TJ/MT: Transporte com atraso e avarias garante indenização a fornecedora de móveis

Resumo:

  • Empresa de transporte foi responsabilizada por atraso e danos em mercadorias, gerando prejuízos a uma fornecedora de móveis.
  • A indenização por danos materiais e morais foi mantida, com ajuste apenas nos critérios de atualização dos valores.

A Primeira Câmara de Direito Privado decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma transportadora ao pagamento de indenizações por atraso na entrega e avarias em mercadorias, ajustando apenas os critérios de correção monetária e juros. O relator do caso foi o desembargador Ricardo Gomes de Almeida.

A ação foi proposta por uma empresa de móveis que sofreu prejuízos após problemas na entrega de produtos destinados ao cumprimento de contrato com um cliente institucional em Boa Vista (RR). A carga foi enviada em duas remessas a partir de Cuiabá. Enquanto a primeira chegou dentro do prazo esperado, a segunda demorou mais de 30 dias para ser entregue e ainda apresentou danos nos produtos.

A condenação inclui cerca de R$ 38,5 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. O recurso foi parcialmente provido apenas para adequar os critérios de atualização da dívida à Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da taxa Selic.

De acordo com o processo, o atraso e as avarias impactaram diretamente o contrato, gerando retenção de pagamentos e despesas extras com reparos e hospedagem de funcionários. A sentença de Primeira Instância havia reconhecido a falha na prestação do serviço e fixado indenização por danos materiais e morais.

Ao recorrer, a transportadora alegou cerceamento de defesa, ausência de prazo contratual e ocorrência de fatores externos que teriam causado o atraso, como fiscalização e dificuldades logísticas. Também sustentou que a carga foi recebida sem ressalvas, o que afastaria a responsabilidade pelos danos.

O relator afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que as provas documentais eram suficientes para o julgamento. No mérito, ressaltou que o transporte de cargas é uma obrigação de resultado, impondo ao transportador o dever de entregar a mercadoria íntegra e em prazo razoável.

Segundo o voto, as justificativas apresentadas não afastam a responsabilidade, pois fazem parte dos riscos inerentes à atividade. O tempo de entrega da primeira remessa, cerca de oito dias, foi considerado parâmetro para demonstrar que o prazo da segunda foi excessivo.

Quanto às avarias, a decisão apontou que os danos foram comprovados por documentos, fotografias e registros do cliente, sendo indevida a exclusão de responsabilidade com base na ausência de ressalvas no recebimento. Também foi reconhecida a comprovação dos prejuízos materiais, incluindo gastos com reparos e custos adicionais.

O colegiado manteve ainda a indenização por dano moral, ao entender que houve prejuízo à reputação da empresa, diante do impacto negativo na relação com o cliente e da retenção de valores.

Processo nº: 1004147-05.2019.8.11.0002

TJ/RN: Plataforma digital é condenada por desativar perfil sem justificativa e indenizará usuária por danos morais

O 10° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma plataforma digital a indenizar uma usuária em R$ 1 mil por danos morais, após desativar um perfil de jogo online em uma rede social sem apresentar uma justificativa. Na sentença proferida, a juíza Ana Cláudia Florêncio Waick determinou que a conta seja reativada no prazo de dez dias. Caso o restabelecimento não ocorra, a obrigação será convertida em indenização por perdas e danos, na quantia de R$ 3 mil.

Segundo narrado, a autora criou o perfil na rede social da plataforma, que já contava com 4.821 seguidores. Entretanto, ao tentar acessar a sua conta em fevereiro de 2026, foi impedida de acessar a sua página, recebendo informação de que a conta teria sido desabilitada. Dessa forma, tentou recuperar o acesso, mas não obteve sucesso. Ao final, o aplicativo da empresa ré informou sem maiores esclarecimentos que a conta não segue os padrões da comunidade, permanecendo desativada até o presente momento.

Com isso, a usuária requereu que fosse estabelecida a sua conta, além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a plataforma sustentou, em resumo, que agiu de acordo com os termos de uso dos aplicativos e em exercício regular de direito. Sustentou ainda a inexistência de danos morais, e ao final pediu pela improcedência dos pedidos.

Analisando o caso, a magistrada destacou que o consumidor tem o direito de receber, de forma clara, todas as informações referentes aos produtos e serviços disponibilizados, bem como os métodos comerciais coercitivos ou desleais, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a juíza evidenciou que a defesa, por sua vez, apresentou contestação genérica, sem apresentar nenhum dado concreto acerca do caso, permanecendo, assim, ausente de justificativa a conduta.

“Mesmo sendo legítima a suspensão temporária de contas em redes sociais para averiguação de práticas suspeitas, a desativação permanente da conta sem aviso prévio e, sobretudo sem demonstrar publicações, omissão ou qual teria sido a conduta do consumidor que provocou a violação de termos de política da plataforma, não se mostra razoável. Dessa forma, não demonstrada as condutas violadoras dos termos da plataforma, é imperioso o deferimento do pleito quanto ao restabelecimento da conta”, reforçou.

Diante do ocorrido, a magistrada observou que ficou evidente uma atuação ilícita por parte da plataforma ao realizar desabilitação permanente da conta da usuária em rede social, sem provas concretas de irregularidades, acontecimento que possui o intuito de causar transtornos acima do limite do mero aborrecimento e atingir os direitos da personalidade, sendo possível a condenação por danos morais.

“Já restou demonstrado que os transtornos colacionados pela parte autora advieram de uma atuação ilícita intitulada pela ré, como consequência do impedimento em acessar sua conta nas redes sociais que é um dos meios de comunicação, aproximação entre pessoas e até instrumento de trabalho mais utilizados na atualidade”, evidenciou a juíza.

TJ/DFT: Justiça nega usucapião de veículo furtado e afasta indenização por dano moral

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que não é possível reconhecer a usucapião de um veículo que possui registro de furto. Para o colegiado, a existência dessa restrição impede que a posse seja considerada tranquila e sem contestação, requisito necessário para esse tipo de pedido.

No caso analisado, uma mulher afirmou que estava na posse do veículo havia vários anos e pediu o reconhecimento da propriedade por usucapião. A proprietária original, por sua vez, sustentou que foi vítima de um golpe, que o carro tinha registro de furto desde 2014 e nunca autorizou a transferência do bem. O veículo acabou sendo recuperado com apoio da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que a usucapião de bem móvel exige que a pessoa comprove posse contínua, sem interrupção e sem oposição por pelo menos cinco anos. Além disso, é necessário demonstrar que essa posse foi exercida como dona do bem. No processo, a Turma concluiu que não houve prova suficiente desse período de posse e destacou que o registro de furto, feito em boletim de ocorrência, por si só já impede o reconhecimento da posse como pacífica.

O colegiado também afastou o pedido de indenização por dano moral feito pela pessoa que estava com o veículo. Segundo o entendimento adotado, não ficou comprovada qualquer conduta ilegal, abusiva ou de má-fé por parte da proprietária ao acionar a polícia para recuperar o carro. Para os magistrados, a atuação da Polícia Civil foi legítima e mostrou que a retomada do veículo ocorreu por meios legais, sem violação de direitos.

Diante disso, a 4ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso da proprietária para negar o pedido de usucapião e manteve a rejeição dos pedidos de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0711068-04.2023.8.07.0009

TJ/MT: Empresa é condenada por negar garantia de “iPhone” resistente à água

Resumo:

  • Consumidor será indenizado após ter reparo de celular negado mesmo com promessa da empresa de que o produto era resistente à água.
  • A decisão reconheceu falha no serviço e manteve compensação por prejuízos e transtornos.

Um consumidor que teve o celular iPhone danificado após contato com água conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado, após a fabricante se recusar a realizar o reparo durante o período de garantia. A decisão foi mantida pela Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

De acordo com o processo, o aparelho, anunciado como resistente à água (certificação IP68), apresentou falha após contato com líquido em condições compatíveis com a publicidade divulgada. Mesmo assim, a fabricante negou o conserto gratuito, alegando mau uso, o que levou o consumidor a arcar com os custos para substituição do dispositivo.

Na análise do caso, o colegiado afastou a alegação de ausência de fundamentação no recurso e confirmou a existência de relação de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva. Também destacou que a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada e não foi contestada no momento oportuno.

O voto ressaltou que a simples ativação do sensor interno de contato com líquido não é suficiente para comprovar uso inadequado do aparelho. Além disso, foi apontado que a própria empresa abriu mão da produção de prova pericial, o que impediu a posterior alegação de falta de provas.

Para a relatora, a recusa de cobertura da garantia, baseada justamente em situação que contraria a publicidade do produto, configura falha na prestação do serviço e publicidade enganosa. A decisão também reconheceu a responsabilidade solidária da assistência técnica, integrante da cadeia de fornecimento.

Os danos materiais foram considerados comprovados por meio de documentos que demonstraram o valor pago pelo consumidor para substituir o aparelho. Já o dano moral foi reconhecido diante da frustração da expectativa legítima, da privação de um bem essencial e do tempo gasto na tentativa de resolver o problema.

Processo nº: 1003019-58.2021.8.11.0008

TJ/MA: Justiça nega indenização a consumidora que discutiu dentro de “shopping”

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, negou indenização a uma mulher que alegou atendimento inadequado por parte de seguranças de um shopping, após discussão com outra cliente. Na ação, que teve como parte demandada o Shopping da Ilha, uma mulher alegou falha na prestação de serviço decorrente de suposto atendimento inadequado em situação de conflito ocorrida nas dependências do shopping.

A autora relatou que encontrava-se em fila de atendimento em estabelecimento comercial (Burger King) nas dependências do shopping demandado e que teria sido vítima de agressões verbais e físicas por outra consumidora. Disse que a equipe de segurança do shopping teria demorado a intervir ou prestado atendimento inadequado. Por fim, alegou ter sofrido abalo moral em razão da situação vivenciada. Por isso, entrou na Justiça, pedindo indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, os representantes do shopping alegaram não ter responsabilidade na discussão entre as duas clientes. Afirmaram que não existiu falha na prestação do serviço, pois a equipe de segurança teria agido com rapidez e diligência. Por fim, destacou que tratou-se de ocorrência de fortuito externo e fato de terceiro, consistente em discussão espontânea entre consumidores.

REQUERIDA AGIU CORRETAMENTE

“Ressalto que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor (…) Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pela reclamante”, observou o juiz Licar Pereira. Para ele, analisando as imagens do circuito interno e os relatos em audiência, observa-se que a requerida agiu corretamente.

“Diante de um conflito verbal com ânimos exaltados entre duas clientes, a equipe de segurança interveio prontamente para evitar o agravamento da situação (…) A equipe de segurança do shopping agiu de forma célere, intervindo na situação de conflito e conduzindo a autora a local seguro, com o intuito de resguardar sua integridade física e emociona (…) A condução da requerente à sala de segurança não configurou ato ilícito, mas sim procedimento adequado para retirá-la da zona de conflito, visando acalmá-la e garantir a ordem no estabelecimento”, pontuou o magistrado.

O juiz ressaltou que, sobre as alegações de agressão física, a autora não apresentou provas. “Todas as provas indicam tratar-se de discussão recíproca, com ânimos exaltados entre as partes envolvidas, o que afasta a configuração de dano moral indenizável, por parte do demandado. Desta forma, inexistindo prova de dano moral ou conduta ilícita da ré, a improcedência é medida que se impõe”, sentenciou.

TJ/MG: Justiça nega cobertura de seguro a condutor com CNH suspensa

Motorista se envolveu em acidente e teve cobertura negada


A 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG rejeitou o pedido de um proprietário de veículo que buscava indenização contra uma associação de proteção veicular. A decisão é do juiz Renato Luiz Faraco.

O autor da ação pretendia o recebimento do valor correspondente à tabela Fipe do veículo, um Renault Megane, após um acidente ocorrido em fevereiro de 2017 em São Gonçalo do Pará, além de danos morais.

O autor do processo alegou que mantinha contrato de proteção veicular com a APM Brasil – Associação de Benefícios e Proteção e que sofreu acidente automotivo, quando colidiu com uma árvore em uma estrada de terra. Sustentou ainda que, ao acionar o seguro, a ré negou a cobertura.

CNH suspensa

De acordo com o processo, a empresa negou a cobertura do seguro ao constatar irregularidades na documentação do condutor. A defesa apresentou dados do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), demonstrando que o condutor estava com o direito de dirigir suspenso na data do acidente devido ao acúmulo de pontuação no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além da suspensão de 30 dias, o proprietário deveria ter passado por curso de reciclagem e exame obrigatório para reaver a CNH, o que não foi comprovado nos autos.

Descumprimento das normas

O juiz Renato Luiz Faraco confirmou que o descumprimento das normas legais e contratuais pelo motorista fundamenta a negativa de cobertura. O magistrado destacou que a condução de veículo com CNH suspensa infringe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e que o contrato com a associação prevê expressamente a exclusão de cobertura em casos de infração às leis de trânsito.

No entendimento do magistrado, dirigir com a CNH suspensa “caracteriza um agravamento de risco que rompe o equilíbrio contratual e justifica a perda do direito à indenização”.

Por isso, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 22,8 mil, e por danos morais, no valor de R$ 40 mil. O autor da ação ainda deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Processo nº: 5070761-66.2017.8.13.0024.

STF Julga inconstitucional a suspensão de contratos de crédito consignado de servidores do Mato Grosso

Por unanimidade, Corte entendeu que estado invadiu competência da União ao interferir em contratos privados e na política nacional de crédito


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais medidas adotadas em 2025 pelo Estado de Mato Grosso que suspenderam temporariamente os contratos de crédito consignado e outras operações bancárias firmadas por servidores públicos. A decisão unânime foi tomada no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7900 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1306, na sessão plenária virtual encerrada em 28/4.

Suspensão dos contratos
As ações questionavam o Decreto Legislativo estadual 79/2025 e os atos administrativos posteriores, editados pela Secretaria de Planejamento e Gestão do estado (Seplag/MT), que determinaram a suspensão, por 120 dias, dos efeitos de contratos de crédito consignado, cartão consignado, crédito direto ao consumidor e outros descontos em folha contratados por servidores estaduais. A medida havia sido justificada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso como forma de investigar possíveis fraudes e proteger o chamado mínimo existencial dos servidores.

As normas estavam suspensas por liminares deferida pelo relator, ministro André Mendonça, e referendadas pelo Plenário.

Competência da União
No julgamento do mérito, Mendonça reiterou que o decreto não se limitou a sustar ato do Poder Executivo estadual. Na prática, interferiu diretamente em contratos privados legitimamente firmados entre servidores públicos e instituições financeiras. “A Constituição é clara ao fixar que é privativa da União a competência para legislar sobre contratos de crédito de natureza privada, bem como sobre a política de crédito”, afirmou.

O ministro destacou que normas estaduais não podem modificar contratos bancários nem estabelecer regras sobre política de crédito. De acordo com seu voto, as medidas questionadas violaram princípios constitucionais como a repartição de competências legislativas e administrativas, além de criarem risco à estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

Mendonça também lembrou que o Supremo tem jurisprudência consolidada sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais que suspendem cobranças de créditos consignados de servidores públicos.

Impacto para os servidores
Embora a intenção declarada do decreto fosse proteger consumidores contra eventuais fraudes, o relator afirmou que o resultado poderia ser o oposto. Segundo ele, a suspensão generalizada dos contratos tende a elevar o custo do crédito consignado, com aumento das taxas de juros e maior restrição ao acesso ao financiamento pelos próprios servidores.

O ministro classificou a medida como a criação de um regime de privilégio de crédito “desproporcional e irrazoável”.

Ações e julgamento
A ADI 7900 foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que contestou diretamente o decreto legislativo estadual. Já a ADPF 1306 foi apresentada pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC) contra as decisões administrativas da Seplag/MT que deram eficácia prática à suspensão dos contratos.

STF assegura à CVM aumento na destinação de recursos da taxa de fiscalização do mercado de capitais

Em liminar, ministro Flávio Dino também determina que União elabore planos para reestruturação da autarquia


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que pelo menos 70% da arrecadação da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários sejam destinados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7791, nesta terça-feira (5), um dia após audiência pública no STF que ouviu especialistas, órgãos públicos e entidades representativas envolvidas com a matéria. A decisão, que já está em vigor, será submetida a referendo no Plenário, em sessão virtual de 15 a 22/5.

A destinação deve observar o regime constitucional da Desvinculação das Receitas da União (DRU), mecanismo que autoriza o Poder Executivo a utilizar livremente parte da arrecadação de um tributo que, em princípio, deveria ser aplicada em uma área específica. Atualmente, a Constituição prevê a desvinculação de até 30%.

Planos
Na decisão, Dino também determinou que a União apresente, em até 20 dias, um plano de reestruturação da atividade de fiscalização do setor para 2026, com medidas práticas como mutirões, fiscalizações extraordinárias, concessão de gratificações temporárias e alocação de servidores, entre outras iniciativas.

Além disso, a União deverá formular um plano complementar de médio prazo, em até 90 dias, abordando as necessidades institucionais identificadas pela CVM, como a eliminação de gargalos na fiscalização do mercado de capitais e na gestão interna, a ampliação da prevenção de irregularidades e fraudes com o uso de tecnologia, a redução da evasão de servidores e a revisão da remuneração.

Atrofia institucional
Na ação, o Partido Novo questiona dispositivos da Lei 14.317/2022 que modificaram a forma de cálculo da taxa de fiscalização, sustentando que o tributo estaria sendo utilizado com o objetivo arrecadatório, desvirtuando sua natureza em prejuízo dos particulares fiscalizados e em benefício do Tesouro Nacional.

De acordo com o ministro, relatórios técnicos apresentados nos autos, exposições de especialistas de diversas áreas na audiência pública, manifestações das partes e o panorama divulgado pela imprensa nacional revelam um “quadro inequívoco de atrofia institucional e asfixia orçamentária da CVM, em patente contraste com a dimensão e a complexidade do mercado por ela regulado”.

Segundo ele, esse contexto favorece condutas fraudulentas e ilícitas, como no caso do Banco Master, e estimula a infiltração do crime organizado no sistema financeiro e no mercado de capitais.

Premissas
Na decisão, Dino apresentou as premissas que fundamentaram seu entendimento. Ele destacou a expansão do mercado de capitais brasileiro nos últimos anos, que superou a marca de R$ 50 trilhões em valor regulado, e o número de participantes supervisionados, que passou de aproximadamente 55 mil em 2019 para cerca de 90 mil, em 2024 (aumento de 63,6%).

A arrecadação nominal da Taxa de Fiscalização, por sua vez, passou de R$ 740,9 milhões em 2021 para R$ 1,13 bilhão em 2024. Contudo, cerca de 70% desses valores vêm sendo destinados ao Caixa Único do Tesouro Nacional, cabendo à CVM aproximadamente 30% do montante para a execução de suas atividades.

Outro ponto considerado pelo relator foi a defasagem do quadro funcional da autarquia, que tem gerado limitações estruturais e operacionais e afetado sua capacidade institucional. Para Dino, é urgente a recomposição do colegiado da CVM, que julga processos administrativos sancionadores.

Por fim, o ministro ressaltou que cabe à CVM assegurar o funcionamento regular e íntegro do mercado de valores mobiliários, e essa função deve ser exercida de forma rápida, tecnicamente qualificada e orientada a resultados efetivos.

Veja a decisão
Adin nº 7.791/DF

 

STJ: Sem recurso do MP, assistente de acusação pode impugnar decisão que rejeita a denúncia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia. Para o colegiado, o rol de medidas à disposição do assistente, previsto no artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP), é exemplificativo e permite sua atuação recursal supletiva, sobretudo em caso de inércia do Ministério Público (MP) e dentro dos limites da acusação.

Com esse entendimento, a turma determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, diante da ausência de impugnação do órgão ministerial, processe e julgue o recurso apresentado pelo assistente contra a decisão de primeiro grau que recebeu uma denúncia por lesão corporal leve e afastou a imputação de tortura.

Segundo a denúncia, a vítima foi abordada por seguranças de um bar, que a perseguiram e imobilizaram, sob a suspeita de estar devendo para o estabelecimento. Mesmo após a constatação de que não havia valores em aberto, ela teria sido agredida até desmaiar.

Os acusados foram denunciados por lesão corporal leve e tortura, mas o juízo de primeiro grau recebeu a acusação apenas quanto ao primeiro crime. Diante da ausência de recurso do MP, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito para incluir a imputação de tortura. No entanto, o TJSP manteve a rejeição parcial da denúncia, sob o fundamento de que o assistente não teria legitimidade para recorrer nesse caso.

O recurso especial submetido ao STJ apontou violação dos artigos 268 e 271 do CPP, ao fundamento de que o assistente de acusação pode atuar de forma supletiva, inclusive na fase recursal, quando há inércia do MP.

Vítima não pode ser tratada como simples objeto do processo
Em seu voto, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora do caso, afastou o entendimento do TJSP segundo o qual, sendo o MP o titular da ação penal, não haveria previsão legal para o assistente de acusação recorrer da rejeição da denúncia.

“A jurisprudência da Quinta Turma do STJ se posiciona no sentido de que o artigo 271 do CPP deve ser interpretado de maneira sistemática, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente, na busca pela justa sanção” – destacou a ministra.

De acordo com a relatora, no Estado Democrático de Direito, quem é afetado pela decisão judicial deve ter a possibilidade de influenciar seu resultado, razão pela qual a vítima não pode ser tratada como mero objeto do processo, mas como sujeito de direitos, com participação efetiva na solução dos conflitos penais.

Nesse contexto, Maria Marluce Caldas avaliou que, diante da eventual inércia do MP, é legítima a atuação recursal do assistente de acusação, desde que dentro dos limites da denúncia. No caso em análise, ela apontou que o recurso apresentado observou esse parâmetro, em consonância com a orientação do STJ.

“Logo, a atuação do assistente de acusação, como no presente caso, não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública” – concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso em sentido estrito.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Família de tratorista assassinado por empregado da fazenda receberá indenizações

Corpo foi ocultado na fazenda por cerca de 30 dias. Empregador tolerava o uso de armas


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST manteve a condenação de uma fazenda pela morte de um tratorista, assassinado por um colega que ocultou o corpo na propriedade.
  • O empregador foi responsabilizado por tolerar o uso de armas de fogo e falhar na fiscalização da segurança no ambiente de trabalho.
  • A família receberá R$ 1,4 milhão por danos morais, e os filhos terão ainda direito a pensão mensal de dois terços do salário da vítima.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade de uma fazenda do Pará pela morte de um tratorista assassinado a tiros, em 2013, por um colega de serviço dentro da propriedade. Cerca de 30 dias depois do desaparecimento, o corpo foi encontrado no terreno da fazenda. O processo tramita em segredo de justiça.

O colegiado não alterou a indenização por danos morais, no valor total de R$ 1,4 milhão para oito pessoas, entre elas quatro filhos menores. Contudo, foi reduzida a proporção da pensão que deve ser paga aos filhos em relação ao salário que o pai recebia.

Tratorista eastava afastado e foi morto ao ir à fazenda
O trabalhador estava afastado pelo INSS e, no dia 24 de julho de 2013, foi ao local de trabalho para tratar da licença. Na visita, assassinado. O fiscal florestal da fazenda confessou o crime e a ocultação do cadáver no próprio local de trabalho. Segundo a Justiça criminal, não ficou clara a motivação, mas se comprovou que o homicídio foi cometido com uma das armas que ficavam na casa do vaqueiro, dentro da fazenda.

A família da vítima entrou na Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Em sua defesa, a fazenda alegou que o fiscal foi o único culpado pela morte do empregado e sustentou que não tinha como prever o crime, ainda mais porque o contrato de trabalho do tratorista estava suspenso em razão do auxílio-doença acidentário.

Fazenda tolerava armas de fogo
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgaram procedentes os pedidos da família. Para o TRT, o fato de o contrato estar suspenso era pouco relevante, porque, segundo o depoimento do representante da fazenda, o tratorista foi à propriedade para tratar de assunto relacionado ao trabalho.

Ao responsabilizar o empregador pelo dano, o TRT afirmou que ele tolerava a utilização de arma de fogo em suas dependências ou, pelo menos, não fiscalizava seus empregados quanto ao uso dessas armas. Dessa forma, facilitou a ação do criminoso tanto para cometer o homicídio quanto para ocultar o corpo no local de trabalho.

A pensão mensal por danos materiais fixada pelo TRT correspondeu à última remuneração tratorista (R$ 1.275,72), dividida em partes iguais entre os quatro filhos menores, até que completem 25 anos, a ser paga em parcela única. Quanto ao dano moral, o TRT confirmou a sentença que fixou o valor total em R$ 1,4 milhão para oito pessoas. Os pais receberam reparação de R$ 250 mil cada, e os quatro filhos menores, R$ 200 mil cada.

Pensão foi reajustada no TST
A Sétima Turma, ao julgar recurso da fazenda, apenas reduziu a pensão mensal para dois terços da última remuneração do tratorista. A decisão segue a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que parte do salário do empregado, se fosse vivo, se destinaria a suas próprias despesas, e essa parcela fica fora da indenização por dano material aos familiares.

A decisão foi unânime.


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