TST: Salário de comandante ajustado em dólar deve ser convertido pela cotação do dia da contratação

2ª Turma manteve o direito a diferenças, mas afastou cálculo que acompanhava o câmbio mês a mês


Resumo:

  • Um comandante colombiano foi contratado com base no dólar para trabalhar numa embarcação brasileira.
  • Ele alegou que o salário em reais caiu com a variação cambial e pediu diferenças de acordo com a variação do câmbio ao longo do contrato.
  • Para a 2ª Turma, porém, a conversão deve ser feita pela cotação do dólar na data da contratação e, dali em diante, reajustado pelos índices legais ou da categoria, sem recalcular mês a mês pela oscilação cambial.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando a remuneração é ajustada em moeda estrangeira, o valor deve ser convertido para reais pela cotação do dólar na data da contratação e, a partir desse marco, receber os reajustes legais ou previstos para a categoria. Para o colegiado, não cabe manter o cálculo das diferenças vinculado ao câmbio do período trabalhado.

Comandante colombiano foi contratado em dólar
Um comandante colombiano de embarcação, contratado para trabalhar no Brasil, afirmou que sua remuneração era ajustada em dólares e que, com a oscilação cambial ao longo do contrato, o valor convertido para reais teria diminuído. Com base nisso, pediu diferenças salariais e reflexos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu o pedido do trabalhador e, para a apuração, determinou que fossem considerados os contracheques, o maior salário indicado nos autos e a cotação oficial do dólar para venda vinculada ao período trabalhado, com repercussão nas demais parcelas. As empresas recorreram ao TST.

Pagamento tem de ser feito em moeda nacional
A relatora do recurso, ministra Liana Chaib, registrou que o TRT fixou a apuração das diferenças com base no maior salário e na cotação do dólar vinculada ao período trabalhado, critério que diverge do entendimento do TST sobre a conversão do pagamento em moeda nacional.

Segundo a relatora, a jurisprudência do Tribunal considera inválida a fixação do salário em moeda estrangeira e estabelece que, para efeito de cálculo, o valor ajustado em dólar deve ser convertido para reais pela cotação da data da contratação. A partir daí, aplicam-se os reajustes salariais previstos na legislação trabalhista ou nas normas da categoria, observados os valores mais altos em caso de variação cambial futura. Essa orientação decorre do artigo 463 da CLT, que exige pagamento em moeda corrente nacional.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-10137-79.2015.5.01.0481

TRF1: Infraero e seguradora são condenadas a indenizar empresa por extravio de mercadorias armazenadas em terminal aéreo

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou solidariamente a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros à reparação de danos materiais decorrentes do extravio de alimentadores de componentes eletrônicos armazenados em terminal aéreo. O colegiado negou provimento ao recurso da seguradora litisdenunciada, ratificando sua responsabilidade solidária perante a Infraero.

A Infraero alegou que o extravio teria ocorrido em depósito sob jurisdição da Receita Federal. Em sua defesa, insurgiu-se contra a aplicação da responsabilidade civil objetiva em casos de omissão, argumentando a inexistência de nexo de causalidade e o suposto abandono do bem pela proprietária.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, fundamentou que a Infraero detém o dever jurídico de zelar pela integridade dos bens armazenados em áreas sob sua administração. Essa obrigação de guarda e conservação é inerente à condição de fiel depositária atribuída à empresa pública pela Lei nº 5.862/1972, abrangendo o período entre o desembarque da mercadoria e sua entrega final.

Conforme assentado no voto, o nexo de causalidade restou configurado, uma vez que o extravio ocorreu em recinto sob controle exclusivo da Infraero, sendo inviável afastar a responsabilidade com base em ilações de que a própria requerente teria substituído as peças. O magistrado ressaltou ainda que a aplicação da pena de perdimento não elide o dever de indenizar, pois o dano já havia se consolidado antes da referida sanção administrativa.

Por fim, o colegiado manteve a necessidade de liquidação de sentença com base na Teoria da Perda de uma Chance. O relator consignou que, devido à natureza remanufaturada dos bens e a irregularidades no licenciamento de importação, não havia certeza quanto ao lucro ou à substituição por peças novas, mas sim a frustração de uma probabilidade real (chance), cujo valor econômico deverá ser apurado na fase de liquidação.

Processo n°: 0002615-20.2008.4.01.3200

TRF3: Justiça Federal afasta aumento de tributos no regime do lucro presumido a empresa de tecnologia

Receita Federal não pode elevar em dez pontos os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL conforme previsto em Lei Complementar


A 1ª Vara Federal de Barueri/SP proibiu a Receita Federal de elevar em dez pontos, com base na Lei Complementar 224/2025, os percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro presumido, referentes a uma empresa do setor de tecnologia.

A decisão é do juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi, em mandado de segurança preventivo. Ele declarou, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da LC 224/2025, por violação aos princípios da capacidade tributária e da transparência.

A sentença também determinou que a Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP se abstenha de adotar medidas de cobrança fundadas no normativo, inclusive lavratura de autos de infração, constituição de crédito tributário, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer impedimento à expedição de certidão de regularidade fiscal.

O magistrado afirmou que o legislador tratou a sistemática do lucro presumido como se fosse um benefício fiscal e estabeleceu aumento de 10% nos percentuais de presunção para todas as pessoas jurídicas que auferissem receita bruta total acima de R$ 5 milhões no ano-calendário. “O lucro presumido não é incentivo nem benefício fiscal concedido ao contribuinte.”

Segundo o juiz federal, a LC 224/2025, sob o pretexto de reduzir benefícios e incentivos fiscais, instituiu pura e simples elevação de tributo. “Em matéria tributária, o legislador tem o dever de apresentar à cidadania produto legislativo especialmente transparente, ou seja, não pode majorar tributo mediante engenhosa construção legislativa, justificando, falsamente, que está apenas reduzindo um benefício fiscal.”

Ele explicou que a violação ao princípio constitucional da capacidade tributária decorre do acréscimo da base de cálculo em padrão único. “Há diferença de, aproximadamente, 1.460% de receita bruta entre as pessoas jurídicas que foram tratadas igualmente, atingidas pela majoração tributária.”

Processo n°: 5000525-59.2026.4.03.6144

TJ/RJ: Ex-mulher de Stenio Garcia pagará R$ 5 mil mensais ao ator por usufruto de imóvel

A juíza titular da 3ª Vara Cível da Capital, Maria Cristina Barros Gutierrez Slaib, deferiu parcialmente tutela de urgência em favor do ator Stenio Garcia, determinando que Clarice Jay Piovesan, ex-mulher do ator, arque com o valor mensal de R$ 5 mil, referente a 50% da taxa de ocupação do imóvel onde reside, pertencente aos dois, localizado na Rua Barão da Torre, em Ipanema, na Zona Sul do Rio.

A magistrada considerou, na decisão, as provas apresentadas no processo que comprovam que Stenio Garcia tem direito a, no mínimo, metade do usufruto do imóvel.

“No que se refere à tutela de urgência, veja-se que, no instrumento de transação anexado consta que o autor se compromete a transferir à possuidora Clarice Jay Piovesan o usufruto de 50% do imóvel objeto da lide. Assim, não se discute, pelas provas até então produzidas e mencionadas na presente, que o ator possui no mínimo, 50% do usufruto do imóvel. Desta forma, justifica-se que a ré possuidora/usufrutuária Clarice Jay Piovesan arque com 50% da respectiva taxa de ocupação do imóvel objeto da lide.”

Na concessão parcial da tutela de urgência, a juíza também levou em consideração o fato de o ator ter, atualmente, 94 anos de idade.

“Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança parcial das alegações da parte autora, tendo em vista a fundamentação acima esposada, a existência do periculum in mora, sobretudo ante a idade do autor, nonagenário, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, defiro parcialmente tutela de urgência para que a ré possuidora Clarice Jay Piovesan arque com 50% da taxa de ocupação, no valor mensal de R$ 5 mil a ser depositado, inicialmente, em juízo. Tal valor poderá ser revisto, posteriormente, após a produção de prova pericial, caso necessária.”

Processo n°: 0977218-03.2025.8.19.0001

TRT/MT: Cuidadora que usou dinheiro de idosa para comprar carro é condenada a restituir valores

Uma cuidadora de idosos foi condenada a restituir à sua ex-empregadora o valor atualizado de aproximadamente R$160 mil, após ficar comprovado o desvio de recursos para a compra de um automóvel. A decisão foi proferida por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao manter sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O caso chegou à Justiça do Trabalho a partir de uma reclamação ajuizada pela cuidadora, que cobrava o pagamento de verbas rescisórias após a dispensa. Em defesa, a família da idosa sustentou que a rescisão ocorreu em razão de quebra de confiança, diante de irregularidades cometidas pela ex-empregada, que teria se aproveitado da condição de saúde da contratante de 91 anos de idade, diagnosticada com Alzheimer.

A sentença, entretanto, reconheceu a rescisão sem justa causa, diante da falta de formalização da dispensa, e condenou a família da idosa a pagar direitos trabalhistas, como férias e FGTS. Na mesma decisão, julgou procedente a reconvenção apresentada pelos familiares contra a cuidadora, determinando que ela devolva o valor utilizado na compra de um veículo Hyundai Creta, por meio de compensação com os créditos trabalhistas reconhecidos.

Reconvenção

Na reconvenção, a família alegou que a cuidadora se aproveitou da condição de saúde da idosa para fazer transferências bancárias da conta da empregadora para uma concessionária de veículos. Segundo os familiares, os valores não se referiam a salário nem a empréstimos, mas à apropriação indevida de recursos. Para comprovar o desvio, foram apresentados comprovantes de duas transferências bancárias, uma no valor de R$ 111 mil e outra de pouco mais de R$ 47 mil, além de boletim de ocorrência e documentos que indicam que o veículo foi adquirido em nome da cuidadora.

Ao se defender, a ex-empregada afirmou que os recursos teriam sido doados pela idosa para a compra do automóvel. A sentença registrou que a doação, para ser válida, deve ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular, sendo admitida a doação verbal apenas para bens móveis de pequeno valor, diferentemente do caso “tanto pelo valor em si, a partir do padrão do homem médio, quanto a partir do cotejo do valor doado com o patrimônio da doadora”.

A decisão também salientou as condições pessoais da empregadora, nascida em 1933, como mais um fator que reforça a necessidade de observância das formalidades legais, especialmente por se tratar de partes vinculadas por relação de emprego e de pessoa em situação de vulnerabilidade.

Competência da Justiça do Trabalho

A cuidadora recorreu ao TRT da condenação, sustentando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a reconvenção, por entender que o suposto desvio de recursos teria natureza cível ou criminal. A 1ª Turma, no entanto, rejeitou o argumento, ao concluir que a controvérsia resulta diretamente da confiança estabelecida na relação de trabalho.

Ao acompanhar a relatora Eliney Veloso, os desembargadores apontaram que a reconvenção trata de suposto desvio de valores da empregadora, circunstância ocorrida na relação de trabalho e de confiança estabelecida entre as partes, afastando a alegação de matéria de natureza exclusivamente civil ou criminal.

A 1ª Turma manteve ainda a condenação à devolução do montante utilizado na compra do veículo. Segundo a relatora, a sentença acertou ao afastar a tese de que os valores transferidos teriam natureza de doação ou de pagamento por serviços extraordinários. Conforme destacou, a legislação exige, para doações de valor expressivo, a observância de forma solene, mediante escritura pública ou instrumento particular, admitindo-se a doação verbal apenas para bens móveis de pequeno valor, o que não se aplica ao caso, diante do alto valor envolvido.

A desembargadora também enfatizou que as condições pessoais da empregadora, pessoa de 91 anos, diagnosticada com Alzheimer e submetida à curatela, reforçam a necessidade de cumprimento rigoroso das formalidades legais para protegê-la de abusos ou vícios de vontade.

Por fim, os magistrados julgaram que não há provas de que os valores teriam sido repassados a título de liberalidade ou como reconhecimento pelos anos de serviços prestados. Conforme salientado no julgamento, embora transferências bancárias, isoladamente, não sejam suficientes para caracterizar a irregularidade, elas reforçam a ilicitude diante da ausência de comprovação formal da doação e da condição de vulnerabilidade da doadora. “Logo, concluo que competia à reclamante demonstrar a natureza graciosa das transferências, ônus do qual não se desincumbiu”, concluiu a relatora.

Processo n°: 0000987-11.2024.5.23.0008

TJ/MT: Atraso em voo e falta de assistência geram indenização a passageiros

Resumo:

  • Família teve voo remarcado sem aviso adequado e precisou permanecer dois dias a mais no destino.
  • A empresa aérea foi condenada a indenizar pelos transtornos causados, com valor mantido na segunda instância.

Uma família que viajava com crianças foi indenizada após ter o voo de retorno remarcado sem aviso adequado, o que prolongou a estadia no destino por dois dias. A decisão que garantiu o pagamento de R$ 8 mil por danos morais foi mantida por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso teve origem em uma viagem contratada por meio de agência de turismo, com destino ao Nordeste. Segundo os autos, os passageiros foram informados, um dia antes do embarque, sobre alterações nos voos, incluindo o retorno, que foi adiado para data posterior à prevista inicialmente.

Com a mudança, a família foi obrigada a permanecer por mais dois dias no local, sem a devida assistência por parte da companhia aérea. A situação gerou transtornos, especialmente por envolver menores de idade, além de impactar o planejamento da viagem.

A empresa aérea recorreu da condenação, alegando que não seria responsável direta pelo ocorrido, já que a compra foi feita por intermédio de agência de viagens. Também sustentou que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, o que caracterizaria situação inevitável e afastaria o dever de indenizar.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, rejeitou os argumentos e destacou que todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Assim, a intermediação por agência não exclui a responsabilidade da companhia aérea.

O voto também afastou a justificativa de caso fortuito. Segundo o entendimento adotado, a readequação da malha aérea faz parte do risco da atividade empresarial e não pode ser usada para afastar a responsabilidade pelo serviço prestado.

Para o colegiado, a alteração unilateral do voo, com atraso significativo e permanência forçada no destino, caracteriza falha na prestação do serviço. Nessas situações, o dano moral é presumido, especialmente quando há impacto em viagem familiar e ausência de suporte adequado.

O valor da indenização foi mantido em R$ 8 mil, considerado proporcional às circunstâncias do caso e suficiente para compensar os prejuízos e desestimular novas falhas.

Processo nº: 1042286-50.2024.8.11.0002

TRT/BA mantém indenização de R$ 20 mil a operadora de caixa que relatou assédio sexual de gerente

Uma operadora de caixa que relatou ter sido chamada de “diabinha” e “meu anjo” por um gerente, além de receber insinuações de cunho sexual no trabalho, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito à indenização por danos morais. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou a empresa LRV Comércio de Alimentos ao pagamento de R$ 20 mil e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. O valor da indenização corresponde ao montante pedido pela trabalhadora na ação. Não cabe mais recurso.

Assédio

O relator do acórdão, desembargador Luís Carneiro, destacou que, na ação, a trabalhadora relatou que o gerente da unidade enviava mensagens de WhatsApp com apelidos de conotação íntima, além de fazer comentários sobre sua aparência durante reuniões. Segundo ela, o superior também a convidava para sair e fazia insinuações de caráter sexual.

A operadora de caixa afirmou ainda que o gerente chegou a tocá-la fisicamente em diversas ocasiões. Para comprovar os episódios, foram anexados ao processo prints de conversas e áudios.

Depoimento da testemunha

Uma testemunha afirmou que o gerente tinha o hábito de abraçar funcionárias, passar a mão em seus cabelos e fazer comentários sobre aparência e perfume.

Em relação à autora da ação, disse que o comportamento era “mais avançado”. Segundo o relato, o gerente passava a mão na perna e nas nádegas da trabalhadora, colocava a mão em sua nuca e fazia comentários sobre o tamanho da calcinha das funcionárias. A testemunha também declarou que ele convidou a empregada para sair e chegou a afirmar que ela “não aguentaria meia hora com ele porque ele era muito homem para ela”.

Ainda de acordo com o depoimento, a trabalhadora não correspondia às investidas e, em algumas ocasiões, chorava no ambiente de trabalho. Questionada sobre por que não denunciava a situação ao dono da empresa, teria dito que temia perder o emprego, pois precisava sustentar a família.

Análise das provas

A empresa negou as acusações e afirmou que as expressões usadas pelo gerente eram comuns entre os funcionários. Também questionou a validade dos prints de WhatsApp, por não estarem acompanhados de ata notarial.
Ao julgar o recurso, a 5ª Turma entendeu que o conjunto de provas foi suficiente para comprovar o assédio moral e sexual. O colegiado destacou que mensagens podem ser consideradas indícios quando analisadas em conjunto com outros elementos, como depoimentos testemunhais.

Rescisão indireta mantida

A 5ª Turma do TRT-BA também manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O colegiado entendeu que o assédio relatado e a irregularidade nos depósitos do FGTS tornaram inviável a continuidade do vínculo.
A empresa alegou que a trabalhadora havia sido dispensada por justa causa em maio de 2025, por faltas, atrasos e uso de celular. A sentença, porém, registrou que a dispensa ocorreu um dia antes do ajuizamento da ação trabalhista, após a empregada manifestar a intenção de recorrer à Justiça.

Para o relator Luís Carneiro, o assédio comprovado e a ausência de depósitos regulares do FGTS configuram falta grave do empregador e justificam a rescisão indireta do contrato, nos termos da CLT.

Processo n°: 0000461-72.2025.5.05.0020

TJ/RS decide afastar sócio de empresa em disputa entre ex-cônjuges

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob relatoria do Desembargador Mauro Caum Gonçalves, decidiu, por unanimidade, manter o afastamento de um sócio da administração de uma empresa — ex-marido da autora da ação. A medida foi concedida em recurso (agravo de instrumento) e busca preservar o patrimônio social até a solução definitiva do caso.

Ação

O processo trata de uma ação de dissolução parcial de sociedade entre dois sócios que foram casados por mais de 20 anos. Após a separação, conforme a autora, a convivência na empresa tornou-se insustentável, com conflitos intensos, instabilidade emocional, relatos de violência psicológica e até a concessão de medida protetiva em favor da mulher.

Em primeira instância, havia sido determinada apenas a restrição de veículos da empresa. A autora recorreu ao Tribunal, sustentando que a providência era insuficiente para evitar prejuízos e pleiteando medidas mais amplas, como o afastamento do sócio da administração, o bloqueio de valores e a reversão de transferências de bens.

No curso do processo, o sócio afastado pediu a reconsideração da decisão. Alegou que a autora também teria praticado irregularidades, como a transferência de valores da conta da empresa para uso pessoal e a apropriação de um veículo. Sustentou, ainda, que, após seu afastamento, foi impedido de acessar sistemas da empresa e que obrigações estariam deixando de ser pagas.

As partes passaram a apresentar acusações recíprocas. O relator, contudo, manteve a decisão liminar, ao entender que as novas alegações demandam apuração mais aprofundada no processo principal e não afastam os fundamentos já reconhecidos.

Decisão

Ao julgar, o relator destacou que a empresa é formada apenas pelos dois sócios e que o fim do relacionamento pessoal afetou diretamente a relação empresarial, tornando inviável a continuidade da gestão conjunta. Para o Colegiado, ficou evidente a quebra da confiança necessária para a manutenção da sociedade.

A decisão deu especial relevância às provas de ameaças graves feitas pelo sócio afastado. Conforme registrado no voto, os áudios revelam um cenário extremo de hostilidade, com ameaças.

Para o Desembargador Mauro Caum Gonçalves, esse tipo de manifestação “fulmina por completo a confiança e a lealdade que devem nortear a administração de uma sociedade”, evidenciando risco concreto tanto à integridade da autora quanto ao patrimônio da empresa.

O relator também ressaltou que o caso deve ser analisado com perspectiva de gênero, considerando que as ameaças foram dirigidas a uma mulher em um contexto de violência, o que exige maior cautela por parte do Judiciário. “Nesse contexto, cumpre reconhecer que as ameaças e agressões verbais foram dirigidas a uma mulher, cujo grupo social, historicamente, tem sido alvo de hostilidade e discriminação em razão de seu gênero, ainda marcado por estruturas de subordinação de matriz patriarcal”, destacou.

De acordo com a decisão, essas evidências demonstram a probabilidade do direito da autora e o risco de dano, requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Também foi destacado que a medida inicialmente adotada — restrição de veículos — era insuficiente, pois não impedia a prática de outros atos de gestão que poderiam prejudicar a empresa, como movimentação de recursos ou contração de dívidas.

Por outro lado, o Tribunal entendeu que pedidos mais amplos, como o bloqueio total de ativos financeiros, seriam excessivos e poderiam inviabilizar o funcionamento da empresa, motivo pelo qual foram rejeitados.

Diante disso, o Colegiado concluiu que o afastamento do sócio da administração é uma medida necessária e proporcional para evitar prejuízos maiores, devendo ser mantida até nova avaliação pelo Juízo de origem, que seguirá responsável por analisar a conduta das partes e eventuais novas medidas.

Acompanharam o voto do relator as Juízas de Direito convocadas Giovana Farenzena e Ketlin Carla Pasa Casagrande.

TRT/RS nega reintegração de trabalhador com deficiência contra empresas com menos de 100 empregados no total

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O caso envolveu um trabalhador PcD (Pessoa com Deficiência) que atuava na área de comércio de pneus, em duas empresas, realizando cobranças e atendendo clientes. Após ser despedido sem justa causa, buscou o Judiciário e requereu a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva.

O empregado argumentou que, de acordo com previsão contida no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, pelo fato de as empresas possuírem mais de cem empregados, somente poderia ocorrer a dispensa após a contratação de outra pessoa reabilitada ou PcD, o que disse não ter ocorrido. Além disso, sustentou que a norma coletiva da categoria previa estabilidade no período de 12 meses que antecede a aposentadoria, estando enquadrado nesta hipótese.

Em sua defesa, as companhias alegaram que a regra de contratação de substituto para pessoa com deficiência só é aplicada a empresas com 100 ou mais empregados. Além disso, quanto à estabilidade prevista em norma coletiva, as empregadoras argumentaram que o trabalhador não cumpriu o requisito de ter um vínculo mínimo de cinco anos ininterruptos.

Segundo o juízo de primeiro grau, os documentos juntados aos autos comprovaram que, à época da despedida, as empresas possuíam menos de cem empregados em seus quadros. A magistrada também constatou que o trabalhador manteve um vínculo empregatício menor do que cinco anos, requisito mínimo exigido pela norma coletiva da categoria para haver estabilidade de 12 meses antes da aposentadoria.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou que, mesmo reconhecida a existência de contrato único e somados os empregados das rés, existiam menos de 100 empregados no total. Assim, as empresas não estariam obrigadas a manter a quota mínima de empregados reabilitados ou pessoas com deficiência.

Sobre estabilidade prevista na norma coletiva, o magistrado afirmou: “o autor não preencheu o citado requisito normativo alusivo à manutenção do contrato com a mesma empresa pelo prazo mínimo de cinco anos, razão pela qual não fazia jus à garantia de emprego em questão”.

Quanto aos outros pontos do recurso, a 4ª Turma reconheceu a unicidade contratual. Além disso, foi deferido o pedido de pagamento de adicional de horas extras.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse o desembargador André Reverbel Fernandes.

As partes não recorreram da decisão.

TJ/RN: Câmara Municipal deve manter dados atualizados no Portal da Transparência

A Justiça potiguar acatou um pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e condenou a Câmara Municipal de Canguaretama a publicar e manter permanentemente atualizados, em seu Portal da Transparência, os dados obrigatórios previstos na Lei de Acesso à Informação e na Lei de Responsabilidade Fiscal. A sentença foi proferida pela juíza Deonita Fernandes, da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.

Segundo o Ministério Público, a ação judicial se baseia em representação formulada por um vereador da cidade, noticiando que o Portal de Transparência da Câmara Municipal de Canguaretama não funcionava, impedindo o acesso a informações como dados dos servidores e contratos firmados pelo Poder Legislativo. A partir de então, foi instaurado Inquérito Civil, com a finalidade de avaliar o conteúdo do Portal da Transparência do ente municipal.

De acordo com o MPRN, foi observado, em maio de 2022, falhas no referido Portal da Transparência, que atingiu pontuação bem abaixo do ideal, com a ausência de apresentação de diversos dados públicos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, foi organizada reunião na Promotoria em outubro de 2023, tendo o presidente da Câmara Municipal apresentado melhorias no portal e medidas para adequação da plataforma à legislação afetada.

O Ministério Público denuncia que após, foram observadas adequações, todavia insuficientes, havendo faltas consideráveis, como os dados relativos às despesas. Nesse sentido, o órgão ministerial requereu que seja determinado à Câmara Municipal de Canguaretama a publicação de todas as informações ausentes.

Análise do caso
De acordo com a magistrada, a Constituição Federal, em seu art. 37, impõe à Administração Pública a observância dos princípios da publicidade e moralidade, assegurando à coletividade o direito de acesso às informações públicas. Além disso, embasou-se na Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que concretiza esse dever, determinando que órgãos públicos promovam a divulgação proativa de informações de interesse coletivo, de modo acessível e padronizado, inclusive pela internet

“No caso dos autos, as falhas de informação foram devidamente comprovadas e reconhecidas, inclusive pela própria parte requerida em sede de Inquérito Civil, quando se comprometeu a sanar os pontos indicados. Todavia, a manutenção e atualização do portal se deram de forma apenas parcial, o que ensejou o ajuizamento da presente ação e a concessão da tutela de urgência. O histórico dos autos demonstra que a adequação somente ocorreu por força de determinação judicial, e que, sem obrigação vinculante e permanente, subsiste risco concreto de retrocesso”, ressaltou.

Além disso, a juíza destacou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, ressalvadas as informações protegidas por sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, as informações de interesse coletivo devem ser submetidas à divulgação ampla e irrestrita. No mesmo sentido, evidenciou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reafirmado a obrigatoriedade de os Municípios manterem portais de transparência. “Assim, confirmada a ilicitude da conduta omissiva da Câmara Municipal de Canguaretama e a necessidade de obrigação permanente, julgo pela procedência da ação”.


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