STJ: Depósito em execução não vai para juízo universal após falência da devedora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados em uma ação de execução não devem ser transferidos ao juízo falimentar universal.

Uma empresa que estava sendo executada por uma administradora de imóveis opôs embargos à execução e, para garantia do juízo, depositou mais de R$ 200 mil. Os embargos foram julgados improcedentes e, logo em seguida, foi decretada a falência da executada.

O juiz suspendeu a execução e determinou a transferência dos valores depositados para o juízo falimentar, informando que o exequente deveria se habilitar nos autos da falência para reaver seu crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, autorizou o levantamento da quantia, sob o fundamento de que o depósito foi realizado antes da decretação da falência.

No STJ, a falida sustentou que o TJSP desconsiderou a competência absoluta da vara do juízo da falência, bem como a necessidade de observância da ordem de classificação dos credores.

Trânsito em julgado antes da falência garante levantamento do valor
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, conforme decidido pela Corte Especial, o depósito judicial realizado a título de garantia não equivale a pagamento enquanto houver discussão sobre o valor devido.

Por outro lado, o ministro ressaltou que, no caso em análise, os embargos à execução transitaram em julgado poucos dias antes da decretação de falência. Segundo explicou, nessas circunstâncias, cabe ao juízo da execução expedir o mandado de levantamento.

“Somente quando é decretada a falência é que se instaura, por força de lei, o juízo universal”, afirmou o relator.

Villas Bôas Cueva enfatizou que, com o trânsito em julgado dos embargos, não há impedimento para a entrega do dinheiro ao exequente, bastando a confecção do mandado de levantamento, em consonância com o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Para o relator, quando a discussão sobre o valor já está encerrada, o depósito se converte em cumprimento da obrigação, não havendo valores a serem transferidos ao juízo falimentar. “A falência não tem força para desconstituir pagamentos realizados licitamente antes da sua decretação”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.179.505.

TST: Norma coletiva que altera jornada legal de bombeiro civil é válida

1ª Turma afastou condenação ao pagamento de horas extras em razão de 12×36


Resumo:

  • Um bombeiro civil pretendia receber horas extras decorrente da jornada 12X36 prevista em norma coletiva.
  • Na ação, ele disse que a norma era inválida, porque a jornada legal dos bombeiros civis é de 6h diárias.
  • Para a 1ª Turma, a jornada pode ser alterada por negociação coletiva.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A. ao pagamento de horas extras a um bombeiro civil que atuava em escala 12×36. A decisão reconheceu a validade da norma coletiva da categoria, que previa compensação de jornada, e aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não haja afronta a direitos indisponíveis.

Bombeiro queria 24 horas extras semanais
Na reclamação trabalhista, o bombeiro disse que trabalhava no Aeroporto Internacional de Brasília em escala 12×36, com 36 horas de serviço em uma semana e 48 na outra. Por isso, pedia o pagamento de 24 horas extras semanais porque, segundo a lei que regulamenta a profissão, a jornada semanal dos bombeiros civis é de 36 horas.

Em defesa, a Inframerica sustentou que a norma coletiva previa jornada de 12 horas seguidas por 36 de descanso, com alternância entre semanas de três e quatro dias de trabalho, e autorizava a compensação ou o pagamento das horas excedentes à 36ª semanal. Afirmou ainda que as horas extras foram devidamente compensadas ou pagas.

Para instâncias anteriores, jornada devia seguir a lei
A 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou a Inframerica a pagar as horas prestadas acima da 36ª semanal, durante todo o contrato, com adicional de 50% e repercussão em férias, 13º salário e aviso-prévio. A decisão destaca que a profissão de bombeiro civil é regulamentada pela Lei 11.901/2009, que limita a jornada a 36 horas semanais, devendo ser considerado extraordinário o trabalho que exceder esse limite. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação. A empresa, então, recorreu ao TST.

Negociação da jornada é válida
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, destacou que a Primeira Turma tem entendimento consolidado de que as normas coletivas aplicáveis a bombeiros e brigadistas são válidas. Segundo o ministro, acordos coletivos têm garantia constitucional e devem ser respeitados. Como permitem ajustar as condições de trabalho às particularidades de cada categoria, eles podem prevalecer sobre a legislação geral, desde que preservados direitos de indisponibilidade absoluta.

Esse entendimento foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para quem o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não se afastem direitos essenciais ligados à dignidade e às condições mínimas de trabalho (Tema 1.046 da repercussão geral).

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0000433-37.2023.5.10.0020

TST: Município é responsabilizado por injúria racial de servente a pedreiro terceirizado

Ente público não tomou providências para que ofensas cessassem


Resumo:

  • O Município de Porto Alegre e uma empresa de prestação de serviços foram condenados a indenizar um empregado terceirizado vítima de injúria racial.
  • O município recorreu alegando que não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelas parcelas devidas a prestador de serviços, por ser ente público.
  • Para a 3ª Turma, porém, embora não tenha de pagar as parcelas normais decorrentes da terceirização, o município é responsável pela indenização por danos morais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Porto Alegre (RS) a pagar R$ 5 mil de indenização a um pedreiro que foi vítima injúria racial praticada por um subordinado. O colegiado aplicou a jurisprudência que responsabiliza o ente público quando o dano moral decorre da falha em garantir condições adequadas no ambiente de trabalho.

Ofensas eram diárias e feitas por um subordinado
O pedreiro era empregado da MG Terceirização, que prestava serviços ao Departamento de Esgotos Pluviais de Porto Alegre. Na ação trabalhista, relatou que, quando estava prestes a completar sete meses na empresa, pediu a um colega, que atuava como servente, que executasse uma tarefa. Segundo ele, o trabalhador se recusou e respondeu com a frase: “Negão, tu manda em mim?”

A situação culminou em uma agressão física entre os dois, e o pedreiro foi dispensado por justa causa.

Superiores não tomaram providências
Segundo o pedreiro, essa não foi a única vez em que havia sido vítima de ofensas racistas. Disse já ter relatado o caso aos superiores, inclusive com pedido de que o subordinado fosse transferido para outro posto, o que só foi feito bem depois.

A empresa, em sua defesa, alegou que o pedreiro havia praticado agressões físicas e verbais contra o colega de trabalho, o que legitimava a dispensa por justa causa.

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa, e a MG e o município foram condenados ao pagamento de créditos trabalhistas e indenização de R$ 5 mil por danos morais ao empregado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Tomador de serviço tem obrigação de zelar pelo ambiente de trabalho
O relator do recurso de revista do município, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ente público não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas de terceirizados, a não ser que fique comprovada sua conduta omissiva ou comissiva. Por outro lado, ele é obrigado a zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral realizado em seu favor.

No caso, o trabalhador terceirizado sofreu ofensas de cunho racistas, praticadas por colega de trabalho, nas dependências do ente público, sem que este tenha adotado qualquer providência para que as ofensas cessassem, embora tivesse ciência da prática. Para o relator, houve grave afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, justificando a condenação.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-20027-21.2021.5.04.0005

TRF1: União e Dnit são condenados por morte de motociclista em colisão com animal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ao pagamento de indenização por danos morais à mãe de um motociclista que faleceu após colidir com um animal solto na BR-135, no município de Colônia do Gurguéia (PI). A indenização foi fixada em R$ 150 mil.

De acordo com o processo, o laudo pericial apontou que a colisão foi a causa determinante do acidente fatal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, destacou que a presença de animais soltos na rodovia evidencia falha do poder público no dever de garantir a segurança e a trafegabilidade das vias federais.

Segundo o magistrado, a omissão estatal ficou caracterizada, uma vez que cabia aos órgãos responsáveis adotarem medidas para impedir a circulação de animais na pista. “A inércia da Administração Pública em mitigar um risco previsível e inerente à gestão da malha viária enseja a sua responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/88”, afirmou o desembargador federal.

Por fim, o relator também entendeu que o sofrimento da mãe em razão da morte do filho configura dano moral presumido, sendo devida a reparação.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento aos recursos da União e do Dnit e manteve integralmente a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Processo n°: 1028237-07.2024.4.01.3400

TRF6 determina remoção de conteúdo sobre decisões judiciais superadas na publicidade de pós-graduação em medicina

O juiz federal convocado Gláucio Maciel, compondo em auxílio a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), determinou a antecipação de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento, em favor do Conselho Federal de Medicina (CFM), para a retirada de conteúdos supostamente falsos ou enganosos do site e das mídias institucionais mantidas pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (ABRAMEPO), com sede em Belo Horizonte.

A decisão estabelece o prazo de cinco dias para a remoção de informações que não correspondem às decisões judiciais em vigor que estão valendo sobre a publicidade de títulos de especialização médica.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado se baseou no regime jurídico que disciplina a certificação das especialidades médicas no Brasil, bem como o sistema oficial de informações sobre tais especialidades.

A Lei 3.268/57 condiciona o exercício da medicina ao prévio registro dos títulos e à inscrição nos conselhos regionais de medicina, sediados nos estados. Já a Lei 6.932/81 estabelece que a residência médica constitui modalidade de certificação das especialidades. O Decreto 8.516/15 institui o Cadastro Nacional de Especialistas (CNE) como base oficial pública de informações sobre especialidades médicas, mantida pelo Ministério da Saúde.

O art. 2º, parágrafo único, do Decreto 8.516/15 esclarece que o título de especialista é aquele concedido pelas sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira (AMB), ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Essas são as únicas entidades competentes para conceder títulos no país.

A decisão também destacou a liberdade de comunicação (art. 5º, IX, da Constituição Federal), seus limites e sua relação com o dever de veicular informação correta, “(…) especialmente quando se trata da divulgação do estado de decisões judiciais ou da validade de qualificações profissionais submetidas a regime legal específico (…)”, como são próprios das atividades médicas.

O juiz federal também argumentou que, quando a comunicação institucional veiculada na internet influencia a escolha de cursos de especialização e a expectativa de reconhecimento profissional, ela deve observar os parâmetros exigidos pelo sistema jurídico: veracidade, clareza e lealdade informacional.

A decisão destacou, ainda, que a atuação da Associação repercute sobre a procura e a valorização de cursos ofertados no mercado educacional, conferindo à sua comunicação uma dimensão comercial que deve observar os princípios constitucionais da livre concorrência e da defesa do consumidor (art. 170, IV e V, da Constituição Federal), bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Tutela de urgência deferida

O juiz federal entendeu, portanto, que as providências requeridas pelo CFM não configuram censura prévia, que é proibida pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal (liberdade de comunicação).

Segundo o magistrado, a decisão não impede a comunicação nem a divulgação institucional de decisões judiciais ou de informações relativas às atividades da Associação.

O que se busca é apenas assegurar que as informações apresentadas como fatos estejam em conformidade com o sistema normativo estabelecido pela legislação vigente, preservando a coerência do regime jurídico de certificação das especialidades médicas e a confiança daqueles que se submetem à formação especializada, sob a legítima expectativa de reconhecimento nos termos da lei.

Assim, o juiz federal deferiu o pedido de tutela de urgência recursal para determinar que a Associação, no prazo de cinco dias, retire de seu site e de suas mídias institucionais todas as informações que não correspondam às decisões judiciais que estão, de fato, valendo atualmente e que são tratadas no recurso do CFM.

Processo n°: 6001580-46.2026.4.06.0000

TRT/AL: Empresa é condenada por danos morais após impor regime híbrido a analista autista

Magistrado destacou que o trabalho remoto constitui medida de adaptação razoável e indispensável à saúde e à dignidade do empregado


A 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL condenou a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um analista de tecnologia da informação com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi proferida pelo juiz titular da unidade, Fernando Falcão, no último dia 24 de abril. O magistrado entendeu que a corporação agiu de forma negligente e discriminatória ao impor o regime híbrido de trabalho, mesmo tendo recebido várias evidências clínicas e laudos médicos comprobatórios da deficiência do trabalhador.

Ele também determinou que a Dataprev deve manter o regime de teletrabalho integral. Em sua análise, o trabalho remoto constitui medida de adaptação razoável e indispensável à saúde e à dignidade do empregado. Na sentença, ainda observou que a função exercida é plenamente compatível com o modelo remoto, e que não há ônus desproporcional à empresa.

O autor da ação argumentou que, após atuar remotamente entre 2020 e 2023, foi obrigado a retornar ao regime híbrido, com deslocamentos frequentes entre Arapiraca (AL) e Natal (RN). Segundo ele, a mudança agravou significativamente seu quadro de saúde mental, já comprometido por diagnósticos como TEA, TDAH, ansiedade generalizada e burnout. Também sustentou que a manutenção do teletrabalho é essencial para garantir estabilidade clínica e preservar sua rede de apoio familiar.

Por sua vez, a Dataprev defendeu a legalidade do regime híbrido, afirmando que a definição do modelo de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador. Alegou, ainda, que o retorno às atividades presenciais foi previsto em acordo coletivo e aplicado de forma isonômica a todos os empregados, além de sustentar a inexistência de nexo entre o adoecimento do trabalhador e as atividades laborais.

Também justificou a incompetência territorial da VT de Arapiraca, argumentando que o processo deveria tramitar em Natal (RN), local de lotação formal do empregado. Contudo, o magistrado rejeitou a tese, destacando que a condição de pessoa com deficiência exige a eliminação de barreiras ao acesso à Justiça. Segundo ele, obrigar o empregado a apresentar o pedido em outro estado violaria garantias fundamentais de acessibilidade, sendo legítima a fixação da competência no local de seu domicílio.

“Isso configuraria a imposição de uma barreira processual desproporcional, violando frontalmente as garantias de acessibilidade e o direito fundamental de acesso à Justiça previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A utilização de ferramentas tecnológicas, como as audiências telepresenciais, harmoniza perfeitamente o direito de defesa da reclamada com o direito de ação do autor vulnerável”, ressaltou o magistrado.

A empresa ainda argumentou a existência da coisa julgada e prevenção, sustentando que o trabalhador já havia ajuizado ação anterior na 3ª Vara do Trabalho de Natal, com o mesmo objeto, a qual foi considerada improcedente com trânsito em julgado. Segundo a Dataprev, o novo processo configuraria tentativa de rediscussão da matéria em juízo diverso, em afronta à segurança jurídica do sistema.

O magistrado, ao rejeitar essa justificativa, considerou que a ação anterior tratava de questões contratuais relacionadas ao retorno presencial no período pós-pandemia, enquanto a nova demanda se baseia em novos fatos, como o diagnóstico posterior de TEA e outras condições de saúde, além do reconhecimento do trabalhador como pessoa com deficiência. Assim, concluiu tratar-se de nova ação, fundada em circunstâncias distintas.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

TJ/MT: Empresa deve pagar multa por permanecer em imóvel após fim do contrato

Resumo:

  • Locatária que permaneceu em imóvel após o fim do contrato foi mantida responsável por multa e pagamento de aluguéis, mas ficou
  • livre de indenizar por danos ao imóvel.
  • A exclusão ocorreu por falta de provas sobre as condições do bem na entrega.

Os proprietários de um imóvel conseguiram manter a condenação de uma empresa locatária que permaneceu no local após o fim do contrato, incluindo o pagamento de multa, aluguéis e encargos, mas tiveram afastado o pedido de indenização por danos materiais por falta de provas. A decisão foi proferida em segunda instância, sob relatoria do desembargador Hélio Nishiyama.

Trata-se de uma ação de despejo de imóvel comercial, cujo contrato tinha vigência até dezembro de 2023. Mesmo após notificação prévia informando o desinteresse na renovação, a empresa locatária continuou ocupando o espaço ao longo de 2024, deixando o imóvel apenas após determinação judicial.

Na ação, os proprietários pediram a desocupação, o pagamento de multa contratual equivalente a três aluguéis, além dos valores referentes ao período em que o imóvel permaneceu ocupado indevidamente e indenização por supostos danos ao local.

A sentença havia acolhido todos os pedidos, mas a empresa recorreu alegando, entre outros pontos, que a multa seria indevida em casos de despejo sem justificativa, que os aluguéis estavam quitados e que não havia provas dos danos alegados.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o direito do proprietário de retomar o imóvel não depende de justificativa, mas que a permanência do locatário após o término do contrato configura descumprimento do dever de devolução. Por isso, a multa contratual foi considerada válida, já que decorre da retenção indevida do imóvel, e não do pedido de despejo em si.

Também foi mantida a obrigação de pagamento de aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves. Como houve divergência sobre os valores pagos, a apuração do montante devido será feita em fase posterior, com possibilidade de compensação dos valores já quitados.

Por outro lado, a indenização por danos materiais foi afastada. O relator apontou que não foram apresentados laudos de vistoria que permitissem comparar o estado do imóvel no início e no fim da locação. As fotografias juntadas ao processo foram consideradas insuficientes para comprovar que eventuais danos decorreram do uso inadequado do bem.

A decisão também manteve a responsabilidade do fiador pelas obrigações do contrato até a devolução do imóvel, com base em cláusula expressa que previa essa extensão.

Processo nº: 1000583-10.2024.8.11.0045

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar auxiliar de cozinha por assédio sexual praticado por colega

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de comércio varejista de alimentos a indenizar em R$ 25 mil uma empregada que sofreu assédio sexual por parte de um colega de serviço. O colegiado também reconheceu o vínculo de emprego da trabalhadora, que atuou no período de 8/10/2023 a 9/4/2024, no cargo de auxiliar de cozinha.

O assédio sexual praticado contra a reclamante foi comprovado por prova oral e documental. Conta uma testemunha, que trabalhou no mesmo local, exerceu as mesmas funções e conviveu com a reclamante no período, que a colega foi assediada por um entregador da empresa, que invadiu o banheiro enquanto a colega ali se encontrava despida, com exposição humilhante e violenta. Ele teria se dirigido à vítima com falas depreciativas de conotação sexual explícita, além de ter feito comentários sobre seu corpo e sobre a gravidez. A testemunha confirmou que ela própria sofreu assédio pelo mesmo agente nas mesmas dependências da empresa.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, “os fatos narrados não se enquadram, como pretende a reclamada, na categoria de meros atritos interpessoais ou comportamento inadequado isolado”. A invasão do banheiro enquanto a vítima se encontrava despida “constitui violação à intimidade e à integridade psicofísica em suas dimensões mais elementares, equiparável, em gravidade, a ato de constrangimento físico”.

O acórdão afirmou que a alegação da empresa de que o assediador, sem vínculo hierárquico com ela, não afasta sua responsabilidade, segundo o art. 157 da CLT, que impõe ao empregador a obrigação direta e intransferível de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, entre elas “a proteção à integridade psíquica e moral dos trabalhadores(as)”. O acórdão ressaltou que “a responsabilidade do empregador pelo assédio praticado por terceiros parceiros no ambiente de trabalho – independentemente do vínculo hierárquico entre o assediador e a vítima – é princípio sedimentado na ordem jurídica trabalhista” e que a omissão da empresa “equivale à tolerância e, em última análise, ao endosso da conduta”.

No caso concreto, a reclamada tinha ciência do comportamento do assediador, já que a vítima havia comunicado os fatos ao coordenador e ao proprietário da empresa, porém ela “nada fez”. O entregador continuou a frequentar o estabelecimento e o assédio prosseguiu, atingindo também outra empregada. Assim, “a inação patronal diante de denúncia formal feita à empresa caracteriza culpa por omissão grave, com ruptura do dever de proteção e vigilância inerente ao poder diretivo (arts. 2º e 932, III, do CCB)”, afirmou o colegiado.

O acórdão, que julgou o caso sob a perspectiva do Protocolo de Gênero, salientou ainda que “a culpa da reclamada não é leve” e que “não se trata de falha pontual de supervisão, mas de omissão deliberada após comunicação direta ao proprietário da empresa”. Nesse caso, “o grau de culpa, próximo ao dolo por equiparação, exige resposta judicial proporcional à sua gravidade”, isso porque a empresa “manteve o agressor em atividade após duas denúncias, promoveu reunião para pressionar a segunda vítima e recorreu da condenação sem demonstração de arrependimento ou mudança de conduta”.

Diante do pedido da trabalhadora para aumentar o valor de R$ 10 mil, arbitrado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto a título de indenização por danos morais, inclusive com parecer do Ministério Público do Trabalho pelo provimento, o colegiado reconheceu que “o valor original não cumpre, com a efetividade que o caso exige, nenhuma das três funções da reparação por dano moral no direito do trabalho: compensatória, punitiva e pedagógica”, e por isso arbitrou em R$ 25 mil, montante “proporcional à gravidade dos fatos, à culpa patronal, à condição econômica da empresa e ao imperativo de que a condenação judicial produza efeito preventivo real”, concluiu.

Processo nº: 0010772-36.2024.5.15.0067

TJ/MG: Banco Santander é condenado por título vendido a cliente analfabeta

Juíza considerou insuficiente a alegação do uso de senha eletrônica na contratação


A juíza Miriam Vaz Chagas, da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, condenou o Banco Santander a indenizar uma cliente em R$ 12 mil, por danos morais, além de determinar a restituição, em dobro, de valores descontados indevidamente da conta corrente e ainda não restituídos. A condenação foi motivada pela ativação irregular de um título de capitalização para a consumidora analfabeta.

A cliente relatou ser titular de um cartão de crédito da instituição e que, a partir de maio de 2021, passou a sofrer cobranças mensais de R$ 50 relativas ao título de capitalização “Din Din do Milhão”. Ela argumentou que não contratou o serviço e que, por ser analfabeta, foi ludibriada pela instituição financeira, destacando ainda o impacto das cobranças em seu orçamento familiar.

Em sua defesa, o banco alegou a regularidade da transação, sustentando que a contratação teria ocorrido em agência física com o uso de senha pessoal. Informou ainda que a cliente chegou a efetuar um resgate parcial do título, no valor de R$ 227,57, em dezembro de 2021, defendendo, por isso, a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais.

Vulnerabilidade

Ao analisar o caso, a juíza Miriam Vaz Chagas aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), observando que a cliente foi vítima de defeitos na prestação de serviços.

A magistrada destacou que, no contrato apresentado pelo banco, o campo destinado à assinatura da cliente estava em branco.

A sentença enfatizou que a condição de analfabeta da consumidora foi comprovada pelo documento de identidade, no qual consta a observação “não assina”. Segundo a juíza Miriam Vaz Chagas, tal condição exige formalidades específicas para a validade de negócios jurídicos – como a assinatura por procurador ou a presença de testemunhas que atestem a ciência dos termos contratuais –, o que não foi observado pelo banco, que se limitou a alegar o uso de senha no terminal.

Diante da “evidente má-fé em impor serviço não contratado a pessoa analfabeta”, a magistrada determinou que o banco restitua o valor pago e não reembolsado, de forma dobrada, totalizando R$ 444,86.

Quanto aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 12 mil, considerando que a conduta da instituição violou os deveres de transparência e boa-fé, atingindo a dignidade da consumidora.

Processo nº: 5010392-33.2022.8.13.0024

TJ/MT: Justiça assegura pagamento por licença-prêmio não usufruída

Tribunal garante indenização por licença-prêmio não usada após aposentadoria.

Entendimento reforça que decreto não pode limitar direito previsto em lei.

Uma decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assegurou o direito de um servidor à indenização por licença-prêmio não usufruída após a aposentadoria. O julgamento, relatado pelo desembargador Rodrigo Roberto Curvo, manteve a sentença de primeira instância e reafirmou que normas inferiores não podem restringir direitos garantidos por lei.

No caso, o servidor buscava receber em dinheiro períodos de licença-prêmio que não conseguiu utilizar ao longo da carreira. A Justiça reconheceu o direito à indenização referente ao período mais recente, mas negou o pedido em relação a um intervalo mais antigo, por entender que o benefício já havia sido usufruído.

Direito garantido

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que o estatuto dos servidores públicos assegura a licença-prêmio a quem cumpre os requisitos legais. Com a aposentadoria, torna-se impossível usufruir do benefício, o que justifica o pagamento em forma de indenização.

A decisão também afastou a aplicação de um decreto estadual que previa a perda do direito em caso de aposentadoria voluntária. Segundo o relator, esse tipo de norma não pode contrariar a lei, sob pena de violar o princípio da legalidade.

Pedido parcial negado

Já em relação ao período mais antigo, o Tribunal entendeu que não havia direito à indenização. Isso porque documentos administrativos indicaram que a licença-prêmio foi efetivamente usufruída, ainda que com registro formal posterior.

Outro ponto destacado foi que o argumento de que o período teria coincidido com férias só foi apresentado na fase de recurso, o que não é permitido. Assim, o colegiado decidiu manter integralmente a sentença.

Com isso, ficou definido que o servidor tem direito à indenização apenas pelo período em que não pôde usufruir do benefício, evitando que a Administração Pública se beneficie de um direito não concedido ao longo da carreira.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1001022-62.2025.8.11.0020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat