TRT/GO reconhece horas extras por cursos obrigatórios realizados fora da jornada de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o tempo dedicado por empregado bancário à realização de cursos obrigatórios fora do expediente deve ser remunerado como horas extras. O colegiado entendeu que, comprovada a exigência dos treinamentos e a inviabilidade de sua realização durante a jornada normal, o período configura tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.

A decisão reformou a sentença de primeiro grau que havia negado o pedido ao bancário da cidade de Rio Verde. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, concluiu que os cursos de capacitação, oferecidos em plataforma interna, eram de caráter obrigatório e estavam vinculados a metas institucionais.

Cobrança e obrigatoriedade comprovadas
Documentos e e-mails apresentados no processo evidenciaram a cobrança pela participação nos cursos, com acompanhamento institucional do desempenho dos empregados. Depoimentos das testemunhas também reforçaram que os treinamentos eram exigidos e que, na prática, não havia condições de realizá-los durante o expediente, em razão da rotina intensa de atendimento.

Para o colegiado, ainda que houvesse alegações de que os cursos poderiam ser feitos dentro da jornada, o conjunto de provas demonstrou o contrário. Além disso, foi considerado fato recorrente em casos semelhantes já julgados pelo tribunal envolvendo a mesma sistemática de treinamentos.

Ausência de registros favoreceu o trabalhador
Outro ponto relevante foi a falta de apresentação, por parte da empresa, de relatórios detalhados sobre os cursos realizados, como horários de acesso, duração e quantidade de módulos concluídos. Como esses documentos estavam sob responsabilidade exclusiva do banco, a falta de apresentação desses dados gerou presunção favorável ao trabalhador.

Diante disso, a Turma fixou, com base na prova oral e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a média de três cursos mensais, com duração de seis horas cada, totalizando 18 horas extras por mês.

Condenação e reflexos
A empresa foi condenada ao pagamento dessas horas extras durante todo o período não prescrito, com adicional de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS.

O acórdão também observou entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho, segundo os quais treinamentos exigidos pelo empregador, ainda que realizados fora do ambiente físico da empresa, devem ser considerados como tempo de serviço.

Processo n°: 000924-02.2025.5.18.0101

TJ/AC mantém condenação por empresas negarem pagar seguro a cliente com doença grave

Com a decisão da 1ª Câmara Cível fica mantida a obrigação das empresas pagarem R$ 10 mil de danos morais e R$ 95 mil do capital do seguro


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença que obriga empresas a pagarem indenização por danos morais de R$ 10 mil e o capital do seguro, no valor de R$ 95 mil, a um cliente que teve um Acidente Vascular Cerebral (AVC).

Nos autos, é relatado que o segurado passou por cirurgias complexas e ficou com sequelas neurológicas por mais de três meses, mas as empresas se negaram a cumprir o pagamento do capital do seguro.

Por isso, as empresas foram sentenciadas em primeiro grau, mas recorreram. O relator do caso foi o desembargador Roberto Barros, que votou por manter o mérito da sentença, apenas acatando a correção no polo passivo da demanda.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que ocorreu dano moral, pois a recusa no pagamento deixou o cliente sem a proteção financeira que tinha contratado. “A recusa indevida ao pagamento da indenização securitária em momento de extrema vulnerabilidade do segurado ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral indenizável, sobretudo quando frustrada a legítima expectativa de proteção financeira em situação de grave enfermidade”, escreveu Barros.

Além disso, o relator verificou que a conduta das reclamadas atingiu diretamente a dignidade pessoal, o equilíbrio psicológico e a confiança entre o consumidor e a empresa contratada, em um momento de gravidade.

“O autor, empenhado na recuperação de suas capacidades motoras e cognitivas após severo evento neurológico, viu-se compelido a enfrentar resistência injustificada ao cumprimento de obrigação contratual cuja finalidade precípua era justamente assegurar-lhe tranquilidade material em momento de extrema vulnerabilidade. Tal conduta atingiu diretamente sua dignidade pessoal e equilíbrio psicológico, vilipendiando a legítima confiança depositada no pacto securitário”, enfatizou o magistrado.

Processo nº: 0706807-17.2025.8.01.0001

TRT/GO: Valores obtidos com a arrematação de imóvel devem seguir ordem dos pedidos de penhora, sem priorizar processos da vara onde tramita a execução

A Justiça do Trabalho em Goiás decidiu que o pagamento de valores obtidos com a venda judicial de bens deve respeitar a ordem cronológica das penhoras registradas no processo. O entendimento foi adotado em mandado de segurança envolvendo recursos a venda de um imóvel de uma empresa do ramo de indústria e comércio de carnes de Caldas Novas. O Tribunal Pleno entendeu que a prioridade no pagamento deve seguir a data de registro das penhoras, e não a existência de processos em tramitação na vara responsável pela execução.

O autor do mandado de segurança move ação trabalhista contra a empresa na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO desde 2021. Após descobrir que um imóvel da empresa havia sido penhorado em processo que tramita na Vara do Trabalho de Caldas Novas, ele pediu, em agosto de 2022, a penhora no rosto dos autos para reserva de valores destinados ao pagamento de um crédito trabalhista atualizado em R$ 194 mil. Conforme certidão juntada ao processo, o pedido da 12ª VT de Goiânia ocupava a quarta posição entre as sete penhoras registradas.

O trabalhador relatou que, após a arrematação do imóvel por R$ 1,3 milhão, a Vara do Trabalho de Caldas Novas suspendeu transferências de valores para outras varas do trabalho que haviam requerido penhora no rosto dos autos, determinando prioridade às execuções em tramitação na própria unidade. A vara considerou que o dinheiro arrecadado poderia não ser suficiente para quitar todos os créditos trabalhistas existentes contra a empresa.

Ao recorrer ao TRT-GO, o trabalhador alegou que a medida desrespeitava a ordem de prioridade prevista no Código de Processo Civil e tratava de forma desigual credores que já tinham penhoras registradas no processo. Segundo ele, o crédito já estava regularmente habilitado e com alvará expedido.

Respeito à ordem cronológica
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, afirmou que os artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil garantem preferência ao credor que registrar primeiro a penhora sobre o bem executado. Segundo o magistrado, como a empresa possuía diversos débitos trabalhistas, a distribuição dos valores obtidos com a venda do imóvel deveria respeitar a ordem cronológica dos registros de penhora já formalizados no processo.

O magistrado explicou que o artigo 241 do Provimento Geral Consolidado do TRT-GO, utilizado como fundamento pela Vara do Trabalho de Caldas Novas, trata de situações em que existem valores remanescentes em contas judiciais sem penhoras previamente registradas. Nesses casos, antes do arquivamento definitivo do processo, a própria vara pode comunicar outras unidades da Justiça do Trabalho sobre a existência dos recursos para identificar eventuais credores trabalhistas e destinar os valores remanescentes.

Daniel Viana Júnior ressaltou que esse não era o caso do processo, porque já existiam penhoras registradas por outras varas do trabalho para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. Assim, por unanimidade, o Tribunal Pleno determinou que fosse respeitada a ordem cronológica dessas penhoras e suspendeu a prioridade dada aos processos em tramitação na Vara do Trabalho de Caldas Novas.

A penhora no rosto dos autos é uma medida prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil (CPC), utilizada para reservar valores de um processo judicial a fim de garantir o pagamento de dívida discutida em outra ação. Na prática, quando um juízo identifica que há recursos disponíveis em processo envolvendo o mesmo devedor, pode solicitar a reserva de parte desses valores para assegurar o pagamento do crédito trabalhista.

Processo n°: 0001490-60.2025.5.18.0000

TJ/MT condena Banco após idosa perder R$ 68 mil em golpe da falsa central

Resumo:

  • Idosa vítima de golpe via PIX conseguiu anular dívida de R$ 68 mil e será indenizada por danos morais.
  • A instituição financeira foi responsabilizada por não bloquear a transação, considerada atípica.

Uma instituição financeira foi condenada a indenizar uma idosa vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento” após uma transferência fraudulenta via PIX, no valor de mais de R$ 64 mil, ser realizada utilizando o limite do cartão de crédito da cliente. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve integralmente a sentença de Primeiro Grau.

Em fevereiro de 2025, a consumidora, de 78 anos, recebeu uma ligação supostamente feita pelo banco questionando uma movimentação considerada suspeita. Após negar ter realizado a operação, teve o acesso ao aplicativo bancário bloqueado. No dia seguinte, ao comparecer à agência, descobriu que havia sido feita uma transferência via PIX de R$ 64.876,52 para uma pessoa desconhecida, utilizando o limite do cartão de crédito.

Segundo os autos, o prejuízo total chegou a R$ 68 mil. Diante da cobrança lançada na fatura e da negativa de ressarcimento administrativo, a aposentada precisou contratar um empréstimo consignado para quitar a dívida e evitar os juros do crédito rotativo.

Em Primeira Instância, a Justiça declarou inexistente o débito, determinou a restituição integral dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 8 mil. O banco recorreu, alegando que a fraude decorreu de engenharia social praticada por terceiros e que a operação foi validada com senha pessoal da cliente, o que afastaria sua responsabilidade.

O relator do recurso, desembargador Hélio Nishiyama rejeitou os argumentos e destacou que o chamado “golpe da falsa central” é uma modalidade de fraude amplamente conhecida pelas instituições financeiras e integra o risco da atividade bancária.

Segundo o magistrado, o sistema antifraude do próprio banco identificou que a operação era fora do padrão da correntista, mas não conseguiu impedir a conclusão da transferência.

“A omissão em bloquear operação de R$ 64.876,52 via PIX no crédito, modalidade atípica, valor discrepante e beneficiário desconhecido, configura defeito na prestação do serviço”, afirmou o relator no voto.

O colegiado destacou ainda que a transferência foi realizada por uma modalidade nunca utilizada pela cliente e em valor muito superior ao histórico de movimentações da conta, circunstâncias que deveriam ter levado ao bloqueio preventivo da operação.

Para os desembargadores, a autenticação da transação por senha pessoal não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando há falha nos mecanismos de segurança e monitoramento.

A decisão também considerou a condição de vulnerabilidade da vítima, uma aposentada de idade avançada, e o agravamento do dano causado pela necessidade de contratação de empréstimo para quitar a dívida gerada pela fraude.

Processo nº: 1010941-12.2025.8.11.0041

TJ/RS condena tutor de cães após ataque que matou animal de estimação de vizinha

A 10ª Câmara Cível do TJRS reformou, por unanimidade, uma sentença de 1º grau e condenou um morador a pagar R$ 7,2 mil em indenizações por danos materiais e morais após ataque de seus cães contra o animal de estimação de uma vizinha. Segundo a autora da ação, o homem teria aberto propositalmente o portão de casa para que os cachorros a atacassem, enquanto passeava com os próprios animais na rua em que reside. Ela narra que, na tentativa de defendê-la, um de seus cães, idoso e de pequeno porte, foi brutalmente atacado pelo cachorro do demandado, vindo a falecer posteriormente em decorrência de graves ferimentos.

De acordo com a autora, o vizinho teria agido desta forma devido ao histórico de desavenças que mantinha com o réu e sua companheira, em razão do trabalho voluntário que ela realizava com animais de rua. Na contestação, o acusado sustentou a culpa exclusiva da vítima, argumentando que a mulher frequentemente passeava com seus cachorros soltos, os quais provocavam seus cães e forçavam o portão de sua residência. Segundo ele, foram os cães da autora que causaram a abertura do portão e o consequente ataque. Também alegou que o laudo veterinário foi inconclusivo quanto à causa da morte, podendo o falecimento ter decorrido da idade avançada do animal.

Decisão
A Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, relatora do acórdão, afastou a versão apresentada pela defesa ao apontar que o portão da casa, cujas fotos foram juntadas ao processo, correspondia à estrutura metálica altamente resistente com funcionamento pelo sistema de contrapeso. “O portão era instalado em declive indicando que sua abertura se daria de dentro para fora da residência e não ao contrário, logo que inviável afirmar-se que os cães da autora conseguissem corromper a estrutura de fora para dentro e, acaso tivesse ocorrido “arrombamento” pelos cães, o mecanismo de acionamento do portão seria inevitavelmente danificado, fato facilmente passível de comprovação pelo réu, o que não logrou vir aos autos”, avaliou a Desembargadora.

A relatora afirmou, ainda, que reconhece a situação descrita pelos vizinhos da autora, que relataram dificuldades devido à aproximação dos cães alimentados pela demandante. Em relação a isso, ela ponderou que a inexistência de políticas públicas eficazes para acolhimento de animais abandonados acaba levando os cidadãos a prestar auxílio. “Embora a situação vivenciada pelos vizinhos possa ser incômoda, o fato é que a fome e a dor do abandono sempre é pior. Inexistindo mecanismos estatais aptos a minorar a situação vivenciada pelos animais de rua, o mínimo socialmente esperado é o auxílio prestado por particulares”, declarou ela.

Quanto à condenação, foi determinado o pagamento de R$ 4.230,00 por danos materiais à autora, referentes aos gastos no procedimento realizado no cão após o ataque. Ainda, R$ R$ 3.000,00 como indenização por danos morais. Sobre o segundo valor, a Desembargadora considerou: “Inconteste que a morte do animal de estimação da parte autora causou grande abalo psíquico, mormente tendo ocorrido de forma violenta, o que foi presenciado pela demandante que acredita ter este buscado defendê-la da investida do cão do demandado, sacrificando sua própria vida”, justificou.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge André Pereira Gailhard.

TJ/RO nega herança por falta de prova de paternidade afetiva

O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de uma mulher que buscava ser aceita como filha de um homem que morreu. Com isso, ela teve negado o direito à herança. A decisão foi da 2ª Câmara Especial do TJRO. O julgamento foi no dia 29 de abril.

A mulher disse que o falecido a tratava como filha. Ela contou que ele lhe dava dinheiro, presentes e carinho. Disse também que ele a apresentava como filha para outras pessoas.

O juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral disse na decisão que é possível se reconhecer uma filha mesmo depois da morte do pai, mas é preciso ter provas fortes. A relação entre os dois deve ter sido real, pública e longa.

Os tribunais chamam isso de “posse do estado de filho”. Para ser aceita, a pessoa deve provar que era tratada como filha sempre. Todos devem ter conhecimento disso. A mulher disse ainda que era filha de sangue do homem, mas o exame de DNA nunca foi feito, pois o suposto pai sempre adiava o teste.

As provas mostraram algum afeto entre os dois e ajuda em dinheiro, mas eles não mantinham uma relação de pai e filha. Não havia nenhuma prova segura da paternidade afetiva. Para a Câmara, ele nunca quis ser pai de forma legal.

Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Inês Moreira concordaram com o juiz relator. Por isso, o pedido foi negado e mantida a decisão do juiz original.

Assessoria de Comunicação Institucional

TJ/MG: Caixas de esgoto e de gordura em área privativa de imóvel geram indenização

Cliente não sabia da instalação dessas estruturas do prédio em seu apartamento


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma construtora por falha na prestação de serviços e no direito à informação ao entregar um apartamento com área privativa em Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Segundo o processo, ao receber as chaves, a cliente descobriu que caixas de esgoto e de gordura do condomínio estavam instaladas em seu quintal. Ela alegou que as estruturas desvalorizavam o imóvel e geravam riscos à saúde.

A proprietária argumentou, ainda, que adquiriu a unidade com base em projetos que mostravam a área externa como um espaço livre. No entanto, a instalação dos equipamentos, que atendem ao edifício, obrigava a moradora a conviver com mau cheiro e com a necessidade de manutenções periódicas.

Em sua defesa, a construtora sustentou que a previsão das caixas constava no memorial descritivo do apartamento, que as instalações seguiam normas técnicas para o funcionamento do prédio e que a manutenção seria realizada somente a cada seis meses.

Em 1ª Instância, a ré foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de indenização por danos emergentes, a serem calculados na liquidação de sentença. Diante disso, as duas partes recorreram.

Direito à informação

O relator do caso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, manteve a integridade da sentença, destacando que a empresa não comprovou ter informado a cliente de forma clara e inequívoca sobre essas instalações antes da assinatura do contrato.

O magistrado argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) exige que a informação seja correta e precisa, e considerou que houve um desequilíbrio de informações.

Segundo o voto do relator, houve violação do dever de transparência, pois o silêncio do fornecedor sobre detalhes que desvalorizam o bem induz o consumidor a erro: “A informação prestada pelo fornecedor deve ser adequada ao destinatário do bem de consumo.”

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.21.224913-0/002.

TRT/SP: Prazo de dois anos para responsabilizar sócio retirante não se aplica a desligamentos anteriores ao Código Civil de 2002

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento parcial a um agravo de petição e determinou a inclusão de ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista. O entendimento do colegiado foi de que o limite de dois anos de responsabilidade após a saída da sociedade, previsto tanto no Código Civil de 2002 quanto na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não se aplica quando o desligamento ocorreu antes dessas normas entrarem em vigor.

O processo, distribuído em 2003, trata de um vínculo de emprego reconhecido entre 2000 e o ano do ajuizamento. A ex-sócia havia se desligado da empresa em novembro de 2000, com averbação registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Em primeiro grau, o pedido de redirecionamento da execução contra a ex-sócia tinha sido negado com base no prazo bienal. A juíza-relatora, Alcina Maria Fonseca Beres, reverteu esse entendimento alegando que “a responsabilidade da sócia retirante deve ser analisada conforme a legislação vigente na época de sua retirada, respeitando o princípio tempus regit actum”. Aplicar o limite temporal a um fato ocorrido antes de 2003, portanto, equivaleria a dar efeito retroativo à lei, o que não é permitido.

Dessa forma, foi aplicado o Código Civil de 1916, vigente até 2003, que não previa o limite temporal. A turma definiu ainda que a ex-sócia responde apenas pelas obrigações assumidas pela empresa até a data de sua saída efetiva, com fundamento no Código Comercial de 1850, também válido antes do Código Civil atual.

Aplicação da reforma

O Tema 23 (IRR – Incidente de Recursos Repetitivos) do TST, julgado em 25/11/2024, consolidou o entendimento de que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese fixada estabelece que a nova legislação rege os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 11/11/2017, inexistindo direito adquirido à manutenção das regras anteriores em relação a períodos futuros.

O processo transitou em julgado.

Processo nº: 0303300-86.2003.5.02.0202

TJ/RN: Companhia Energética indenizará moradora em R$ 3 mil após erro no medidor gerar cobranças excessivas

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada após falha no medidor de energia gerar cobranças indevidas e valores excessivos nas faturas de uma moradora, resultando também no corte do fornecimento elétrico na sua residência. Com isso, a juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, determinou que a concessionária pague indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com a moradora, a fatura do fornecimento de energia de março de 2025 apresentou valor destoante de sua média de consumo, e foi corrigida pela Cosern, após constatação de erro do medidor. Contudo, alega que o problema voltou a ocorrer e a fatura com vencimento em outubro do mesmo ano constou indevidamente a cobrança de R$ 1.125,52. Esclarece que procurou a concessionária ré para resolver o problema e continuou a pagar as faturas subsequentes, que voltaram a exibir seu padrão de consumo habitual, porém a Cosern continuou exigindo o pagamento da fatura de outubro, sem revisão do valor, o que ocasionou o corte do fornecimento de energia em 15 de dezembro de 2025.

Relata que se dirigiu à sede da Cosern no dia seguinte, mas não obteve sucesso na resolução do problema. Dessa forma, requereu a condenação da ré ao recálculo da fatura em debate com emissão de novo boleto, a reparação de dano material no valor de R$ 1.125,52, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão do benefício da justiça gratuita. Requereu, ainda, tutela provisória antecipada de urgência, que foi deferida na decisão, para que o fornecimento de energia elétrica fosse restabelecido.

Citada, a Cosern defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que o serviço foi efetivamente prestado e utilizado, tendo sido as aferições de consumo realizadas presencialmente por um profissional leiturista. Esclareceu que, ao identificar divergências ou registros irregulares que não refletiam o consumo efetivo, procedeu voluntariamente à retificação e compensação de faturas antes mesmo do ajuizamento da demanda. Argumentou também que a responsabilidade da concessionária limita-se ao equipamento de medição, sendo de inteira obrigação do consumidor a manutenção das instalações elétricas internas e eventuais fugas de corrente.

Análise do caso
Analisando os autos, a magistrada considerou verdadeiro o elevado valor da fatura contestada e a Cosern ter reconhecido a falha na medição de consumo da unidade, o que se infere da contestação, bem como que a fatura com vencimento em outubro de 2025, não reflete adequadamente o consumo do mês a que se refere. Conforme o entendimento, era dever processual da empresa comprovar a regularidade da cobrança, nesse cenário de verossimilhança da alegação da autora, segundo o Código de Processo Civil, o que não fez, conforme entendimento da juíza.

“Julgo necessária, portanto, a revisão da fatura (outubro de 2025) com a correção da obrigação, sendo exigível da autora valor proporcional à média aritmética de consumo considerando as faturas emitidas após a aqui tratada e até o ajuizamento do feito, o que a própria parte autora considera ter sido regular. Para que a fatura contestada fosse considerada regular, competia à empresa provar ter informado a consumidora de modo claro e inequívoco, a razão pela qual emitiu documento de cobrança de valor significativamente distinto do habitual”, evidenciou.

Dessa maneira, no que diz respeito ao pagamento por danos morais, em razão do corte indevido do fornecimento de energia elétrica, a juíza considerou como ato ilícito e apto a gerar danos, dada a essencialidade do serviço contratado. “Resta ao fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reparar os danos a que deu causa. Entendo justo e adequado fixar a indenização pleiteada no valor de R$ 3 mil”.

TJ/MG: Sindicato deve restituir descontos indevidos de aposentada

Justiça também determinou indenização por danos morais à idosa


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um sindicato que realizou descontos não autorizados no benefício previdenciário de uma aposentada na Comarca de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Além de determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados, os desembargadores confirmaram que a entidade deve indenizar a vítima em R$ 3 mil por danos morais.

Diante do reconhecimento de possíveis fraudes sistemáticas na filiação de aposentados e pensionistas a associações, o colegiado determinou o envio do processo ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para investigação.

Descontos indevidos

O processo teve início quando a aposentada percebeu descontos de R$ 1.573,68 em nome de uma entidade à qual nunca havia se filiado. Em sua defesa, o sindicato argumentou que a adesão foi regular e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) não seria aplicável ao caso.

Em 1ª Instância, os pedidos da idosa foram julgados procedentes e o juízo determinou o fim dos descontos e a restituição do valor corrigido em dobro. Também fixou o pagamento de danos morais. Diante disso, o sindicato recorreu.

Fraude

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que a entidade não conseguiu comprovar a adesão voluntária da aposentada.

O documento de filiação apresentado no processo continha uma assinatura eletrônica não identificada e outros documentos, incluindo selfies, que não comprovavam a autorização específica para os descontos.

Reconhecendo a vulnerabilidade da consumidora, o desembargador aplicou o CDC, ressaltando que o sindicato atua como fornecedor de serviços de intermediação:

“Não havendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a efetiva e voluntária adesão da autora ao sindicato, as respectivas subtrações se revelam irregulares.”

O relator entendeu que, por se tratar de cobrança indevida com ausência de boa-fé, a restituição do valor em dobro é aplicável, conforme previsto no artigo 42 do CDC.

Os danos morais foram mantidos, considerando a condição de idosa da autora da ação e a natureza alimentar do benefício.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.009104-6/001.


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