TJ/SC: Loteamento clandestino em Balneário Camboriú tem de ser regularizado

Dono da área será obrigado também a recuperar danos ambientais registrados


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que determinou a regularização de loteamento clandestino e a recuperação de área ambiental degradada em Balneário Camboriú. O colegiado também reconheceu litigância de má-fé na interposição do recurso, com aplicação de multa e comunicação à OAB/SC.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público com o objetivo de compelir o proprietário de área localizada no bairro Nova Esperança a cessar a comercialização irregular de lotes, promover a regularização do parcelamento do solo e recuperar os danos ambientais decorrentes da ocupação irregular.

A sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú julgou parcialmente procedente o pedido para impor ao réu obrigações de não fazer — como a interrupção de novas vendas, construções e supressão de vegetação sem licença — e de fazer, consistentes na regularização do loteamento no prazo de 120 dias e na recuperação ambiental da área em até 180 dias, mediante apresentação de plano específico. Também foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Em apelação, o réu sustentou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que adquiriu o imóvel após a consolidação das ocupações, sem participação no parcelamento irregular. Alegou ainda ausência de nexo causal, impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas e necessidade de inclusão dos ocupantes no processo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator deixou de conhecer parte da insurgência relativa à denunciação da lide, por ocorrência de preclusão, já que a questão havia sido decidida anteriormente sem interposição do recurso cabível.

No mérito, segundo o relator, ficou comprovada a existência de loteamento clandestino, sem aprovação dos órgãos competentes, registro imobiliário ou implantação da infraestrutura exigida pela legislação. O relatório destacou que a responsabilidade ambiental tem natureza propter rem e, por isso, recai sobre o proprietário do imóvel, independentemente de ter sido o causador direto do dano.

Ainda conforme o relator, há elementos nos autos que indicam a ciência do proprietário acerca da irregularidade, inclusive com registros de comercialização de lotes, o que afasta a alegação de ilegitimidade.

Quanto aos prazos fixados na sentença, o relator considerou que são razoáveis, especialmente diante do longo período de tramitação do caso, que ultrapassa uma década. “O apelante se limitou a sustentar, de modo genérico, a suposta inviabilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido, sem, contudo, apontar razões concretas ou apresentar elementos que evidenciem a imprescindibilidade de maior dilação”, pontuou o relator.

A multa diária fixada também foi mantida, por ser instrumento legítimo para assegurar a efetividade da decisão judicial, sem caráter punitivo, conforme pontuado no voto. O acórdão ainda destacou que o recurso apresentou citações de precedentes inexistentes ou incompatíveis com os trechos transcritos.

Para o relator, a conduta pode decorrer de tentativa de induzir o juízo em erro ou do uso inadequado de ferramentas automatizadas sem verificação, o que configura violação aos deveres de boa-fé processual.

Diante disso, foi aplicada multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, além da determinação de comunicação à OAB para apuração da conduta profissional. O voto foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Processo n°: 5008885-59.2020.8.24.0005


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