TJ/RN: Justiça mantém exigência de tempo mínimo para empresa emitir carteiras de estudante

A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou improcedente o pedido de uma entidade estudantil que questionava a exigência de tempo mínimo de funcionamento para emissão de carteiras estudantis. A sentença do juiz Airton Pinheiro entende não haver ilegalidade na norma editada pelo Estado do Rio Grande do Norte.

De acordo com o processo, o caso envolve uma associação privada que contestou o inciso IV do artigo 3º da Portaria nº 181/2022, que exige a comprovação de, no mínimo, três anos de atividade regular para que entidades estudantis sejam habilitadas a emitir carteiras. A empresa alegou que a exigência extrapola o poder regulamentar da administração pública e pediu a suspensão do dispositivo, além da declaração de sua ilegalidade.

No processo, a entidade sustentou que a regra imposta pela portaria criou um requisito não previsto em lei, violando o princípio da legalidade e restringindo o direito de atuação das entidades estudantis. Também alegou prejuízos aos estudantes, que poderiam ser obrigados a se vincular a outras organizações para obter o benefício da meia-passagem.

Além disso, defendeu que a exigência comprometeria sua atuação, já que a entidade não possuía o tempo mínimo exigido, o que impediria a emissão de carteiras estudantis e afetaria sua principal fonte de receita. Em contestação, o Estado do RN argumentou que houve perda superveniente do objeto, em razão do fim da vigência da portaria questionada.

Isso significa que, ao longo do andamento do processo, a norma deixou de estar em vigor, de modo que o pedido perdeu sua utilidade prática, pois não haveria mais efeitos a serem suspensos ou anulados. Defendeu ainda a legalidade do ato administrativo, sustentando que a norma foi editada dentro das competências da administração pública.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a atuação do Estado ocorreu dentro dos limites legais e que não houve irregularidade na edição da portaria. Segundo a sentença, o ato administrativo não apresentou vícios que justificassem sua anulação. Com isso, o juiz julgou integralmente improcedente o pedido da entidade estudantil e extinguiu o pedido de suspensão da norma.


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