizar a castração (ovariohisterectomia, ou remoção de útero e ovários). Contudo, exames de ultrassonografia realizados por outro profissional, meses depois, apontaram que a cirurgia foi incompleta. Como os ovários não foram totalmente retirados, o animal apresentava cistos e infecção uterina e precisou passar por um segundo procedimento.

Além disso, a clínica protestou o nome do tutor por parcelas do procedimento que não foram pagas.

Defesa

Em sua defesa, a clínica alegou que a interrupção da retirada dos ovários foi uma decisão de urgência para salvar a vida do cão, que apresentou perda excessiva de sangue, mas que não haveria nexo de causalidade entre a cirurgia e os problemas de saúde apresentados pela cadela meses depois.

Sustentou ainda que o procedimento realizado era validado como forma de esterilização e que o processo administrativo do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-MG) julgou improcedente a denúncia.

O juízo de 1ª Instância reconheceu a falha na prestação do serviço contratado, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais e declarou a inexistência do débito protestado. Diante disso, a clínica recorreu.

Falha no serviço

O relator do recurso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, entendeu que, embora a responsabilidade do médico veterinário (profissional liberal) seja subjetiva, a da clínica (pessoa jurídica) é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Isso significa que a empresa responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando comprovar a falha e o nexo de causalidade.

O magistrado destacou que o resultado esperado pelo consumidor não foi alcançado e que a decisão do CRMV-MG não afastava a responsabilidade civil, pois o órgão de classe avaliou apenas a conduta ético-disciplinar.

“O procedimento de ovariohisterectomia não foi realizado com êxito, resultando na permanência de estruturas ovarianas e subsequente quadro clínico de cisto e infecção uterina, restando caracterizada a falha na prestação do serviço”, argumentou o relator, lembrando que foi necessária nova intervenção cirúrgica.

Protesto

Os danos materiais foram mantidos com base no orçamento de outra clínica para a cirurgia corretiva. Já os danos morais foram fundamentados na situação vivenciada com a cirurgia e no protesto indevido das cobranças do cliente. O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant entendeu que, uma vez reconhecida a falha no serviço, o título de crédito perde a exigibilidade, tornando o protesto um ato ilícito.

Os desembargadores Tiago Gomes de Carvalho Pinto e José Marcos Rodrigues Vieira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.427643-9/001.

TJ/SC institui modelos padronizados de intimação para depoimento especial de jovens

Novos formatos usam linguagem simples para facilitar compreensão do conteúdo dos mandados


Com o objetivo de assegurar a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da Corregedoria-Geral da Justiça e da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), instituiu novos modelos de mandado de intimação para depoimento especial.

As versões reestruturadas reforçam o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.431/2017, que institui o depoimento especial como procedimento de oitiva para obter o relato de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Os novos formatos de mandados de intimação padronizam e organizam as informações sobre o procedimento da oitiva para facilitar a compreensão dos envolvidos e evitar a inclusão de informações inadequadas que possam gerar confusão ou expor a vítima ou testemunha.

Com a mudança, todas as 113 comarcas do Estado passam a adotar os mesmos modelos de documento enviados às partes dos processos que envolvem a necessidade de realizar o depoimento especial com crianças e adolescentes.

Todos os responsáveis por crianças ou adolescentes chamados para prestar depoimento especial passam a receber uma intimação com um texto específico que informa o dia, o local da oitiva e um QR Code que direciona para cartilha que explica de modo simples e didático como funciona o depoimento especial.

Já em relação à intimação enviada às pessoas investigadas no processo, o texto também seguirá um padrão e conterá somente informações essenciais, sem mencionar dados específicos que possam comprometer a segurança da vítima e da testemunha – em cumprimento ao que determina a Lei nº 13.431/2017.

Ambos os modelos levam instruções objetivas e de fácil entendimento, conforme previsto no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples.

Mandados contam com QR Code que direciona para a Cartilha do Depoimento Especial

Além de unificar o conteúdo das intimações e garantir a privacidade dos depoentes, os novos formatos de mandados também contam com um QR Code que dá acesso à Cartilha do Depoimento Especial elaborada pela CEIJ.

“Esse material foi elaborado com o objetivo de fornecer informações claras e acessíveis às famílias envolvidas em processos judiciais que demandam a tomada do depoimento especial, fornecendo condições para que elas possam compreender como o procedimento de oitiva funciona”, explica a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, coordenadora da CEIJ.

Por meio de ilustrações acompanhadas de uma linguagem didática e acolhedora, a cartilha mostra de forma objetiva como a criança ou o adolescente será ouvido, de forma a destacar o caráter humanizado do depoimento especial.


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