TJ/AC mantém decisão negando converter subsídio mensal de ex-governador em pensão por morte

Na decisão é enfatizado que o subsídio mensal pago a ex-governador não tem natureza previdenciária, era uma verba de natureza política e honorífica


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a decisão anterior que negou o pedido de conversão de subsídio mensal vitalício, pago a um ex-governador, em pensão por morte. De acordo com o julgamento, a negativa ao pedido está bem fundamentada e não há possibilidade de rediscutir o mérito.

O recurso, um embargo de declaração, foi apresentado pela viúva de um ex-governador do Acre para reformar a decisão anterior. Contudo, o caso foi avaliado e negado pelos desembargadores e pela desembargadora que participaram da análise: Waldirene Cordeiro (relatora), Francisco Djalma e Júnior Alberto (presidente da 2ª Câmara Cível).

Em seu voto, a relatora citou que a decisão anterior já tinha mostrado que o subsídio mensal vitalício que era pago a ex-governadores foi revogado e não possui natureza previdenciária, sendo uma verba de natureza política e honorífica.

Nessa mesma linha, a magistrada escreveu que esse pagamento não é benefício previdenciário, e sim uma prerrogativa constitucional excepcional: “(…) o subsídio vitalício previsto no revogado art. 77 da Constituição Estadual não se confunde com benefício previdenciário típico, não derivando de relação contributiva, estatutária ou securitária, mas de prerrogativa constitucional de natureza excepcional”.

Processo n°: 0723319-12.2024.8.01.0001

TJ/MA: Produtora é condenada a indenizar homem por cancelamento de show

Homem não recebeu o dinheiro do ingresso de volta


O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA proferiu sentença na qual condena uma produtora ao pagamento de indenização a um consumidor. O motivo? Cancelou um show e não devolveu o dinheiro do ingresso ao autor. Na ação, o autor relatou que adquiriu 2 (dois) ingressos para o show da banda Sepultura, turnê de despedida, em São Luís, totalizando R$ 278,00.

Entretanto, o evento de rock foi cancelado e a produtora não devolveu o dinheiro. Afirmou, ainda, que procurou o Procon para tentar solucionar o problema, mas a produtora Music Metal Fest não foi localizada. Mesmo devidamente citada, a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação promovida pela unidade judicial e nem apresentou contestação.

“Assim, há presunção relativa de verdade nas alegações feitas pela parte autora a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo (…) Entretanto, é importante destacar que as provas apresentadas pela parte devem possuir coerência e aparência de verdade, tendo em vista que, conforme já mencionado, a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas do processo”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

AUTOR COMPROVOU OS DANOS SOFRIDOS

Para a magistrada, o conjunto de provas, aliado à revelia da demandada, é suficiente para demonstrar os fatos alegados e provar a existência do pagamento dos ingressos, sem a efetiva devolução dos valores pelo evento cancelado pela própria produtora. “O demandante juntou aos autos comprovante de ingressos com os valores pagos (…) Por sua vez, a parte demandada deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente”, observou.

E decidiu: “Ante o exposto, julgo procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento de R$278,00 a título de indenização por danos materiais (…) Julgo procedente o pedido para condenar a empresa demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00”.

TJ/SP: Juiz condena pais a 50 dias de prisão por manter filhas em ensino domiciliar

Modalidade não regulamentada na legislação brasileira.


A o juiz da 2ª Vara Criminal de Jales/SP, Júnior da Luz Miranda condenou os pais de duas crianças pelo crime de abandono intelectual após constatar que as filhas permaneceram fora da rede regular de ensino por vários anos letivos em razão da adoção de ensino domiciliar sem previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.

De acordo com os autos, as meninas deixaram de frequentar a escola desde o ensino fundamental e passaram a receber instrução ministrada pela própria mãe e por professores particulares. A situação persistiu mesmo após medidas judiciais adotadas na esfera cível para garantir a matrícula e a frequência escolar das menores.

Na sentença, o juiz Júnior da Luz Miranda ressaltou que a legislação brasileira atualmente exige que a educação básica ocorra nos moldes regulamentados pelo sistema oficial de ensino, destacando que o chamado “homeschooling” ainda carece de disciplina legal específica no país. Para o magistrado, a ausência de inserção das crianças no ambiente escolar compromete não apenas a formação pedagógica, mas também aspectos ligados à convivência social, diversidade cultural e desenvolvimento emocional.

O julgador também observou que o modelo educacional adotado pelos pais se mostrou incompatível com as diretrizes previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sobretudo pela limitação da formação oferecida às crianças. Segundo a decisão, o interesse dos filhos deve prevalecer sobre convicções ideológicas dos responsáveis.

A pena foi fixada em 50 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, posteriormente substituída por medidas condicionais, entre elas a prestação de serviços à comunidade e a obrigatoriedade de matrícula e frequência das crianças em instituição regular de ensino. A decisão ainda é passível de recurso.

Fonte: TJ/SP
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114098

TJ/SC determina reintegração de posse após ingresso irregular de arrematante em imóvel

Justiça reconheceu esbulho possessório em acesso sem ordem judicial em prédio de luxo


A 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a reintegração de posse de um imóvel localizado em condomínio home club de Balneário Piçarras, que havia sido arrematado em um leilão extrajudicial. O arrematante teria ingressado no imóvel de modo irregular e sem observar o devido processo legal.

A ação originária buscava a anulação de leilão extrajudicial de imóvel vinculado a contrato de alienação fiduciária. Em 1ª instância, pedido de tutela de urgência foi negado pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, sob o fundamento de que a matéria já havia sido analisada em processo anterior, com o envolvimento das mesmas partes e a mesma relação contratual, e com decisão desfavorável à autora.

Ao recorrer da decisão interlocutória, a parte agravante sustentou que houve esbulho possessório – ou seja, o arrematante teria ingressado no imóvel sem autorização, sem ordem judicial e sem mandado de imissão na posse. Ele também teria impedido o retorno da autora ao local, onde ainda permaneciam bens pessoais.

Ao analisar o caso, o desembargador relator do agravo de instrumento destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Segundo o relatório, embora não se verifique, em análise preliminar, plausibilidade na alegação de nulidade do leilão – já apreciada e rejeitada na demanda anterior –, há fundamento na tese de esbulho possessório. Isso porque a documentação juntada aos autos, como boletim de ocorrência e mensagens, indica que o arrematante teria ingressado no imóvel sem observar o devido processo legal.

O relator ressaltou que, ainda que haja consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ou posterior arrematação, a imissão na posse deve ocorrer por meio judicial adequado, não admitida a autotutela.

Também foi considerado o risco de dano, uma vez que bens pessoais e veículo da agravante permaneciam no imóvel. Diante desse contexto, o relator entendeu presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e determinou a reintegração da posse em favor da autora, com a confirmação de decisão liminar anteriormente proferida em regime de plantão.

“Saliento de antemão e deixo bem claro que a decisão ora adotada tem caráter provisório por excelência e leva em conta exclusivamente o meio executório em que se deu o desapossamento pelo adquirente do imóvel. Aliás, não se pode perder de vista que a busca da posse física (direta) guarda distância olímpica da jurídica (indireta), segundo o ordenamento legal vigente”, frisou o relator. O voto foi seguido pelos demais integrantes daquele colegiado.

Processo n°: 5023906-80.2026.8.24.0000

TRT/MG: Justa causa para advogada que atuou em processos particulares contra cliente do escritório de advocacia empregador

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma advogada que descumpriu cláusula contratual de exclusividade, atuando em processos particulares, inclusive contra cliente do próprio escritório de advocacia empregador. Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG entenderam que houve falta grave suficiente para abalar a confiança contratual.

A profissional pediu a reversão da dispensa por justa causa e o pagamento de direitos que entendia devidos, alegando que o empregador tinha conhecimento da existência de processos patrocinados por ela fora do escritório. Ela negou ter assinado qualquer documento que exigisse sua exclusividade e proibisse sua atuação em processos de terceiros.

Sustentou ainda que não atuava como advogada do cliente em seu trabalho no escritório, negando que sua atuação contra a instituição financeira caracterizasse patrocínio infiel. Segundo a autora, sua dispensa do emprego teria sido motivada pelo fato de estar grávida.

Entretanto, em grau de recurso, a desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, atuando como relatora, reconheceu a desídia (descuido) e o ato de indisciplina cometido pela trabalhadora, nos termos dos artigos 482, “e” e “h”, da CLT. Por esse motivo, manteve a sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Betim, negando provimento ao recurso.

Com base nas provas, a relatora constatou que o contrato previa exclusividade, vedando advocacia para terceiros sem autorização formal. Ficou demonstrado que a profissional atuou em processos particulares após a contratação e participou de audiências desses processos durante o horário de expediente. Também patrocinou causa contra cliente do próprio escritório de advocacia empregador e não apresentou qualquer prova de autorização para essas atividades.

A desembargadora observou que a autora não alegou vício na assinatura do contrato de trabalho ou falsidade na assinatura digital nele constante. Somente posteriormente invocou essa tese, configurando inovação recursal e sem respaldo nas provas do processo. Conversas de WhatsApp demonstraram que a própria autora participou da emissão de seu certificado digital. Constatou-se, ainda, que a profissional patrocinou ação contra um cliente relevante do escritório de advocacia e cuja defesa integrava suas atribuições contratuais.

Diante da gravidade da conduta e da quebra de confiança na relação, a magistrada decidiu validar a dispensa por justa causa. “Os fatos apurados nos autos não deixam dúvidas quanto à gravidade da conduta da trabalhadora, que descumpriu a cláusula de exclusividade e patrocinou processos de terceiros, inclusive contra empresa cliente do escritório, colocando em descrédito a credibilidade da própria sociedade de advogados e lhe gerando prejuízos, na medida em que deixou de dedicar a integralidade seu tempo e de sua força de trabalho ao empregador”, registrou na decisão.

Como consequência, foram julgados improcedentes os pedidos de estabilidade da gestante e de indenização por danos morais.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/SC: Loteamento clandestino em Balneário Camboriú tem de ser regularizado

Dono da área será obrigado também a recuperar danos ambientais registrados


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que determinou a regularização de loteamento clandestino e a recuperação de área ambiental degradada em Balneário Camboriú. O colegiado também reconheceu litigância de má-fé na interposição do recurso, com aplicação de multa e comunicação à OAB/SC.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público com o objetivo de compelir o proprietário de área localizada no bairro Nova Esperança a cessar a comercialização irregular de lotes, promover a regularização do parcelamento do solo e recuperar os danos ambientais decorrentes da ocupação irregular.

A sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú julgou parcialmente procedente o pedido para impor ao réu obrigações de não fazer — como a interrupção de novas vendas, construções e supressão de vegetação sem licença — e de fazer, consistentes na regularização do loteamento no prazo de 120 dias e na recuperação ambiental da área em até 180 dias, mediante apresentação de plano específico. Também foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Em apelação, o réu sustentou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que adquiriu o imóvel após a consolidação das ocupações, sem participação no parcelamento irregular. Alegou ainda ausência de nexo causal, impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas e necessidade de inclusão dos ocupantes no processo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator deixou de conhecer parte da insurgência relativa à denunciação da lide, por ocorrência de preclusão, já que a questão havia sido decidida anteriormente sem interposição do recurso cabível.

No mérito, segundo o relator, ficou comprovada a existência de loteamento clandestino, sem aprovação dos órgãos competentes, registro imobiliário ou implantação da infraestrutura exigida pela legislação. O relatório destacou que a responsabilidade ambiental tem natureza propter rem e, por isso, recai sobre o proprietário do imóvel, independentemente de ter sido o causador direto do dano.

Ainda conforme o relator, há elementos nos autos que indicam a ciência do proprietário acerca da irregularidade, inclusive com registros de comercialização de lotes, o que afasta a alegação de ilegitimidade.

Quanto aos prazos fixados na sentença, o relator considerou que são razoáveis, especialmente diante do longo período de tramitação do caso, que ultrapassa uma década. “O apelante se limitou a sustentar, de modo genérico, a suposta inviabilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido, sem, contudo, apontar razões concretas ou apresentar elementos que evidenciem a imprescindibilidade de maior dilação”, pontuou o relator.

A multa diária fixada também foi mantida, por ser instrumento legítimo para assegurar a efetividade da decisão judicial, sem caráter punitivo, conforme pontuado no voto. O acórdão ainda destacou que o recurso apresentou citações de precedentes inexistentes ou incompatíveis com os trechos transcritos.

Para o relator, a conduta pode decorrer de tentativa de induzir o juízo em erro ou do uso inadequado de ferramentas automatizadas sem verificação, o que configura violação aos deveres de boa-fé processual.

Diante disso, foi aplicada multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, além da determinação de comunicação à OAB para apuração da conduta profissional. O voto foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Processo n°: 5008885-59.2020.8.24.0005

STF mantém regras de Alagoas sobre inatividade de policiais militares

Por unanimidade, Plenário reconheceu, em sessão virtual, competência estadual para disciplinar o tema


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7777 para invalidar regras de Alagoas sobre a transferência de policiais militares para a reserva remunerada e a reforma. A decisão foi tomada em sessão plenária virtual encerrada em 28/4, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

A ação, da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), questionava dispositivos da Lei estadual 9.381/2024, que alterou normas sobre a passagem de militares à inatividade. Entre os pontos contestados estavam hipóteses de transferência ex officio — quando o militar é encaminhado para a reserva independentemente de pedido próprio — e regras de reforma por idade, aplicáveis de forma compulsória conforme critérios definidos em lei.

No voto, o relator entendeu que as previsões não violam a Constituição e estão dentro da competência do estado para organizar sua polícia militar. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, não há afronta às normas gerais federais, pois a legislação estadual apenas disciplina situações específicas de inatividade.

O ministro ressaltou ainda que a norma local trata de hipóteses objetivas para a transferência obrigatória, como o alcance de idade limite para permanência na ativa e condições que justificam a reforma, sem inovação incompatível com o modelo constitucional. Para ele, a lei estadual se limita a estruturar a carreira e os critérios de passagem à inatividade, com a preservação da hierarquia e o funcionamento da corporação.

STJ: Recuperação extrajudicial não suspende ações de credores fora do acordo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a recuperação extrajudicial não produz efeitos sobre credores que não aderiram ao plano de soerguimento da empresa. Para o colegiado, tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções se limitam aos credores participantes, permanecendo íntegros os direitos daqueles que ficaram fora do acordo.

Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência da corte, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa do setor de mineração e fertilizantes e reforçou que credores dissidentes podem continuar cobrando seus créditos fora das condições estabelecidas no plano.

Na origem do caso, a empresa negociou um plano de recuperação extrajudicial com parte de seus credores e tentou estender os efeitos do acordo a quem não aderiu, alegando que os créditos também teriam sido novados após a homologação judicial. Com base nisso, buscou suspender a execução de um título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma empresa de engenharia, sustentando a inexigibilidade da dívida.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a submissão do crédito ao plano, ainda que a credora não tivesse participado da negociação, e determinou apenas a suspensão da execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, concluiu que, na recuperação extrajudicial, a novação não alcança credores não aderentes, e afastou a aplicação do plano na situação discutida, permitindo o prosseguimento da cobrança.

Ao STJ, a empresa em recuperação defendeu que, à luz da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), todos os créditos das classes abrangidas existentes na data do pedido deveriam se submeter ao acordo, independentemente de adesão individual.

Créditos anteriores não se submetem automaticamente às condições do plano
O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que a jurisprudência da corte afasta a possibilidade de estender os efeitos do plano de recuperação extrajudicial a créditos que não foram incluídos no acordo.

Ao citar precedentes da Terceira Turma, ele explicou que, nesse tipo de recuperação, a negociação ocorre diretamente entre devedor e credores, sem intervenção judicial ampla, o que limita os efeitos do plano aos participantes. Assim, nem todos os créditos anteriores ao pedido de homologação se submetem automaticamente às condições estabelecidas.

Ainda a partir de julgados do colegiado, o relator observou que a Lei 11.101/2005 impõe limites claros à abrangência do plano. Segundo ele, o artigo 161, parágrafo 4º, prevê que o pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo, enquanto o artigo 163 estabelece que apenas os créditos incluídos no plano podem ser afetados, vedando a alteração das condições daqueles que ficaram de fora.

“Não entendo presente nenhuma argumentação apta a alterar o já manifestado entendimento de inaplicabilidade do plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que caminha na legitimidade de prosseguimento do feito executivo, como entendeu a origem”, finalizou o ministro.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.234.939.

STJ: Roubo contra motorista de aplicativo em serviço merece aumento de pena

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a valoração negativa da culpabilidade para elevar a pena-base em um caso de roubo cometido contra motorista de aplicativo em serviço. Para o colegiado, o fato de o agente, ciente de que a vítima trabalhava no momento do crime, explorar essa circunstância revela maior reprovabilidade da conduta e justifica o aumento da pena.

O motorista estava com o carro parado na via pública, à noite, com os vidros abertos, aguardando chamadas, quando foi abordado por um homem armado. Mesmo após a vítima informar que era motorista de aplicativo e estava trabalhando, o assaltante ordenou que saísse e fugiu com o veículo.

Em primeira instância, o réu foi condenado a mais de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material. Ao fixar a pena, o juízo entendeu que a culpabilidade ultrapassava o padrão normal do crime, pois o roubo foi cometido à noite contra motorista que estava trabalhando. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a condenação e a dosimetria da pena, inclusive a valoração negativa da culpabilidade.

No recurso ao STJ, a defesa sustentou que tal valoração negativa carecia de fundamentação válida, por estar apoiada em elementos genéricos, inerentes ao próprio tipo penal. Argumentou, ainda, que a abordagem ocorreu de forma aleatória, uma vez que o veículo se encontrava parado e com os vidros abertos, e que o fato de o crime ter sido cometido à noite não justifica o agravamento da pena.

Réu se valeu da vulnerabilidade decorrente da natureza da profissão
Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível a valoração negativa da culpabilidade quando as circunstâncias evidenciarem que a conduta merece censura maior, para além dos elementos próprios do tipo penal, como verificado no caso em julgamento.

O ministro comentou que o réu, ciente de que a vítima buscava seu sustento como motorista de aplicativo, optou por levar o crime adiante, valendo-se da situação de vulnerabilidade decorrente da natureza daquela atividade profissional. Assim, segundo o relator, há elemento concreto apto a justificar a exasperação da pena-base, para além das circunstâncias típicas do crime de roubo.

“A valoração negativa não se fundamenta no período noturno da ação criminosa, mas no aproveitamento consciente da situação de vulnerabilidade da vítima trabalhadora, que buscava seu sustento no exercício regular de sua profissão”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.245.209.

TST: Associações empresariais são condenadas por estimular assédio eleitoral

Entidades instigaram patrões a pressionar trabalhadores nas eleições de 2022


Resumo:

  • Às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, associações empresariais fizeram uma reunião em Caçador (SC) com o objetivo de estimular as empresas a pressionar seus empregados a votar no candidato à reeleição para a Presidência da República.
  • Os áudios do encontro demonstraram essa intenção, com oradores anunciando um cenário caótico caso o candidato da oposição vencesse e instigando os empresários a propagar discursos de medo em suas empresas.
  • Para a 7ª Turma do TST, a conduta caracteriza assédio eleitoral. As empresas e seus dirigentes foram condenados por dano moral coletivo no valor de R$ 600 mil.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou três associações empresariais de Santa Catarina a pagar R$ 600 mil de indenização por dano moral coletivo por assédio eleitoral. Em reunião realizada às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, os dirigentes das entidades instigaram seus associados a propagar discursos de medo em suas empresas, a fim de influenciar o voto de seus empregados.

“Brasil vai virar uma Venezuela”
A ação civil pública foi apresentada contra a Associação Empresarial e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador e a Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado. Nela, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relata que as entidades organizaram uma reunião aberta em outubro de 2022 que contou com a participação de seus dirigentes, de vereadores e do comandante da Polícia Militar local, além de empresários e políticos da cidade. O objetivo era estimular os empresários a influenciar seus empregados para que votassem no candidato à reeleição para a Presidência da República.

Segundo o MPT, nos discursos foram ditas frases como a de que o Brasil iria “virar uma Venezuela” e de que “os empregos iriam acabar”. A estratégia seria, num primeiro momento, vender a ideia de um cenário “de fome e anarquia” caso o candidato da oposição ganhasse. O passo seguinte seria usar esse temor para atribuir aos trabalhadores a responsabilidade pelo cenário caótico, que poderia ser evitado “desde que o colaborador seguisse a orientação política empresarial”.

Em defesa, os empresários não negaram a realização da reunião nem o teor dos discursos, mas alegaram que exerciam o direito de expressão e de reunião. Segundo as entidades, o evento foi aberto ao público e fora do ambiente de trabalho, onde foram expostas opiniões pessoais de cunho político.

A Vara do Trabalho de Caçador (SC) rejeitou o pedido do MPT por entender que a conduta dos empresários não caracterizava assédio eleitoral ou abuso de poder com o objetivo de intimidar, coagir ou influenciar o voto dos trabalhadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, o discurso dos representantes, sem menção a ameaças, retaliações ou constrangimentos aos trabalhadores, está inserido no direito à liberdade de expressão.

O MPT então recorreu ao TST.

“Cada um de nós tem de fazer nosso trabalhozinho”
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, citou trechos da decisão do TRT em que este registrou que a gravação integral da reunião, juntada pelas próprias empresas, “deixa claro o discurso alarmista dos interlocutores com intuito de discutir medidas a serem adotadas a fim de garantir uma votação favorável a determinado candidato à Presidência, bem como a predileção e opinião política dos seus representantes”.

Nas falas dos interlocutores, “são apontadas como possíveis medidas a fiscalização das sessões eleitorais com o intuito de evitar ‘fraudes nas eleições’ e conscientização das pessoas a fim de votarem, diante do alto número de abstenção, por exemplo”. Um dos presidentes disse que “cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios, ai vai dar certo’”. Outro dirigente, reforçando esse discurso, disse que todo empresário deveria pedir o voto para seus colaboradores, porque, “para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição”.

Prática se enquadra como assédio eleitoral
Na avaliação do relator, com base nesses registros, a conduta das associações foi “abusiva, intencional e ilegal”, com a finalidade de “manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento”. Segundo ele, esse tipo de prática viola a liberdade política dos trabalhadores e se enquadra no conceito de assédio eleitoral previsto no Acordo de Cooperação Técnica 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o MPT, sendo uma forma ilegítima de interferência nas convicções individuais.

O ministro lembrou ainda que a Resolução 23.735/2024 do TSE considera o uso da estrutura empresarial para influenciar o voto como ato ilícito trabalhista e abuso do poder econômico. Além disso, o TRT também registrou que os estatutos das associações vedam sua utilização para finalidades político-partidárias.

“Para caracterizar assédio eleitoral, basta a prática de atos de pressão exercidos pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não”, afirmou o Brandão. “O poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais.”

Em relação ao dano coletivo, o ministro entende que houve violação a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão e o pluralismo político, e esse dano deve ser reparado. Para ele, o assédio eleitoral afeta não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas provoca “provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito”.

Dirigentes também foram condenados
De acordo com a decisão, a indenização de R$ 600 mil será dividida em R$ 100 mil para cada associação e para cada um de seus presidentes. O valor será revertido em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicado pelo MPT.

Cláudio Brandão assinalou que a condenação também tem caráter pedagógico e que esse tipo de conduta “não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário”.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RR-809-24.2022.5.12.0013


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