TJ/RN: Estado é condenado a indenizar professora que ficou sem remuneração durante licença-maternidade

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao pagamento de salários retroativos e indenização por danos morais a uma professora contratada temporariamente que ficou meses sem receber, inclusive durante o período de licença-maternidade. A sentença condenatória é do 6º Juizado da Fazenda Pública de Natal/RN.

De acordo com o processo, a autora foi nomeada em junho de 2024, mas, devido a uma gestação avançada e à realização de parto cesáreo, entrou em licença-maternidade logo após a nomeação. Mesmo após iniciar efetivamente as atividades em novembro do mesmo ano, não recebeu remuneração até decisão judicial que determinou o pagamento, realizado apenas de forma parcial e tardia.

Ao analisar o caso, a juíza Flávia Sousa Dantas Pinto destacou que a Administração não pode deixar de remunerar a servidora em razão do afastamento legal. “A ausência de início imediato das atividades não pode ser utilizada pela Administração como fundamento para afastar o pagamento das verbas remuneratórias”, afirmou.

A magistrada também ressaltou o impacto da situação na vida da autora, especialmente por se tratar de período de maternidade. “A ausência de pagamento por período prolongado compromete a subsistência do servidor e de sua família, gerando insegurança financeira e angústia incompatíveis com a normalidade das relações administrativas”, acrescentou.

Com isso, o Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao pagamento das remunerações retroativas desde o início do vínculo, em junho de 2024, até a regularização dos pagamentos, além de indenização por danos morais fixada em R$ 6 mil.

TJ/RN: Estado, Emater e Município são condenados por irregularidades em matadouro

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN julgou procedente um Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e condenou, de maneira solidária, o Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do RN (Emater) e o Município de Ceará-Mirim por irregularidades em um matadouro da região. De acordo com a sentença, do juiz José Herval Sampaio, os réus operavam o antigo Matadouro Público de Ceará-Mirim em desacordo com a legislação ambiental e sanitária.

De acordo com os autos, no ano de 2004, o MP notificou a Prefeitura de Ceará-Mirim para que o local passasse por adequações. Em 2005, após celebração de Termo de Conduta, ficou definido que o município iria assumir o compromisso de reformar o abatedouro. Entretanto, devido à inércia municipal, a prefeitura autorizou por lei, no ano de 2008, a cessão do uso do terreno ao Estado do RN, por meio da Emater, para que fosse construído um novo abatedouro público regional.

Na ocasião, o contrato da obra foi celebrado com uma empresa privada, porém, a construção do novo abatedouro ficou parada por anos, em situação de total abandono, e sem os réus cumprirem a obrigação de entregar o espaço finalizado e apto para o seu funcionamento. No ano de 2017, foi determinado que os réus executassem o processo de licitação em um prazo de três meses e finalizassem a obra dentro de seis meses.

Em uma audiência realizada em dezembro de 2017, a Emater informou que as obras seriam concluídas até o mês de junho de 2018, conseguindo a dilação do prazo estipulado para a data informada. Entretanto, a previsão não foi cumprida, com a Justiça intimando os réus novamente para o cumprimento das obrigações de fazer. Em 2019, o Município de Ceará-Mirim firmou um contrato de concessão onerosa e de uso e administração do espaço físico da Unidade Didática de Processamento de Carnes com uma empresa privada pelo prazo de 25 anos, sendo a concessionária responsável pela conclusão das obras do abatedouro.

Já em 2025, o Município cancelou de maneira unilateral o contrato por inexecução total ou parcial do objeto. Ainda no ano passado, o MPRN instaurou um procedimento para apurar denúncias de abate clandestino de gado no município em locais impróprios, sem higiene, fiscalização ou controle sanitário. Além disso, a denúncia também apontava que a carne era distribuída em estabelecimentos locais.

Análise judicial
O magistrado responsável destacou que o Estado e a Emater são considerados responsáveis diretos pela construção da unidade de processamento de carnes, com a obrigação assumida por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e formalizada no contrato de obra celebrado com a empresa privada. Já o Município de Ceará-Mirim cedeu o terreno com essa finalidade e assumiu a responsabilidade pela gestão do imóvel. “A responsabilidade de todos os réus pela consecução do objeto da ação é solidária e decorre das obrigações voluntariamente assumidas perante o Ministério Público e formalizadas nos instrumentos que instruem os autos”, pontuou o juiz.

Foi destacado na sentença que, desde 2004, quando o MP expediu a primeira recomendação à prefeitura, vários compromissos formais foram assumidos pelos réus, entretanto, foram reiteradamente descumpridos.

“A obra foi iniciada com recursos públicos superiores a R$ 600 mil, foi concluída fisicamente em 2020 e entregue ao Município, conforme informações constantes dos autos, mas jamais entrou em operação. Decorridos cinco anos da entrega do imóvel, o equipamento encontra-se totalmente abandonado, sem que tenha sido realizado um único abate regularizado em suas instalações”, destacou o magistrado na sentença.

O abandono do abatedouro, consta na sentença, tem consequências sanitárias e ambientais demonstradas de maneira clara nos autos.

Fotografias de julho de 2025 mostram a realização de abates clandestinos em locais impróprios no Município de Ceará-Mirim, sem estrutura sanitária, controle veterinário ou rastreamento da procedência animal. Além disso, de acordo com a sentença, os subprodutos do abate, como ossos, vísceras e resíduos orgânicos, são lançados diretamente no solo, gerando contaminação ambiental.

“A carne resultante é comercializada em feiras, mercadinhos e açougues do município sem qualquer inspeção sanitária, expondo a população a risco concreto de intoxicações alimentares e doenças de transmissão alimentar, dentre elas zoonoses de relevância para a saúde pública, como brucelose, tuberculose bovina, cisticercose e toxoplasmose, além do risco de contaminação por bactérias patogênicas”, observou o magistrado.
Essa situação configura lesão a direito difuso de natureza coletiva, transcendendo os interesses individuais e afetando toda a população do município, o que justifica a tutela jurisdicional requerida pelo Ministério Público. “A inércia prolongada e reiterada dos réus, que se estende por mais de duas décadas, torna imperiosa a intervenção jurisdicional para fazer valer os compromissos assumidos e resguardar o direito coletivo à saúde e ao meio ambiente equilibrado”, afirmou o juiz na sentença.

Decisão
Com isso, o magistrado julgou de maneira procedente o pedido apresentado pelo MPRN e condenou solidariamente os três réus à obrigação de fazer referente à operacionalização da Unidade de Processamento de Carnes localizada no Município de Ceará-Mirim, entregando o local em pleno funcionamento como abatedouro público regionalizado.

Os réus terão um prazo de um ano para executar a obra, respeitando as exigências técnicas, ambientais e sanitárias dos órgãos competentes. Além disso, caso sejam identificados descumprimentos, os réus terão que pagar, de maneira solidária, multa diária no valor de R$ 5.000,00.

TJ/MG: Clínica deve indenizar tutora de gato por diagnóstico errado

Animal começou tratamento para leucemia, mas exames descartaram a doença


Uma clínica veterinária de Belo Horizonte deve indenizar a tutora de um gato devido a um diagnóstico errado de leucemia. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca da Capital para manter os danos materiais em R$ 2,2 mil e reduzir os danos morais para R$ 3 mil.

O colegiado entendeu que houve negligência profissional ao comunicar um diagnóstico definitivo baseado apenas em testes rápidos, sem a realização de exames que confirmassem a doença.

No processo, a tutora narrou que, em dezembro de 2023, levou a gata com problemas intestinais para uma consulta. A veterinária que a atendeu diagnosticou Leucemia Felina (FeLV) e Imunodeficiência Felina (FIV). Um teste rápido indicou reagente para FIV, e exames de sangue apontaram alterações nos rins e no pâncreas. Diante desse quadro, a profissional prescreveu medicamentos para combater o câncer, com tratamento iniciado imediatamente.

Como a gata não apresentava melhora, a tutora procurou, depois de dois meses, outra clínica e pagou por novos exames. Os resultados descartaram qualquer doença e atestaram a plena saúde do felino.

Falso-positivo

Em 1ª Instância, a clínica foi condenada a pagar R$ 2,2 mil em danos materiais, referentes aos gastos com exames, e R$ 10 mil em danos morais.

Ao recorrer, a instituição argumentou que a divergência entre os resultados dos exames não caracterizava erro profissional, mas sim uma circunstância inerente ao risco diagnóstico, que tem 98% de índice de acerto e é um método reconhecidamente eficaz.

Sustentou ainda que as despesas realizadas em outra clínica foram uma escolha voluntária da tutora e que eventual falha no resultado do teste seria de responsabilidade do fabricante do kit usado no exame.

Diagnóstico

O relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, rejeitou a tese de culpa do fabricante, pontuando que a falha não decorreu de vício do produto, mas de conduta profissional que confirmou um diagnóstico precipitado.

“Testes de triagem servem para levantar suspeitas, e não para selar um diagnóstico definitivo e irrevogável”, ressaltou o relator, lembrando que, antes de prescrever um tratamento agressivo, é esperado que o profissional médico busque a confirmação do quadro.

O Tribunal manteve o ressarcimento das despesas com medicamentos e novos exames, por serem consequência do erro de diagnóstico. No entanto, os danos morais foram reduzidos para R$ 3 mil, considerando a proporcionalidade, já que não houve prova de dolo ou de sequelas permanentes no animal.

Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.386054-8/001.

TRT/MT: Justiça condena franqueada de rede de perfumes por assédio moral e vigilância abusiva

Submetida a tratamento desigual, vigilância excessiva e rigor seletivo por parte da gerente de uma das maiores redes de perfumes e cosméticos do país, uma consultora de vendas de Cuiabá será indenizada por assédio moral. A Justiça do Trabalho condenou a empregadora, proprietária de diversas lojas franqueadas, depois de reconhecer que o ambiente de trabalho causou abalo à dignidade e à saúde física e mental da ex-empregada.

Contratada inicialmente como caixa e depois promovida à função de consultora, a trabalhadora relatou perseguições, tratamento discriminatório e envio de mensagens fora do horário de expediente. Disse ainda que, após a mudança de função, passou a ser submetida a metas elevadas e de curto prazo, com cobranças e exposição em reuniões presenciais, por meio da divulgação de rankings de desempenho em telão.

Em defesa, a empresa alegou que as mensagens tinham caráter informativo e motivacional e que metas e rankings são instrumentos comuns de gestão no varejo, utilizados para estimular a produtividade, sem intenção vexatória ou discriminatória.

Vigilância ostensiva

A ex-consultora afirmou ter sido alvo de perseguição sistemática, com vigilância constante por câmeras, inclusive com acesso remoto. Segundo ela, a gerente utilizava capturas de tela para repreender o uso do celular, mesmo diante de necessidades familiares urgentes. A trabalhadora também apontou disparidade de tratamento, relatando advertências por atrasos ínfimos na marcação do ponto, conduta que não seria aplicada a empregados considerados “preferidos” pela gestão.

A empresa negou as acusações e sustentou que as metas eram padronizadas e que o monitoramento por câmeras constitui ferramenta legítima de acompanhamento operacional.

Ao analisar o caso, a juíza Elizangela Bassil Dower, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ressaltou que o assédio moral se caracteriza pela reiteração de condutas capazes de expor o trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, com prejuízos de ordem íntima e psíquica.

A magistrada explicou que a cobrança de metas e a utilização de rankings, por si só, estão dentro do poder diretivo do empregador e não configuram automaticamente assédio, sobretudo quando as cobranças individuais são feitas de forma reservada. Mas ficou comprovado haver disparidade de tratamento no ambiente de trabalho. Testemunha confirmou a existência de favoritismo, com rigor excessivo direcionado a alguns empregados e tolerância a outros, além do uso seletivo das câmeras para fiscalização de pontualidade e do envio de mensagens fora do expediente.

As provas apresentadas indicaram que a gerente utilizou os recursos tecnológicos da empresa para instaurar um regime de vigilância ostensiva e direcionada, com aplicação seletiva de advertências, violando a isonomia de tratamento. “Tal conduta caracteriza o exercício abusivo do poder fiscalizatório, uma vez que a seletividade punitiva submeteu a parte autora a um ambiente laboral persecutório, em franco descompasso com a tolerância e os privilégios dispensados aos funcionários detentores da preferência da gestão”, registrou a sentença.

A juíza destacou ainda que o poder disciplinar deve ser exercido de forma profissional e respeitosa. “Não se conforma com o poder diretivo ou o poder disciplinar a conduta do empregador, principalmente quando reiterada, entre tantas outras, tratar o subordinado com rigor excessivo, de forma humilhante”.

A sentença lembrou que a Constituição assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e citou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que garante o direito a um ambiente de trabalho livre de violência e assédio. Com base nessas normas, a magistrada concluiu que “não é possível validar a conduta negligente da empresa”, que tem o dever de prevenir e coibir práticas assediadoras.

Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e fixou o valor em R$ 5 mil.

Doença ocupacional

A trabalhadora também receberá outros R$ 5 mil em decorrência de doença ocupacional. A decisão levou em conta perícia médica que concluiu o nexo concausal entre o ambiente em que ela atuava e os diagnósticos de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Dermatite Atópica, com incapacidade total, porém temporária. Conforme o laudo médico, ambas ad doenças foram agravadas em razão do estresse no trabalho.

Embora a empresa tenha alegado que as doenças possuíam origem multifatorial, a juíza destacou que tanto o perito judicial quanto o assistente técnico indicado pela própria empregadora reconheceram a contribuição do ambiente de trabalho para o agravamento das enfermidades diagnosticadas na trabalhadora.

A sentença também ressaltou que os atestados médicos comprovaram os afastamentos do trabalho e que a empresa tinha ciência inequívoca do estado de saúde da empregada, inclusive com a readaptação de funções durante o período mais crítico da doença.

Semana de enfrentamento

A decisão é publicada na Semana de Prevenção ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação, que é realizada nos tribunais de todo o país no período de 4 a 8 de maio.

Processo nº: 0000979-94.2025.5.23.0009

TRT/RS: Justa causa para empregado que pegou para si um freezer destinado a descarte

Resumo:

  • Empregado foi flagrado por câmeras de vigilância retirando um freezer do hotel em que trabalhava, sem que tivesse sido autorizado.
  • Embora o objeto fosse para o descarte, magistrados consideraram que houve quebra de confiança.
  • Validade da despedida por justa causa foi confirmada pela 2ª Turma do TRT-RS.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um oficial de manutenção que retirou, sem autorização, um freezer que seria descartado pelo hotel onde trabalhava.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram sentença da juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado.

O trabalhador tentou anular a justa causa, alegando que o item estava em um depósito de sucata e seria descartado. Também afirmou que houve desproporcionalidade na punição e ausência de imediatidade.

Câmeras flagraram o homem carregando o freezer para dentro de seu carro. Ele confirmou ser a pessoa nas imagens.

“A confissão real do autor de que subtraiu um freezer pertencente à reclamada provoca a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho, capaz de ensejar sua rescisão por justa causa em razão do mau procedimento”, salientou a magistrada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS. Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, afastou os argumentos de ausência de imediatidade e de gradação da pena, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de apuração dos fatos com base nas imagens.

“Ressalto que o baixo valor do objeto – freezer/geladeira inutilizada – não afasta a caracterização da conduta irregular, que pode ser, inclusive, qualificada como ato de improbidade, uma vez que se trata de apropriação indevida de bem que, por óbvio, não pertence ao empregado”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Não houve recurso da decisão.

TJ/DFT: Justiça condena supermercado por deter cliente e filha por suspeita infundada de furto

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DFT condenou o Atacadão Dia a Dia Ltda. a indenizar consumidora retida no estabelecimento junto à filha de seis anos, sob acusação equivocada de furto de produto.

De acordo com o processo, em 7 de janeiro de 2025, a autora compareceu ao supermercado para realizar compras. Sua filha adentrou o local com uma latinha de refrigerante adquirida em outro estabelecimento, que foi descartada dentro da loja. No momento do pagamento, um segurança abordou a consumidora no caixa e afirmou que a criança havia consumido um Yakult sem efetuar o pagamento. A autora explicou o equívoco e pediu que as câmeras de segurança fossem verificadas, mas, mesmo assim, foi conduzida a uma sala interna do supermercado e pressionada a pagar pelo produto. A situação se estendeu por quase duas horas, e a filha, diante do impasse, começou a chorar. O gerente do estabelecimento compareceu ao local e apresentou desculpas pelo erro.

O Atacadão Dia a Dia alegou ausência de provas sobre falha na prestação do serviço. O juiz, porém, verificou que a empresa não apresentou vídeo das câmeras de segurança ou trouxe ao processo o segurança responsável pela abordagem ou outros funcionários que estavam de serviço no dia, a fim de comprovar suas alegações.

Ao fundamentar a condenação, o magistrado destacou que qualquer consumidor pode ser abordado diante de suspeita de irregularidade, mas o procedimento deve ser feito com urbanidade e respeito à honra do cliente. Para o juiz, “a conduta do réu por meio de seus prepostos, consistente na abordagem abusiva da requerente, ainda que sob o pretexto de fiscalização, expondo-o perante os demais consumidores no interior do estabelecimento comercial, é suficiente para caracterizar o dano moral.”

O valor da indenização, fixado em R$ 6 mil, levou em consideração a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0703479-08.2025.8.07.0003

TJ/RN: Fabricante multinacional é condenada a indenizar consumidor após defeito em tela de celular

O 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma fabricante de smartphones a restituir o valor pago por um aparelho celular e a indenizar o consumidor por danos morais após o surgimento de defeito na tela do dispositivo. A sentença do juiz José Ricardo Dahbar Arbex reconhece a existência de vício oculto no produto.

De acordo com o processo, o consumidor adquiriu um smartphone em abril de 2022, pelo valor de R$ 2.564,13. Após pouco mais de três anos de uso, o aparelho passou a apresentar uma linha verde vertical na tela de forma repentina, sem qualquer dano físico ou indício de mau uso, comprometendo significativamente sua utilização.

Ao procurar assistência técnica, foi informado de que o reparo custaria R$ 1.069,00, sob a justificativa de que o produto estava fora do prazo de garantia contratual. Diante da negativa de solução gratuita, o consumidor ingressou com ação judicial solicitando restituição do valor pago e indenização por danos morais.

Argumentação das partes
O consumidor sustentou que o defeito apresentado configura vício oculto, já que surgiu de forma repentina e sem qualquer relação com mau uso, mesmo após certo tempo de utilização do aparelho. Argumentou ainda que o problema comprometeu a funcionalidade do celular, considerado bem essencial, e destacou a negativa da empresa em solucionar o caso administrativamente sem custos, o que gerou prejuízo e frustração.

Em contestação, a empresa alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta complexidade da causa, defendendo a necessidade de perícia técnica. Também questionou a legitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a nota fiscal do aparelho estava em nome de terceiro.

No mérito, a fabricante negou a existência de defeito de fabricação e sustentou que o problema poderia estar relacionado ao uso do aparelho ou ao desgaste natural, especialmente em razão do término do prazo de garantia contratual.

Sentença condenatória
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que se trata de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. No caso concreto, isso significa que não é o consumidor que precisa provar o defeito do celular, mas sim a empresa que deve demonstrar que não houve falha no produto ou que o problema ocorreu por culpa do usuário. Diante desse cenário, ele afastou as preliminares apresentadas pela empresa, incluindo alegações de complexidade da causa e ilegitimidade ativa.

“Muito embora a nota fiscal da compra inicial esteja em nome de terceiro, os documentos anexados comprovam a transferência de titularidade do bem mediante doação. O autor, atual possuidor e usuário final do aparelho, é o destinatário fático e econômico do produto, o que o legitima a pleitear a reparação com base no Código de Defesa do Consumidor”, destacou José Ricardo Dahbar Arbex. Na sentença, o juiz ainda ressaltou que o defeito apresentado é considerado vício oculto e que a fabricante responde por falhas surgidas durante a vida útil esperada do produto, independentemente do término da garantia.

“A jurisprudência e a doutrina (Teoria da Vida Útil) estabelecem que o fornecedor responde por vícios ocultos que surjam durante a vida útil esperada do bem, independentemente do término estrito da garantia contratual (art. 18, § 3º c/c art. 26, § 3º, do CDC). No caso em tela, a falha abrupta na tela de um aparelho premium caracteriza vício de qualidade, cabendo à fabricante comprovar eventual mau uso, ônus do qual não se desincumbiu”, enfatizou o magistrado.

Diante disso, a empresa foi condenada a restituir integralmente os R$ 2.564,13 pagos pelo consumidor, a título de danos materiais. Além disso, foi fixada indenização de R$ 4 mil por danos morais, em razão da privação do uso de um bem essencial, da frustração quanto à durabilidade esperada do aparelho e da ineficiência no atendimento pós-venda. Segundo o juiz, essas questões ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando abalo extrapatrimonial indenizável.

TJ/MT: Justiça mantém fornecimento de procedimento cardíaco e reconhece responsabilidade compartilhada

Resumo:

  • Tribunal mantém decisão que obriga Estado e Município de Sinop a garantir procedimento cardíaco a paciente.
  • Responsabilidade continua compartilhada e há reflexos nos honorários, com impacto direto para quem recorreu.

A Justiça de Mato Grosso manteve a obrigação do Estado e do Município de Sinop de fornecer um procedimento cardíaco essencial a um paciente, reforçando que, quando se trata de saúde pública, a responsabilidade pode ser compartilhada entre os entes públicos. A decisão foi unânime na Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria do desembargador Jones Gattass Dias.

O caso começou após a negativa do tratamento na via administrativa. Diante da urgência, o paciente recorreu ao Judiciário e conseguiu decisão favorável para a realização do implante de cardioversor desfibrilador (CDI). Inconformado, o Município de Sinop tentou reverter a decisão, alegando que o procedimento, por ser de alta complexidade, deveria ser custeado apenas pelo Estado.

Responsabilidade compartilhada

Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que a responsabilidade pela saúde é solidária entre os entes públicos. Para afastar essa obrigação, seria necessário comprovar, de forma técnica e clara, que o procedimento é de competência exclusiva de um deles, o que não ocorreu no caso.

Sem essa comprovação, prevaleceu o entendimento de que ambos devem garantir o atendimento, assegurando que o paciente não fique sem o tratamento. A decisão reforça que, diante de dúvidas, a prioridade é a efetividade do direito à saúde.

O Município também pediu para não arcar com os honorários advocatícios, mas o pedido foi rejeitado. Segundo o relator, tanto o Estado, quanto o Município contribuíram para que o caso chegasse à Justiça ao negarem, inicialmente, o atendimento.

Com a negativa do recurso, houve ainda a majoração dos honorários em R$ 500, elevando a parte devida pelo Município para R$ 2.500, enquanto o valor do Estado foi mantido. A decisão confirma integralmente a sentença de primeira instância e garante a continuidade do tratamento ao paciente.

Processo nº: 1009259-03.2025.8.11.0015

TJ/RS: Acordo judicial encerra disputas históricas envolvendo a massa falida da Companhia Dosul de Abastecimento

A homologação de uma transação judicial envolvendo a massa falida da Companhia Dosul de Abastecimento marcou um avanço relevante em um dos mais antigos e complexos processos falimentares em tramitação no Rio Grande do Sul. O acordo foi formalizado na segunda-feira (5/5). A audiência, presidida pelo Juiz de Direito Gilberto Schäfer, titular do 2º Juizado da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS, resultou na homologação da transação que envolve a massa falida e as empresas Comprebem Comércio e Transportes Ltda. e Nacional Central de Distribuição de Alimentos Ltda. A medida libera expressivo ativo da massa falida, até então indisponibilizado em razão das disputas judiciais, e permitirá a retomada do pagamento de credores trabalhistas, a viabilização de transação tributária e o pagamento dos demais credores habilitados, observada a ordem legal.

Segundo o magistrado, com o acordo também foram encerrados dez procedimentos judiciais conexos que tramitavam em diferentes esferas de competência e que reuniam discussões patrimoniais, empresariais e falimentares acumuladas ao longo de décadas.

Também participou da audiência o Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Benhur Biancon Júnior. Estiveram presentes ainda o síndico da massa falida, empresas auxiliares, advogados e representantes das partes, em atuação conjunta voltada à superação das controvérsias históricas relacionadas ao processo.

Caso

A falência da Companhia Dosul de Abastecimento remonta à década de 1990. A concordata da empresa foi convertida em falência em 1996 e, desde então, o caso passou a concentrar múltiplas demandas judiciais relacionadas à administração da massa, à disponibilidade de ativos e aos interesses de diversos credores, tornando-se um dos processos falimentares mais complexos e duradouros do Estado.

O Juiz Gilberto ressaltou que o resultado demonstra a importância da atuação coordenada entre os diversos atores envolvidos no processo. “O acordo homologado representa um avanço importante em um processo falimentar que se arrasta há décadas e que envolve elevada complexidade jurídica, patrimonial e operacional. O resultado alcançado somente foi possível em razão da atuação responsável e colaborativa das partes, dos advogados, do síndico, das empresas auxiliares, do Ministério Público e de todos os profissionais envolvidos na construção da solução consensual”, afirmou.

Ainda, conforme o magistrado, o caso evidencia a importância do diálogo institucional na solução de litígios empresariais complexos. “Trata-se de um exemplo de que, mesmo em litígios empresariais históricos e marcados por múltiplas controvérsias, o diálogo institucional e a cooperação entre os diversos atores do processo podem viabilizar soluções concretas, com reflexos relevantes para a administração da massa falida e para a satisfação dos credores”, frisou o magistrado.

TJ/MA: Banco digital é condenado por bloquear conta de cliente sem justificativa

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, o Judiciário condenou a empresa Stone Pagamentos S/A a restituir uma cliente que teve a conta bloqueada. Conforme a sentença, a ‘fintech’ (empresa de tecnologia que oferece serviços financeiros 100% digitais) não apresentou provas que justificassem o bloqueio da conta da cliente. Na ação, a autora relatou que é cabeleireira, e trabalha com máquina de cartão oferecida pela demandada como principal meio de recebimento. Afirmou que, em 22 de janeiro deste ano, a requerida promoveu o bloqueio unilateral e integral de sua conta de pagamento, retendo o valor de R$ 47.262,12.

Sustentou que a retenção é indevida, pois as vendas são legítimas e que o bloqueio tem prejudicado a manutenção de seu negócio. Diante da situação, entrou na Justiça, pedindo pela restituição imediata do valor e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré defendeu a legalidade do bloqueio, frisando que agiu em estrito cumprimento às normas do Banco Central e ao contrato de adesão, realizando análise de risco por suposta movimentação atípica. A requerida alegou, ainda, a necessidade de verificação de uma transação específica no valor de R$ 35.207,13. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência total da ação.

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A questão gira em torno da legalidade da retenção de valores pela adquirente de cartões sob o argumento de análise de risco e movimentação atípica (…) Inicialmente, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, embora profissional autônoma, utiliza o serviço como destinatária final da plataforma de pagamentos, configurando vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira”, observou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira.

JURISPRUDÊNCIA

Para ele, mesmo a autora não demonstrando a regularidade da transação, a demandada não apresentou nenhuma prova concreta de fraude, contestação de venda por parte dos titulares dos cartões ou indícios robustos de ilicitude que justificassem a retenção integral e prolongada dos valores. Ele citou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em caso semelhante envolvendo a mesma requerida, consolidou o entendimento de que o bloqueio sem comprovação de ilicitude é abusivo. “A retenção de valores por tempo indeterminado transfere ao parceiro comercial o risco integral da atividade da adquirente, o que é proibido”, pontuou.

Para o Judiciário, se a ré dispõe de sistemas de segurança, deve utilizá-los para monitorar, mas não pode se apropriar de recursos de terceiros sem o devido processo administrativo transparente ou ordem judicial. “A conduta da ré viola o Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, portanto, procede o pedido de devolução do valor (…) Quanto ao dano moral, a controvérsia possui natureza eminentemente contratual e patrimonial, devendo o pedido, portanto, ser indeferido”, concluiu.


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