TST: Condomínio residencial não precisa cumprir cota de contratação de aprendizes

Decisão considerou que condomínio não é empresa


Resumo:

  • Um condomínio de apartamentos de Manaus foi liberado de contratar jovens aprendizes e de pagar indenização por dano moral coletivo.
  • Decisão considerou que condomínio residencial não é empresa e não precisa cumprir cota de aprendizagem.
  • A 6ª Turma do TST rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), considerando que a decisão segue a jurisprudência do TST sobre o tema.

O Condomínio Concept, de Manaus (AM), foi dispensado de contratar aprendizes e de pagar indenização por dano moral coletivo. Ao rejeitar recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o condomínio residencial não se equipara a estabelecimento empresarial.

MPT queria contratação de dois aprendizes
Na ação civil pública, o MPT afirmou que o condomínio tinha 28 empregados em funções que demandariam qualificação profissional e, por isso, deveria contratar dois aprendizes. O condomínio, em sua defesa, argumentou que a norma da CLT sobre cotas seria destinada a estabelecimentos empresariais, com fins lucrativos, e não a pessoas jurídicas que têm como único objetivo o rateio de despesas com sua manutenção.

Condomínio é “ficção jurídica”
O juízo de primeiro grau determinou o cumprimento da cota e condenou o condomínio a pagar R$ 20 mil de reparação por danos morais coletivos, a ser revertido para entidades de caráter social ou assistencial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) porém, reformou a sentença, destacando que a exigência da cota diz respeito a estabelecimentos empresariais. Para o TRT, o condomínio residencial é uma “ficção jurídica”, uma convergência de interesses de proprietários em que todas as despesas com sua manutenção, como salários dos empregados, materiais de limpeza, segurança e vigilância, são remuneradas pelas contrapartidas mensais dos condôminos, em valores previamente aprovados em assembleia.

Cota se aplica apenas a empresas
O MPT, então, recorreu ao TST, sustentando que a profissionalização deve ser assegurada “com prioridade absoluta”.

O relator, ministro Augusto César, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a obrigatoriedade das cotas de aprendizagem, prevista no artigo 429 da CLT, não se aplica a condomínios residenciais, porque não exercem atividades de empresa.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0001417-42.2023.5.11.0004

TRF1: INCRA deve concluir regularização de terras quilombolas no prazo de um ano

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) deverá concluir, no prazo de 12 (doze) meses, o processo de regularização fundiária de terras pertencentes a três comunidades quilombolas no interior da Bahia, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

A determinação é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), em razão da demora do INCRA em concluir o procedimento administrativo, iniciado em 2008, destinado ao reconhecimento e à titulação das terras das comunidades de Ribeirão do Paneleiro, Batalha e Lagoa do Arroz.

Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Federal Newton Ramos, entendeu configurada a omissão do poder público, destacando que a Administração não pode se limitar à instauração do processo administrativo, sendo-lhe imposto o dever de concluí-lo em prazo razoável.

O magistrado ressaltou, ainda, que dificuldades administrativas, conforme alegado pelo INCRA, não justificam a paralisação do procedimento por período tão prolongado. Afirmou que “A reserva do possível deve ser compatibilizada com a garantia do mínimo existencial, sendo inadmissível sua invocação para obstar o exercício de direitos fundamentais, sobretudo quando se está diante de prestações estatais diretamente vinculadas à dignidade humana e à identidade cultural de povos e comunidades tradicionais”.

Por fim, o colegiado considerou que o prazo de um ano e a multa fixada mostram-se razoáveis e proporcionais ao caso concreto.

A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo n°: 0005528-66.2013.4.01.3307

CNJ: Magistrados poderão exercer funções em entidades religiosas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou norma que autoriza magistrados e demais integrantes do Poder Judiciário a exercer, de forma voluntária e sem remuneração, funções de direção e gestão em associações civis sem fins lucrativos ligadas a crenças religiosas ou convicções filosóficas.

A decisão foi tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0007986-29.2023.2.00.0000, concluído durante a 5ª Sessão Virtual do colegiado, realizada em abril. A Resolução n. 678/2026 foi assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, e passou a valer na data de sua publicação.

Segundo o CNJ, a medida busca assegurar o exercício da liberdade de crença religiosa e de convicção filosófica por parte dos membros do Judiciário. A participação, no entanto, deve ocorrer sem qualquer tipo de remuneração.

A norma também estabelece que a compatibilidade dessas atividades com os deveres funcionais — especialmente os princípios da imparcialidade e da dedicação exclusiva à atividade judicial — será fiscalizada pelos órgãos correicionais dos tribunais.

O texto permite a atuação de magistrados em entidades de diferentes tradições e linhas de pensamento, como organizações religiosas, centros de espiritualidade, lojas maçônicas e instituições voltadas ao estudo de doutrinas filosóficas e religiosas, incluindo cristianismo, espiritismo, judaísmo, religiões de matriz africana, islamismo, hinduísmo e zoroastrismo.

TRF4: Justiça Federal condena empresários de transportes por contratação irregular de motoristas

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou dois sócios de uma empresa de transportes por falsificação de documento público, referente à omissão de registros de trabalhadores em Vacaria (RS). A sentença, de 22/4, é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que os cinco indiciados atuavam como sócios e administradores de um grupo econômico no ramo de transportes, em especial do transporte de trabalhadores para empresas produtoras de maçãs de Vacaria. Eles teriam se associado entre junho de 2021 a fevereiro de 2022 como fim específico de omitir os nomes dos segurados e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, de documentos exigidos pela Legislação Trabalhista e Previdenciária, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e folhas de pagamento, dentre outros.

Quanto à acusação de omissão de dados na CTPS, o juízo considerou que a conduta foi enquadrada no crime previsto no no art. 297, § 4º, do Código Penal (omitir o registro dos contratos de trabalho de empregados).

A defesa alegou que as empresas dos réus atuavam no transporte de trabalhadores para a colheita de maçãs, dinâmica que gera contratações e demissões em massa por sua natureza sazonal e esporádica. Também, que não há grupo econômico, pois as empresas apontadas na denúncia operavam de forma independente, apesar de todos os administradores das empresas distintas pertencerem a uma mesma família. Assim, eventualmente, quando um necessitava de ônibus adicionais, contratavam o outro familiar, ao invés de alguém de fora, e que, após a fiscalização do Ministério Público do Trabalho, os vínculos foram formalizados mediante a assinatura da CTPS.

Após a análise dos autos, o juiz considerou comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo. A partir de fiscalizações pelo Ministério do Trabalho foram constatadas irregularidades quanto ao pagamento, alimentação e estadia dos trabalhadores safristas, reportadas às empresas produtoras de maçãs. “A alegação de que a natureza sazonal da safra impedia os registros não prospera. A fiscalização e os depoimentos revelaram que diversos motoristas trabalharam por anos nessas condições sem a devida formalização”, indicou Freitag.

Quanto à acusação de associação criminosa de acordo com Freitag, as provas apontam somente para a existência de um empreendimento entre dois dos réus, que se utilizaram da identidade dos outros familiares como “laranjas” para constituição de diversas pessoas jurídicas para a gestão do negócio.

“A fiscalização do Ministério do Trabalho apontou a existência de um grupo econômico de fato, mas a cooperação entre parentes no âmbito de uma atividade empresarial — ainda que permeada por irregularidades trabalhistas de natureza penal — não se confunde automaticamente com a associação criminosa, notadamente porque não houve prova de que os acusados se reuniram com o ânimo deliberado de estruturar uma organização para a prática da omissão de dados nas CTPS dos motoristas”, explicou o juíz.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, de modo a absolver os denunciados da associação para prática de crimes, e condenar os dois réus que realmente dirigiam do negócio por falsificação de documento público referente aos registros trabalhistas. Os dois homens foram condenados à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos, e 126 dias-multa, calculados à razão de 1/20 do salário mínimo. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF5 mantém condenação por exploração de rádio clandestina

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação de W. S. B., condenado pela exploração clandestina de atividade de telecomunicação. A pena do réu foi fixada em dois anos e quatro meses de detenção, além de multa, para o crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. A decisão confirmou a sentença do Juízo da 32ª Vara Federal do Ceará.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, W. S. B., entre junho de 2019 e janeiro de 2020, desenvolveu clandestinamente atividades de telecomunicações, ao fazer funcionar, sem licença, um sistema de radiodifusão, a partir do Centro da cidade de Fortaleza (CE).

A defesa argumentou que houve separação entre os regimes jurídicos das telecomunicações e da radiodifusão, após a Emenda Constitucional nº 8/1995 , não sendo aplicável o art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Também alegou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é incompetente para fiscalizar a autorização de radiodifusão e que não haveria provas de que os equipamentos estavam instalados ou em funcionamento.

O Colegiado, no entanto, entendeu que denúncia atende aos requisitos do Código Penal, ao descrever o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e os elementos mínimos de materialidade e autoria, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para a Turma, o crime foi comprovado através de conjunto documental robusto, com relatório de fiscalização da Anatel, rastreamento do sinal, registros fotográficos, autos de infração e apreensão de equipamentos.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Élio Siqueira, os documentos da Anatel apontam a vinculação da estação irregular a uma entidade privada instalada na capital cearense, sendo W. S. B. identificado como responsável pela exploração da atividade, inclusive com indicação de endereço vinculado ao local da estação, através de registro fotográfico de correspondências endereçadas ao réu, no mesmo local onde operava a rádio.

“A autoria do delito ficou comprovada por elementos convergentes, tais como, a vinculação do acusado ao local da estação, registros documentais e fotográficos, histórico de atuação semelhante, identificação por agentes fiscalizadores arrolados como testemunhas, além da ausência de explicação plausível capaz de afastar o domínio do fato”, concluiu o relator.

Processo nº: 0811446-32.2023.4.05.8100

TRF3: “Facebook” deve bloquear anúncios fraudulentos em nome do BNDES

Plataforma também foi condenada a informar dados de notas fiscais de anúncios irregulares bem como o conteúdo


A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a bloquear a veiculação de anúncios de perfis que utilizam, de forma irregular, o nome e as marcas do sistema Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES) e obrigou a plataforma a apresentar, em juízo, informações sobre as notas fiscais em nome da instituição bem como o conteúdo divulgado. A sentença é da juíza federal Rosana Ferri.

A magistrada também determinou que o Facebook informe qualquer pedido de veiculação, conteúdo e solicitante, feito em nome do BNDES, quando feito por terceiros que não as agências de publicidade contratadas e individualizadas nos autos. Por fim, a plataforma foi proibida de firmar contratos de veiculação sob o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de alguma empresa do Sistema BNDES, que não sejam solicitadas pelas agências de publicidade do banco, sob pena de fixação de multa de R$ 10.000,00 por anúncio fraudulento.

“Ao monetizar anúncios fraudulentos, o Facebook (Meta) atrai para si a responsabilidade objetiva sobre o conteúdo, especialmente quando há falha de segurança na verificação dos anunciantes.”

O banco afirmou que a plataforma se negou a prestar as informações e narrou ter tomado conhecimento de novos anúncios fraudulentos publicados com seu CNPJ.

A plataforma contestou a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegou não poder controlar previamente o conteúdo a ser anunciado e afirmou não ser obrigada a armazenar e fornecer os dados requeridos pelo BNDES.

A juíza federal entendeu correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada citou que a responsabilidade da plataforma se acentua, pois o BNDES forneceu os parâmetros a serem observados antes da aceitação de anúncios com seu CNPJ e nomeou duas empresas autorizadas a contratar essa publicidade.

“O anúncio que se utiliza de nome de empresa ou órgão notoriamente conhecido, não sendo o real anunciante, permite a perpetração de inúmeras fraudes com potencial de prejudicar uma gama imensa de pessoas que usam essa rede e tem contato com a informação falsa”, afirmou.

Processo nº: 5010175-39.2024.4.03.6100

TJ/RJ: Justiça determina que Unimed restabeleça tratamento oncológico de conveniada

Durante audiência especial realizada na última quinta-feira, 30 de abril, a juíza titular da 3ª Vara Cível da Capital, Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi, deu ciência ao representante da Unimed Brasil de que a empresa seguradora de saúde deverá providenciar todo o tratamento necessário a uma paciente oncológica, autora da ação judicial, que teve seu atendimento interrompido.

O superintendente da Unimed Brasil, Jeber Juabre Junior, que veio de São Paulo especialmente para participar da audiência especial, se comprometeu a providenciar todo o tratamento necessário para a autora da ação, conveniada do plano. A paciente teve seu quadro de saúde agravado em razão dos reiterados cancelamentos e adiamento do tratamento oncológico que realiza junto à Oncoclínicas, por falta de autorização da Unimed.

A juíza também determinou que a Oncoclínicas, na eventual ausência de medicamento para tratamento da paciente, deverá comunicar, no prazo mínimo de dez dias de antecedência, à Unimed Brasil, para que esta providencie o redirecionamento do tratamento para outra empresa conveniada ou a aquisição própria do medicamento.

A magistrada também ressaltou, no início da audiência, sobre a necessidade de a Unimed Brasil informar endereço físico e eletrônico para recebimento de intimações judiciais e para efetividade de tutelas de urgência. O superintendente da Unimed Brasil, então, anunciou que a empresa vai instalar, neste mês de maio, uma unidade física no prédio onde funciona a Unimed Ferj.

Designada pela juíza, titular da 3ª Vara Cível, a audiência contou com a participação do procurador-geral da Agência Nacional de Saúde Suplementar, Daniel Junqueira Souza Tostes, além dos representantes da Unimed Rio, Camille Moraes Rangel, da Unimed Ferj, Felipe Lacerda Moura Martins e Oncoclínicas do Brasil, Rossela do Rego Barros.

Processo nº: 3012115-86.2026.8.19.0001

TRT/MS: Trabalhadora chamada de “piche de asfalto” receberá R$ 15 mil por assédio moral

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve integralmente a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma trabalhadora que sofreu ofensas de cunho racista por parte do seu superior hierárquico no ambiente de trabalho.

De acordo com o processo, a empregada foi alvo de expressões depreciativas como “piche de asfalto”, “emenda de asfalto” e “neguinha faladeira”, proferidas pelo encarregado de jardinagem, que exercia função de chefia direta sobre a trabalhadora.

Uma testemunha confirmou que presenciou diversas vezes o superior se dirigindo à trabalhadora com as expressões ofensivas. Segundo o depoimento, ambos trabalhavam juntos e o comportamento do encarregado era recorrente. A testemunha afirmou ainda ter advertido o superior sobre as falas inadequadas.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, destacou que situações degradantes e humilhantes como as relatadas configuram dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. “Se o empregado é submetido a situação degradante e humilhante como a narrada na peça de ingresso, instaura-se uma situação de dano moral presumido e indenizável, por a ofensa decorrer da própria conduta discriminatória”, afirmou o magistrado, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O relator também ressaltou que, para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados fatores como a repercussão do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório.

A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz do trabalho Júlio César Bebber, que reconheceu a gravidade da conduta e fixou a indenização em R$ 15 mil. Na sentença, o magistrado destacou a intensidade da ofensa e seus impactos na esfera pessoal da vítima. “Considerando a natureza gravíssima da ofensa, a necessidade de convivência da vítima com a lesão em sua vida privada, pública e em sua intimidade, bem como o natural rebaixamento da autoestima e da afirmação social da vítima, arbitro o valor da compensação em R$ 15.000,00”, registrou.

A decisão também observou os critérios previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082, que tratam da fixação de indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho. Também foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilização do empregador pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

TJ/RO: Inconstitucional a lei que concedia porte de arma a agentes de criminalística

Na manhã desta segunda-feira, 4, o Tribunal Pleno do TJRO, presidido pelo desembargador Alexandre Miguel, declarou inconstitucional a Lei Complementar n. 1.284, editada em 26 de maio de 2025 pelo Estado de Rondônia. A referida norma, que concedia porte de arma de fogo a agentes de criminalística da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (Politec) durante o exercício de suas funções, foi invalidada por invadir a competência privativa da União.

O relator do caso, desembargador Rowilson Teixeira, destacou que, embora o Estado tenha autonomia para organizar suas carreiras e estruturas administrativas, a competência para legislar sobre material bélico e definir quem possui direito ao porte de arma é exclusiva da União, conforme os artigos 21 e 22 da Constituição Federal. O entendimento é de que o porte de arma é regido nacionalmente pelo Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), que não inclui agentes de criminalística no rol de exceções à proibição geral.

Ao proferir a decisão, o Tribunal Pleno estabeleceu uma distinção jurídica importante entre os profissionais da Politec: os servidores remanescentes da Polícia Civil que estão apenas cedidos ao órgão mantêm suas prerrogativas policiais e o direito ao porte. Já os novos servidores, concursados diretamente para o cargo de agente de criminalística, exercem funções de natureza técnica e de apoio, o que não os equipara às carreiras policiais previstas na legislação federal para fins de armamento.

Para o relator, “é legítima a iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual para propor leis que disciplinam a organização e o funcionamento de órgãos da administração pública, bem como a estrutura das carreiras que integram a Polícia Técnico-Científica ou órgãos equivalentes”. No entanto, ressaltou que essa prerrogativa não autoriza o Estado a criar leis em áreas de competência exclusiva da União.

A decisão reforça a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe aos estados a ampliação do rol de categorias autorizadas a portar armas. Com a declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc (retroativo), a lei perde sua validade desde a origem.

Processo nº: 0807904-78.2025.8.22.0000

TRT/SP: Vendedora vítima de pressão para cobrir furto de loja obtém indenização

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou joalheria ao pagamento de danos morais em favor de vendedora obrigada a participar de rateio ilícito para cobrir o valor de um relógio desaparecido da loja. O episódio, acompanhado de tratamento ríspido e de retaliações por parte da chefia, gerou estresse na empregada, que precisou de atendimento médico.

A reclamante afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte da superiora hierárquica, alegando perseguição e tratamento hostil após se recusar a integrar o rateio. Segundo prova testemunhal, a vendedora se negou a fazer o pagamento caso não fosse fornecido recibo. A chefe teria insistido na cobrança e, por essa razão, a trabalhadora teria passado mal e ido para o setor médico. Em audiência, a testemunha convidada da autora afirmou não ter conhecimento de apuração pela Vivara acerca do sumiço do produto.

No acórdão, o juiz-relator Ronaldo Luís de Oliveira ressaltou que o empregador é responsável pela preservação da higidez física e psíquica dos empregados, com a obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável e seguro. “É cediço que a transferência do risco do negócio ao empregado, mediante a imposição coercitiva de ressarcimento por perdas patrimoniais comuns à atividade comercial, configura conduta ilícita que extrapola os limites do poder diretivo e viola a dignidade do trabalhador”, pontuou.

O magistrado explicou que a chefe da equipe, “ao utilizar métodos imperativos e retaliações psicológicas (mobbing) para coagir a equipe a assumir prejuízos financeiros indevidos”, comete abuso de direito e gera a omissão da reclamada no dever de manter o ambiente saudável no trabalho, conforme artigos 932, III, do Código Civil e 225 da Constituição Federal. Assim, confirmou a obrigação da empresa em indenizar a profissional em R$ 20 mil a título de danos morais.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº: 1000267-54.2025.5.02.0015


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