TJ/MT manda trocar veículo Fiat Mobi zero após mais de 70 dias na oficina

Resumo:

  • A concessionária pediu para sair da obrigação de trocar o carro, alegando que não fez o reparo.
  • O TJMT negou o recurso e manteve a substituição do veículo, com multa em caso de descumprimento.

Um carro zero quilômetro que deveria representar tranquilidade acabou virando prejuízo e longa espera. Após mais de 70 dias parado em oficina sem solução para um defeito no motor, a Justiça de Mato Grosso determinou a substituição do veículo, decisão agora mantida pelo Tribunal.

A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT negou, por unanimidade, o recurso da concessionária, que tentava se excluir da obrigação de trocar o automóvel Fiat Mobi/Like adquirido por uma empresa do ramo agropecuário.

O veículo apresentou vício ainda dentro da garantia e permaneceu retido na rede autorizada por período superior ao limite legal de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a Justiça de primeira instância determinou a substituição por outro carro novo ou de modelo superior.

No recurso, a concessionária alegou que não poderia ser responsabilizada, pois o veículo foi encaminhado para reparo em outra autorizada da mesma marca. Sustentou ainda ausência de prova técnica do defeito e questionou a concessão da medida sem contraditório prévio.

O colegiado, no entanto, entendeu que a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a concessionária que realizou a venda e a fabricante. Para os desembargadores, o consumidor não pode ser prejudicado pela divisão interna entre empresas do mesmo grupo.

A decisão também considerou que ficaram comprovados os requisitos da tutela de urgência, já que o defeito não foi resolvido dentro do prazo legal e o bem é essencial para as atividades da empresa compradora.

Com isso, foi mantida a determinação de substituição do veículo no prazo fixado pela Justiça.

Em caso de descumprimento, permanece a multa de R$ 500 por dia, limitada ao valor de mercado do automóvel.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1041256-49.2025.8.11.0000

TJ/MS: Justiça determina reativação de conta em app de namoro e indenização por danos morais

A 4ª Vara Cível de Campo Grande/MS determinou a reativação da conta de um usuário de aplicativo de namoro que havia sido desativada sem justificativa, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A decisão é do juiz Walter Arthur Alge Netto.

O autor da ação alegou que teve sua conta excluída de forma abrupta, e sem qualquer comunicação prévia, pela empresa responsável pela plataforma. Segundo ele, o perfil possuía grande relevância pessoal e pública, com mais de 55 mil “matches”, especialmente após sua participação em programa de televisão exibido em rede nacional.

O usuário sustentou que tentou contato com a empresa para registrar seu desempenho junto ao Guinness World Records, mas não obteve resposta. Posteriormente, foi surpreendido com o banimento da conta, sem explicação.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a empresa não comprovou qualquer violação aos termos de uso por parte do autor. Para o juiz, a ausência de informação clara e de justificativa caracteriza falha na prestação do serviço e abuso de direito, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet. A decisão também ressaltou que cláusulas contratuais que permitem cancelamento sem aviso prévio não podem ser aplicadas de forma absoluta, devendo respeitar os direitos do consumidor.

Na sentença, foi determinada a reativação da conta do autor no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. O magistrado entendeu que, sem a comprovação de infração contratual, não há justificativa para a exclusão do perfil.

Além disso, o juiz considerou que houve dano moral indenizável. Isso porque a conta do autor ultrapassava o uso comum da plataforma, estando vinculada à sua imagem pública e projeção social.

A decisão destacou que a exclusão repentina e imotivada impactou a reputação e a liberdade de comunicação do usuário, configurando lesão à sua honra objetiva.

TJ/MG: Atraso na entrega de moto gera indenização

Consumidor contemplado em consórcio aguardou cinco meses para receber o veículo


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou duas empresas de consórcios a indenizar, de forma solidária, um cliente pelo atraso de mais de cinco meses na entrega de uma motocicleta. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.

O consumidor adquiriu uma moto por meio de consórcio e, em agosto de 2023, foi contemplado após o pagamento de um lance. No entanto, o veículo só foi entregue em janeiro de 2024, após diversos questionamentos e o ajuizamento da ação.

O cliente argumentou que, para quitar o valor, precisou vender a moto que utilizava no trabalho e em atividades cotidianas.

Em sua defesa, as empresas sustentaram que o atraso se deu pela redução da produção de veículos durante a pandemia de covid-19, o que configuraria caso de força maior.

Em 1ª Instância, como os pedidos do cliente foram rejeitados, ele recorreu.

Atraso injustificado

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, rejeitou o argumento das empresas. Segundo o magistrado, a alegação de problemas na produção foi genérica e não considerou que a demora específica ocorreu três anos após a pandemia.

O relator destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), as empresas têm o dever de gerenciar os riscos de suas atividades.

O desembargador ressaltou que o atraso excessivo na entrega de um bem essencial para o deslocamento, especialmente para pessoa com restrita condição econômica, ultrapassou o limite do aceitável.

A decisão pontuou, ainda, que o cliente tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve acordo.

“O atraso injustificado viola o dever de boa-fé e gera uma frustração grave o suficiente para atingir os direitos da personalidade do consumidor”, afirmou o desembargador Gilson Soares Lemes.

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.342794-2/001.

TJ/RN: Loja deve restituir valor de tintas e pagar mão de obra após falha no produto

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, condenou uma loja de materiais de construção a restituir o valor pago por três baldes de tinta vendidos a uma consumidora, além de ressarcir a despesa com a mão de obra do pintor. A sentença, da magistrada Giulliana Silveira de Souza, reconheceu que o produto apresentou vício de qualidade após a aplicação resultar em diferença visível de tonalidade na parede.

De acordo com os autos, ao aplicar as tintas de mesma marca e cor em seu escritório, a advogada percebeu que a parede apresentava uma grande diferença de tonalidade entre as áreas pintadas. Diante do problema, a profissional ingressou com ação pedindo a devolução do valor pago pelos produtos, o ressarcimento da mão de obra utilizada na pintura e indenização por danos morais. A empresa ré, por sua vez, apresentou preliminares no processo e contestou a pretensão da autora.

Em sua sentença, a juíza Giulliana Silveira de Souza destacou a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não, por vícios de qualidade, conforme disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso apresentado pela advogada, a magistrada concluiu que, com base nas provas anexadas aos autos, ficou demonstrado que o produto não entregou o resultado esperado.

“Tal circunstância configura vício de qualidade, pois o produto não se mostrou adequado ao fim a que se destina — proporcionar acabamento uniforme — frustrando a legítima expectativa da consumidora quanto ao resultado final”, pontuou a juíza. Ainda na sentença, foi destacada a ausência de comprovação, por parte da empresa, de que o problema decorreu de uso inadequado do produto ou de outra causa capaz de afastar sua responsabilidade. “A ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar inexistência do vício ou uso inadequado do produto pela autora”, limitando-se a levantar hipóteses sem comprovação.

Com base nisso, a magistrada reconheceu o direito da autora à restituição do valor pago pelos três baldes de tinta, bem como ao ressarcimento de R$ 600,00 referentes à mão de obra do pintor. Para a juíza, o gasto decorreu diretamente do defeito do produto, já que o serviço foi contratado com a expectativa de uso adequado da tinta. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, já que, segundo a sentença, mesmo com a ocorrência de prejuízo material e a necessidade de refazer o serviço, a situação não ultrapassou a esfera do inadimplemento contratual e nem configurou violação a direito da personalidade.

TRT/MG freia dispensas em massa e obriga faculdades a negociar com sindicatos

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais proibiu um grupo de faculdades de realizar dispensas em massa, em todas as suas unidades no estado, sem negociação prévia com o sindicato profissional. A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que denunciou a prática de desligamentos coletivos promovidos por empresas de um mesmo grupo econômico do setor educacional.

Segundo o MPT, as dispensas foram justificadas como “rotatividade”, mas, na prática, configuraram dispensa em massa. A Justiça determinou que novos desligamentos coletivos só poderão ocorrer após negociação prévia com as entidades representativas dos trabalhadores. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 5 mil por empregado dispensado irregularmente, valor que será destinado a uma instituição de caráter social ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O processo trabalhista revelou que as dispensas atingiram um número expressivo de trabalhadores. Entre dezembro de 2018 e janeiro de 2019, mais de 80 empregados tiveram seus contratos de trabalho rescindidos após a incorporação de uma faculdade pelo grupo educacional. Já entre julho e agosto de 2020, 278 trabalhadores foram dispensados, sem reposição equivalente dos postos de trabalho, o que resultou na eliminação de aproximadamente 175 vagas.

O Ministério Público do Trabalho questionou esses despedimentos em massa. No entanto, a Justiça reconheceu que, no período em que ocorreram as dispensas (entre 2018 e 2020), ainda não era exigida a participação sindical, em razão da modulação dos efeitos do Tema 638 do STF, que só passou a valer para dispensas ocorridas após junho de 2022. Por isso, não foi declarada irregularidade nas dispensas já realizadas.

Apesar disso, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais concluiu que não se tratava de simples rotatividade de empregados (“turnover”), mas de dispensas coletivas, envolvendo centenas de trabalhadores em curto espaço de tempo, motivadas por reestruturação, crise econômica e redução de custos, sem reposição equivalente dos postos de trabalho.

“Consoante a inteligência do artigo 422 do Código Civil, aplicado subsidiariamente às relações trabalhistas, os contratos devem ter como pilar a boa-fé objetiva, tanto na sua celebração quanto na sua execução e, ainda, no distrato. No caso em apreço, contudo, tal princípio não foi observado, diante da dispensa em massa dos trabalhadores, tal como verificado nos autos.”, destacou a relatora do recurso, a desembargadora da Primeira Turma do TRT-MG, Maria Cecília Alves Pinto.

Diante da grande repercussão social das dispensas em massa e da tese fixada pelo STF no Tema 638 da Repercussão Geral, o colegiado entendeu ser necessária a concessão de tutela inibitória para assegurar que as empresas promovam prévia negociação com os sindicatos antes de eventual nova dispensa coletiva. Segundo a desembargadora, a medida tem caráter preventivo e pedagógico, visando impedir a repetição de conduta considerada ilícita, independentemente da demonstração de dano, culpa ou dolo, conforme previsto nos artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei nº 7.347/1985.

Com isso, foi deferida tutela para obrigar as empresas do grupo a se absterem de realizar novas dispensas em massa, em Minas Gerais, sem negociação prévia com as entidades sindicais representativas dos trabalhadores, obrigação que passa a valer a partir da publicação do acórdão, mesmo antes do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 5 mil por empregado dispensado irregularmente, a ser revertida a uma instituição social ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo nº: 0010933-88.2021.5.03.0098 (ROT)

TJ/DFT mantém condenação de fabricante de petisco que causou morte de cão por intoxicação

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de fabricante de petiscos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à tutora de cão que morreu após consumir o produto. A decisão reconheceu o defeito do produto e a responsabilidade solidária dos fornecedores envolvidos na cadeia de produção e comercialização.

A tutora propôs ação após a morte do animal, atribuída ao consumo de petiscos fabricados pela empresa ré. O produto foi objeto de recall e amplamente noticiado em casos semelhantes. A consumidora pediu a condenação das empresas responsáveis ao pagamento de danos materiais e morais. A justiça julgou os pedidos procedentes, o que levou a fabricante a recorrer.

No recurso, a empresa alegou ausência de nexo causal entre o produto e o óbito do animal e apontou culpa exclusiva de terceiro, pois o insumo químico utilizado na fabricação, o propilenoglicol, teria sido adquirido de outra empresa. A fabricante também pediu a redução do valor da indenização fixada em R$ 5 mil.

Ao analisar o caso, a Turma rejeitou o argumento de culpa exclusiva de terceiro. O colegiado destacou que, por ser a fabricante final do produto, a empresa responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de quem forneceu os insumos. Segundo o relator, “comprovado o defeito do produto, nos termos do art. 12, §1º, do CDC, surge o dever de reparação pelos danos materiais e morais suportados.”

O conjunto de provas, formado por relatório veterinário, laudo pericial, ampla divulgação midiática de casos semelhantes e o recall do produto, demonstrou a relação direta entre o consumo do petisco e a morte do animal. O colegiado concluiu que as circunstâncias ultrapassaram meros aborrecimentos cotidianos e configuraram dano moral indenizável, com o valor de R$ 5 mil foi considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0749815-65.2024.8.07.0016

TJ/RO: Inconstitucional a criação de cargos comissionados em fundação

A Corte concedeu prazo de 180 dias para adequação.


Em sessão realizada nesta segunda-feira (4), o Pleno Judiciário do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal n. 3.489/2022, que estruturava a criação indiscriminada de cargos em comissão e funções gratificadas na Fundação Cultural de Ji-Paraná. Os cargos em questão possuíam natureza técnica e operacional. A sessão foi conduzida pelo desembargador Alexandre Miguel, presidente do Tribunal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPRO) e o julgamento focou na natureza das atribuições criadas pela legislação municipal. De acordo com o parecer do procurador-geral, Alexandre Jésus Santiago, os cargos em questão possuíam natureza eminentemente técnica e operacional, confrontando a Constituição Federal, que estabelece que cargos de livre nomeação e exoneração devem se restringir exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento.

O relator do processo, desembargador José Antonio Robles, destacou em seu voto que, embora a lei tenha cumprido os ritos formais de elaboração, houve vício material. Segundo o magistrado, a criação indiscriminada de cargos comissionados para atividades que não exigem relação de confiança política desvirtua o regime jurídico administrativo e viola princípios fundamentais como a impessoalidade, a moralidade e a obrigatoriedade do concurso público.

No entanto, a decisão atinge especificamente os itens 2 a 7 da Tabela 2 e os itens 1 a 13 da Tabela 3 da referida lei, que concentravam os cargos julgados incompatíveis com o regime de comissão.

Modulação de efeitos
A decisão pela inconstitucionalidade material foi tomada à unanimidade pelos membros do Pleno. No entanto, quanto aos efeitos da decisão, o Tribunal aplicou a técnica da modulação. Por maioria de votos, seguindo pedidos do Município de Ji-Paraná e do MPRO, os efeitos foram definidos como ex-nunc (não retroativos), com eficácia a partir de 180 dias da publicação do acórdão.

O prazo de aproximadamente seis meses visa permitir que a prefeitura realize a reestruturação administrativa necessária e organize a substituição dos profissionais sem interromper os serviços públicos essenciais da fundação.

Processo nº: 0807421-48.2025.8.22.0000

TRT/RS: Analista despedida ao retornar de tratamento para depressão deve ser indenizada

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou discriminatória a despedida de uma analista administrativa que sofria de depressão grave e ansiedade. A decisão confirma sentença do juiz Evandro Luis Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A trabalhadora atuava em uma indústria de grãos e foi dispensada, por videochamada, ao retornar de benefício previdenciário. O termo da rescisão é da mesma data do exame médico que a considerou apta para retornar ao trabalho. A decisão garante a ela uma indenização equivalente ao dobro da remuneração, férias, gratificação natalina e FGTS com 40%, desde a despedida (9 de setembro de 2024) até a data da sentença no primeiro grau (6 de agosto de 2025). Além disso, os magistrados estabeleceram uma outra indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

A empresa alegou que a despedida ocorreu devido a “corte de gastos” e crise financeira, e que não houve discriminação. Defendeu que a depressão não se enquadra automaticamente nas hipóteses de doenças estigmatizantes, e afirmou, ainda , que a ex-empregada não apresentou prova de dano moral efetivo.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Evandro Urnau reconheceu que houve discriminação. “A despedida imediatamente depois do benefício previdenciário é algo que não pende favoravelmente à empregadora, pois dá a entender que a empresa quis livrar-se do empregado doente”, destacou.

O magistrado acrescentou que já há jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de considerar que doenças psiquiátricas possuem um caráter estigmatizante. Ele ressaltou que a preposta da empresa confessou a contratação de outra pessoa para realizar o trabalho da autora, o que prejudicaria a justificativa sobre corte de gastos. “Impedir o labor em razão de uma doença implica negar ao ser humano a sua própria humanidade, pois o adoecimento não é algo que se escolhe. É algo intrínseco à vida humana”, concluiu.

No recurso da empresa ao segundo grau, a relatora do acórdão na 11ª Turma do TRT-RS, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, também entendeu que o histórico de saúde da empregada foi motivo determinante para a ruptura do contrato de trabalho, e que a tese de crise financeira da empregadora não se sustentava.

“O ônus de provar que a dispensa de empregado que retorna de afastamento por doença grave não foi discriminatória é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, especialmente quando as circunstâncias indicam o contrário. A Súmula 443 do TST, embora se refira a doenças que geram estigma, estabelece uma presunção de discriminação que, por analogia, pode ser aplicada a casos como o presente, em que a dispensa ocorre de forma abrupta e suspeita logo após o retorno de um tratamento de saúde mental”, explicou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MT: Mesmo com dívida, veículo financiado não pode ser tomado por terceiro

Resumo:

  • TJMT decide que veículo com alienação fiduciária não pode ser apreendido por terceiros
  • Penhora deve atingir apenas direitos do devedor

Um Toyota Corolla Cross esteve no centro de uma disputa judicial que levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a reafirmar os limites legais da penhora em casos de dívida.

A Segunda Câmara de Direito Privado decidiu que o veículo, ainda financiado e com alienação fiduciária, não pode ser retirado da posse do devedor nem entregue ao credor em uma execução movida por terceiros.

O caso teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte credora buscava receber cerca de R$ 57 mil. Diante da ausência de pagamento, foram adotadas medidas de constrição patrimonial, incluindo a penhora registrada sobre o Corolla Cross por meio do sistema Renajud.

Inicialmente, além da restrição, a Justiça determinou a retirada do veículo e sua entrega à credora. A decisão foi contestada pelas executadas, que argumentaram que o carro está vinculado a contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, situação em que a propriedade do bem permanece com a instituição financeira até a quitação total da dívida.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Hélio Nishiyama destacou que, nesse tipo de contrato, o devedor não possui a propriedade plena do veículo, mas apenas direitos aquisitivos, ou seja, a expectativa de se tornar proprietário após quitar o financiamento.

Esse ponto foi determinante para o julgamento. Segundo o magistrado, embora seja possível penhorar esses direitos, não é permitido avançar sobre o bem em si, retirando-o da posse do devedor ou transferindo-o a terceiros.

“A constrição deve se limitar aos direitos aquisitivos do devedor, não sendo admissível a remoção do veículo, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário”, fundamentou.

O colegiado também ressaltou que permitir a apreensão do carro nesses casos significaria ultrapassar os limites da execução e atingir patrimônio que, juridicamente, não integra o acervo do devedor.

Com a decisão unânime, foi revogada a ordem que determinava a retirada, avaliação e depósito do Corolla Cross, mantendo-se apenas a possibilidade de penhora sobre os direitos vinculados ao contrato de financiamento.

TJ/PE: Estado é condenado a indenizar em R$ 8 mil por divulgação indevida de fotos e vídeos de criança durante tratamento hospitalar

O Estado de Pernambuco foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil pela divulgação indevida de fotos e vídeos de uma criança que passava por tratamento em hospital público situado na cidade de Afogados da Ingazeira. A sentença da Vara Única da Comarca de Carnaíba/PE foi publicada no dia 18 de abril. A decisão, assinada pelo juiz de direito Bruno Querino Olímpio, teve como fundamento o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal de 1988.

Enquanto era submetida a um procedimento de raspagem dos cabelos para eliminar uma infestação por piolho (pediculose), a criança foi fotografada e filmada sem autorização da família por uma funcionária do hospital no mês de maio de 2018. Em seguida, a mesma funcionária divulgou as fotos e vídeos em redes sociais e por meio do WhatsApp. A ampla publicidade das fotos e vídeos na comarca de Carnaíba e nas cidades vizinhas gerou comentários negativos, expondo a criança e sua família ao constrangimento.

Nos autos do processo, o conjunto probatório apresentado pela família confirmou os atos da funcionária do hospital. “Da análise do conjunto probatório, restou suficientemente demonstrado que a menor foi submetida à raspagem total dos cabelos e que tal procedimento foi indevidamente registrado em imagens e vídeos por servidora da unidade hospitalar, os quais foram posteriormente divulgados em redes sociais e aplicativos de mensagens, sem qualquer autorização da representante legal da criança, gerando comentários negativos a respeito da criança e da sua família, que, após ter sido ridicularizada, ficou consternada com tamanho constrangimento”, relatou o juiz de direito Bruno Querino Olímpio.

Para o magistrado, a conduta da servidora revelou-se manifestamente ilícita, por violar frontalmente os direitos à intimidade, à imagem e à dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de criança, destinatária de proteção integral e prioritária, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

“A exposição pública da imagem da menor, em contexto de fragilidade física e emocional, associada à disseminação do conteúdo em grupos de WhatsApp da comunidade local, extrapola em muito qualquer justificativa relacionada à assistência à saúde, configurando abuso evidente e grave violação de direitos da personalidade. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo automaticamente da própria prática do ato ilícito, dispensando prova específica do abalo psicológico, entendimento também consolidado na jurisprudência do TJPE em demandas envolvendo falhas na prestação de serviços de saúde”, escreveu o juiz na decisão.

O magistrado ainda concluiu pela responsabilidade civil objetiva do Estado de Pernambuco em reparar o dano sofrido pela criança e sua família. “É incontroverso que o Hospital Regional integra a rede pública estadual de saúde, sendo mantido pelo ente demandado. Ainda que a gestão administrativa da unidade seja exercida por organização social ou entidade conveniada, tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Estado, que responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes ou por terceiros que atuem na execução de serviços públicos de saúde, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”, esclareceu o juiz de direito Bruno Querino Olímpio na sentença.

O Estado de Pernambuco pode recorrer da decisão.


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