TJ/DFT mantém condenação de médico e clínica por falha em procedimento que causou cicatrizes em paciente

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação solidária de um médico e do Instituto Dermaline de Medicina Ltda. ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos a um paciente que desenvolveu cicatrizes visíveis após procedimento dermatológico realizado na clínica.

O paciente relatou que se submeteu a um procedimento com ácido tricloroacético nas dependências da clínica e, em seguida, apresentou lesões cutâneas com evolução desfavorável, as quais resultaram em cicatrizes nos braços e antebraços. Segundo os autos, o autor não recebeu informações adequadas sobre os riscos do procedimento, não assinou termo de consentimento informado e teve acesso negado ao próprio prontuário médico. Diante disso, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Em 1º grau, a sentença reconheceu falha na prestação dos serviços médicos e condenou solidariamente o médico e a clínica ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 12,5 mil por danos estéticos. O médico recorreu ao Tribunal, com o argumento de inexistência de erro médico, de nexo causal e de que a responsabilidade pelo prontuário caberia exclusivamente à clínica.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a prova pericial identificou falhas técnicas relevantes, como a ausência de prontuário médico completo, de termo de consentimento livre e esclarecido e de registros documentais de orientações e acompanhamento pós-procedimento. O laudo também apontou que o uso de ácido tricloroacético a 90% não corresponde às práticas dermatológicas usualmente recomendadas para o tratamento indicado.

A Turma também afastou o argumento de que o arquivamento de sindicância no Conselho Regional de Medicina (CRM) eximiria o médico de responsabilidade civil, pois as esferas administrativa e judicial são independentes. Quanto à condenação solidária, o colegiado reafirmou que a clínica responde objetivamente pelos danos causados pelos profissionais de saúde que atua em seu espaço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre os danos estéticos, o acórdão reproduziu trecho da perícia judicial, segundo o qual as cicatrizes “podem ter impacto estético, especialmente por se tratar de áreas frequentemente visíveis, podendo gerar desconforto em interações sociais e profissionais”. Os valores indenizatórios foram considerados proporcionais à extensão do dano e à gravidade da conduta.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0716680-32.2023.8.07.0005

TRT/SP: Justiça anula transferência de trabalhador entre empresas do mesmo grupo e reconhece vínculo com banco

Decisão proferida na 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP concluiu que a transferência de empregado do banco Santander para outra empresa do mesmo grupo econômico teve o intuito de impedir o pagamento dos direitos inerentes à categoria dos bancários. Para o juízo, a situação configurou fraude à legislação trabalhista.

No julgamento, a magistrada Renata Prado de Oliveira reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador diretamente com a instituição bancária durante todo o período contratual e declarou nula a transferência do contrato. Além disso, a decisão declarou a responsabilidade solidária entre as empresas.

De acordo com os autos, o empregado atuava na instituição bancária e foi transferido para outra empresa do grupo. Porém, continuou trabalhando exclusivamente para o banco, não havendo qualquer mudança nas atividades exercidas, na chefia e no local de trabalho.

Prova testemunhal assegurou que não houve alteração nas funções do profissional após a transferência. Na decisão, a juíza ressaltou que “o conjunto probatório evidencia que o reclamante, durante todo o contrato de trabalho, sempre exerceu suas atividades em benefício do banco réu (2ª reclamada), não obstante tenha havido trocas de empresas dentro do mesmo grupo econômico”.

Diante do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco, o julgador determinou o pagamento de horas extras ao trabalhador, além da sexta hora diária, levando em conta a jornada especial dos bancários, e da participação nos lucros e resultados prevista nas normas coletivas.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº: 1000040-10.2025.5.02.0712

TJ/MT troca multa por bloqueio para agilizar cirurgia

Resumo:

  • Decisão prioriza medida mais rápida para garantir realização de cirurgia pelo poder público.
  • Medida busca dar mais efetividade à decisão e acelerar o acesso ao procedimento.

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforçou que, em casos urgentes de saúde, o mais importante é garantir que o atendimento aconteça. Ao julgar um recurso, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo manteve a substituição de multa diária aplicada ao Estado por bloqueio de valores públicos para viabilizar uma cirurgia necessária.

A relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, destacou que a obrigação do Estado de realizar o procedimento continua válida. O que mudou foi apenas a forma de cobrar o cumprimento da decisão judicial, priorizando uma medida considerada mais eficaz.

Medida mais direta
Segundo o entendimento do colegiado, a multa diária, embora permitida, nem sempre resolve o problema em situações envolvendo o sistema público de saúde. Isso porque o descumprimento pode estar ligado a dificuldades estruturais, e não necessariamente à resistência do gestor.

Nesses casos, a penalidade acaba gerando apenas impacto financeiro aos cofres públicos, sem garantir que o paciente receba o tratamento necessário em tempo adequado.

Resultado prático
Já o bloqueio de verbas, conforme explicou a relatora, tem ligação direta com a solução do problema. A medida permite disponibilizar recursos de forma imediata, inclusive para custear o procedimento fora da rede pública, se necessário.

Com isso, o Tribunal concluiu que a substituição da multa não enfraquece a decisão judicial, mas aumenta as chances de que o direito à saúde seja efetivamente atendido. O recurso foi negado por unanimidade.

Processo nº: 1004753-92.2026.8.11.0000

TJ/AC: Justiça decreta internação provisória de adolescente investigado por ataque em escola

Decisão da 1ª Vara da Infância e da Juventude foi tomada após audiência de apresentação e segue rito definido pelo STJ; audiência de instrução já foi agendada dentro dos prazos legais


O Poder Judiciário do Acre decretou, nesta quinta-feira, 7, a internação provisória do adolescente investigado pelo ataque ocorrido no Instituto São José, em Rio Branco. A decisão da 1ª Vara da Infância e da Juventude foi proferida após audiência de apresentação realizada nesta quarta-feira, às 8h30, em cumprimento ao rito estabelecido pelo Tema Repetitivo 1.269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A representação do Ministério Público com pedido de internação provisória foi protocolada na tarde de ontem. Diante da urgência e da natureza do caso, a audiência foi imediatamente designada para a manhã seguinte.

Durante a sessão, o adolescente foi apresentado acompanhado de sua responsável legal e de sua defesa técnica, que já atuava em sua assistência desde a fase extrajudicial. Após análise da regularidade do auto de apreensão em flagrante, a autoridade judiciária homologou o procedimento e decretou a internação provisória do adolescente pelo prazo de 45 dias, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Na mesma audiência, a defesa foi formalmente intimada para apresentação da defesa prévia. Também foi designada, para data próxima, a audiência de instrução e julgamento, dando continuidade à tramitação do processo dentro dos prazos legais e assegurando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

TJ/MG condena agência e companhia aérea por impedir embarque de menor desacompanhado

Foi reconhecida falha na informação sobre restrição de viagem com conexão a menores desacompanhados


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou uma agência de viagens e uma companhia aérea a indenizar a mãe de um passageiro menor de idade que foi impedido de embarcar desacompanhado em voo nacional.

As empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$ 16 mil por danos morais a mãe e filho (R$ 8 mil para cada), e R$ 2.028 por danos materiais (referentes ao preço das passagens).

A decisão apontou que houve falha no dever de informação, já que as passagens foram vendidas mesmo com a restrição da companhia para menores de idade desacompanhados em voos com escalas.

Passagens

Segundo o processo, a mãe adquiriu passagens aéreas em uma plataforma de viagens para que o filho viajasse de Belo Horizonte para o Ceará durante as férias escolares. No momento da compra, todos os dados da criança, inclusive a idade, foram informados.

A mãe alegou que providenciou toda a documentação solicitada pelo site, incluindo autorização de viagem com firma reconhecida. No entanto, ao chegar no aeroporto, a família foi surpreendida com a proibição do embarque.

A companhia aérea justificou que não permite embarque de crianças desacompanhadas em voos com conexão – regra que não havia sido informada no momento da compra, de acordo com a autora.

As empresas também negaram o reembolso do valor pago pelas passagens.

Em 1ª Instância, o juízo da Comarca de Itabirito julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou as empresas a restituir o valor das passagens e a pagar indenização por danos morais.

A agência recorreu, alegando que seria apenas uma intermediária da venda de passagens. A companhia aérea, no recurso, argumentou que a proibição constava em seu site e que a agência cadastrou o passageiro no sistema como adulto.

Dever de informação

Relator do caso, o juiz de 2º Grau Maurício Cantarino rejeitou os recursos. Em seu voto, destacou que a informação clara e adequada é um direito básico, conforme prevê o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), e que tanto a agência quanto a companhia aérea respondem solidariamente pelos danos por integrarem a mesma cadeia de consumo.

O magistrado ressaltou ainda que o impedimento da viagem de uma criança, após todo o planejamento e expectativa gerados, ultrapassava o mero aborrecimento e caracterizava dano moral passível de indenização.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Amorim Siqueira seguiram o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.386570-3/001.

TJ/MA: Improcedente ação de motorista que tinha duas contas em plataforma UBER

A Justiça julgou improcedente uma ação movida por um motorista que teve sua conta encerrada pela plataforma UBER. Isso porque, após análise do caso, foi verificada duplicidade de contas e relatos desfavoráveis acerca do comportamento do requerente durante as viagens. Na ação, o homem relatou que, desde o ano de 2017, exerce de forma contínua e profissional a atividade de motorista de aplicativo, por intermédio da plataforma UBER.

Entretanto, no dia 20 de junho de 2025, a requerida, de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, procedeu à suspensão da sua conta, impedindo-o de realizar novas corridas e, por consequência, de exercer sua atividade profissional. Por tais razões, entrou na Justiça pedindo a reativação da conta e indenização por danos morais. Em contestação, a empresa UBER alegou motivo justo para a desativação da conta do autor, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

“O centro da questão gira em torno da regularidade/licitude da suspensão da conta do demandante na plataforma demandada, bem como da análise de eventuais danos na esfera extrapatrimonial (…) Merece atenção que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma não se trata de relação de trabalho, pois não existe o preenchimento dos requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como não é de cunho consumerista”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira, titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Para a Justiça, sendo a questão de cunho civil e comercial, deve ser analisada com base nos princípios contratuais, especialmente a autonomia privada, de modo que as partes são livres para contratar ou manter o contrato, bem como possuem a liberdade de celebrar negócios jurídicos. “Assim, eventual suspensão da conta do motorista, visando a segurança dos passageiros, bem como prezando pela boa e satisfatória prestação de serviços da plataforma, nada mais é que o gerenciamento de riscos da demandada, que não possui o condão de causar danos ao demandante”, colocou.

DUPLICIDADE DE CONTA E RELATOS NEGATIVOS

E prosseguiu: “Ademais, o caso debatido se trata de bloqueio/desativação do motorista parceiro em virtude de realização de duplicidade de contas e relatos desfavoráveis acerca do comportamento do requerente durante as viagens, conforme provas colacionadas no corpo da contestação (…) Relativamente à duplicidade de contas, a parte requerida aduz que a duplicidade de conta ocorreu porque o requerente enviou sua foto em conta de terceiro (…) Além disso, observa-se que os usuários da plataforma relataram a existência de direção perigosa e má conduta sexual atribuída ao requerente”.

A Justiça observou que foi concedido o direito ao autor à ampla defesa e contraditório, tanto que apresentou recurso administrativo, o qual foi negado e o cadastro permaneceu desativado/cancelado definitivamente. “Deste modo, não há caracterização do ato ilícito disposto em artigos do Código Civil, razão pela qual, inexistindo ato ilícito, não há dano a ser indenizado”, destacou o juiz, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

TRT/MG: Falta de cadeiras para costureira gestante em indústria automotiva gera indenização por danos morais

Às vésperas do Dia das Mães, uma decisão da Justiça do Trabalho em Minas Gerais reforça a proteção à maternidade no ambiente profissional. Uma indústria automotiva com unidade em Lavras, no Sul do estado, foi condenada a indenizar uma gestante obrigada a trabalhar em pé, sem cadeiras suficientes, situação que também levou à rescisão indireta do contrato de trabalho.

A trabalhadora foi contratada como costureira em 9 de agosto de 2023. O contrato foi encerrado por rescisão indireta, reconhecida em sentença oriunda da Vara do Trabalho de Lavras, com saída fixada em 8 de novembro de 2024. Além das verbas rescisórias, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A empregadora recorreu da decisão, alegando não ter cometido falta grave. Sustentou que a autora não tinha intenção de permanecer no emprego. Ao examinar o recurso, como relator, o desembargador Delane Marcolino Ferreira, da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, deu razão à trabalhadora e manteve a sentença. Para o magistrado, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, em conformidade com as normas de segurança e medicina do trabalho.

Testemunha ouvida no processo confirmou a versão da costureira. Ela relatou que trabalhou com a profissional, inclusive durante a gestação. “Nesse período, ela trabalhava em pé; não havia cadeira para utilizar; havia apenas uma para revezamento, mas, na maioria das vezes, não deixavam usar”, disse. Uma segunda testemunha também confirmou que havia apenas uma cadeira por área e que o uso era feito em sistema de revezamento.

Segundo o julgador, a situação não condiz com o princípio da dignidade do trabalhador, especialmente considerando que a obreira estava grávida. O magistrado destacou que a empresa descumpriu a obrigação prevista no art. 389, II, da CLT, ao não disponibilizar cadeiras ou bancos em número suficiente para permitir que as trabalhadoras exerçam suas atividades sem grande esgotamento físico.

“A culpabilidade da ré foi agravada pelo fato de ter ciência de que a autora estava grávida, condição que exige cuidados especiais e repouso adequado durante a jornada”, ressaltou. No entendimento do julgador, a submissão da trabalhadora gestante a trabalho extenuante, em pé e sem assentos suficientes, configura falta grave patronal, enquadrando-se na alínea “d” do art. 483 da CLT e autorizando a rescisão indireta.

Segundo o desembargador, a situação vivenciada pela autora, agravada pela gravidez, ultrapassa o mero dissabor e atinge sua esfera moral e dignidade. “A ausência de condições mínimas de conforto e a postura da empresa diante das necessidades de saúde da empregada configuram dano moral passível de reparação”, concluiu o julgador ao negar provimento ao recurso da empresa e manter a sentença.

Quanto ao valor fixado na origem, de R$ 15 mil, o relator entendeu que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da ofensora.

Não houve recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo nº: 0010547-21.2025.5.03.0065 (ROT)

TJ/PE mantém condenação do município por omissão em deslizamento de barreira que vitimou família

A Quarta Câmara de Direito Público manteve, de forma unânime, a condenação do município de Camaragibe pela omissão quanto à realização de obras de contenção e drenagem em uma barreira que deslizou devido a fortes chuvas. Esse deslizamento causou as mortes de uma mãe de 33 anos e dos seus dois filhos, um de 12 e outro de 9 anos, em 28 de maio de 2022.

No julgamento do caso, o órgão colegiado entendeu que a sentença da 3ª Vara Cível de Camaragibe/PE acertou ao definir a indenização de R$ 100 mil por danos morais em favor do autor da ação, o marido da mulher e pai das crianças. Em relação à decisão do Primeiro Grau, a Quarta Câmara apenas estabeleceu que a correção monetária do valor indenizatório será contada a partir da data da própria sentença, prolatada em 28 de maio de 2025, e não do evento danoso em 2022.

O desembargador André Oliveira da Silva Guimarães é o relator da apelação cível interposta pelo município. A sessão de julgamento foi realizada no dia 30 de abril com a participação do desembargador Itamar Pereira da Silva e o desembargador substituto Marcos Garcez de Menezes Júnior (em substituição ao desembargador Josué Sena).

Em seu voto, o relator reconheceu que houve responsabilidade civil objetiva do município por omissão na fiscalização e prevenção de acidentes em área de risco. “A omissão do Município é manifesta. O dever de agir decorre não apenas de uma cláusula geral de segurança, mas de uma imposição constitucional (art. 30, VIII) e legal (Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade), que compete ao Município o dever de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, a fim de evitar, entre outros, a exposição da população a riscos de desastres (art. 2º, VI, h)”.

Nos autos, o município de Camaragibe alegou que não deveria ser condenado porque as fortes chuvas configurariam o conceito de caso fortuito, que é um evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade das partes.

O desembargador André Guimarães refutou o argumento. “A alegação de que as chuvas que assolaram a região configuram caso fortuito não se sustenta. É fato notório que em Pernambuco, em determinados períodos do ano, há precipitações pluviométricas intensas, sendo o risco de deslizamentos em áreas de encosta um fenômeno absolutamente previsível. A causa do evento danoso não foi a chuva, mas a omissão do poder público em adotar medidas preventivas (notificação, interdição, realocação) em uma área que sabia ser de risco”, esclareceu o magistrado.

O relator também não aceitou o argumento do município de que as vítimas também tiveram culpa no evento por ocuparem área de risco. “Não há que se falar em culpa concorrente da vítima. A ocupação de áreas de risco, na vasta maioria dos casos, não é uma escolha, mas o resultado da vulnerabilidade social e da falha do próprio Estado em prover o direito fundamental à moradia digna (art. 6º, CF). Transferir ao cidadão o ônus por sua condição de moradia, isentando o Município de seu dever de fiscalizar e proteger, seria subverter a lógica do sistema de proteção social”, afirmou o desembargador André Guimarães.

O voto do magistrado citou jurisprudência do TJPE, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Foram reproduzidos trechos dos acórdãos das apelações cíveis, n. 00007853320088170001 e 00120829620198173090, julgadas respectivamente na 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público do TJPE e acórdão do agravo regimental em recurso especial (REsp) 1572299 SC 2015/0307304-2, julgado na Sexta Turma do STJ.

O Município de Camaragibe ainda pode recorrer.

Processo nº: 0001509-30.2023.8.17.2420

TRT/SP mantém reversão de justa causa e nega adicional por acúmulo de função a motorista de ônibus

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a reversão da justa causa aplicada a um motorista de ônibus, acusado de irregularidades no embarque de passageiros, por falta de comprovação da conduta. A decisão, todavia, deu parcial provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação por acúmulo de função.

No caso, a empresa sustentava que o motorista de ônibus teria agido de forma desidiosa ao permitir o embarque de passageiros sem o devido registro e pagamento das passagens, o que teria ensejado a dispensa por justa causa. No entanto, seguindo o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos, o colegiado entendeu que não houve comprovação robusta das alegações, destacando que a empregadora não apresentou provas suficientes, como imagens ou documentos que confirmassem a conduta imputada.

O acórdão ressaltou que a dispensa por justa causa exige prova inequívoca da falta grave, além da observância dos princípios da proporcionalidade e da imediatidade, o que não se verificou na situação analisada. Assim, foi mantida a decisão de primeiro grau que afastou a penalidade e reconheceu a dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias.

Em relação ao acúmulo de função, a Câmara decidiu pela reforma da sentença. Segundo o relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, “a prova documental pré-constituída nos autos demonstrou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram inerentes à sua função de motorista, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações e o LTCAT”. Desse modo, as atividades desempenhadas pelo motorista, como cobrança de passagens, auxílio no embarque e desembarque de bagagens, além de procedimentos de verificação e manutenção básica do veículo, foram consideradas compatíveis com a função contratada.

A decisão destacou que, nos termos da legislação trabalhista, especialmente do artigo 456 da CLT, o empregado pode ser chamado a exercer tarefas compatíveis com sua condição pessoal, sem que isso implique, por si só, alteração contratual lesiva ou direito a adicional salarial.

O colegiado também analisou a ocorrência de danos morais sofridos pelo trabalhador. No aspecto, os desembargadores reconheceram o direito, considerando que a imputação de justa causa não comprovada gera prejuízos, inclusive de ordem extrapatrimonial. Foram levados em conta, entre outros fatores, os efeitos da dispensa, como a restrição ao acesso a verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego. Também foi considerada a ocorrência de dano existencial, em decorrência de excessiva prestação de horas extras, reconhecida no acórdão.

Contudo, o colegiado considerou elevado o valor fixado na origem, de R$ 28.240,00. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em parâmetros adotados em julgamentos semelhantes, a indenização foi reduzida para R$ 10 mil.

Processo nº: 0010218-18.2024.5.15.0030

TJ/DFT: Morador não associado que utiliza estruturas coletivas pode ser cobrado por despesas comuns

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que associação de moradores pode cobrar despesas comuns de proprietário que não é associado, quando ele utiliza serviços e estruturas coletivas mantidos no local.

No caso analisado, uma associação de moradores — que não é um condomínio — propôs ação de cobrança contra uma proprietária que não se filiou à entidade. A defesa alegou que a cobrança seria ilegal, pois a Constituição garante a liberdade de não se associar.

Ao julgar o recurso, a maioria dos desembargadores entendeu que o direito de não se associar continua garantido, mas isso não autoriza o uso gratuito de serviços pagos pelos demais moradores. Segundo o colegiado, quem se beneficia de segurança, manutenção e outras estruturas comuns deve participar dos custos.

Para a Turma, a obrigação não nasce da filiação à associação, mas do uso efetivo dos serviços coletivos. Por isso, o pagamento tem natureza de indenização, e não de taxa associativa. A cobrança evita que alguns moradores arquem sozinhos com despesas que beneficiam a todos.

No voto vencedor, o desembargador concluiu que: “Apesar de ter o morador, por evidente, o direito de não se associar, como bem ponderou o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, e, a despeito de ser essa conduta considerada lícita, a ausência do pagamento das despesas comuns consubstancia o ato-fato indenizatório, pois impõe danos ao patrimônio dos demais residentes da área administrada pela associação de moradores.”

Com esse entendimento, a Turma manteve decisão que reconheceu a obrigação de pagamento das despesas comuns pela proprietária.

Processo nº: 0705524-25.2024.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat