O 10° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma plataforma digital a indenizar uma usuária em R$ 1 mil por danos morais, após desativar um perfil de jogo online em uma rede social sem apresentar uma justificativa. Na sentença proferida, a juíza Ana Cláudia Florêncio Waick determinou que a conta seja reativada no prazo de dez dias. Caso o restabelecimento não ocorra, a obrigação será convertida em indenização por perdas e danos, na quantia de R$ 3 mil.
Segundo narrado, a autora criou o perfil na rede social da plataforma, que já contava com 4.821 seguidores. Entretanto, ao tentar acessar a sua conta em fevereiro de 2026, foi impedida de acessar a sua página, recebendo informação de que a conta teria sido desabilitada. Dessa forma, tentou recuperar o acesso, mas não obteve sucesso. Ao final, o aplicativo da empresa ré informou sem maiores esclarecimentos que a conta não segue os padrões da comunidade, permanecendo desativada até o presente momento.
Com isso, a usuária requereu que fosse estabelecida a sua conta, além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a plataforma sustentou, em resumo, que agiu de acordo com os termos de uso dos aplicativos e em exercício regular de direito. Sustentou ainda a inexistência de danos morais, e ao final pediu pela improcedência dos pedidos.
Analisando o caso, a magistrada destacou que o consumidor tem o direito de receber, de forma clara, todas as informações referentes aos produtos e serviços disponibilizados, bem como os métodos comerciais coercitivos ou desleais, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a juíza evidenciou que a defesa, por sua vez, apresentou contestação genérica, sem apresentar nenhum dado concreto acerca do caso, permanecendo, assim, ausente de justificativa a conduta.
“Mesmo sendo legítima a suspensão temporária de contas em redes sociais para averiguação de práticas suspeitas, a desativação permanente da conta sem aviso prévio e, sobretudo sem demonstrar publicações, omissão ou qual teria sido a conduta do consumidor que provocou a violação de termos de política da plataforma, não se mostra razoável. Dessa forma, não demonstrada as condutas violadoras dos termos da plataforma, é imperioso o deferimento do pleito quanto ao restabelecimento da conta”, reforçou.
Diante do ocorrido, a magistrada observou que ficou evidente uma atuação ilícita por parte da plataforma ao realizar desabilitação permanente da conta da usuária em rede social, sem provas concretas de irregularidades, acontecimento que possui o intuito de causar transtornos acima do limite do mero aborrecimento e atingir os direitos da personalidade, sendo possível a condenação por danos morais.
“Já restou demonstrado que os transtornos colacionados pela parte autora advieram de uma atuação ilícita intitulada pela ré, como consequência do impedimento em acessar sua conta nas redes sociais que é um dos meios de comunicação, aproximação entre pessoas e até instrumento de trabalho mais utilizados na atualidade”, evidenciou a juíza.
7 de maio
7 de maio
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