A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação solidária de um médico e do Instituto Dermaline de Medicina Ltda. ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos a um paciente que desenvolveu cicatrizes visíveis após procedimento dermatológico realizado na clínica.
O paciente relatou que se submeteu a um procedimento com ácido tricloroacético nas dependências da clínica e, em seguida, apresentou lesões cutâneas com evolução desfavorável, as quais resultaram em cicatrizes nos braços e antebraços. Segundo os autos, o autor não recebeu informações adequadas sobre os riscos do procedimento, não assinou termo de consentimento informado e teve acesso negado ao próprio prontuário médico. Diante disso, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Em 1º grau, a sentença reconheceu falha na prestação dos serviços médicos e condenou solidariamente o médico e a clínica ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 12,5 mil por danos estéticos. O médico recorreu ao Tribunal, com o argumento de inexistência de erro médico, de nexo causal e de que a responsabilidade pelo prontuário caberia exclusivamente à clínica.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a prova pericial identificou falhas técnicas relevantes, como a ausência de prontuário médico completo, de termo de consentimento livre e esclarecido e de registros documentais de orientações e acompanhamento pós-procedimento. O laudo também apontou que o uso de ácido tricloroacético a 90% não corresponde às práticas dermatológicas usualmente recomendadas para o tratamento indicado.
A Turma também afastou o argumento de que o arquivamento de sindicância no Conselho Regional de Medicina (CRM) eximiria o médico de responsabilidade civil, pois as esferas administrativa e judicial são independentes. Quanto à condenação solidária, o colegiado reafirmou que a clínica responde objetivamente pelos danos causados pelos profissionais de saúde que atua em seu espaço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os danos estéticos, o acórdão reproduziu trecho da perícia judicial, segundo o qual as cicatrizes “podem ter impacto estético, especialmente por se tratar de áreas frequentemente visíveis, podendo gerar desconforto em interações sociais e profissionais”. Os valores indenizatórios foram considerados proporcionais à extensão do dano e à gravidade da conduta.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0716680-32.2023.8.07.0005
8 de maio
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