TJ/MT: Homem que alegou ser “laranja” não consegue anular dívida

Resumo:

  • TJMT manteve decisão que negou exclusão de dívida e indenização por danos morais a homem que alegava ser “laranja”.
  • Permanecem válidos os contratos e a negativação, com efeitos diretos na situação financeira do autor.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu manter a validade de uma dívida bancária e negar indenização por danos morais a um homem que alegava ter sido usado como “laranja” em uma empresa, em Cuiabá. O julgamento foi conduzido pelo relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, e ocorreu por unanimidade na Quarta Câmara de Direito Privado.

Segundo o processo, o autor afirmou que teria sido induzido a assinar documentos sem entender o conteúdo, o que teria resultado na inclusão indevida como sócio da empresa e, posteriormente, na negativação de seu nome por uma dívida de mais de R$ 30 mil junto a uma instituição financeira. Ele pediu a exclusão do débito e indenização de R$ 100 mil.

Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que os documentos apresentados continham assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade, procedimento que exige a presença da pessoa no cartório, com identificação formal. Para os magistrados, esse tipo de validação reforça que o conteúdo foi assumido de forma consciente.

Além disso, os autos mostraram que o próprio autor praticou atos típicos de gestão da empresa, como autorizar advogados e representar o negócio em processos judiciais. Esse comportamento, segundo o relator, é incompatível com a alegação de desconhecimento ou participação meramente formal.

O colegiado também entendeu que o banco agiu dentro da legalidade ao conceder crédito com base na documentação apresentada e na representação formal da empresa. Como a dívida não foi paga, a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes foi considerada legítima.

Com isso, o recurso foi negado e a decisão de primeira instância mantida integralmente. O entendimento reforça a importância da prova concreta em alegações de fraude e a segurança jurídica dos atos formalizados em cartório.

TRT/MG: Empregada discriminada por ser mãe de três filhos obtém rescisão indireta após perseguição na empresa

Às vésperas do Dia das Mães, decisão da Justiça do Trabalho em Minas Gerais reforça a proteção à maternidade no ambiente profissional. Ao decidirem um recurso envolvendo o tema, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença oriunda da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada penalizada no trabalho pelo simples fato de ser mãe de três filhos.

A relatora do caso, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, explicou que a rescisão indireta é uma forma atípica de rompimento contratual que só deve ser implementada em situações que impeçam a continuidade da relação de emprego. “A justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, robustamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego”, destacou.

A magistrada explicou que, assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”, disciplinada no artigo 483 da CLT. Essa forma de desligamento, quando reconhecida pelo Judiciário, garante as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

No caso examinado, a prova oral favoreceu a tese da autora, que trabalhou como executiva de vendas em uma empresa de agenciamento de espaços para publicidade em um shopping da capital. A ação foi ajuizada em face de empresas integrantes do grupo econômico da administradora do estabelecimento comercial, as quais foram condenadas solidariamente.

A profissional relatou, em depoimento, que, após a nomeação de nova gerente regional, passou a sofrer restrições no exercício de suas funções e foi prejudicada por ter dois filhos e estar grávida de terceiro. A trabalhadora disse, por exemplo, que a gerente frisava que sua dedicação era menor por ser mãe e estar grávida.

Ela também apontou haver interferência direta em sua autonomia profissional, o que impactou negativamente sua remuneração e saúde mental. Acabou sendo transferida para outro shopping, com desempenho comercial inferior e maior distância de sua residência, sem justificativa plausível.

Testemunha indicada pela autora confirmou que a gerente “pegava pesado” com a trabalhadora por ter filhos. Conforme relatou, a colega utilizava o horário de almoço para levar os filhos à escola, o que não era visto com bons olhos pela gerente, em razão de reuniões por vezes realizadas no horário de almoço. Segundo a testemunha, a gerente fazia piadinhas, como dizer: “Nossa, mas esse tanto de filhos”.

Além disso, as provas confirmaram que, após usufruir sua licença-maternidade e um período de férias (16/8/2023 a 1º/2/2024) e retornar ao trabalho, a autora foi transferida para outro shopping, com faturamento inferior ao daquele onde trabalhava anteriormente e mais distante de sua residência.

Também foi apurado que a profissional habitualmente prestava horas extras sem receber a contraprestação devida, além de a empregadora ter alterado sua política remuneratória de forma unilateral, causando-lhe prejuízos. Tanto assim que, na mesma decisão, a ré foi condenada a pagar diferenças de comissões pela retirada de produtos vendidos da base de cálculo de pagamento e da redução do percentual de comissionamento.

Para a relatora, a soma dessas irregularidades caracterizou a falta descrita no artigo 483, “d”, da CLT, que trata da possibilidade de rescisão indireta quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato. Por tudo isso, manteve a condenação do grupo econômico ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, o saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%, assim como anotar a saída na carteira de trabalho.

Atualmente, o processo aguarda decisão de análise de recurso ao TST.

TRT/PR: Beneficiários da Justiça Gratuita podem ser condenados a pagar honorários advocatícios, em caso de renúncia

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) condenou o autor de uma ação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de deferir a aplicação da gratuidade da Justiça. A ação foi inicialmente ajuizada contra uma rede de supermercados de Maringá e, na 1ª instância, tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho (VT) daquela cidade.

Oito meses depois de ajuizada a ação, o autor do processo apresentou uma petição de renúncia de direitos, a qual foi aceita pelo juízo de 1º grau. A renúncia não se confunde com a desistência da ação. Na renúncia, a parte abre mão dos direitos pedidos e tem caráter definitivo. Já a desistência afeta apenas a ação em si. A parte pode entrar com outro processo pedindo os mesmos direitos. “Com efeito, a renúncia, diferentemente da desistência, é ato unilateral de uma parte, que prescinde da manifestação do adverso”, consta na sentença da 4ª VT de Maringá.

Com a renúncia, o juízo de 1ª instância considerou que o autor não teria direito à Justiça Gratuita. Ao indeferir o benefício, a 4ª VT de Maringá levou em consideração o fato de o autor já ter um novo emprego e de que o seu salário era superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A regra foi instituída pela “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467, de 2017).

O juízo de 1º grau também determinou que o autor deveria pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, que foi cerca de R$ 695 mil.

Diante da sentença, o autor entrou com recurso que foi distribuído para a 3ª Turma do TRT-PR e que teve como relatora a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. A magistrada deferiu a gratuidade do acesso à Justiça, embora o ex-empregado do supermercado já estivesse ganhando acima de 40% do teto do INSS. “Sua declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, e não restou desconstituída por outros elementos de prova, o que se revela suficiente para a concessão do benefício postulado”, declarou.

Quanto aos honorários advocatícios, a decisão da 3ª Turma adotou o entendimento de que “é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito”, o que também é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 304).

A relatora Thereza Cristina Gosdal reduziu a condenação de honorários de 10% para 5% sobre o valor da causa. Como o autor da ação é beneficiário da Justiça Gratuita, foi-lhe aplicada a regra de suspensão da exigibilidade da dívida por dois anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Dentro desse prazo, o credor deve provar que o autor da ação tem condições de pagar os honorários advocatícios. Se o autor não puder pagar após esse período, a obrigação é extinta.

Da decisão da 3ª Turma, não cabe mais recurso.

TJ/RN: Sigilo advocatício não pode impedir fiscalização contratual em condomínio

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou, parcialmente, uma sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, em uma ação de exibição de contas, movida contra um condomínio, a fim de conceder a exibição de documentos, que foram pedidos por um proprietário, mas negados na via administrativa. A concessão foi limitada, contudo, ao contrato firmado com um escritório de Advocacia, que prestou serviços ao residencial, mantendo-se a improcedência quanto aos demais contratos cuja existência não foi “minimamente” demonstrada. A relatoria foi da desembargadora Berenice Capuxu Roque.

O recurso foi movido sob a alegação de que, na condição de condômino e proprietário de unidade autônoma, possui direito de acessar os contratos firmados pelo condomínio com escritórios de advocacia e advogados, especialmente para fins de fiscalização da regularidade das despesas e da gestão condominial.

Alega ainda que os contratos requeridos não se confundem com documentos pessoais de terceiros, pois foram celebrados pelo próprio condomínio, do qual é coproprietário, afirmando que o sigilo profissional da advocacia protege o conteúdo técnico da atuação e as estratégias de defesa, mas não impede, de forma genérica, o acesso aos instrumentos contratuais de prestação de serviços custeados com recursos comuns.

“O interesse na regularidade da administração condominial é comum a todos os condôminos. No âmbito do condomínio edilício, são passíveis de exibição os documentos que se encontrem sob a guarda do ente condominial e em relação aos quais o condômino demonstre interesse jurídico legítimo”, explica a relatora.

No caso dos autos, conforme o julgamento, se verifica que o condomínio, apenas após o ajuizamento da demanda e em sede de contestação, juntou o contrato de prestação de serviços advocatícios e a respectiva nota fiscal, documentos previamente solicitados pelo autor na via administrativa, sem êxito.

“Tal circunstância evidencia que a ação judicial foi necessária e útil para a obtenção da documentação, caracterizando-se a satisfação da pretensão autoral quanto a esse contrato específico no curso do processo”, reforça a relatora.

TRT/PR afasta natureza salarial de auxílio-alimentação após a Reforma Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), em reanálise de acórdão proferido pela própria Turma em processo oriundo da 19ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba, decidiu que as parcelas recebidas por uma bancária da capital a título de auxílio-alimentação não integram a sua remuneração e não tem incidência sobre demais verbas trabalhistas ou previdenciárias, a partir da vigência da Reforma Trabalhista.

A reanálise do caso foi determinada pela Vice-Presidência do TRT-PR, que entendeu que a decisão do colegiado estaria em conflito com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema nº 23, segundo o qual, as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, data de vigência da reforma.

A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 2º do art. 457 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), declarando que o auxílio-alimentação não integra a remuneração.

No entendimento originário da 3ª Turma, como a bancária já recebia o auxílio-alimentação antes da Reforma Trabalhista, a natureza salarial da parcela deveria ser mantida, mesmo após a vigência da nova lei, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido. De acordo com esse princípio, direitos já consolidados não podem ser afetados por alterações legislativas posteriores.

Porém, para se adequar à tese vinculante do TST, a Turma decidiu alterar esse entendimento, declarando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sem reflexo sobre outras verbas. “Com base no Tema 23 firmado pelo Pleno do TST (…), entende-se que as mudanças sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação são válidas a partir de 11/11/2017, devido ao caráter sucessivo tanto do contrato de trabalho quanto da própria parcela”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Thereza Cristina Gosdal.

TJ/RN: Plano de saúde é condenado por demora em autorizar exame urgente para paciente com câncer

Uma operadora de plano de saúde foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais após demora na autorização de exame urgente para um paciente diagnosticado com câncer de pâncreas. A sentença condenatória é da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que fixou correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, assim como também juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais.

De acordo com o processo, o autor, idoso de 71 anos, teve indicado com urgência o procedimento de ecoendoscopia com biópsia, essencial para definição do tratamento oncológico. Mesmo diante da gravidade do quadro, a operadora submeteu o pedido a prazo padrão de análise, o que atrasou a realização do exame, que só ocorreu após intervenção judicial e com dificuldades, inclusive após descumprimento inicial de decisão liminar.

Ao analisar o caso, a juíza Sulamita Bezerra Pacheco destacou que a demora injustificada equivale à negativa de cobertura. “Em situações de urgência, a demora, a imposição de barreiras burocráticas e a inércia em prover o atendimento necessário equivalem, para todos os efeitos, a uma negativa de cobertura”, afirmou. A magistrada também ressaltou a gravidade da situação vivenciada pelo paciente.

“A angústia de ter um procedimento com diagnóstico crucial indevidamente postergado, somada ao risco de progressão da doença, configura abalo psicológico relevante”, registrou. Com isso, o pedido para realização do exame foi considerado prejudicado, já que o procedimento acabou sendo realizado, mas a operadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço e do sofrimento causado ao paciente.

TJ/SC: Morador afetado por mau cheiro de resíduos de pescado será indenizado

Vizinho da unidade sofria com insônia, náuseas e mal-estar, além de ter uso normal do imóvel restrito


Perturbado por um mau cheiro persistente, mais intenso no período noturno, que invadia sua residência e comprometia o sono, a saúde e o bem-estar, um morador de Itajaí deverá ser indenizado em R$ 7 mil por uma empresa que realiza o processamento de resíduos de pescado. A decisão é do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí/SC.

Segundo os autos, o odor recorrente causava insônia, náuseas e mal-estar, além de restringir o uso normal do imóvel. O problema já havia sido alvo de reclamações da comunidade, além de providências administrativas, fiscalizações de órgãos ambientais e atuação do Ministério Público, incluindo a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) com medidas voltadas ao controle de odores.

Em defesa, a empresa alegou a regularidade da atividade, com licenciamento ambiental vigente, e afirmou ter adotado medidas para mitigar eventuais emissões. Sustentou ainda que o imóvel do autor está distante da unidade industrial e que outras fontes poderiam ser responsáveis pelo odor. Documentos apresentados pelo morador, porém, incluíram relatórios do Instituto do Meio Ambiente (IMA), nos quais fiscais relataram cheiro “repugnante muito forte de peixe podre” ainda no trajeto até o local.

Na inspeção, foram identificados resíduos de pescado expostos em caçambas a céu aberto, com forte odor e presença de moscas. Informações técnicas também apontaram descumprimento de condicionantes da licença ambiental, vinculando a emissão de odores à forma de armazenamento dos resíduos. Esses elementos não foram afastados por prova técnica posterior.

A decisão destaca que a própria empresa admitiu a ocorrência eventual de odores, ainda que os classificasse como pontuais, o que reforçou a plausibilidade da versão apresentada pelo autor. “Ao contrário, o que emerge do conjunto probatório é que o problema de dispersão de odores não foi criação artificial do demandante, mas questão já identificada por órgãos de controle, pela comunidade do entorno e por procedimentos extrajudiciais e judiciais correlatos”, ressalta o magistrado.

De acordo com a decisão, a situação ultrapassa o mero desconforto cotidiano e configura poluição atmosférica reiterada. Além da indenização, incidem correção monetária a partir da sentença e juros de mora conforme a legislação vigente. A decisão, do dia 2 de maio, é passível de recurso.

Processo nº: 5002934-58.2024.8.24.0033/SC

TJ/RN: Cobranças de taxas indevidas em hospedagem geram condenação por danos morais e materiais

O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma plataforma de hospedagem e uma administradora de imóveis a restituírem valores cobrados indevidamente de uma consumidora. A sentença é do juiz Jessé de Andrade Alexandria e reconhece a irregularidade na exigência de pagamento adicional no momento do check-in, resultando em indenização por danos morais.

De acordo com o processo, a consumidora realizou reserva de hospedagem por meio da plataforma, no valor de R$ 2.014,00, já incluída taxa de limpeza de R$ 150,00. Ao chegar ao local, no entanto, foi surpreendida com a exigência de pagamento adicional de R$ 1.300,00, sendo R$ 1.000,00 a título de caução e R$ 300,00 referentes à taxa de energia.

Após a estadia, a consumidora ainda teve valores retidos sob a alegação de “sujeira excessiva”, mesmo já tendo pago taxa de limpeza, recebendo apenas reembolso parcial de R$ 820,00. Assim, a cliente sustentou que as cobranças foram abusivas, especialmente por terem sido exigidas no momento do check-in, condicionando o acesso ao imóvel ao pagamento adicional. Diante disso, pediu a restituição dos valores indevidamente retidos e indenização por danos morais.

Em contestação, a plataforma alegou falta de legitimidade para responder a ação, afirmando atuar apenas como intermediadora entre hóspedes e anfitriões, além de defender a inexistência de falha na prestação do serviço. Já a administradora do imóvel sustentou a regularidade das cobranças, argumentando que as taxas de energia e caução estavam previamente previstas nas regras do anúncio.

Sentença reconhece ilegalidade na cobrança extra
Após análise do caso, o magistrado rejeitou a alegação de ilegitimidade da plataforma, destacando que ela integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo responsável solidária pelos danos causados ao consumidor. “No caso concreto não se verifica engano justificável. Ao contrário, as cobranças foram realizadas de forma consciente pelas fornecedoras, inclusive condicionando o ingresso da autora no imóvel ao pagamento adicional, circunstância que evidencia prática abusiva e afasta a aplicação da exceção legal”, escreveu o juiz Jessé de Andrade em sua sentença.

Diante desse cenário, o magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço e considerou indevida a cobrança adicional de limpeza. “A autora foi compelida a realizar pagamento adicional no momento do check-in para viabilizar o ingresso no imóvel previamente reservado e pago, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Soma-se a isso a posterior retenção indevida de valores, circunstâncias que evidenciam falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor”, destacou o magistrado.

Ao entender que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, uma vez que a cliente foi obrigada a pagar valores extras para ter acesso ao imóvel já reservado e pago. Além disso, o juiz Jessé de Andrade Alexandria determinou a restituição em dobro de R$ 450,00 que foram cobrados indevidamente referentes à taxa de energia e limpeza, totalizando R$ 900,00.

TJ/MS: Empresa de ônibus que não parou para embarque de passageira é condenada

A 3ª Vara Cível de Corumbá/MS condenou uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma passageira que ficou sem embarcar em um ônibus intermunicipal após o veículo não parar no ponto indicado na região, em área rural de Mato Grosso do Sul.

Narra a autora que adquiriu passagem com destino a Corumbá e aguardava o embarque no local informado. Segundo relatou, ao avistar o ônibus, sinalizou de forma ostensiva, mas o motorista não parou. Posteriormente, outro veículo da empresa também passou pelo local sem realizar o embarque.

Diante da situação, a passageira precisou recorrer a um transporte alternativo por aplicativo, ao custo de R$ 250,00 para conseguir seguir viagem. Ela também alegou que a empresa se recusou a devolver o valor da passagem e informou que eventual remarcação dependeria do pagamento de multa de 20%.

Na contestação, a empresa sustentou que a passagem teria sido comprada após a saída do ônibus de Campo Grande, não havendo tempo hábil para comunicação ao motorista. Também alegou inexistência de falha na prestação do serviço e questionou o comprovante apresentado pela autora referente ao transporte alternativo.

Ao analisar o caso, o juiz Alan Robson de Souza Gonçalves entendeu que houve falha na prestação do serviço. Segundo o magistrado, a ausência de comunicação entre o setor de vendas e o motorista configura “fortuito interno”, ou seja, risco inerente à própria atividade da empresa, que não pode ser transferido ao consumidor.

Na sentença, o juiz destacou que, ao disponibilizar a venda da passagem, a empresa criou legítima expectativa de prestação do serviço à consumidora, não sendo razoável exigir que ela tivesse conhecimento da logística interna da companhia ou da localização do ônibus.

O magistrado também considerou legítima a contratação de transporte alternativo, ressaltando que a autora estava em local ermo e que seria desproporcional exigir que aguardasse por horas até o próximo ônibus disponível.

Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 301,00 por danos materiais — referentes ao valor da passagem e ao transporte alternativo — além de R$ 5 mil por danos morais. A decisão também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e atribuiu à empresa o pagamento integral das custas processuais.

TJ/DFT mantém condenação de banco por golpe da falsa portabilidade

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um banco por empréstimos feitos mediante fraude conhecida como “golpe da falsa portabilidade”. O colegiado confirmou a nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Segundo o processo, o consumidor idoso e aposentado, foi abordado por golpistas que se passaram por funcionários do banco e ofereceram a troca de empréstimos por condições melhores. Após seguir orientações enviadas pelos criminosos, dois empréstimos foram contratados sem autorização e o dinheiro foi transferido para terceiros.

O banco recorreu da decisão, alegou que o cliente teria fornecido seus dados voluntariamente e não houve falha na prestação do serviço. Também pediu a exclusão da indenização e a devolução simples dos valores.

Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que houve falha na segurança do banco. O colegiado explicou que esse tipo de fraude faz parte do risco da atividade bancária e, por isso, a instituição deve responder pelos prejuízos. Destacou ainda que as operações foram feitas em sequência e fora do perfil do cliente, o que deveria ter sido identificado como suspeito.

A Turma concluiu que o consumidor foi vítima de fraude e que os descontos comprometeram sua subsistência. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0703446-18.2025.8.07.0003


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