TJ/MG: Justiça determina recomposição das equipes do Samu

Decisão foi tomada em Ação Civil Pública movida pelo MPMG


A Justiça de Minas Gerais determinou que o Município de Belo Horizonte restabeleça a composição assistencial anteriormente praticada nas Unidades de Suporte Básico (USBs) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) com a presença de um condutor-socorrista e dois técnicos ou auxiliares de enfermagem em todas as unidades operantes na Capital.

A decisão é da juíza Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de BH, em uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra o Município.

De acordo com o MPMG, o Município comunicou, no dia 22/4 de 2026, que faria uma reestruturação do Samu, com a dispensa de 34 técnicos de enfermagem e a consequente alteração na composição das equipes das USBs.

O MPMG sustentou que a medida reduz o quadro geral de servidores do Samu para 677 profissionais, impactando diretamente na atividade das ambulâncias de suporte básico.

Conforme a ACP, diversas unidades passariam a funcionar com apenas o condutor e um profissional de enfermagem, em um cenário “de extrema gravidade sanitária”, já que a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) decretou, no início de abril, situação de emergência em saúde pública devido ao crescimento expressivo de síndromes respiratórias, tendo registrado 107 mil atendimentos relacionados a essas patologias em quatro meses.

Em sua manifestação, o Município alegou que a medida de reestruturação do serviço não configurava desmonte estrutural, redução assistencial ou descontinuidade do Samu, mas “mera reorganização técnico-operacional” decorrente da não renovação de contratos administrativos temporários celebrados em caráter excepcional durante a pandemia da Covid-19.

Alegou, ainda, que a reorganização foi precedida de análise técnica baseada em indicadores assistenciais e operacionais, e que inexistem elementos concretos indicativos de prejuízo à cobertura territorial, à segurança assistencial ou à capacidade de resposta do serviço.

Na decisão, a juíza Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim argumentou que, embora a composição das USBs com um condutor-socorrista e um técnico ou auxiliar de enfermagem encontre respaldo na Portaria GM/MS nº 2.048/2002 e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1024, a discussão da ação não se resume a analisar, em tese, se o modelo adotado está de acordo com as regras mínimas federais:

“É certo que a normativa federal admite a composição mínima das Unidades de Suporte Básico com um condutor-socorrista e um técnico ou auxiliar de enfermagem. Todavia, tal circunstância não afasta, por si só, a plausibilidade da alegação ministerial de potencial comprometimento da capacidade operacional do serviço diante da redução da composição das equipes historicamente adotada pelo Município.”

Além disso, a magistrada apontou que, embora o Município afirme que a medida foi precedida de análise técnica e planejamento operacional, não foram apresentados, até o dia da decisão, estudos técnicos formais aptos a demonstrar, de maneira objetiva e prospectiva, a ausência de impacto assistencial decorrente da alteração promovida:

“Ainda que os elementos apresentados pelo Município sejam relevantes para a instrução do feito, eles não se mostram suficientes, neste momento de cognição sumária, para afastar, de maneira segura, o risco assistencial apontado pelo Ministério Público, sobretudo porque as análises apresentadas possuem caráter ainda preliminar e não demonstram, de forma conclusiva, os impactos qualitativos da reorganização sobre a dinâmica operacional do serviço em ocorrências de maior complexidade.”

Dessa forma, a juíza determinou que o Município de Belo Horizonte, no prazo de cinco dias, restabeleça a composição assistencial anteriormente praticada nas USBs do Samu, garantindo a presença de um condutor-socorrista e dois técnicos ou auxiliares de enfermagem em todas as unidades operantes na cidade. Em caso de descumprimento, a decisão fixou multa diária de R$ 5 mil.

Processo nº: 1073210-50.2026.8.13.0024

TRT/AM-RR: Trabalhadora gestante em contrato temporário tem direito à estabilidade

Sentença da 16ª VT de Manaus afasta a tese de que esse tipo de vínculo impediria a aplicação da garantia constitucional


Uma decisão da 16ª Vara do Trabalho de Manaus/AM reconheceu o direito à estabilidade de uma trabalhadora gestante contratada por meio de trabalho temporário. A sentença, proferida pelo juiz do Trabalho André Fernando dos Anjos Cruz, condenou uma empresa de recursos humanos ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade da empregada.

De acordo com o processo, a trabalhadora foi admitida em agosto de 2024, sob contrato temporário, para atuar como auxiliar de montagem. Em março de 2025, durante a vigência do contrato, descobriu a gravidez e comunicou à empregadora. Poucos dias depois, o vínculo foi encerrado, antes do prazo inicialmente previsto. Exames comprovaram que a gestação ocorreu durante o contrato de trabalho.

Direito à estabilidade

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a trabalhadora tem direito à estabilidade garantida pela Constituição, mesmo sendo contratada de forma temporária. Ele destacou uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF), conhecida como Tema 542, a qual estabelece que a gestante tem direito à estabilidade no emprego independentemente do tipo de contrato — seja por prazo determinado, temporário ou outro.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a proteção à maternidade deve valer para todas as trabalhadoras, sem distinção. “A proteção à maternidade é um direito fundamental e não pode ser limitada pelo tipo de contrato de trabalho. Todas as gestantes precisam da mesma proteção, independentemente do regime de contratação”, afirmou o juiz André Cruz.

Como a trabalhadora não demonstrou interesse em retornar ao emprego, a Justiça do Trabalho determinou o pagamento de uma indenização correspondente ao período de estabilidade — desde a demissão até cinco meses após o parto. O valor da condenação foi fixado em aproximadamente R$ 34 mil, incluindo salários e outros direitos trabalhistas. A empresa tomadora dos serviços foi responsabilizada de forma subsidiária.

Entendimento recente do TST

A decisão também está em sintonia com o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em março deste ano, passou a reconhecer o direito à estabilidade para gestantes em contratos temporários. O tribunal mudou sua posição anterior e alinhou o entendimento à jurisprudência do STF, reconhecendo que a proteção à maternidade deve prevalecer independentemente da forma de contratação.

TJ/SP: “WhatsApp” é multado em R$ 9,7 milhões por descumprir ordem judicial para interceptação de mensagens em aplicativo

Sanção fixada em R$ 3 milhões.


A 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP manteve multa imposta a plataforma digital após descumprimento de ordem judicial para interceptação de mensagens em aplicativo. O valor do montante, de R$ 9,7 milhões, foi redimensionado para R$ 3 milhões, com correção monetária.

Segundo os autos, a empresa alegou, entre outros pontos, inviabilidade técnica para cumprir a ordem de interceptação em razão da existência de criptografia de ponta a ponta no aplicativo. Porém, o conjunto probatório atestou que tal tecnologia só foi implantada em data posterior à vigência da decisão judicial, o que afasta a justa causa para o descumprimento.

Na sentença, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi reforçou que a recusa ao cumprimento não decorreu de impossibilidade técnica, mas de “opção deliberada da empresa em não se submeter à jurisdição brasileira, com base em fundamento exclusivamente jurídico”, citando que a embargante, no curso do processo, informou tratar-se de empresa norte-americana, com dados armazenados em servidores nos Estados Unidos, sustentando que o procedimento adequado para fornecimento de informações a autoridades estrangeiras seria por legislação de seu país de origem.

O magistrado salientou que a controvérsia foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da solicitação direta de dados por autoridades brasileiras nas hipóteses de coleta e tratamento de dados no país, posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional – todas presentes no caso dos autos.

Ao reduzir o valor da multa, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi considerou que o montante anteriormente fixado – de R$ 100 mil por dia de descumprimento, o que totalizou R$ 9,7 milhões – foi desproporcional, mesmo levando em conta o porte econômico global da embargante. “Ultrapassado determinado parâmetro, a manutenção do valor acumulado deixa de cumprir qualquer função coercitiva, educativa ou preventiva, convertendo-se em sanção desproporcional e incompatível com o sistema jurídico”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº: 0013399-92.2019.8.26.0564

STJ: Ex-governador do Acre Gladson Cameli é condenado a 25 anos de prisão

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o ex-governador do Acre Gladson Cameli (PP) pelos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e fraudes em licitações. A pena foi fixada em 25 anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado – a maior já aplicada pelo STJ em uma ação penal originária.

Além da privação da liberdade, a Corte Especial determinou o pagamento de multa e de indenização ao estado do Acre no valor de R$ 11.785.020,31. O colegiado também decretou a perda do cargo de governador (Cameli já havia renunciado no início do mês passado, pretendendo concorrer ao Senado).

O julgamento teve alguns votos divergentes em relação às condenações por fraude, lavagem de dinheiro e corrupção passiva, e também quanto à fixação de indenização na própria ação penal, mas a maioria acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que apontou a liderança do réu no esquema ilícito.

Esquema provocou prejuízo milionário aos cofres públicos
Segundo a acusação, Cameli era o líder de uma organização criminosa composta por núcleos familiares, políticos e empresariais, e as práticas ilícitas, iniciadas em 2019, já teriam provocado prejuízo superior a R$ 16 milhões aos cofres públicos. O Ministério Público Federal (MPF) inicialmente estimou os danos em mais de R$ 11 milhões, mas análises técnicas da Controladoria-Geral da União (CGU) indicaram perdas ainda maiores.

O MPF indicou a ocorrência de fraudes na licitação e na contratação da Murano Construções Ltda. para obras de engenharia viária e de edificações, que teriam resultado no pagamento de R$ 18 milhões à empresa. As irregularidades foram apuradas na Operação Ptolomeu, que investigou um esquema mais amplo de desvios de recursos públicos.

Perante o STJ, a defesa negou as acusações e alegou a nulidade de provas, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a usurpação da competência do STJ em determinado período da investigação, declarando inválidos os elementos então produzidos, o que contaminaria as provas subsequentes.

Ex-governador usou o cargo para receber vantagem indevida
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a atuação da organização criminosa era estruturada com um núcleo político, composto por servidores comissionados de alto escalão, supostamente nomeados para garantir os interesses do grupo, e um núcleo familiar que atuaria de maneira estável e permanente, em conjunto com os demais núcleos, com o objetivo de viabilizar o desvio de recursos públicos em benefício próprio.

A ministra destacou que o então governador e seu irmão, Gledson de Lima Cameli, arquitetaram um esquema de contratação fraudulenta de empresas ligadas a este último, para prestação de serviços de alto custo ao estado do Acre. De acordo com ela, a estratégia incluía a contratação indireta e dissimulada da Construtora Rio Negro Ltda., da qual o irmão do governador seria sócio.

Foi nesse contexto que, segundo a ministra, ocorreu a contratação da Murano Construções, por meio da Secretaria de Infraestrutura do estado. “Extraem-se dos autos diversas movimentações financeiras que apontam que a verba desviada do erário enriqueceu Gladson e seu núcleo familiar”, observou.

Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, Nancy Andrighi afirmou que Cameli teria recebido vantagens indevidas mediante a ocultação da origem ilícita dos recursos. Segundo a relatora, os valores foram utilizados por empresas para quitar parcelas do financiamento de um apartamento de alto padrão, em São Paulo, além de um veículo de luxo de propriedade do ex-governador.

Provas declaradas nulas pelo STF não foram utilizadas para a condenação
A relatora também rejeitou as alegações de nulidade apresentadas pela defesa. Segundo ela, a decisão do STF que declarou a invalidade de provas por usurpação de competência não comprometeu o andamento da ação penal, uma vez que tais elementos não foram utilizados nem na denúncia nem em seu voto de mérito, inexistindo prejuízo concreto.

“O artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal excepciona a adoção da teoria dos frutos da árvore envenenada na hipótese em que os demais elementos probatórios não estiverem vinculados àquele cuja ilicitude foi reconhecida”, esclareceu.

Quanto à alegada nulidade da Operação Ptolomeu, a ministra concluiu que o prosseguimento das investigações se baseou em elementos autônomos – como interceptações telefônicas regularmente autorizadas e informações já disponíveis à autoridade policial –, suficientes para justificar o envio do caso ao STJ e preservar a validade dos atos subsequentes.

Por fim, ao examinar a impugnação aos relatórios de inteligência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Nancy Andrighi comentou que o compartilhamento espontâneo desses dados com órgãos de persecução penal é admitido pela jurisprudência do STF, independentemente de autorização judicial prévia. O ministro do STF André Mendonça, inclusive, julgou válido o relatório de inteligência financeira mencionado no voto de Andrighi.

STJ: Agravo de instrumento é o recurso adequado contra decisão em incidente de suspeição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita a suspeição de perito judicial. Para o colegiado, por se tratar de decisão interlocutória – que não encerra o processo –, não há dúvida quanto ao meio adequado de impugnação, e por isso a apelação é considerada erro grave, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Com essa posição, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa agropecuária que usou a apelação para impugnar a elaboração de laudo pericial no curso de uma ação reivindicatória.

“O pronunciamento judicial que resolve o incidente de arguição de suspeição de auxiliar da Justiça (perito) não põe termo ao processo, de modo que não pode ser caracterizado como sentença, a desafiar a interposição de apelação. Inexiste dúvida objetiva acerca da sua natureza de decisão interlocutória e, portanto, do cabimento do agravo de instrumento para impugná-la”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Para a segunda instância, falha técnica foi grave
Em primeiro grau, a exceção de suspeição foi rejeitada por ter sido apresentada tardiamente, só depois da entrega do laudo pericial desfavorável à empresa. O juízo também apontou a ausência de provas capazes de demonstrar a alegada suspeição do perito.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que não conheceu da apelação por avaliar que esse não era o meio adequado para impugnar decisão de natureza interlocutória. Para o tribunal, o uso do recurso configurou falha técnica grave, impedindo a análise do mérito.

Ao STJ, a empresa argumentou que a decisão de primeiro grau não teria natureza interlocutória, pois a exceção de suspeição foi autuada em processo apartado, com tramitação própria e julgamento por sentença, o que justificaria o uso da apelação.

Princípio da fungibilidade não se aplica em caso de erro grosseiro
Segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, salvo situações excepcionais, as decisões que resolvem incidentes processuais têm natureza interlocutória e são recorríveis por agravo de instrumento.

No caso específico do incidente de impedimento ou suspeição, a ministra observou que o artigo 148 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza sua instauração para apurar possível parcialidade de membros do Ministério Público, auxiliares da Justiça e demais sujeitos imparciais do processo. Já o parágrafo 2º do dispositivo – prosseguiu – prevê que o incidente seja processado em autos apartados, sem suspensão do processo principal, com prazo de 15 dias para manifestação do arguido e possibilidade de produção de provas, se necessário.

Sobre o princípio da fungibilidade recursal, a ministra afirmou que sua aplicação exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e ausência de erro grosseiro, requisitos que podem decorrer de imprecisão legislativa ou de decisão judicial pouco clara quanto à sua forma ou finalidade.

“Saliente-se, em adição, que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não está intitulada como ‘sentença’, tampouco se podendo depreender do seu teor qualquer elemento que possa levar à conclusão de que a parte teria, de algum modo, sido induzida em erro pelo magistrado em relação à natureza do pronunciamento”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.213.321.

TST: Bancária que exerceu atividades de digitação por 24 anos será indenizada por doença ocupacional

Banco terá de pagar R$ 80 mil de indenização


Resumo:

  • Uma bancária de Teixeira de Freitas (BA) desenvolveu LER/DORT após 24 anos de digitação contínua no Banco do Brasil.
  • As instâncias anteriores condenaram o banco a pagar indenização de R$ 250 mil.
  • A 6ª Turma do TST ajustou o valor para R$ 80 mil, com base em precedentes que trataram de casos semelhantes.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 250 mil para R$ 80 mil o valor da indenização a ser paga pelo Banco do Brasil S.A. a uma bancária que desenvolveu doença ocupacional por ter executado continuamente, durante 24 anos, atividades de digitação. A decisão tomou por base precedentes do TST em casos semelhantes envolvendo Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT).

Diagnóstico foi feito em 2000
A bancária trabalhou de 1993 a 2019 na agência do Banco do Brasil de Teixeira de Freitas (BA). Com dor nos punhos e ombros, ela foi diagnosticada em junho de 2000 com LER/DORT. As sequelas diminuíram sua capacidade de trabalho e a incapacitaram para as tarefas que desempenhava.

Banco não concedia paradas periódicas nem ginástica laboral
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da bancária à indenização, destacando que o banco não garantia a interrupção periódica da jornada nem oferecia ginástica laboral e mobiliário adequado. Apesar de material que alertava para riscos ergonômicos, a bancária não podia interromper seu trabalho por conta própria. A reparação foi fixada em R$ 250 mil, e a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil pediu a redução desse valor, argumentando que a incapacidade da bancária é parcial e reversível e que ela não esgotou todas as formas de tratamento especializado para a enfermidade.

Casos semelhantes tiveram valores menores
O relator, ministro Augusto César, destacou que, de acordo com o quadro factual descrito pelo TRT, que não pode ser objeto de revisão no TST, o valor atribuído à indenização era elevado em relação a casos semelhantes. Ele citou como exemplo precedentes em que foram arbitrados valores de R$ 50 mil, R$ 70 mil e R$ 80 mil.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-733-61.2020.5.05.0531

TST: Curadora deve responder por dívida trabalhista após morte de irmã idosa

Motivo foi a falta de fiscalização efetiva das obrigações com empregada doméstica


Resumo:

  • Uma mulher que foi nomeada curadora de sua irmã idosa foi considerada responsável solidária pelas dívidas trabalhistas com uma empregada doméstica.
  • Ela morava nos EUA, e a Justiça concluiu que ela não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora.
  • Segundo a 3ª Turma do TST, a curadora deve administrar ativamente os interesses da curatelada e responde por prejuízos causados por negligência.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma mulher condenada a pagar a dívida de irmã falecida, de quem era curadora, por não fiscalizar de forma efetiva o cumprimento das obrigações trabalhistas. O colegiado entendeu que a omissão e a negligência da curadora, que é inventariante da irmã e morava fora do Brasil, contribuiu para a inadimplência das verbas devidas à empregada doméstica que cuidava da idosa. O caso está em segredo de justiça.

Curadora visitava a irmã duas vezes por ano
Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica disse que trabalhou de 2000 a 2018 para a idosa, que tinha deficiência mental moderada e vivia sozinha. Sem condições de gerir seus próprios atos jurídicos, a irmã foi nomeada curadora.

Segundo a trabalhadora, a curadora morava no exterior e visitava a irmã apenas uma ou duas vezes por ano. Com o falecimento da idosa, ela ajuizou a ação com pedido de horas extras e outras parcelas.

Em audiência, uma testemunha, cuidadora da idosa, disse que elas se reportavam ao contador, que as dispensou após a morte da empregadora. Por sua vez, o representante das irmãs informou que a curadora se tornou inventariante da irmã e era responsável por quitar todas as dívidas por meio de contador.

Cumprimento de obrigações não foi fiscalizado
O juízo de primeiro grau deferiu as verbas trabalhistas à cuidadora e reconheceu a responsabilidade solidária da irmã da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, assinalando que o Código Civil prevê a responsabilidade da curadora pelos débitos da curatelada. Para o TRT, a dívida trabalhista resultou da falta de fiscalização da irmã, responsável pelos atos jurídicos da idosa.

Curatela vai além da simples representação formal
Ao recorrer ao TST, a curadora argumentou que apenas auxiliou a irmã na parte burocrática, pois não residia no país, e que a curatela se extinguiu com a morte, em 15/11/2018.

Mas segundo o relator do recurso de revista, ministro Alberto Balazeiro, a responsabilidade de quem assume a curatela de uma pessoa decorre das funções atribuídas por lei, que incluem pagar as obrigações e reparar prejuízos resultantes de seus atos, além de responder solidariamente pelos danos causados, quando for configurada atuação negligente ou omissiva.

Sob a ótica trabalhista, Balazeiro assinalou que as obrigações decorrentes das relações de trabalho se projetam sobre quem tem o poder jurídico de administrar e fiscalizar dos atos do curatelado. No caso, ele ressaltou que, embora regularmente nomeada, o fato de a curadora morar fora do Brasil e vir ao país esporadicamente revela que não havia fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas em nome da curatelada.

“Ainda que tenha delegado a terceiros, como contador ou supervisor, o acompanhamento das rotinas administrativas, a delegação não afasta sua responsabilidade legal”, afirmou. “A função do curador vai além da simples representação formal, implicando gestão ativa e responsável das relações jurídicas e patrimoniais do curatelado, inclusive as de natureza trabalhista.”

TRF4: Ex-funcionário da CEF é condenado a pagar mais de R$300 mil por se apropriar de valores de clientes

A 1ª Vara de Erechim (RS) condenou um ex-empregado público da Caixa Econômica Federal (CEF) por improbidade administrativa. Ele terá que pagar mais de R$300 mil entre ressarcimento do prejuízo causado e multa civil. A sentença, publicada no dia 30/4, é do juiz Joel Luís Borsuk.

O banco ingressou com a ação narrando que o então funcionário trabalhava na agência do município gaúcho de Frederico Westphalen. Afirmou que ele fez, fraudulentamente, a movimentação de contas bancárias de clientes sem autorização, mediante a realização de débitos em quantias superiores aos encargos que eram devidos. Além disso, efetuou contabilizações indevidas em contratos habitacionais de terceiros através da devolução de diferenças, de forma que os saldos existentes eram utilizados para o pagamento de seus próprios boletos bancários.

A parte autora ainda apontou que o montante levantado de boletos bancários quitados cujo sacado/pagador foi o próprio empregado foi de R$ 114.540,09. Já o valor lançado a prejuízo, correspondente aos movimentos indevidos em contratos habitacionais, foi de R$ 39.959,14.

Em sua defesa, o ex-funcionário alegou a ausência de enriquecimento ilícito e de provas em relação aos fatos. Afirmou que se encontrava em fruição de auxílio-saúde no curso do processo administrativo, o que acarreta sua nulidade pelo prejuízo à ampla defesa.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a conduta do réu foi individualizada e comprovada no processo administrativo, que culminou com a aplicação da penalidade de Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa. Além disso, na área penal, tramita inquérito policial em que ele foi indiciado pelo crime de peculato.

Para Borsuk, ficou evidente a má-fé na conduta do então funcionário, pois ele “utilizou-se de sua função gratificada e de suas permissões sistêmicas de gerente para manipular procedimentos operacionais de rotina e desviar a finalidade dos comandos contábeis. Ademais, além das diversas movimentações lançadas nos saldos dos contratos imobiliários com o objetivo de dissimular a retirada de valores em seu favor, o réu eliminou documentos autenticados com o objetivo de impedir a descoberta das fraudes bancárias por ele cometidas”.

O juiz destacou que, apesar de não ter sido comprovado acréscimo patrimonial, houve enriquecimento ilícito do então funcionário, pois ele quitou boletos pessoais com valores desviados de terceiros, sem precisar utilizar recursos próprios. “Em resumo, o réu realizou diversas ações reprováveis para se apropriar de valores de clientes e, com isso, efetuar o pagamento de dívidas pessoais, tais como o débito indevido de taxas, fraude em contratos habitacionais, movimentação de contas bancárias sem autorização, ocultação de provas, abuso de confiança e do cargo que exercia”.

Em relação à alegação de nulidade do processo administrativo por não ter sido garantida a ampla defesa, Borsuk constatou que o auxílio-doença foi usufruído em curto período de tempo, pouco mais de um mês, e foi oportunizada, em duas ocasiões, após sua recuperação, a possibilidade de prestar depoimento. Entretanto, o réu não demonstrou interesse em se manifestar sobre os fatos a ele imputados.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ex-funcionário da CEF ao ressarcimento do dano de R$ 154.499,23 e ao pagamento de multa civil na mesma quantia. A sentença também decretou a suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de 12 anos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: Justiça Federal aplica nova lei contra crime organizado em investigação da Polícia Federal

Indícios de organização criminosa de alta periculosidade embasam adoção da Lei nº 15.358/2026


A 5ª Vara Federal em Santos/SP determinou a aplicação do novo marco legal de combate ao crime organizado (Lei nº 15.358/2026) na investigação da Polícia Federal denominada Operação Narco Fluxo, que tramita em sigilo e apura a atuação de uma estrutura criminosa ligada a facções de alta periculosidade no país.

Na decisão, o juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho afirmou que há “incontestes sinais de envolvimento de investigados com organizações criminosas de maior envergadura”, destacando que os grupos possuem atuação tanto no território nacional quanto no exterior.

Segundo o magistrado, os elementos reunidos indicam a existência de uma organização estruturada que dá suporte a facções criminosas violentas (Primeiro Comando da Capital e Comando Vermelho), com infiltração em diversas áreas.

A apuração envolve análise de materiais apreendidos, movimentações financeiras e conexões entre investigados. De acordo com a decisão, a complexidade do caso exige tratamento diferenciado.

“As informações até o momento produzidas já demonstram o potencial do alcance que a continuidade desta investigação poderá chegar, revelando-se, desde já, inúmeros vínculos e favorecimentos dos indiciados em relação a várias lideranças de facções criminosas ultraviolentas”, frisou o juiz federal.

De acordo com o magistrado, “a investigação ostenta características que impõem a adoção de tratamento procedimental compatível com sua dimensão e especificidade”.

O Ministério Público Federal também se manifestou favoravelmente à adoção do novo regime, ressaltando a necessidade de organização e eficiência na condução das provas.

Ao analisar o pedido da autoridade policial, o juiz concluiu que a nova legislação é adequada para o caso.

“Diante dos sinais indicativos de envolvimento dos investigados, se apresenta adequada e necessária a aplicação da Lei nº 15.358/2026.”

Com isso, foi determinado o uso imediato das regras especiais previstas na legislação para as investigações em curso.

A decisão reforça que o caso segue sob segredo de Justiça e que as investigações continuam em andamento.

TJ/SC afasta exigência de residência mínima de 5 anos em Santa Catarina para o programa Universidade Gratuita

Orientação já firmada pelo STF veda discriminações territoriais entre brasileiros


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que afastou a exigência de residência mínima prevista em lei estadual para participação no Programa Universidade Gratuita. O colegiado também confirmou a aplicação de multa ao Estado por interposição de agravo interno considerado manifestamente improcedente.

O recurso foi interposto contra decisão monocrática do órgão julgador que havia dado parcial provimento à apelação do ente público apenas para reconhecer sua isenção de custas, mantendo a procedência do pedido inicial.

No agravo interno, o Estado sustentou a nulidade do julgamento unipessoal, ao alegar violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal (STF), além de defender a constitucionalidade da exigência de residência mínima de cinco anos em Santa Catarina, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 831/2023.

Ao analisar o caso, o desembargador relator afastou a alegação de nulidade. Segundo destacou, a decisão monocrática foi proferida com base em entendimento consolidado do STF, o que autoriza o julgamento unipessoal nos termos do Código de Processo Civil. Ainda de acordo com o relator, a possibilidade de interposição de agravo interno assegura a apreciação da matéria pelo colegiado, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade.

O relator também afastou a alegada violação à cláusula de reserva de plenário – não houve declaração autônoma de inconstitucionalidade, mas apenas aplicação, em controle difuso, de orientação já firmada pela Suprema Corte quanto à vedação de discriminações territoriais entre brasileiros.

No mérito, foi mantido o entendimento de que o requisito de naturalidade ou residência mínima no Estado não se mostra compatível com a Constituição. O relator ressaltou que a norma estabelece distinção baseada exclusivamente em critério territorial, sem relação com a finalidade da política pública, o que afronta os princípios da igualdade e da vedação de discriminações entre brasileiros.

“Uma limitação de ordem espacial fere os preceitos constitucionais que proíbem a criação de vantagens em favor de naturais deste estado da federação em detrimento de outros, porque a legitimidade de uma política pública não pode se amparar em um critério especial, visto que o seu objetivo deve ser promover uma igualação de oportunidade para todos, o que vai em sentido inverso da restrição legal”, frisou.

Ainda segundo o relatório, precedentes do STF indicam que entes federativos não podem criar preferências entre cidadãos com base em origem ou local de residência, especialmente quando ausente justificativa constitucional adequada. O relator destacou que esse entendimento se aplica também ao Programa Universidade Gratuita, ainda que se trate de política de fomento ao ensino superior em instituições privadas.

Com base nesses fundamentos, o órgão fracionário decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantida a decisão anterior.

Processo nº: 5003079-61.2025.8.24.0007


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