TJ/SP: Associação esportiva deve cessar eventos musicais por excesso de ruído

Prejuízo à saúde da população e ao meio ambiente.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP determinou que associação esportiva se abstenha de realizar eventos musicais em suas dependências em razão de reiterada poluição sonora, sob pena de multa de R$ 50 mil para o primeiro descumprimento e de R$ 100 mil para cada reincidência.

Segundo os autos, em 2019, a requerida firmou termo de ajustamento de conduta para adequação acústica do local. Ainda assim, fiscalizações realizadas entre 2022 e 2024 apontaram níveis de ruído acima do permitido para área predominantemente residencial no período noturno, resultando em multas que ultrapassam R$ 400 mil.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias reconheceu a validade dos laudos produzidos pela administração municipal e afastou as alegações de ausência de comprovação do adoecimento de moradores ou de prejuízos materiais. “Esse argumento não tem validade no direito ambiental. O dano decorrente da poluição sonora é presumido pela própria ocorrência do fato abusivo. A partir do momento em que um estabelecimento emite ruídos acima dos limites fixados pela norma técnica oficial, o dano ao meio ambiente e à coletividade já está configurado”, apontou.

O magistrado ressaltou, ainda, o prejuízo ao sossego público e ao equilíbrio das cidades, observando que o barulho decorrente da concentração de pessoas e vendedores ambulantes nas proximidades da sede da associação são consequência direta dos eventos promovidos. “O direito de exercer atividade econômica e promover lazer não é absoluto. Ele encontra limite no direito das outras pessoas de viverem em um ambiente equilibrado, livre de perturbações sonoras que invadem a intimidade de seus lares durante o período noturno. Quando a atividade só consegue existir por meio da violação da lei ambiental, essa atividade deve ser paralisada”, completou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1500131-87.2025.8.26.0562

TJ/TO: Câmara Municipal deve realizar estudo técnico sobre cargos e abertura de concurso público

O juiz Fabiano Gonçalves Marques, da 1ª Escrivania Cível de Alvorada/TO, determinou que a Câmara Municipal de Alvorada regularize seu quadro de pessoal e não faça novas contratações temporárias ou comissionadas para funções permanentes.

Conforme o processo, o órgão ministerial entrou com uma ação civil após procedimento administrativo constatar que a Câmara Municipal possui apenas um servidor efetivo, de concurso realizado há 25 anos, e a maioria dos servidores não é concursada.

Na decisão provisória desta terça-feira (5/5), o juiz fixou um prazo de 30 dias para que o órgão legislativo elabore um estudo técnico detalhado sobre as necessidades permanentes de pessoal.

Conforme a decisão, o estudo deve identificar atividades de natureza permanente atualmente desempenhadas por servidores não efetivos, a indicação de quantos cargos, atribuições e requisitos para provimento são necessários ao funcionamento.

Também deve indicar funções que se enquadram como direção, chefia ou assessoramento, além de estimar os custos para um concurso público, incluindo impacto financeiro. Uma avaliação da situação dos contratos temporários e dos cargos comissionados atualmente existentes, que indique a natureza das atribuições exercidas, também deve fazer parte do estudo.

Ao analisar o processo para decidi-lo provisoriamente, o magistrado destacou que a regra para o ingresso no serviço público é o concurso, por garantir princípios como a igualdade e a moralidade na seleção dos servidores. O juiz ressalta que cargos de livre nomeação, como os comissionados, devem ser restritos apenas a funções de direção, chefia e assessoramento, e não podem suprir necessidades burocráticas ou técnicas permanentes da administração.

Pela decisão, a Câmara de Alvorada está proibida de novas nomeações ou contratações precárias para funções ordinárias enquanto o quadro não for regularizado, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. O juiz fixou uma multa de R$ 2 mil para cada ato praticado em caso de descumprimento da proibição de novas contratações.

TJ/MA: STF confirma sentença sobre uso de produto à base de canabidiol

Questão foi discutida no STF após receber Reclamação do Estado do Maranhão


Sentença inédita da 1ª Vara da Infância de São Luís/MA, sobre o uso de produto à base de canabidiol no tratamento de criança com autismo, levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a modular os efeitos de entendimentos jurídicos obrigatórios, previstos nas súmulas vinculantes (60 e 61) e Tema 1234.

A questão foi discutida após o STF receber uma “Reclamação Constitucional” do Estado do Maranhão contra a sentença de autoria do juiz José Américo Abreu Costa, titular da 1ª Vara da Infância, alegando descumprimento de decisões vinculantes da corte suprema.

Ao analisar o processo e as informações fornecidas pelo juiz, o ministro do STF, Luiz Fux, reconheceu a correção da sentença judicial e a falta de razão do Estado do Maranhão na Reclamação.

INSTITUTO DA DISTINÇÃO

Na sentença recorrida, o juiz José Américo utilizou a técnica legal do “distinguishing”, demonstrando que o produto “Cannfly Broad Spectrum”, à base de canabidiol, não se enquadra na proibição prevista na súmula estabelecida pelo STF, devendo, portanto, ser fornecido pelo Estado do Maranhão.

“Distinguishing” (ou distinção) é uma técnica usada para não aplicar um precedente jurídico ou entendimento consolidado em um caso específico, porque as características fáticas ou jurídicas são diferentes daquelas que fundamentaram a decisão anterior.

“A decisão do STF representa uma vitória de todas as crianças maranhenses, em nível nacional”, declarou o juiz José Américo. Os dados da criança e familiares no processo estão sob segredo de Justiça.

INFORMAÇÕES DA ANVISA

Para chegar à sua conclusão no caso, o juiz utilizou dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que informou, em nota técnica, que o Cannfly Broad Spectrum se trata de “produto” destinado ao tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA), incluindo casos graves de convulsão, e não de “medicamento”.

Em sua decisão, o Ministro Luiz Fux ressaltou que o processo foi bem instruído pela 1ª Vara da Infância e Juventude, com ampla documentação técnica informando que o paciente já havia efetuado tratamento com outras medicações, sem sucesso. Pesou, ainda, na decisão superior, a situação de hipossuficiência (estado de pobreza) da parte.

O ministro Luiz Fux mencionou, ainda, precedentes do STF quanto à não aderência estrita (vinculação obrigatória) da decisão recorrida e ao posicionamento já fixado nos Temas 6 e 1234 e nas Súmulas 60 e 61 da corte suprema.

TJ/RN: Alagamento em residência após fortes chuvas gera indenização a moradores

O 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN condenou o Município de Natal a indenizar moradores após alagamento que atingiu a residência da família e causou danos ao imóvel. A sentença é da juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires e reconheceu falha na manutenção do sistema de drenagem da região.

De acordo com o processo, o imóvel das vítimas foi invadido pela água em junho de 2025, após o transbordamento de lagoa de captação nas proximidades. Segundo os moradores, a água da rua entrou na casa e provocou deterioração das paredes e do piso, além de avarias em móveis e eletrodomésticos.

Esse tipo de estrutura faz parte do sistema de drenagem urbana e tem a função de armazenar temporariamente a água da chuva, evitando o acúmulo nas ruas e residências. No entanto, quando há falhas na manutenção ou grande volume de água, pode ocorrer o transbordamento, provocando alagamentos nas áreas vizinhas.

No processo, os moradores argumentaram que o problema ocorreu em razão da falta de obras estruturais de drenagem e da ausência de manutenção adequada do sistema na região. Diante da situação, pediram indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos autores do processo judicial.

Ao se defender, o Município de Natal sustentou, entre outros pontos, a existência de litispendência. Esse termo jurídico se refere à situação em que já há um processo em andamento com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o que impede a repetição da ação na Justiça. No caso em questão, o ente público alegou que os moradores já haviam ajuizado outras ações relacionadas a alagamentos ocorridos na mesma residência. Com base nisso, também levantou questionamentos sobre possível uso repetido do Judiciário para discutir fatos semelhantes.

O município também argumentou que não houve omissão do poder público. Segundo a defesa, existem cronogramas e ações voltadas à manutenção do sistema de drenagem e à limpeza das lagoas de captação. Sustentou ainda que o alagamento teria ocorrido em razão do volume elevado de chuvas registrado na cidade, o que configuraria hipótese de força maior e afastaria a responsabilidade do ente público.

Sentença reconhece responsabilidade do município
Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou a alegação de litispendência, destacando que as ações anteriores tratavam de alagamentos ocorridos em datas diferentes. Assim, entendeu que cada episódio configura fato distinto, não havendo repetição de demanda idêntica. A juíza também afastou a tese de ausência de omissão do município. Na sentença, destacou que embora tenham sido apresentados documentos com cronogramas de manutenção e limpeza das lagoas de captação, isso não comprova, por si só, que os serviços tenham sido efetivamente executados.

A magistrada observou ainda que o imóvel dos autores fica próximo a uma lagoa de captação e que há registros, inclusive por meio de vídeos e imagens, demonstrando que a residência e a rua ficaram alagadas no dia do evento.

Em relação ao argumento de força maior, a juíza reconheceu que houve volume expressivo de chuvas na cidade, mas ressaltou que o transbordamento de lagoas e o colapso do sistema de drenagem ocorrem com certa frequência na região.

“Muito embora possa se admitir que o volume de chuvas fora acima do esperado, tal fato por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público, pelo fato de que a falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água. Além disso, é inconteste que os transbordamentos nas lagoas de captação e colapso do sistema de drenagem ocorrem com certa frequência, até mais de uma vez por ano, de tal modo que não há que se falar em ‘imprevisibilidade’ da ocorrência, podendo-se afirmar que o evento danoso é de certa forma ‘esperado’”, ressaltou a magistrada.

Assim, observando a omissão estatal e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo particular, entendeu a configuração dos danos. Para a juíza, o episódio gerou abalo emocional aos moradores, que tiveram a residência invadida pela água e sofreram prejuízos decorrentes do alagamento. Assim, fixou indenização por danos morais no valor total de R$ 7 mil para o núcleo familiar, sendo R$ 3.500 para cada um dos autores, acrescidos de correção monetária e juros sobre o valor da condenação.

TJ/MG: Estado é condenado a custear cirurgia de aposentado

Decisão confirmou responsabilidade do ente público em procedimentos de alta complexidade


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso do Governo do Estado e manteve decisão que determinou o custeio de cirurgia para um aposentado na Comarca de Passos, no Sul/Sudoeste de Minas. O colegiado reafirmou que a responsabilidade recai sobre o poder público por se tratar de procedimento de alta complexidade.

Conforme o processo, o idoso precisava passar por procedimento de correção de aneurisma, abrangendo desde a região do peito e da barriga até os vasos que distribuem o sangue para as pernas.

Uma Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em favor do paciente, que necessitava da intervenção com urgência. O procedimento faz parte do rol do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em 1ª Instância, o pedido do MPMG foi considerado procedente. Diante disso, o Governo do Estado recorreu.

Argumentos

Em sua defesa, a administração estadual sustentou que, devido à descentralização do SUS, a responsabilidade do custeio seria do município de residência do paciente. Argumentou ainda que, caso houvesse bloqueio de valores para a rede privada, o ressarcimento deveria seguir a Tabela SUS, conforme o Tema 1033, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alta complexidade

A relatora do processo, desembargadora Maria Inês Souza, rejeitou os argumentos. A magistrada destacou que, embora a responsabilidade entre União, estados e municípios seja solidária, a legislação dispõe que os municípios cuidam da atenção básica, enquanto os estados são os responsáveis pelos procedimentos de maior complexidade, conforme a Portaria nº 2.488/2011, do Ministério da Saúde.

“A complexidade do procedimento cirúrgico justifica o direcionamento do cumprimento da prestação de saúde ao Estado de Minas Gerais, conforme repartição de competências do SUS”, afirmou a relatora.

Além disso, a decisão ressaltou que o Estado é o gestor do sistema SUSFácil-MG, que regula o acesso a leitos e cirurgias de média e alta complexidade, o que reforça sua responsabilidade direta no caso.

As desembargadoras Maria Cristina Cunha Carvalhais e Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa acompanharam o voto da relatora.

Processo n°: 1.0000.24.306958-0/002.

TJ/MT garante auxílio-acidente mesmo em caso de limitação leve

Resumo:

  • Tribunal reconhece direito ao auxílio-acidente mesmo com redução mínima da capacidade de trabalho.
  • Benefício deverá ser pago com base em regra específica e data definida.

Uma sequela considerada leve não impede o direito à indenização. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao determinar que o INSS conceda auxílio-acidente a um trabalhador que sofreu lesão permanente após acidente de trabalho.

O caso teve origem na comarca de Marcelândia, onde o pedido havia sido negado em primeira instância sob o argumento de ausência de incapacidade. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo destacou que a perícia confirmou a existência de limitação funcional, ainda que em grau leve.

Redução mínima gera direito

Segundo a decisão, o ponto central não é a gravidade da lesão, mas a existência de qualquer redução na capacidade para o trabalho habitual. O entendimento segue orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito ao auxílio-acidente mesmo quando a sequela é mínima.

No processo, ficou comprovado que o trabalhador sofreu amputação parcial do polegar, o que resultou em limitação permanente. Para o colegiado, esse tipo de sequela já é suficiente para caracterizar o direito ao benefício indenizatório.

Quando começa o pagamento

Com a reforma da sentença, o INSS deverá implantar o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença anteriormente recebido pelo trabalhador, respeitando o prazo legal para cobrança de valores retroativos.

A decisão foi unânime e reforça a aplicação de critérios já consolidados nos tribunais superiores, garantindo maior segurança jurídica em casos semelhantes.

Processo nº: 1000702-41.2022.8.11.0109

TJ/RN: Entrega de mercadorias em endereço errado gera condenação à importadora

A Vara Única da Comarca de São José do Campestre sentenciou e a 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a declaração de inexistência de débito, resultante de uma compra contestada pelo autor da ação. A decisão também condenou a ré – uma empresa importadora – ao pagamento de danos morais, sendo improcedente a reconvenção de cobrança. A responsável pelo serviço alega regularidade na contratação e na entrega no endereço constante em sistema oficial, enquanto o contratante sustentou fraude e entrega em município diverso de sua sede.

A sentença, mantida no TJRN, determinou a retirada definitiva da inscrição do autor em cadastros de restrição ao crédito, referente aos débitos discutidos nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil, bem como estabeleceu a indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5 mil.

“A entrega de mercadorias em endereço diverso da sede da empresa autora (São Gonçalo do Amarante/RN versus São José do Campestre/RN), baseada em alteração cadastral fraudulenta, evidencia a falha na segurança da contratação e a ocorrência de fraude”, explica o relator, desembargador Cornélio Alves.

Conforme a decisão, a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno e integra o risco da atividade empresarial, não excluindo a responsabilidade do fornecedor (Súmula 479/STJ por analogia) e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral para a pessoa jurídica (Súmula 227/STJ), dispensando prova do efetivo prejuízo à honra objetiva.

“Nessa linha, tratando-se de empresário individual de pequeno porte em litígio com grande sociedade anônima industrial, a vulnerabilidade (técnica, jurídica e econômica) é patente, sobretudo considerando que o objeto da demanda diz respeito à inexistência de relação jurídica, referente a uma suposta aquisição de mercadorias, o que justifica, portanto, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova”, esclarece o relator.

TJ/RN declara inexistência de débito e condena empresa por negativação indevida

Uma empresa do ramo de produção musical foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais após realizar protesto e promover a inscrição indevida de uma mulher e de uma empresa de cerimonial em cadastro de proteção ao crédito. A sentença é do juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas, da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com o narrado, as autoras alegam que tiveram os nomes protestados e inscritos no cadastro de inadimplentes sem nunca terem mantido qualquer relação comercial com a empresa de produção musical ou com a instituição bancária envolvida. Por isso, ingressaram com ação judicial pleiteando a declaração de inexistência do débito, a sustação do protesto e a reparação por danos morais.

Durante a tramitação do processo, o referido banco foi excluído do processo após o reconhecimento da ausência de legitimidade para responder a ação, sob o fundamento de que atuou apenas como endossatário do título, sem participação direta na suposta irregularidade. Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a empresa ré não apresentou elementos capazes de justificar a emissão do título de crédito que originou o protesto e a inscrição das autoras no rol de maus pagadores.

Segundo o juiz, os documentos apresentados nos autos “demonstram apenas o cadastramento da solicitação de protesto, não evidenciado os títulos de crédito discutidos no caso, o que fere frontalmente o Princípio da Cartularidade, basilar do direito cambiário”. A sentença destacou, ainda, que a emissão indevida de título sem amparo em negócio jurídico válido configura ato ilícito, sendo suficiente para caracterizar o dever de indenizar.

Diante disso, foram julgados procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos títulos de crédito, determinar a sustação dos protestos no prazo de 30 dias, sob pena de multa única de R$ 10 mil, e a exclusão dos nomes das autoras dos cadastros restritivos de crédito. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, valor a ser atualizado monetariamente pela Taxa SELIC.

TJ/RN nega pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado e o condena consumidor por litigância de má-fé

A Justiça estadual julgou improcedente a ação em que um consumidor pedia a anulação de contrato de cartão de crédito consignado firmado com uma instituição financeira e concluiu que ele alterou a verdade dos fatos ao apresentar a demanda, caracterizando litigância de má-fé.

O autor alegava ter solicitado apenas um empréstimo consignado e afirmava não ter ciência da contratação na modalidade de cartão de crédito com reserva consignável, na qual parte da margem do salário ou benefício é reservada para o pagamento mínimo da fatura.

Segundo os autos, o cliente procurou o banco com a finalidade de contratar um empréstimo consignado, mas sustenta que foi realizada outra operação: a contratação de cartão de crédito consignado com reserva consignável (RCC). De acordo com ele, nessa modalidade o banco deposita o valor na conta do cliente antes mesmo do desbloqueio do cartão, e a cobrança ocorre posteriormente por meio de fatura mensal. O consumidor também afirmou que não havia informação clara sobre o início e o término dos descontos, o que poderia gerar cobranças por prazo indeterminado.

Em sua defesa, a instituição financeira afirmou que a documentação assinada pelo consumidor deixa claro que o produto contratado foi o cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado tradicional. O banco sustentou ainda ter comprovado a contratação do serviço e do saque vinculado ao cartão, além de ter observado o dever de informação ao consumidor, já que a modalidade do produto estava expressamente indicada nos documentos.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os contratos apresentados demonstram que a contratação ocorreu de forma eletrônica, com assinatura digital, selfie de identificação e registro de geolocalização, não havendo indícios que invalidassem a autenticidade do instrumento.

O juiz também ressaltou que, embora exista presunção de veracidade em favor do consumidor nas relações de consumo, cabe à parte autora apresentar prova mínima para sustentar suas alegações, conforme prevê o Código de Processo Civil.

“Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações”, afirmou.

Diante disso, o magistrado concluiu que a legalidade da contratação foi comprovada e que não há fundamento para declarar inexistente a dívida ou reconhecer danos morais ou materiais.

TJ/MT: Aposentado com doença grave mantém direito e TJ ajusta cálculo de juros em devolução

Resumo:

  • Tribunal confirma direito à isenção parcial e restituição de descontos indevidos, com ajuste nos juros.
  • Forma de cálculo dos juros é corrigida e passa a seguir regras específicas dos tributos.

Um aposentado com doença incapacitante garantiu na Justiça o direito de pagar menos contribuição previdenciária e de receber de volta valores descontados indevidamente. Ao analisar novos recursos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve esse entendimento, mas fez um ajuste importante: corrigiu a forma de aplicação dos juros sobre os valores a serem devolvidos.

O caso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria do desembargador Rodrigo Roberto Curvo. Por unanimidade, o colegiado acolheu parcialmente os embargos apresentados pelo Estado e pelo órgão previdenciário, apenas para esclarecer pontos da decisão anterior.

Regra especial mantida

Um dos questionamentos era sobre qual regra deveria ser aplicada a um período específico entre 2020 e 2021. O Tribunal afastou a alegação de omissão e deixou claro que aposentados com doença incapacitante seguem uma regra diferenciada, mais benéfica, mesmo diante de mudanças na legislação geral.

Com isso, foi mantido o entendimento de que o contribuinte não poderia ser submetido a uma cobrança mais onerosa nesse intervalo, preservando o direito já reconhecido anteriormente.

Correção nos juros

A mudança ocorreu na forma de calcular os juros sobre os valores que deverão ser devolvidos. O Tribunal reconheceu que a contribuição previdenciária tem natureza tributária e, por isso deve seguir regras próprias.

Na prática, ficou definido que, em alguns casos, será aplicada a taxa Selic desde o pagamento indevido. Em outros, os juros passam a contar apenas após o fim definitivo do processo. A correção monetária, por sua vez, continua sendo aplicada desde cada desconto indevido.

A decisão mantém o direito do aposentado à restituição dos valores pagos a mais, com parâmetros mais claros para a fase de cálculo, garantindo maior segurança jurídica na execução da decisão.


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