TJ/RN: Produtoras de show de dupla sertaneja são condenadas por agressão de segurança

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou três empresas responsáveis pela organização de show de uma dupla sertaneja ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, em razão de agressão praticada por segurança do evento contra um participante. A sentença é do juiz Michel Mascarenhas Silva e reconhece falha na prestação do serviço de segurança.

De acordo com o processo, o homem vítima de lesão corporal compareceu ao evento no mês de agosto de 2025. Durante o show, ele foi agredido dentro do local por seguranças responsáveis pela organização, que deveriam garantir a integridade dos participantes. A ocorrência foi comprovada por meio de registros audiovisuais anexados aos autos, além de laudo pericial que confirmou a lesão corporal sofrida pela vítima.

No processo, o consumidor sustentou que foi vítima de violência injustificada dentro do evento, destacando que sofreu agressões físicas praticadas por profissionais responsáveis pela segurança, o que lhe causou abalo psicológico e violação à sua integridade física. Em defesa, as empresas rés organizadoras do show apresentaram argumentos para afastar a responsabilidade. Já o local onde o show foi realizado alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial, afirmando que apenas cedeu o espaço para realização do evento, sem participação na organização ou segurança.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo e aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço. Na sentença, foi acolhida a preliminar do local onde o show foi realizado, sendo excluído do processo por não possuir responsabilidade sobre a organização do evento. Por outro lado, o juiz entendeu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço pelas empresas responsáveis pelo evento, uma vez que a agressão foi praticada por seguranças contratados para garantir a proteção do público.

“O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – Falha do Serviço. Ressalte-se que incumbia ao requerido, na qualidade de promotor do evento, o dever de assegurar a adequada organização e a segurança do público participante, adotando todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de danos. Contudo, verifica-se que tal obrigação não foi devidamente cumprida, evidenciando falha na prestação do serviço e contribuindo para a ocorrência dos prejuízos suportados pelo autor”, destacou o magistrado.

O juiz Michel Mascarenhas também ressaltou que a agressão resultou não apenas em lesão física, mas também em abalo à honra e à imagem do autor, configurando dano moral indenizável. Diante disso, as três empresas organizadoras foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais.

TJ/MG condena empresa de ônibus por queda de cadeirante

Ferimentos agravaram situação da vítima, que morreu quatro meses depois


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de transporte coletivo a indenizar a família de um passageiro cadeirante que caiu ao tentar embarcar em um ônibus na cidade de Ipatinga, no Vale do Aço.

A decisão reconheceu que a negligência dos funcionários da empresa contribuiu para o agravamento da saúde do idoso, que resultou em sua morte quatro meses depois. O acórdão reverteu decisão de 1ª Instância, que havia negado os pedidos da família da vítima.

Queda

Segundo o processo, o passageiro era paraplégico havia 20 anos e se locomovia com cadeira de rodas. Em junho de 2021, o homem ia embarcar em um ônibus quando se acidentou. Ele tentou subir na plataforma elevatória, mas o motorista do coletivo havia parado em local inadequado, deixando um vão entre a calçada e o elevador. Assim, a cadeira travou e a vítima caiu para trás, batendo as costas e a nuca no chão.

Imagens de câmeras do ônibus e o depoimento de testemunhas mostraram que, enquanto o passageiro tentava entrar no coletivo, o motorista permaneceu em seu assento sem oferecer auxílio. A cobradora também não ajudou no embarque.

A família da vítima ajuizou ação solicitando pagamento de pensão mensal no valor de três salários mínimos e pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 300 mil, além de danos materiais referentes aos tratamentos médicos e fisioterápicos, aos exames e aos remédios.

Em sua defesa, a empresa de transporte argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que não houve falha na prestação do serviço e que a cobradora operou a plataforma de forma adequada. Sustentou ainda que o agravamento do quadro de saúde e o óbito da vítima ocorreram em razão de doenças pré-existentes ao incidente.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Diante disso, a família da vítima recorreu.

Para o relator do recurso, desembargador Francisco Costa, a responsabilidade da concessionária é objetiva, o que significa que a empresa deve garantir a segurança e a integridade dos passageiros durante todo o trajeto, inclusive no embarque.

O magistrado destacou que cabia aos funcionários identificarem o risco do local e auxiliar o passageiro vulnerável, o que não foi feito.

Agravamento

Na queda, o idoso sofreu lesões graves e perdeu o movimento dos braços, quadro que evoluiu para tetraplegia. Uma perícia médica concluiu que o trauma do acidente foi um fator que contribuiu diretamente para a morte do passageiro, ocorrida quatro meses depois.

Pela gravidade da ocorrência, o Tribunal fixou indenização por danos morais em R$ 50 mil para a família da vítima. A empresa de transportes também foi condenada a pagar danos materiais pelo ressarcimento dos gastos comprovados com remédios, aluguel de maca e contratação de cuidadora. O valor deve ser calculado na liquidação da sentença.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.137926-9/001.

TJ/DFT mantém condenação da Caesb por extravasamento de esgoto em residência

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) ao pagamento de danos morais a consumidora que teve residência invadida por dejetos de esgoto em reiterados episódios.

A consumidora relatou que, desde 2012, o esgoto transborda com frequência durante períodos de chuva intensa e invade sua casa com dejetos provenientes da rede coletora. Foram registrados 12 episódios entre dezembro de 2022 e abril de 2024, documentados em vídeos e acompanhados de tentativas de solução administrativa na Caesb. A autora apontou insalubridade, risco à saúde, inabitabilidade e inúmeros transtornos decorrentes das ocorrências, e pediu indenização de R$ 20 mil, além de reparos definitivos na rede.

A Caesb alegou que irregularidades nas instalações internas do imóvel, como o lançamento de águas pluviais na rede coletora, seriam responsáveis pelo problema. A empresa também sustentou que parte dos imóveis vizinhos mantinha ligações clandestinas que sobrecarregavam o sistema e que as intervenções realizadas eliminaram os episódios de refluxo.

O laudo pericial, porém, não identificou irregularidades técnicas nas instalações internas da residência. A perícia concluiu que a causa do problema foi a sobrecarga hidráulica da rede coletora, provocada por ligações clandestinas de imóveis vizinhos, cuja fiscalização é de responsabilidade da própria Caesb. Novo episódio de retorno de esgoto foi registrado após acionamento da Justiça, em agosto de 2025, sem resposta da empresa.

Segundo o relator, “há defeito na prestação de serviço quando verificado refluxo da rede de esgoto que lança dejetos sanitários no interior da residência do consumidor, visto que este é exposto a risco sanitário.” O Tribunal destacou ainda que o extravasamento comprometeu a higiene, a segurança e a habitabilidade do imóvel, o que configura lesão a direito da personalidade e, portanto, dano moral reparável.

O valor de R$ 8 mil da indenização foi mantido pelo Tribunal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0714295-89.2024.8.07.0001

TJ/PE: Prazo de 120 dias para que município apresente projeto de contenção e drenagem de barreira é mantido

O Município do Recife e a Autarquia de Urbanização do Recife (URB) têm o prazo de 120 dias para apresentar projeto executivo completo de contenção e drenagem da barreira localizada no bairro Bomba do Hemetério, nas imediações da Rua Guanambi e da Rua Antônio Porfírio de Santana. A obrigação imposta ao município foi mantida em acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do TJPE.

O órgão colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município e pela autarquia e julgou correta a decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público de Pernambuco na Ação Civil Pública n. 0083286-67.2022.8.17.2001. O objetivo da ação é eliminar o alto risco de deslizamento na área constatado em relatórios de vistorias elaborados pela Secretaria Executiva de Defesa Civil do Recife (Sedec).

O relator do agravo de instrumento é o desembargador Erik de Sousa Dantas Simões. O julgamento ocorreu no dia 29 de abril com a participação dos desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, Fernando Cerqueira Norberto dos Santos e Jorge Américo Pereira de Lira. No Primeiro Grau, a tutela de urgência foi antecipada pelo juiz de direito Lúcio Grassi de Gouveia no dia 10 de setembro de 2025.

Além da apresentação do projeto executivo sobre a contenção da barreira, a tutela concedida no Primeiro Grau ainda determinou que o município do Recife e URB incluam no orçamento municipal de 2026 recursos suficientes para a execução das obras de contenção e drenagem em prazo não superior a 18 meses a partir da aprovação orçamentária. A execução da obra deverá estar detalhada em cronograma específico. Enquanto a obra não é concluída, o município e a URB deverão implementar, em até 60 dias, medidas emergenciais de monitoramento e de sinalização da área de risco, incluindo um sistema de alerta para a população local. Por fim, o município ainda deverá informar, em 30 dias, se o contrato n. 003/2022 contempla a barreira objeto da ação civil. Um cronograma das ações já realizadas nesse contrato deve ser apresentado no prazo de 30 dias.

JULGAMENTO – Em seu voto, o desembargador Erik Simões esclareceu que a alegação da prefeitura do Recife e da URB de ter iniciado as obras com recursos federais do PAC Encostas do Ministério das Cidades não é suficiente para encerrar a ação civil pública por perda de objeto. Nos autos, a Prefeitura e URB apresentaram três prazos diferentes de conclusão da obra. Inicialmente, ficaria pronta em maio deste ano. Depois, o prazo foi remarcado para o mês de novembro deste ano. Por fim, foi informado que a obra seria concluída em dezembro de 2026. “Embora os agravantes tenham comprovado o início da execução das obras de contenção nas ruas relacionadas à lide, sujeitas a deslizamentos, é preciso que haja a entrega definitiva e satisfatória das intervenções públicas para que seja concluído pelo cumprimento da obrigação de fazer ora analisada. Em que pese a discricionariedade da Administração Pública na eleição de suas prioridades, restou demonstrada a conduta abusiva, pois o Ministério Público instaurou o inquérito civil desde 2018, não tendo sido a questão solucionada até o presente momento”, escreveu Simões no voto.

O relator também rebateu o argumento feito pelos réus de que a decisão de antecipação de tutela estaria violando a separação dos poderes. “As obras recomendadas são medidas de urgência a serem adotadas, a fim de se evitar riscos maiores à segurança dos moradores da localidade e demais transeuntes do local. Não há que se falar em interferência indevida do Poder Judiciário, como alegado pelos réus na ação principal, isso porque o STF já firmou posicionamento de que não há ofensa à Separação dos Poderes quando o Judiciário, em situações excepcionais, determina que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. Ou seja, a Corte Suprema decidiu ser possível o controle do Poder Judiciário nas políticas públicas quando configurada a abusividade do administrador público para garantir a integridade e intangibilidade do núcleo mínimo existencial”, fundamentou o desembargador Erik Simões.

Na decisão, o magistrado citou acórdão da própria Primeira Câmara de Direito Público julgado em fevereiro de 2023, que determinou a execução de obras de contenção e drenagem de barreira em Lagoa Encantada, no bairro do Ibura, na ação civil pública n. 0017763-63.2022.8.17.9000. O desembargador também reproduziu, no voto, o acórdão do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1381276 RJ, de relatoria do ministro Edson Fachin, julgado no Supremo Tribunal Federal (STF).

A Prefeitura e a URB ainda podem recorrer da decisão da Primeira Câmara de Direito Público do TJPE. A ação civil pública continuará em tramitação na 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Processo nº: 0083286-67.2022.8.17.2001

TJ/RN: Plano de Saúde não pode restringir material cirúrgico ou procedimentos prescritos

A 1ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso movido por um Plano de Saúde, que pretendia a reforma de uma sentença que o condenou ao custeio integral de um procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, além do pagamento de indenização por danos morais, para um beneficiário. Uma apelação também foi movida pelo usuário dos serviços, em direção à mesma sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, visando, tão somente, a extensão da cobertura para incluir todos os materiais e honorários profissionais necessários, bem como à majoração do valor indenizatório.

“A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, em procedimento necessário e prescrito por profissional médico, configura prática abusiva, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS”, explica a relatoria do voto na Câmara.

Conforme a decisão, a recusa injustificada de cobertura em momento de vulnerabilidade do paciente gera “angústia que ultrapassa o mero dissabor”, caracterizando dano moral presumido. O julgamento ainda ressaltou que o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5 mil, visto como suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas abusivas.

“A cobertura integral do procedimento, incluindo materiais e honorários profissionais, é obrigatória, sendo vedada a limitação contratual que inviabilize o tratamento necessário”, enfatiza o julgamento.

TRT/RS: Trabalhador que sofreu racismo religioso ganha direito a rescisão indireta e indenização por danos morais

Um montador de calçados que foi alvo de racismo religioso ganhou direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A decisão é do juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara/RS. Com o reconhecimento da rescisão indireta, ele deverá receber as mesmas verbas rescisórias de uma despedida sem justa causa.

Além do racismo religioso, foi constatado que a empresa não efetuava regularmente os depósitos do FGTS do autor, o que também foi considerado para a determinação da rescisão indireta.

O montador alegou no processo que o ambiente de trabalho era hostil e desrespeitoso, sendo alvo de zombarias por causa de sua crença religiosa de matriz africana. Afirmou que a empresa deixou de efetuar depósitos do FGTS e que era constantemente compelido a desempenhar atividades que não correspondiam à função originalmente contratada.

A empregadora, por sua vez, argumentou que o trabalhador jamais sofreu humilhações ou discriminação. Admitiu a falta de depósitos regulares de FGTS em período de dificuldades financeiras, mas defendeu que o fato não foi grave o suficiente para causar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e que, na verdade, o trabalhador abandonou o emprego.

Na audiência de instrução do processo, uma testemunha afirmou que o montador é adepto de religião de matriz africana. Disse que o chefe do setor demonstrava comportamento hostil em relação ao colega por conta disso, e que presenciava piadas e comentários depreciativos. Relatou, também, que o chefe afirmava que o autor não precisava trabalhar na empresa, e que “se quisesse dinheiro, deveria procurar sua religião para resolver a situação”.

Ao analisar o caso, o juiz Max Carrion Brueckner rejeitou a tese da empresa de que houve abandono de emprego, pois o trabalhador havia comunicado que buscaria a via judicial. Destacou que a ausência de depósitos regulares do FGTS, somada à existência de ambiente de trabalho marcado por atitudes discriminatórias e por tratamento desrespeitoso, tornam inviável a continuidade da relação de trabalho.

O juiz fundamentou a condenação por danos morais citando o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que define o racismo religioso. O magistrado concluiu que a prova testemunhal revela que o trabalhador “foi reiteradamente exposto a comentários e atitudes desrespeitosas em razão de sua religião, o que configura violação à dignidade da pessoa humana e afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da liberdade religiosa”.

Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TJ/MT: Comprador será ressarcido em R$ 100 mil após imóvel prometido não ser construído

Resumo:

  • Comprador consegue rescindir contrato e reaver valores após empreendimento imobiliário não sair do papel.
  • Decisão também permite atingir bens dos sócios, mas afasta indenização por dano moral.

Um comprador que adquiriu uma unidade imobiliária e não viu o empreendimento sair do papel conseguiu rescindir o contrato e garantir a devolução integral dos valores pagos. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, relatada pelo juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior.

De acordo com o processo, o consumidor firmou contrato para aquisição de um imóvel em um empreendimento que sequer teve as obras iniciadas, mesmo após mais de um ano da negociação. Além disso, foi constatado que o terreno destinado à construção enfrentava entraves judiciais, o que inviabilizou a execução do projeto.

Diante do descumprimento contratual, a sentença de Primeira Instância já havia determinado a rescisão do contrato e a restituição de R$ 100 mil pagos pelo comprador. No recurso, o autor buscava, entre outros pontos, a responsabilização dos sócios das empresas envolvidas e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que o julgamento antecipado não causou prejuízo, já que o pedido principal havia sido integralmente acolhido.

O colegiado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive na modalidade de “consumidor-investidor”, entendendo que o comprador, embora pretendesse investimento, não possuía expertise no mercado imobiliário e, por isso, era parte vulnerável na relação.

Com base nisso, foi aplicada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento foi de que, nas relações de consumo, basta a comprovação de que a empresa representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. No caso, pesaram fatores como a existência de diversas ações semelhantes contra a empresa, valores que superam seu capital social, a admissão de que o empreendimento não seria executado e indícios de débitos fiscais.

Assim, foi autorizada a inclusão do patrimônio dos sócios para garantir o pagamento da dívida ao consumidor.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo o relator, o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo significativo, o que não ficou demonstrado nos autos.

A decisão também alterou a distribuição das custas do processo. Como o comprador teve êxito na maior parte dos pedidos, foi reconhecida sucumbência mínima, determinando que as empresas arquem integralmente com custas e honorários advocatícios.

Processo nº: 1012822-95.2023.8.11.0040

TJ/PE: Passageiro recebe direito de transportar cão de suporte emocional em cabine de avião

O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital determinou que uma companhia aérea permitisse o embarque, na cabine, de um cão de suporte emocional utilizado por um passageiro com diagnóstico de transtorno de ansiedade e depressão. A decisão também condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

O autor da ação, estudante de medicina residente na Argentina, relatou que foi impedido de embarcar com sua cadela — da raça pug e com cerca de 12 kg — em um voo entre Recife e Buenos Aires, em março de 2024. A negativa se baseou em norma interna da companhia, que limita o peso de animais na cabine a 10 kg.

A companhia aérea sustentou que a vedação ao transporte do animal na cabine decorreu do cumprimento de normas internas amplamente divulgadas e em conformidade com os regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), exercendo, portanto, direito regular.

Ao analisar o caso, o juiz Marco Antônio Tenório reconheceu que a relação entre passageiro e empresa aérea é de consumo e que, embora as companhias tenham autonomia para estabelecer regras operacionais, essas normas não podem se sobrepor a direitos fundamentais, como o direito à saúde. “A relação entre as partes é inequivocamente consumerista. O autor da ação figura como destinatário final dos serviços de transporte aéreo prestados pela companhia, incidindo integralmente o Código de Defesa do Consumidor”, descreveu na sentença.

A decisão destacou ainda que havia comprovação médica da necessidade do animal como suporte emocional, sendo essencial para a estabilidade psíquica do passageiro. Para o magistrado, a diferença de peso em relação ao limite estabelecido pela empresa não se mostrou suficiente para justificar a recusa, sobretudo diante da ausência de comprovação de risco concreto à segurança do voo.

O entendimento também afastou a equiparação automática entre animais de suporte emocional e cães-guia, por falta de previsão legal específica. Ainda assim, concluiu que a negativa da companhia foi desproporcional e configurou conduta ilícita.

Com isso, a Justiça determinou que o animal seja transportado na cabine em viagens futuras, desde que haja indicação médica vigente que comprove a necessidade terapêutica. A medida poderá ser revista caso haja alteração nas condições clínicas do passageiro.

Além da obrigação de fazer, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido pelo autor ao ser impedido de embarcar e ter que recorrer ao Judiciário em caráter de urgência.

A sentença também confirmou a decisão liminar anteriormente concedida, que garantiu o embarque no voo em questão. Ainda cabe recurso da decisão. ‎

Processo nº: 0004322-32.2024.8.17.2990

TJ/SP: Infidelidade não gera dano moral

Reparação material por cancelamento do casamento mantida.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de homem ao pagamento de indenização por danos morais a ex-companheira após casamento ser cancelado por traição. O colegiado, entretanto, manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, as partes viviam em união estável e a autora descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos.

Em 1º Grau, o noivo havia sido condenado ao ressarcimento por danos morais. Porém, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, observou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos. “A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas”, apontou, reforçando não haver dúvidas de que a frustração com o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha.

Para que haja dano moral, de acordo com o magistrado, é necessária comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária. “No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados (…) rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu”, completou.

Os magistrados Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

TJ/RN: Justiça mantém exigência de tempo mínimo para empresa emitir carteiras de estudante

A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou improcedente o pedido de uma entidade estudantil que questionava a exigência de tempo mínimo de funcionamento para emissão de carteiras estudantis. A sentença do juiz Airton Pinheiro entende não haver ilegalidade na norma editada pelo Estado do Rio Grande do Norte.

De acordo com o processo, o caso envolve uma associação privada que contestou o inciso IV do artigo 3º da Portaria nº 181/2022, que exige a comprovação de, no mínimo, três anos de atividade regular para que entidades estudantis sejam habilitadas a emitir carteiras. A empresa alegou que a exigência extrapola o poder regulamentar da administração pública e pediu a suspensão do dispositivo, além da declaração de sua ilegalidade.

No processo, a entidade sustentou que a regra imposta pela portaria criou um requisito não previsto em lei, violando o princípio da legalidade e restringindo o direito de atuação das entidades estudantis. Também alegou prejuízos aos estudantes, que poderiam ser obrigados a se vincular a outras organizações para obter o benefício da meia-passagem.

Além disso, defendeu que a exigência comprometeria sua atuação, já que a entidade não possuía o tempo mínimo exigido, o que impediria a emissão de carteiras estudantis e afetaria sua principal fonte de receita. Em contestação, o Estado do RN argumentou que houve perda superveniente do objeto, em razão do fim da vigência da portaria questionada.

Isso significa que, ao longo do andamento do processo, a norma deixou de estar em vigor, de modo que o pedido perdeu sua utilidade prática, pois não haveria mais efeitos a serem suspensos ou anulados. Defendeu ainda a legalidade do ato administrativo, sustentando que a norma foi editada dentro das competências da administração pública.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a atuação do Estado ocorreu dentro dos limites legais e que não houve irregularidade na edição da portaria. Segundo a sentença, o ato administrativo não apresentou vícios que justificassem sua anulação. Com isso, o juiz julgou integralmente improcedente o pedido da entidade estudantil e extinguiu o pedido de suspensão da norma.


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