TRT/MS: Trabalhadora chamada de “piche de asfalto” receberá R$ 15 mil por assédio moral

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve integralmente a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma trabalhadora que sofreu ofensas de cunho racista por parte do seu superior hierárquico no ambiente de trabalho.

De acordo com o processo, a empregada foi alvo de expressões depreciativas como “piche de asfalto”, “emenda de asfalto” e “neguinha faladeira”, proferidas pelo encarregado de jardinagem, que exercia função de chefia direta sobre a trabalhadora.

Uma testemunha confirmou que presenciou diversas vezes o superior se dirigindo à trabalhadora com as expressões ofensivas. Segundo o depoimento, ambos trabalhavam juntos e o comportamento do encarregado era recorrente. A testemunha afirmou ainda ter advertido o superior sobre as falas inadequadas.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, destacou que situações degradantes e humilhantes como as relatadas configuram dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. “Se o empregado é submetido a situação degradante e humilhante como a narrada na peça de ingresso, instaura-se uma situação de dano moral presumido e indenizável, por a ofensa decorrer da própria conduta discriminatória”, afirmou o magistrado, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O relator também ressaltou que, para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados fatores como a repercussão do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório.

A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz do trabalho Júlio César Bebber, que reconheceu a gravidade da conduta e fixou a indenização em R$ 15 mil. Na sentença, o magistrado destacou a intensidade da ofensa e seus impactos na esfera pessoal da vítima. “Considerando a natureza gravíssima da ofensa, a necessidade de convivência da vítima com a lesão em sua vida privada, pública e em sua intimidade, bem como o natural rebaixamento da autoestima e da afirmação social da vítima, arbitro o valor da compensação em R$ 15.000,00”, registrou.

A decisão também observou os critérios previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082, que tratam da fixação de indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho. Também foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilização do empregador pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.


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