TJ/DFT: Distrito Federal e instituto devem indenizar paciente por perda de visão após demora em atendimento

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF (IgesDF) devem indenizar paciente que perdeu a visão de um dos olhos após demora no atendimento médico especializado. Para os desembargadores, mesmo sem prova de que a demora causou diretamente a perda da visão, o Estado retirou da paciente a chance de tentar alguma recuperação, o que gera direito à indenização.

De acordo com o processo, a paciente procurou a rede pública de saúde depois de sofrer trauma no olho direito e passou a relatar perda do campo visual. Em outubro de 2021, foi diagnosticado descolamento total da retina e o caso foi classificado como emergência. Apesar disso, o encaminhamento para cirurgia especializada demorou mais de um ano, e, quando finalmente ocorreu a avaliação médica, o quadro já era irreversível, o que tornou o procedimento inviável.

A perícia judicial informou que não é possível afirmar com certeza que a cirurgia feita mais cedo garantiria a recuperação da visão. No entanto, os próprios laudos técnicos apontaram que, se o atendimento adequado tivesse sido prestado no tempo correto, havia chance de alguma melhora visual ou anatômica, especialmente nos primeiros dias após o diagnóstico.

Para a maioria dos desembargadores, foi justamente essa oportunidade que foi perdida. Segundo o entendimento adotado, quando o Estado demora a oferecer o atendimento médico necessário e isso impede o paciente de tentar tratamento que poderia trazer algum benefício, ocorre a chamada perda de uma chance. Nessa situação, o dano não é o resultado final, mas a oportunidade real de tratamento que foi retirada da pessoa.

Com base nesse entendimento, a Turma fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O colegiado considerou o sofrimento da paciente, a gravidade da perda visual e aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão foi tomada por maioria.

Processo nº: 0706062-86.2023.8.07.0018

TJ/RN: Justiça determina recálculo de dívida de IPTU com base na taxa Selic

A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Município de Natal recalcule uma dívida de IPTU e Taxa de Limpeza Pública utilizando a taxa Selic como índice de atualização. A decisão é da juíza Francisca Maria Tereza Maia Diógenes, da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da capital, que reconheceu excesso na forma de correção aplicada ao débito tributário.

Ao analisar o caso, a magistrada manteve a cobrança dos tributos referentes aos anos de 2018 e 2020, mas entendeu que a atualização do débito deve seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual estados e municípios não podem aplicar juros e correção monetária superiores aos utilizados pela União.

Na ação, o contribuinte alegou que houve duplicidade na cobrança do imposto após mudanças nos limites territoriais entre Natal e Parnamirim. Segundo ele, o imóvel teria sido inicialmente considerado localizado em Parnamirim, onde os tributos foram pagos, passando posteriormente a ser reconhecido como situado na capital.

O autor também argumentou que o imóvel seria bem de família e, portanto, impenhorável, além de sustentar a prescrição dos créditos tributários e supostos vícios nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).

Em contestação, o Município de Natal defendeu a legalidade da cobrança e afirmou que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal. Também argumentou que as CDAs possuem presunção de certeza e liquidez, conforme previsto na Lei nº 6.830/1980.

Ao analisar os embargos apresentados pelo contribuinte, a juíza rejeitou as alegações de duplicidade de cobrança, prescrição e nulidade das certidões. Segundo destacou, o autor não apresentou provas que comprovassem os pagamentos alegados ao município de Parnamirim.

“Quando oportunizada ao embargante a comprovação de pagamento dos tributos conforme alegado, este se quedou inerte, deixando passar o momento de produzir prova capaz de afirmar a duplicidade de cobrança”, observou a magistrada.

Por outro lado, a sentença reconheceu excesso na forma de atualização da dívida. Conforme explicou a juíza, o entendimento do STF estabelece que os entes federativos não podem aplicar índices de juros e correção superiores aos utilizados pela União.

“Percebe-se que a cobrança de acréscimos moratórios que superem os índices aplicados aos créditos fiscais da União confronta entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal”, destacou.

Com isso, a magistrada determinou que o Município de Natal recalcule o débito tributário utilizando a taxa Selic, mantendo válidos os demais pontos da cobrança.

TJ/MT reconhece prejuízo por “WhatsApp” e mantém ação indenizatória

Resumo:

  • Mensagens com proposta de indenização foram consideradas reconhecimento da dívida e interromperam o prazo de prescrição.
  • Com isso, a ação foi mantida mesmo após três anos do fato.

Uma disputa por indenização após supostos danos causados pela pulverização de agrotóxicos que atingiu áreas vizinhas causou discussão quanto à prescrição, mas a existência de mensagens com proposta de pagamento mudou o rumo do processo. A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que afastou a prescrição ao reconhecer que o próprio responsável pelos danos demonstrou intenção de indenizar as vítimas.

O caso envolve prejuízos alegadamente ocorridos em abril de 2021, quando propriedades rurais teriam sido atingidas por produtos aplicados em lavoura vizinha. A ação judicial, proposta em abril de 2024, foi contestada sob o argumento de que o prazo de três anos para pedir reparação já havia sido ultrapassado.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves destacou que conversas via WhatsApp revelam mais do que uma tentativa informal de acordo. Nas mensagens, a parte requerida menciona levantamento dos danos, apresenta uma proposta de pagamento no valor de R$ 40.833,80 e afirma que pretendia “sanar todos os prejuízos causados”.

Para o colegiado, esse tipo de conduta configura reconhecimento inequívoco da obrigação de indenizar, mesmo sem formalização em documento oficial. Esse reconhecimento, ainda que extrajudicial, tem efeito jurídico de interromper o prazo de prescrição, que volta a correr a partir desse momento.

Com base nisso, foi considerado que, embora os fatos tenham ocorrido em abril de 2021, a manifestação feita no mesmo período reiniciou o prazo. Assim, como a ação foi ajuizada dentro dos três anos seguintes, não há prescrição a ser reconhecida.

A decisão também afastou a alegação de que as mensagens não teriam validade por não estarem formalizadas em ata notarial. Segundo o entendimento, o conteúdo das conversas, por si só, já demonstra a intenção clara de reparar os danos, sendo suficiente para produzir efeitos jurídicos.

Outro ponto levantado pela defesa foi o suposto cerceamento de defesa, sob a alegação de que o juiz não teria analisado o pedido de perícia técnica. Nesse aspecto, o recurso não foi conhecido. A relatora explicou que não houve negativa expressa da prova, mas apenas a organização do processo, com definição dos pontos que ainda precisam ser esclarecidos.

Como a fase de produção de provas continua aberta, a análise sobre a necessidade de perícia ainda poderá ser feita pelo juiz responsável pelo caso.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1045732-33.2025.8.11.0000

TJ/MT: Empresa consegue liberar R$ 144 mil retidos pela Pagseguro e garante dano moral

Resumo:

  • Empresas tiveram valores bloqueados sem justificativa por instituição financeira e conseguiram a liberação na segunda instância.
  • Também foi mantida indenização por dano moral devido ao impacto nas atividades comerciais.

Um estabelecimento comercial conseguiu na Justiça a liberação de mais de R$ 144 mil que haviam sido bloqueados sem justificativa por uma instituição financeira. Além disso, a empresa será indenizada em R$ 7 mil por danos morais, após decisão unânime da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A empresa relatou que teve valores bloqueados em contas mantidas junto à plataforma de pagamentos sem comunicação prévia ou explicação concreta. O montante retido chegou a R$ 144.305,11, o que comprometeu o funcionamento das atividades empresariais.

A instituição financeira recorreu da decisão de Primeira Instância, alegando que o bloqueio ocorreu por suspeitas de irregularidades e estaria respaldado por cláusulas contratuais e normas de prevenção a fraudes. Também defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, além de pedir a redução do valor da indenização.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha concluiu que não houve comprovação de motivo concreto para a retenção dos valores. Segundo ele, a empresa limitou-se a apresentar justificativas genéricas, o que não é suficiente para autorizar a medida.

O voto também destacou que a natureza da atividade exercida pelas empresas não pode, por si só, justificar o bloqueio. A decisão ressaltou que se trata de atividade econômica lícita, protegida pelo princípio da livre iniciativa, não sendo admissível restringir direitos com base em juízos subjetivos ou morais.

Diante disso, foi reconhecida a falha na prestação do serviço. Para o colegiado, a retenção integral dos valores afetou diretamente o fluxo de caixa da empresa, ultrapassando mero aborrecimento e configurando dano moral, ao impactar a credibilidade e o funcionamento das atividades no mercado.

O valor da indenização foi mantido em R$ 7 mil, considerado adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica.

Processo nº: 1025418-74.2024.8.11.0041

Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 09/04/2026
Data de Publicação: 10/04/2026
Região:
Página: 7742
Número do Processo: 1025418-74.2024.8.11.0041
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN – DJEN

 Processo: 1025418 – 74.2024.8.11.0041 Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 09/04/2026 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): PAGSEGURO INTERNET LTDA – CWV BAR E LANCHONETE LTDA J V BASSO LTDA WCV BAR E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogado(s): JOZAIRA RITA SEIXAS GUEDES OAB 6948-A MT JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB 62192-A RJ Conteúdo: INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Abril de 2026 a 24 de Abril de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico (“Pedido de Destaque”) e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do Plenário Virtual e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09- TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão de Videoconferência (Sessão Síncrona): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição utilizando a plataforma indicada pelo Tribunal de Justiça (sistema ClickJud), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08- TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: terceira.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: – Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 – Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. – RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 – Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

 

TJ/TO: Juizado determina retorno imediato de água para família vulnerável

Em decisão provisória, nesta segunda-feira (4/5), a juíza Rosa Maria Rodrigues Gazire Rossi, do Juizado Especial Cível de Guaraí/TO, determinou que a concessionária de água e esgoto restabeleça o fornecimento de água para uma residência da cidade.

A magistrada concedeu uma medida urgente (liminar) ao identificar que o corte do serviço essencial atingia pessoas em situação de vulnerabilidade. Moradores da residência onde vive uma idosa de 78 anos, portadora de Alzheimer e demência, buscaram o Poder Judiciário com o relato da interrupção do abastecimento.

Na análise preliminar para atender ao pedido, a juíza destaca que a água é um “bem essencial para a vida” e, por ser um serviço indispensável, sua falta compromete a dignidade e a sobrevivência básica.

A juíza fundamenta esta posição no direito humano ao cuidado, conforme estabelecido pela Opinião Consultiva nº 31 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), documento que representa um marco histórico ao reconhecer o cuidado como um direito humano autônomo.

Também são citados como fundamentos o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), norma que estabelece a prioridade absoluta na efetivação do direito à vida e à dignidade, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte superior entende como ilegal o corte de serviços essenciais, como forma de buscar o pagamento de dívidas, “quando a suspensão atinge direitos fundamentais de pessoa vulnerável”.

Na sentença, a magistrada Rosa Maria explica que, em casos urgentes como este, é necessário apenas um convencimento inicial de que o direito existe e que há risco de dano grave caso a família precise esperar até o fim do processo. “O perigo de dano é evidente e grave. A manutenção do corte priva a idosa de condições mínimas de sobrevivência digna, agravando seu estado clínico e expondo-a a riscos de infecções e outras complicações decorrentes da falta de higiene adequada”, escreve a juíza na decisão, ao reconhecer o fornecimento de água como direito fundamental que não pode ser negado a quem se encontra em situação de dependência ou limitação.

Na decisão, a juíza estabelece o prazo máximo de 12h para que a concessionária de saneamento providencie o reabastecimento da unidade consumidora. Nas próximas fases do processo, haverá a tentativa de conciliação entre as partes em audiência a ser realizada pelo Centro Judiciário de Conflitos (Cejusc), de Guaraí, e a apresentação de provas adicionais, conforme determina a juíza.

TJ/SP: Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor

Ressarcimento a cargo de corretora.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 35ª Vara Cível da Capital que condenou massa falida de corretora pela perda de títulos de dívida agrária (TDAs) de fundação filantrópica. O colegiado também ratificou a decisão que isentou a bolsa de valores brasileira pela situação.

De acordo com os autos, a autora comprou cerca de 48 mil TDAs sob gestão da corretora ré. Após a liquidação desta, indicou ser dona dos créditos, mas foi informada de que os títulos não haviam sido encontrados.

Embora a apelante tenha alegado que a bolsa de valores tinha o dever de impedir operações sem sua autorização, o relator do recurso, desembargador Nuncio Theophilo Neto, confirmou o entendimento de 1º Grau de que “o ilícito praticado deveu-se exclusivamente à corretora, que era regular e formalmente constituída pela autora para agir em seu nome, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório no sentido de que a [apelada] tenha ignorado qualquer comunicado ou oposição da apelante no sentido de que a [corretora] atuasse em seu nome”.

Para o magistrado, reconhecer a responsabilidade da bolsa de valores “seria o mesmo que atribuir responsabilidade a um órgão registrador pelo mal feito do mandatário regularmente constituído, sem que aquele minimamente fosse comunicado da revogação do mandato.”

Completaram a turma julgadora os magistrados João Carlos Calmon Ribeiro e Julio Cesar Franco. A votação foi unânime.

Processo nº: 1057415-51.2019.8.26.0100

STF: Desoneração tributária exige cobrança nas contas públicas

Por maioria, o Plenário entendeu que redução de tributos equivale à criação de despesa indireta e deve respeitar regras de responsabilidade fiscal


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (30), que é inconstitucional a aprovação de projetos de lei que criem ou ampliem despesas públicas, inclusive por meio de desonerações tributárias, sem a indicação das receitas previstas a compensar o impacto nas contas do Estado. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633 .

A ação, proposta pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questionava a validade da Lei 14.784/2023. A regra prorrogou a desoneração da folha de pagamento dos municípios e de diversos setores produtivos sem considerar o impacto da renúncia de receitas decorrente dos benefícios fiscais concedidos.

Entendimento da porta
O relator, ministro Cristiano Zanin, já havia votado pela declaração de inconstitucionalidade de quatro artigos da lei, sem pronúncia de nulidade. A posição foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso (aposentado), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino, este último com ressalvas.

Com o julgamento, o Plenário concordou que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplicam obrigatoriamente à tramitação de projetos que concedam ou ampliem benefícios tributários ou que criem ou aumentem despesas obrigatórias.

Inconstitucionalidade sem nulidade

Ao considerar a inconstitucionalidade dos trechos da lei questionados sem anulá-los, o Supremo buscou preservar os efeitos produzidos após a edição da norma. Isso porque, depois da aprovação da lei de 2023 — objeto da ação —, o Congresso Nacional editou a Lei 14.973/2024, que instituiu um regime de transição para a extinção dos benefícios fiscais e transferência de medidas de compensação para a renúncia de receitas. A anulação da lei anterior poderia comprometer a validade desse regime.

Cronologia do julgamento

O julgamento teve início no Plenário Virtual, em outubro de 2025, com o voto do relator, acompanhado pelos ministros Barroso, Fachin e Gilmar Mendes. Nesta quinta, o processo foi levado ao Plenário presencial, onde o ministro Alexandre apresentou voto-vista e os demais ministros concluíram seus votos, consolidando o resultado proclamado.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a concessão de benefícios fiscais produz efeitos equivalentes à criação de despesas públicas. “Uma coisa é criar uma despesa. Outra coisa é desonerar e conceder um benefício tributário que, na verdade, gera para os cofres públicos uma despesa indireta, porque o Estado deixa de arrecadar”, afirmou.

O ministro explicou que a desoneração da folha de pagamento não é, por si só, inconstitucional. Para sua validade, contudo, é necessário observar o devido processo legislativo, que inclui o respeito às regras de responsabilidade fiscal. Esse requisito, segundo ele, não foi atendido na edição da lei de 2023. “A desoneração equivalente à geração de um gasto indireto”, resumiu.

Divergências

O ministro André Mendonça entendeu inicialmente que a ação havia perdido o objeto, mas, ao analisar o mérito da controvérsia constitucional, acompanhou o relator, também com ressalvas. Divergiu integralmente apenas o ministro Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade da lei.

ver e tese

Assim, o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade.

O colegiado também firmou a seguinte tese de julgamento (com efeito vinculante):

“O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trata de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criam ou alteram a despesa obrigatória”.

STF: Advogados públicos devem ter registro na OAB

Controle disciplinar permanece com órgãos das carreiras públicas


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia pública. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609517, com repercussão geral (Tema 936), concluído nesta quinta-feira (30).

O Plenário fixou a tese de que a inscrição prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) é indispensável, assegurando que esses profissionais se submetam, quando atuarem na função pública, exclusivamente ao regime disciplinar do órgão correicional a que estejam vinculados.

O caso tem repercussão geral — mecanismo que faz com que a decisão do STF seja aplicada a outros processos semelhantes no Judiciário — e discutia se o ingresso por concurso público seria suficiente para dispensar a inscrição na OAB. A controvérsia teve origem em decisão que permitiu a atuação de um advogado da União sem registro na seccional da entidade em Rondônia.

Divergência vencedora
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, acompanhada na retomada do julgamento nesta quinta-feira pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. Em agosto de 2025, já haviam aderido a esse entendimento os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.

Ao propor a tese, Toffoli destacou a necessidade de inscrição na OAB, mas fez distinção quanto à esfera disciplinar. Segundo ele, quando o advogado atua na função pública, eventual apuração deve ocorrer no próprio órgão. “Se está na advocacia pública, a correição é do órgão público; se na advocacia privada, da OAB”, afirmou.

Ficaram vencidos o relator, ministro Cristiano Zanin, e os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (aposentado) e Flávio Dino. Para eles, a atuação dos advogados públicos decorre do vínculo estatutário e de regras específicas, como a Lei Complementar 73/1993, que organiza a Advocacia-Geral da União (AGU).

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais quando atuem em tal qualidade exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente nos termos de seu regime jurídico próprio.

STJ: Sentença proferida por juíza após ser removida da vara é válida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por maioria, a validade de uma sentença proferida por juíza que, no momento da decisão, não estava mais lotada na vara sentenciante, devido à permuta com outro magistrado. Ao verificar que a juíza havia presidido a instrução, o colegiado decidiu prestigiar os princípios da competência adequada, da oralidade e da imediaticidade.

“Parte-se do princípio da competência adequada para definir o órgão competente com base na hipótese concreta, a partir do prognóstico sobre qual é o juízo mais eficiente para a prestação jurisdicional”, afirmou o ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento.

No caso trazido ao STJ, a sentença que acolheu os embargos e declarou a nulidade da execução foi proferida em 12 de maio de 2022, quando a juíza sentenciante já tinha sido removida da 42ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em razão de permuta com outro magistrado.

Consta que, antes da permuta, os juízes combinaram informalmente que cada um iria sentenciar o processo cuja instrução tivesse concluído. Entretanto, a autorização oficial do tribunal para que a juíza atuasse na nova unidade judicial foi publicada, com efeitos retroativos, apenas em 23 de junho de 2022.

No recurso especial, a parte alegou que o acordo informal celebrado entre os juízos não prevalece sobre o princípio da perpetuação da jurisdição. Sustentou, nesse contexto, que a sentença teria sido proferida por juízo absolutamente incompetente, o que acarretaria a sua nulidade.

Ato de cooperação entre juízos constitui exceção à perpetuação da jurisdição
Em seu voto, Moura Ribeiro afirmou que o ato de cooperação entre os juízos constitui exceção à regra geral da perpetuação da jurisdição, prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual a competência do juízo, fixada no momento da propositura da ação, se mantém durante todo o processo.

“Na vigência do atual Código de Processo Civil, uma das exceções mais celebradas ao princípio da perpetuação da jurisdição é a denominada cooperação por concertação, prevista no artigo 69, parágrafo 2º, do CPC”, apontou.

Assim – explicou o ministro –, os juízos podem cooperar para a prática de atos processuais, com a finalidade de garantir uma solução ótima, dentro do que se denomina gestão do procedimento pelo juiz – ou “case management judicial”.

“A competência pode ser alterada por um ato combinado entre juízos cooperantes, indo além das hipóteses legais de conexão e continência”, disse, acrescentando que a cooperação por concertação tem o objetivo de privilegiar a eficiência e a efetividade na prestação jurisdicional.

Princípios da oralidade e da imediaticidade
Além disso – prosseguiu Moura Ribeiro –, o ato de gestão processual celebrado entre os juízes fundamentou-se nos princípios da oralidade e da imediaticidade, expressivos do princípio da identidade física do juiz, previsto no CPC de 1973.

“Não se olvida que o artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, que previa expressamente o princípio da identidade física do juiz, não foi reproduzido no CPC atual. Todavia, o princípio aludido pode ser deduzido da oralidade e da imediaticidade, ambos previstos no artigo 366 do CPC, que estabelece que, ‘encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias'”, esclareceu o ministro.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.104.647.

TST: Fundação deve reintegrar e indenizar operador de TV dispensado por faltas para tratar câncer

Para TST, foi dispensa discriminatória


Resumo:

  • O TST determinou a reintegração e o pagamento de indenização a um operador da TV Justiça dispensado em razão da quantidade de faltas durante tratamento de câncer.
  • O colegiado considerou a dispensa discriminatória, pois as ausências estavam diretamente ligadas à condição de saúde do trabalhador.
  • A Fundação Renato Azeredo (MG) deverá pagar R$ 20 mil por danos morais e restabelecer o plano de saúde do funcionário.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Fundação Renato Azeredo que reintegre um operador de vídeo que trabalhava na TV Justiça, em Brasília (DF), restabeleça seu plano de saúde e pague indenização de R$ 20 mil. Segundo o colegiado, ele foi dispensado de forma discriminatória, por estar em tratamento de câncer e ter apresentado diversos atestados médicos em seis meses.

Trabalhador tinha tumor raro
O operador de controle e de vídeo-tape foi contratado em novembro de 2011 pela Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (Fundação Renato Azeredo) e dispensado em junho de 2012. Ele pediu na Justiça a reintegração imediata e o restabelecimento do plano de saúde, além de indenização por danos morais e materiais, alegando que foi dispensado em razão da doença. Ele tinha um tumor raro na bifurcação da artéria carótida, que requeria o uso de medicamentos e tratamentos que acarretavam faltas justificadas ao serviço.

O trabalhador contou que, após uma cirurgia em 2009, passou a apresentar sequelas irreversíveis, como dificuldade de engolir e de mover a língua, o ombro e o braço esquerdo e prejuízo na fala. Segundo ele, em maio de 2012, a fundação recusou um atestado médico de 14 dias, obrigando-o a trabalhar doente. Por fim, alegando a quantidade de atestados apresentados, a empregadora demitiu-o em junho daquele ano.

Empresa alegou que faltas prejudicavam atividade da TV
Ao depor, o supervisor do operador informou que o motivo da dispensa foi a dificuldade de encontrar alguém para substituí-lo em suas faltas, porque sua função e seu horário (das 0h às 6h) eram muito específicos. Assim, as faltas, ainda que justificadas, comprometiam a atividade principal da TV, pois era ele quem colocava os programas no ar nesse horário.

Instâncias anteriores não viram discriminação
O juízo de primeiro grau negou a reintegração, destacando que várias faltas não estariam relacionadas ao tumor, mas a outros problemas de saúde. Entretanto, reconheceu que a fundação mostrou descaso com a saúde do operador ao cancelar seu plano de saúde e demiti-lo sem o exame demissional, e condenou-a a pagar indenizações de R$ 25 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) foi além e retirou as indenizações deferidas na sentença. Essa decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST, que entendeu que a causa da dispensa não foi a doença, que já era do conhecimento da empregadora na época da contratação, mas os transtornos gerados pela dificuldade de substituição do operador em suas faltas. O trabalhador então levou o caso à SDI-1.

Para SDI-1, dispensa está diretamente relacionada à doença
O ministro José Roberto Pimenta, relator dos embargos, observou que, de acordo com a jurisprudência da SDI-1, o câncer é uma doença estigmatizante, e o direito do empregador de dispensa sem justa causa não autoriza despedidas discriminatórias. Segundo o ministro, o motivo alegado pela fundação demonstra que a medida está diretamente relacionada à doença, já que foi ela a causa das diversas faltas.

Quanto à indenização, assinalou que a demonstração de que o trabalhador está fisicamente vulnerável em razão de doença justifica, por si só, a reparação.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Alexandre Ramos e Breno Medeiros.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. Ela julga, principalmente, recursos (embargos) contra decisões em que há divergência entre as Turmas ou ou entre a Turma e a própria SDI-1. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo nº: E-ED-RR-2091-27.2012.5.10.0006


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