TJ/MT: Venda sem registro mantém cobrança de IPTU

Resumo:

  • Tribunal mantém cobrança de IPTU contra proprietária que vendeu imóvel sem registrar a transferência.
  • Entendimento reforça responsabilidade de quem ainda consta no cadastro e limita mudanças no processo.

Uma venda feita há mais de 20 anos não foi suficiente para afastar a cobrança de IPTU. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que, sem o registro em cartório, a antiga proprietária continua responsável pelo imposto. A decisão foi relatada pela desembargadora Maria Erotides Kneip.

No caso, o Município de Campo Verde cobrou débitos de IPTU referentes aos anos de 2019 a 2022. A defesa alegou que o imóvel havia sido vendido décadas antes e que a Prefeitura tinha conhecimento disso, inclusive por ter emitido posteriormente um documento de cobrança em nome do comprador.

O Tribunal, no entanto, entendeu que a venda só produz efeitos legais após o registro em cartório. Como isso não foi comprovado, a antiga proprietária permaneceu como responsável pelo pagamento perante o poder público.

A decisão também destacou que o IPTU está vinculado ao imóvel, podendo ser cobrado tanto do proprietário quanto do possuidor. Nesse cenário, cabe ao Município escolher contra quem direcionar a cobrança, especialmente quando a pessoa ainda consta nos registros oficiais.

Outro ponto reforçado foi que, após o início da execução fiscal, não é possível alterar o nome do devedor no processo. Assim, mesmo com a existência de documentos posteriores, a cobrança foi considerada válida.

Por unanimidade, o colegiado negou o recurso e manteve a continuidade da execução fiscal.

Processo nº: 1003725-38.2023.8.11.0051

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiras retiradas de voo após embarque

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Tam Linhas Aérea S.A. ao pagamento de indenização por danos morais após retirar duas passageiras de um voo já embarcado. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço, que o caso ultrapassou um simples aborrecimento e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil para a autora e R$ 10 mil para a criança.

As passageiras, uma delas acompanhada de uma criança de seis anos, tinham passagem de Salvador para Brasília, com conexão em São Paulo. Apesar do atraso no primeiro voo, elas conseguiram embarcar normalmente na aeronave seguinte. No entanto, já sentadas e prontas para a viagem, foram obrigadas a sair do avião sem explicação adequada.

De acordo com os autos, a retirada ocorreu de forma constrangedora, diante de outros passageiros e sob ameaça de chamar a polícia. Depois disso, as consumidoras ficaram sem assistência clara e tiveram que se deslocar para outro aeroporto, durante a noite, para embarcar em novo voo.

Ao analisar o caso, os desembargadores destacaram que a empresa responde pelos danos causados aos consumidores e que retirar passageiros já embarcados, sem justificativa, é uma falha grave no serviço, ainda mais quando havia assentos disponíveis.

Para a Turma, a situação causou angústia, insegurança e constrangimento, especialmente para a criança, que é mais vulnerável. O valor da indenização foi mantido por ser considerado adequado, e o recurso da companhia aérea foi negado por unanimidade.

Processo nº: 0700710-91.2025.8.07.0014

TJ/MG: Motociclistas devem indenizar família de passageiro morto em acidente

6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado reformou sentença da Comarca de Muzambinho


O 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que dois motociclistas indenizem, de forma solidária, a viúva e a filha de um passageiro que morreu em um acidente em Muzambinho, no Sul do Estado.

A decisão modificou sentença de 1ª Instância e reconheceu a responsabilidade dos condutores. Como os três envolvidos estavam sem capacete, as indenizações foram reduzidas em 40%, já que ficou configurada a culpa concorrente da vítima.

Acidente

De acordo com o processo, o acidente ocorreu em março de 2021, em uma estrada de terra sem sinalização e de baixa visibilidade. As duas motos colidiram no entroncamento, e o passageiro morreu ao sofrer traumatismo craniano.

A viúva e a filha entraram na Justiça pedindo o ressarcimento de despesas funerárias, o pagamento de uma pensão mensal e indenização por danos morais. Os envolvidos negaram responsabilidade no evento.

O juízo da Comarca de Muzambinho julgou os pedidos improcedentes por considerar que não havia provas para determinar de quem foi a culpa pela batida. A sentença ressaltou que, ao não usar capacete, a vítima contribuiu para o resultado. Diante disso, a família do passageiro recorreu.

Culpa concorrente

O relator do caso, o juiz convocado Richardson Xavier Brant, reformou a sentença e determinou o pagamento das indenizações.

O magistrado argumentou que os dois motociclistas foram imprudentes ao não reduzir a velocidade mediante o cruzamento perigoso. Ressaltou ainda que permitir que o passageiro de uma “carona” ande de moto sem capacete configura “culpa grave”, o que anula a isenção de responsabilidade em transporte de cortesia.

No entanto, como a vítima assumiu o risco ao viajar sem o equipamento de proteção, foi declarada a culpa compartilhada entre os três envolvidos. Assim, os dois motociclistas devem responder por 60% dos danos.

Descontando os 40% de responsabilidade da vítima, os valores finais ficaram assim definidos:

Danos morais de R$ 30 mil para a viúva e R$ 30 mil para a filha da vítima

R$ 228 em danos materiais pelos gastos funerários

R$ 365,56 de pensão mensal à viúva
Os desembargadores Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.349416-5/001.

TRT/CE: Postagem ofensiva de empregadora contra ex-funcionária gera dano moral

A Terceira Turma do TRT-CE manteve a condenação de uma empregadora ao pagamento de indenização de R$ 2 mil a uma ex-funcionária. O fato causador do dano moral foi uma postagem ofensiva na rede social Instagram, publicada no perfil pessoal da empregadora e repostada pelo perfil “Paracuru Ordinária”, que tem cerca de 200 mil seguidores. A decisão confirmou que a postagem, embora não citasse nome, permitia a identificação da trabalhadora, configurando um ato ilícito assemelhado à prática de “lista negra”.

Entenda o caso

O caso teve início após a realização de um acordo em uma reclamação trabalhista anterior. Duas ex-funcionárias pediram verbas rescisórias após alguns meses de trabalho em uma lanchonete na cidade de Paracuru, localizada a 95 km da capital cearense. As trabalhadoras e a ex-patroa encerraram a ação trabalhista por meio de uma conciliação, em julho de 2025.

No entanto, apenas três dias depois da audiência de conciliação, a empregadora publicou um texto em seu perfil pessoal alertando outras pessoas sobre “duas pessoas que vão para a justiça” após pouco tempo de trabalho. A mensagem foi posteriormente compartilhada pelo perfil de notícias “Paracuru Ordinária”, que havia sido mencionado na publicação original, alcançando grande repercussão local.

O texto da postagem dizia: Vou deixar aqui um alerta para as pessoas que precisam de gente pra trabalhar.tem duas pessoas no paracuru que passam dois ou três meses ajudando.sai sem motivo é vão pra justiça. (sic)

Por considerar-se prejudicada pela publicação, uma das ex-funcionárias ajuizou nova ação trabalhista, solicitando reparação por danos morais.

Lista negra

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Trindade Rebonatto, a divulgação, em tom desabonador, assemelha-se à prática de “lista negra”, que é repudiada pela jurisprudência por violar o direito fundamental de ação e por potencialmente restringir a empregabilidade.

“A exposição indevida em rede social, com alcance no meio local, possui aptidão para gerar estigmatização e dificultar futura inserção no mercado de trabalho, sendo o dano moral decorrência natural do ato ilícito e do nexo causal comprovado”, registrou o magistrado em seu voto.

Dano moral

A defesa da empregadora alegou falta de provas do dano e argumentou que a ausência de nomes na publicação impediria a configuração de ofensa à imagem. No entanto, a decisão destacou que a proximidade das datas e o contexto local tornaram a identificação da vítima evidente para a comunidade.

A sentença na primeira instância, da juíza Daiana Gomes Almeira, pela Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, estipulou o montante de R$ 2 mil de indenização para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento indevido. O valor, mantido na decisão de segunda instância, foi fixado considerando a gravidade da conduta e seu caráter pedagógico, visando prevenir que situações semelhantes ocorram no futuro.

A conduta do perfil Paracuru Ordinária não foi questionada na ação trabalhista.

A decisão foi publicada em março deste ano, mas ainda cabe recurso.

TJ/MA: Companhia é condenada a indenizar passageiro que foi retirado de voo por causa de “pet”

O Poder Judiciário do Maranhão, por meio do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA, condenou uma empresa de transporte aéreo a indenizar um casal de passageiros em 30 mil reais, sendo 15 mil para cada um. O motivo? Um dos autores teria sido retirado à força de uma aeronave, durante uma conexão realizada em São Luís. Na ação, a parte autora narrou ter adquirido passagens aéreas junto à Azul Linhas Aéreas para o trecho Imperatriz(MA)/Recife(PE), com conexão no Aeroporto de São Luís, acompanhada da filha de 11 meses e seu animal de estimação.

Afirmou que o embarque inicial ocorreu de Imperatriz para São Luís na madrugada do dia 20 de setembro de 2025. Durante o voo, os autores transportavam um animal de estimação de pequeno porte, devidamente acondicionado em caixa homologada pela própria companhia aérea, e também viajavam na companhia de sua filha de apenas 11 meses de idade. Em dado momento do percurso, o animal teria sofrido uma crise de fobia, agitando-se violentamente na caixa, respirando de forma ofegante e batendo contra as laterais do compartimento, correndo risco de asfixia e ferimentos.

Relatou que, na tentativa de acalmar o animal, teria retirado o pet momentaneamente da caixa, mantendo-o seguro entre suas pernas e de forma totalmente controlada, sem causar qualquer transtorno aos demais passageiros. Uma comissária aproximou-se e exigiu que o animal fosse recolocado na caixa, o que foi feito. Após o pouso da aeronave em São Luís, os autores foram surpreendidos por agentes da Polícia Federal, informados de que, por determinação do comandante, o primeiro autor não poderia prosseguir viagem, sendo retirado compulsoriamente da aeronave.

Em contestação, a parte ré alegou que as normas que regem o transporte de animais em cabine não possuem caráter meramente formal ou facultativo. “Trata-se de exigências técnicas e de segurança, destinadas a preservar a integridade do próprio animal, dos passageiros e da tripulação, bem como a garantir a ordem e a previsibilidade das operações aéreas. A retirada do animal da caixa, ainda que momentânea, representa risco concreto e não pode ser tolerada pela equipe de bordo”, argumentou, frisando a alegação de tratamento grosseiro não foi comprovada.

ATITUDE DESPROPORCIONAL

Para o juiz Raphael Leite Guedes, a relação entre as partes é de consumo e as provas demonstram falha da empresa na prestação do serviço. “Não há dúvidas de que o primeiro autor retirou momentaneamente o animal da caixa de transporte durante o voo (…) Contudo, tal ato deve ser contextualizado, pois o animal apresentava sinais nítidos de sofrimento e asfixia, o que motivou uma reação instintiva e humanitária do passageiro para preservar a vida do ser vivo sob sua responsabilidade (…) A conduta da companhia aérea, todavia, revelou-se flagrantemente desproporcional e abusiva”, observou ele, enfatizando que a retirada forçada de passageiro mediante intervenção policial configurou excesso de poder, gerando dano moral indenizável.

TJ/MG: Motociclista acidentado tem indenização negada

Decisão ressaltou que plataformas não têm responsabilidade civil por acidentes sofridos por parceiros


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que negou pedidos de indenização feitos por um motociclista que sofreu ferimentos graves em acidente durante uma corrida por aplicativo. O colegiado entendeu que a plataforma atua somente como intermediária das corridas e que o acidente configura fortuito externo.

O motociclista afirmou que prestava serviços por aplicativo desde 2023. Em junho de 2024, sofreu um acidente que lhe causou invalidez e prejuízos financeiros. No processo, sustentou que sua atividade é de risco e que a plataforma se beneficiava da agilidade do serviço.

Alegou ainda que a empresa, após ser informada do acidente e da dinâmica, foi indiferente e permaneceu inerte, apesar de fazer campanhas publicitárias sobre segurança e suporte 24h.

Em sua defesa, a plataforma argumentou que não é prestadora de serviços de transporte, mas uma facilitadora da aproximação entre usuários e motociclistas independentes, sem vínculo de subordinação ou controle direto sobre a condução do veículo.

Em 1ª Instância, os pedidos do autor foram rejeitados. Diante disso, ele recorreu.

Trabalhador autônomo

Os desembargadores acompanharam esse entendimento, ressaltando que o motociclista atua como trabalhador autônomo e é responsável pela direção e segurança do transporte.

Conforme a decisão, o acidente de trânsito é um evento alheio à atividade-fim da plataforma (intermediação digital), rompendo o nexo de causalidade necessário para gerar o dever de indenizar.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que a plataforma cumpriu suas obrigações ao comunicar o sinistro à seguradora contratada e forneceu ao motorista os meios de contato necessários.

“O acidente de trânsito, por sua vez, decorre de circunstâncias inerentes ao risco da atividade de transporte individual realizada pelo motorista, mas alheias à função da empresa de intermediação digital.”

Eventuais questionamentos sobre o pagamento da cobertura, portanto, deveriam ser direcionados à seguradora, e não à plataforma de transporte por aplicativo.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.307269-8/001.

TRT/SP determina realização de nova perícia médica em razão de divergência entre laudos trabalhista e previdenciário

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o recurso de um trabalhador e determinou a realização de nova perícia médica, diante de divergência relevante entre a prova pericial produzida na ação trabalhista e a elaborada em processo previdenciário. O colegiado reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da insuficiência da prova técnica para o adequado esclarecimento da controvérsia sobre a alegada doença ocupacional.

Conforme consta dos autos, o perito nomeado na ação trabalhista reconheceu a existência de patologias na coluna lombar, cervical e punhos, mas afastou o nexo causal ou concausal com o trabalho na função de açougueiro. Por outro lado, o laudo pericial produzido em ação previdenciária concluiu pela presença de lesão por esforço repetitivo (LER) em grau III, com nexo causal com as atividades desempenhadas e incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba acolheu a conclusão do laudo produzido na ação trabalhista e julgou improcedentes os pedidos relacionados à alegada doença ocupacional.

Ao analisar o recurso do trabalhador, o colegiado destacou que a prova técnica produzida nos autos apresentava inconsistências e não enfrentou adequadamente a divergência existente entre os laudos judiciais. Para a relatora do acórdão, desembargadora Susana Graciela Santiso, “a desconexão entre os dados fáticos reconhecidos no laudo e a conclusão apresentada, a existência de laudos judiciais conflitantes não enfrentados tecnicamente, a ausência de análise ergonômica e a avaliação superficial da concausalidade tornam a prova pericial incoerente e insuficiente, inviabilizando o julgamento seguro da controvérsia”.

A decisão destacou que as duas perícias foram realizadas em período próximo, a previdenciária em dezembro de 2024 e a trabalhista em maio de 2025. Segundo o voto, essa circunstância “reforça que as conclusões deveriam ser, minimamente, mais parecidas”.

Além disso, o acórdão ressaltou que a concausalidade não exige causa exclusiva entre trabalho e doença, bastando a contribuição do labor para a evolução ou agravamento do quadro clínico, o que afasta a tese defensiva de que o tempo de serviço prestado à empresa seria insuficiente para a ocorrência do dano.

Nesse contexto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso ordinário do trabalhador para determinar a reabertura da instrução processual, para complementação da prova técnica com avaliação mais aprofundada das condições de trabalho e enfrentamento específico das conclusões do laudo previdenciário.

Processo n°: 0011327-12.2024.5.15.0016

TJ/MT nega apreensão de passaporte e suspensão de CNH por dívida de 30 anos

Resumo:

  • Uma cobrança milionária iniciada em 1995 levou um banco a pedir medidas como apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões dos devedores.
  • Apenas o bloqueio dos cartões de crédito foi mantido, enquanto as demais medidas foram consideradas excessivas.

Uma cobrança iniciada há mais de 30 anos levou uma instituição financeira a pedir medidas incomuns para tentar receber a dívida, como apreensão de passaporte, suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes.

O caso, julgado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, envolve uma execução movida desde 1995 contra uma empresa de materiais elétricos e seus sócios, após sucessivas tentativas frustradas de localizar bens para penhora.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas manteve o entendimento de que algumas medidas extrapolavam os limites da proporcionalidade e não teriam utilidade prática para garantir o pagamento da dívida. A magistrada destacou que a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte não podem ser aplicadas apenas como forma de punição ao devedor.

Segundo a decisão, embora o Código de Processo Civil permita medidas executivas atípicas, elas só podem ser adotadas quando houver demonstração concreta de que serão eficazes para satisfação do crédito e sem violar direitos fundamentais. No caso, o banco alegou que os executados mantinham padrão de vida luxuoso e estariam ocultando patrimônio, mas o entendimento foi de que a ausência de bens localizados, por si só, não comprova fraude.

A relatora também afastou o pedido de negativação dos nomes dos executados em órgãos de proteção ao crédito. Isso porque a dívida tem mais de 20 anos, ultrapassando o limite de cinco anos previsto na Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça para manutenção de registros negativos.

Por outro lado, foi mantido o bloqueio de cartões de crédito dos executados. A medida foi considerada adequada e proporcional por funcionar como forma indireta de restringir o consumo e estimular o pagamento da dívida, sem impor restrição excessiva a direitos fundamentais.

A decisão também levou em consideração entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 1137, que autorizou a adoção de medidas executivas atípicas desde que observados critérios como proporcionalidade, razoabilidade, fundamentação adequada e utilização subsidiária, após o esgotamento dos meios tradicionais de cobrança.

TRT/RS: Banco é condenado por retirar gratificação de empregada afastada por diabetes gestacional

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um banco que retirou uma gratificação de função de uma empregada afastada por diabetes gestacional.

Além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a bancária ganhou direito à manutenção da gratificação que havia deixado de receber. A decisão reforma parcialmente sentença do juízo da Vara do Trabalho de Montenegro.

Segundo a trabalhadora, a redução salarial foi um ato discriminatório e retaliatório, que abalou sua estabilidade financeira, especialmente em momento de fragilidade psíquica e física.

O banco, por sua vez, defendeu que a retirada da gratificação era lícita, pois a empregada havia pedido redução de jornada em outro processo trabalhista.

O juízo de primeiro grau determinou o pagamento da gratificação suprimida. A magistrada entendeu que a alteração contratual feita pelo banco foi nula, pois a redução da jornada e a consequente supressão da gratificação ocorreram quando o contrato estava suspenso. O pedido de indenização por danos morais, porém, foi negado.

Ao analisar recurso interposto pela trabalhadora, a 4ª Turma do TRT-RS decidiu garantir-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A relatora, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, destacou que a supressão da gratificação de função durante a suspensão do contrato de trabalho por diabetes gestacional configura ato ilícito.

Aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a magistrada considerou que a conduta revela uma discriminação indireta e a aplicação da “penalidade pela maternidade”, ao transformar um estado biológico em ônus financeiro e violar a estabilidade necessária para o exercício do cuidado.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MT: Plano de saúde deve custear cirurgia urgente e “stent” para paciente com risco de AVC

Resumo:

  • Paciente com risco de AVC garantiu a realização de cirurgia urgente após negativa do plano de saúde.
  • A decisão manteve a obrigatoriedade de cobertura integral, incluindo materiais essenciais ao procedimento.

Uma paciente com quadro grave de obstrução nas artérias carótidas conseguiu na Justiça a garantia de realização de cirurgia urgente após o plano de saúde negar cobertura do procedimento e dos materiais necessários. A decisão foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Antônio Veloso Peleja Junior.

De acordo com o processo, a paciente foi diagnosticada com ateromatose carotídea, condição que apresenta risco iminente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e morte. Diante da urgência, houve prescrição médica para realização de angioplastia com implante de ‘stent’, além de exames complementares indispensáveis ao sucesso do tratamento.

Mesmo diante do quadro clínico grave, a operadora recusou a cobertura sob o argumento de que o contrato foi firmado antes da Lei nº 9.656/98 e não previa o fornecimento do material (stent/OPME). A empresa também alegou ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a relação entre as partes é de consumo, o que impõe interpretação mais favorável ao paciente. Ele ressaltou que, em situações de emergência, a cobertura é obrigatória, independentemente de o contrato ser anterior à regulamentação dos planos de saúde.

O magistrado também considerou abusiva a cláusula que exclui o fornecimento de materiais essenciais ao procedimento, por comprometer a própria finalidade do contrato, que é garantir a saúde e a vida do beneficiário. Segundo o entendimento, não é possível autorizar a cirurgia e, ao mesmo tempo, negar os insumos necessários para sua realização.

Outro ponto enfatizado foi o risco de dano irreversível à paciente. Para o relator, a demora no tratamento poderia resultar em agravamento do quadro clínico, com consequências graves ou fatais, o que justifica a manutenção da decisão de urgência.

Processo nº: 1044296-39.2025.8.11.0000


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