TJ/RN: Servidor sofre assédio moral ao ser expulso de local de trabalho e será indenizado por danos morais

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou o Município de Parnamirim ao pagamento de indenização por danos morais a um servidor público que foi afastado de suas funções e expulso do ambiente de trabalho de forma considerada humilhante. A sentença da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira considera que a conduta de assédio moral foi humilhante e determina o pagamento de indenização de R$ 8 mil pelos danos morais causados ao trabalhador.

De acordo com o processo, o servidor atuava há anos no setor financeiro de uma secretaria, quando foi surpreendido com a informação de que seria removido para outro órgão. Ele afirmou que não teve conhecimento prévio da existência do procedimento administrativo que determinava a mudança. Mesmo orientado a continuar trabalhando até a formalização da remoção, o autor relatou que, poucos dias depois, foi retirado de sua estação de trabalho sem aviso prévio.

Além disso, afirmou que passou a ter suas funções esvaziadas, com bloqueio de acesso a sistemas e ausência de atribuições, apesar de continuar comparecendo ao expediente. O processo também apontou falhas na condução administrativa da remoção, como demora na conclusão do procedimento e inconsistências na definição do novo local de lotação, o que manteve o servidor em situação de indefinição funcional.

Desta forma, o servidor sustentou que sofreu perseguição e assédio moral por parte da gestão da secretaria, sendo submetido a isolamento no ambiente de trabalho, retirada de atribuições e falta de informações necessárias para o desempenho de suas funções. Também destacou que nunca respondeu a processo administrativo disciplinar e sempre exerceu suas atividades de forma regular.

A testemunha ouvida em audiência judicial afirmou que trabalhou com o servidor entre 2023 e 2025, em setores distintos e que, a partir de janeiro, foi afastado de suas funções, com supressão de suas atribuições, sem justificativa aparente. Ainda de acordo com o depoimento, apesar de continuar comparecendo ao trabalho, havia por parte da nova gestão a intenção de excluí-lo das atividades, mesmo sendo um servidor qualificado.

A testemunha acrescentou que, a partir de fevereiro, o servidor teve o acesso ao sistema interno bloqueado, embora houvesse demanda de trabalho na secretaria, e destacou que ele demonstrava ansiedade diante da falta de solução para a situação, além de ter enfrentado bloqueio de salário no período. Por sua vez, o Município de Parnamirim alegou que não há comprovação de que teria ocorrido desvio da finalidade no ato administrativo que promoveu a remoção do autor.

Sentença condenatória
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a Administração Pública possui competência para promover a remoção de servidores, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público. No entanto, entendeu que, no caso concreto, houve falha na condução do procedimento. Ficou comprovado que o servidor foi afastado de suas funções, permaneceu em situação de inatividade forçada e enfrentou desorganização administrativa que impactou diretamente sua rotina de trabalho.

Na sentença, a juíza ressaltou a ilegalidade de manter o servidor sem atribuições, em estado de indefinição funcional, especialmente quando há demanda de trabalho no setor. “Não se mostra legítimo que o ente público esvazie as atribuições do servidor, mantendo em estado de inatividade forçada e indefinição funcional, circunstância que afronta sua dignidade. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor, configurando abalo moral indenizável, razão pela qual o Município deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais”, destacou.

Com base nisso, o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim reconheceu a responsabilidade do Município e condenou o executivo local ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, valor que foi considerado adequado às circunstâncias do caso.

STJ: Agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença não é erro grosseiro

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o colegiado, a controvérsia sobre o recurso cabível nessa hipótese ainda não está resolvida na jurisprudência da corte, o que evidencia a existência de dúvida objetiva e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

No caso, empresas do setor sucroalcooleiro obtiveram a condenação da União ao pagamento de aproximadamente R$ 2,9 bilhões, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes da política de fixação de preços de açúcar e álcool em patamares inferiores ao custo de produção, no período de 1985 a 1989. Com o trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento de sentença, na qual os valores devidos foram apurados a partir da atualização do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob o fundamento de que a decisão impugnada teria natureza de sentença, sendo cabível a apelação. Para a corte regional, a utilização de tal recurso configurou erro grosseiro, o que afastaria a aplicação da fungibilidade recursal.

Divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso
O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia sobre o recurso cabível nessas hipóteses ainda não está pacificada no STJ. Segundo ele, há precedentes no sentido de que a decisão que homologa cálculos tem natureza de sentença – o que atrairia a apelação –, enquanto outros consideram que se trata de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

Diante desse cenário, o magistrado ressaltou que, diferentemente do entendimento adotado pelo TRF1, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que há incerteza quanto ao recurso cabível.

O ministro também observou que, no caso, estão presentes todos os requisitos fixados pela Corte Especial no EAREsp 871.145 para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inclusive no plano jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, diante do dissenso; e tempestividade, já que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento têm prazo de 15 dias.

“Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, em hipóteses como tais, é extremamente importante impedir que um ‘erro tolerável’ prejudique o acesso à Justiça, que é uma garantia constitucional” – concluiu ao dar provimento ao recurso especial para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento e determinar que o TRF1 proceda ao julgamento.

Processo nº: REsp 2.200.952.

TST: Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico

Exposição a calor excessivo no trabalho está relacionada às mudanças climáticas


Resumo:

  • Um borracheiro pediu adicional de insalubridade por exposição habitual a calor excessivo.
  • O laudo pericial confirmou que o local tinha pouca ventilação e a empresa não adotava medidas para eliminar o agente insalubre.
  • A 3ª Turma do TST chamou a atenção para a relação entre o estresse térmico e as mudanças climáticas e seu impacto nas condições de trabalho.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da COFCO Brasil, de São José do Rio Preto (SP), ao pagamento de adicional de insalubridade a um borracheiro exposto a calor excessivo no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores, sobretudo no contexto atual de mudanças climáticas.

Laudo confirmou calor excessivo e falta de ventilação
A COFCO é uma multinacional do agro, e o borracheiro disse, na ação, que durante quatro anos trabalhou em ambiente fechado, sem ventilação adequada e submetido a calor excessivo, sem equipamentos de proteção individual.

O laudo pericial confirmou que o local não tinha exaustão nem ventilação além da natural, não havia proteção contra radiações, o tempo de exposição ao calor não era limitado e não havia conforto térmico. O perito também registrou que a insalubridade por calor só poderá ser eliminada por meio de medidas aplicadas no ambiente ou reduzindo-se o tempo de permanência nas fontes de calor, “de forma que a taxa de metabolismo fique compatível com o IBUTG”.

O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) é uma métrica técnica que avalia a exposição ocupacional ao calor, considerando temperatura, umidade, velocidade do ar e radiação solar. O índice aferido no ambiente foi de 27,6°C, acima do limite de tolerância de 25°C previsto para atividades pesadas.

Com base no documento, o juízo de primeiro grau condenou a COFCO a pagar o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%.

Empresa contestou perícia e eficácia do laudo
Ao recorrer da decisão, a empresa sustentou que o perito deveria ter desconsiderado os períodos do ano em que as temperaturas permaneceram abaixo do limite de tolerância de 26,7°C. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, manteve a sentença. Segundo o TRT, a neutralização do calor exigiria medidas ambientais efetivas, que não foram adotadas pela empresa.

A empresa tentou então rediscutir o caso no TST.

Estresse térmico tem relação com mudanças climáticas
O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a conclusão do TRT se baseou em fatos e provas que não podem ser revistos no TST.

Segundo Balazeiro, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. “Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade”, afirmou.

O ministro assinalou que a superação desse desafio depende do engajamento na busca de soluções concretas para a superação da crise ambiental, que também se projeta sobre o mundo do trabalho. Por conta disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o rol de princípios e direitos fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

De acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de pessoas no mundo estão provavelmente expostas ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho, e o estresse térmico pode gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. “A exploração da atividade econômica deve ser consentânea a medidas corretivas para reduzir a exposição ocupacional ao calor e, por consequência, os danos à saúde dos trabalhadores”, afirmou o relator.

O Programa Trabalho Seguro, da Justiça do Trabalho, tem um guia para trabalhadores e empregadores sobre saúde e segurança do trabalho no calor.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-12126-68.2016.5.15.0070

TST: Jornalista de fundação pública dispensado sem motivação deve ser reintegrado

Para a 7ª Turma, a Fundunesp teria de justificar a demissão


Resumo:

  • Um jornalista foi contratado pela Fundunesp no regime da CLT, após processo seletivo público.
  • Ao ser dispensado, ele alegou que a medida era inválida, porque teria de ser motivada.
  • Para a 7ª Turma do TST, ele deve ser reintegrado, mesmo que não tenha direito à estabilidade, porque as fundações públicas têm de motivar seus atos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a dispensa de um jornalista contratado pela Fundação para o Desenvolvimento da Unesp (Fundunesp) por meio de processo seletivo, por falta de motivação do ato. A decisão determinou a reintegração do profissional e o pagamento das verbas decorrentes.

Jornalista era celetista
A Fundunesp é uma fundação que gerencia projetos de pesquisa, ensino e extensão da Universidade Estadual Paulista (Unesp), por meio de convênios, parcerias público-privadas, e outras formas de atuação.

O jornalista foi admitido em setembro de 2009, sob o regime CLT, após aprovação em processo seletivo público, e trabalhava na TV Unesp, no campus da universidade em Bauru (SP). Ao ser demitido, em agosto de 2010, entrou na Justiça alegando que o processo seletivo deveria ser equiparado a concurso público e que, como a fundação tem natureza pública, sua dispensa deveria ser motivada.

O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ainda que o trabalhador tenha participado de processo seletivo público, ele não ocupava um emprego efetivo criado por lei.

Fundação deve seguir regras do direito público
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do trabalhador, assinalou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que as fundações criadas pelo poder público podem seguir regras de direito público ou privado, dependendo de como foram criadas e das atividades que exercem. Em regra, a estabilidade no emprego não se aplica a pessoas contratadas por esse tipo de fundação sob o regime da CLT, como ocorre na iniciativa privada.

Todavia, Brandão observou que, segundo a jurisprudência do TST, a dispensa de empregados de fundações públicas admitidos por processo seletivo deve ser motivada, o que não ocorreu no caso analisado. Segundo esse entendimento, esses órgãos se submetem aos princípios previstos na Constituição Federal (artigo 37) para o poder público.

Ficou vencido o ministro Agra Belmonte.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RR-1590-72.2011.5.15.0005

TRF1 mantém decisão que afastou responsabilidade de construtora por acidente em rodovia federal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para que uma construtora ressarcisse os valores pagos em indenização decorrente de um acidente ocorrido na BR-101, em Santa Catarina. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares.

O Dnit alegou que mesmo com a suspensão formal do contrato de manutenção da via a construtora ainda teria responsabilidade pela conservação e segurança do trecho onde ocorreu o sinistro.

Ao proferir seu voto, o magistrado destacou que o contrato administrativo entre a autarquia e a empresa estava formalmente suspenso antes do acidente. Segundo o relator, embora a publicação oficial da suspensão tenha ocorrido posteriormente, os efeitos entre as partes contratantes passaram a valer na data definida para a paralisação dos serviços.

O desembargador federal explicou que sem a obrigação contratual de manutenção vigente no período não ficou configurada a culpa da empresa nem nexo de causalidade entre a atuação da construtora e o acidente. “No que tange às obrigações entre as partes contratantes, a suspensão dos deveres da parte apelada se deu na data estipulada para a efetiva paralisação dos trabalhos”, asseverou Mayer.

Ao finalizar o voto, o magistrado ressaltou que o dever de garantir a segurança das rodovias federais permanece sendo do poder público, mesmo quando há contratação de empresas privadas para execução de obras ou serviços de conservação.

Processo n°: 1014031-95.2018.4.01.3400

TRT/RS: Após curso de qualificação, piloto deve permanencer na empresa por no mínimo dois anos

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a validade de uma “cláusula de permanência” nos contratos entre pilotos de avião e uma companhia aérea. A cláusula exige que os tripulantes permaneçam vinculados à empresa por no mínimo dois anos após a conclusão de treinamento custeado pela empregadora.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e contesta a legalidade da cláusula. Conforme a entidade, o treinamento para habilitação de pilotos é um custo inerente à atividade econômica da empregadora, além de uma obrigação regulamentar exigida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). O sindicato defendeu que a cláusula que exige a permanência na empresa por um período mínimo após a conclusão do curso restringe a liberdade de trabalho e configura má-fé contratual.

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que a cláusula de permanência visa a garantir o retorno do alto investimento no treinamento de qualificação dos pilotos. Também afirmou que o desligamento é permitido, desde que haja o ressarcimento das despesas da capacitação.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre declarou a nulidade da cláusula e, como consequência, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Além disso, determinou que a companhia aérea restitua eventuais valores descontados dos empregados e se abstenha de inserir a cláusula em contratos futuros.

Porém, ao julgar recurso da empresa, a 5ª Turma do TRT-RS reformou a decisão. O colegiado considerou que o treinamento de alto custo, pago integralmente pela empresa, concede um benefício significativo ao aeronauta, habilitando-o a operar aeronaves em qualquer companhia global.

A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, fundamentou que o prazo de dois anos é razoável para a amortização do investimento, garantindo o equilíbrio contratual. “O piloto é livre para sair a qualquer tempo, desde que indenize o investimento que ainda não foi amortizado pelo seu trabalho”, destacou a magistrada.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Cunha Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/RN: Justiça reconhece fraude em transações digitais e condena empresa a indenizar consumidora

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN reconheceu a ocorrência de fraude em transações realizadas na conta digital de uma consumidora e condenou a empresa responsável a indenizar a cliente em R$ 4 mil por danos morais.

O empréstimo
supostamente realizado pela autora ocorreu em Comarca diversa da que ela reside (Parnamirim), com o crédito bancário contratado em São Paulo.

De acordo com o processo, a autora foi surpreendida com cobranças relativas a operações que não realizou, incluindo transferências e contratação de crédito em favor de terceiros desconhecidos. Ela contou que mesmo após contestar as transações, as cobranças foram mantidas, com risco de negativação do seu nome.

Ao analisar o caso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira destacou que a relação é de consumo e que a empresa responde objetivamente por falhas na prestação do serviço. Segundo a magistrada, não houve comprovação de que as operações tenham sido realizadas pela própria cliente, sendo identificadas, inclusive, inconsistências nos dados utilizados nas transações.

A sentença também ressaltou que fraudes praticadas por terceiros em ambiente digital fazem parte do risco da atividade, pois não se trata de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, não sendo tal alegação suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, que deve garantir a segurança das operações realizadas em sua plataforma.

Diante disso, a Justiça declarou inexistente o débito, determinou a exclusão do nome da consumidora dos cadastros restritivos de crédito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. A magistrada ressaltou que o valor da indenização atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico.

TJ/AC mantém indenização a criança com deficiência por falha de acessibilidade em evento

Primeira Câmara Cível mantém condenação de empresas por não fornecerem suporte adequado a criança com deficiência em festa


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação das empresas responsáveis por danos morais a uma criança com deficiência que enfrentou dificuldades de acessibilidade durante um evento. A sentença prevê a indenização no valor de R$ 15 mil.

Segundo o processo, a criança, paciente oncológica, participou da Festa do Peão acompanhada da família durante tratamento realizado em Barretos (SP). A ação judicial apontou que ela não conseguiu circular adequadamente pelo evento por falta de suporte de acessibilidade, especialmente a disponibilização de cadeira de rodas.

No entanto, as empresas alegaram que não havia comprovação da presença da criança no evento e sustentaram que não tinham obrigação legal de fornecer cadeira de rodas, afirmando que cumpriram as normas de acessibilidade com rampas e espaços reservados. Também pediram a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Lois Arruda, destacou que a acessibilidade não se limita apenas à existência de rampas ou espaços adaptados. De acordo com o magistrado, a garantia de inclusão exige medidas que permitam à pessoa com deficiência usufruir do evento em igualdade de condições. O voto ressaltou que, em eventos de grande porte, a disponibilização de cadeira de rodas pode ser considerada um suporte essencial para assegurar a locomoção de pessoas com mobilidade reduzida.

Além disso, o colegiado entendeu que ficou comprovada a presença da criança no evento e que a situação ultrapassou um mero aborrecimento, causando constrangimento e sofrimento psicológico. Diante do ocorrido, os desembargadores mantiveram o benefício da gratuidade de justiça concedido à criança e elevaram os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime e negou os recursos apresentados pelas empresas, que pediam a reforma da sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Rio Branco. Mais informações sobre o processo podem ser acessadas na edição n.° 8.012 do Diário da Justiça (p. 20), desta segunda-feira, 11.

Processo nº: 0716059-78.2024.8.01.0001

TJ/RN: Justiça condena empresa de ônibus por acidente que causou perda de dentes em idosa

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim/RN julgou parcialmente procedente uma ação movida por uma idosa contra uma empresa de transporte rodoviário coletivo que opera linhas na Grande Natal. De acordo com a sentença, do juiz Flávio Ricardo Pires, a autora da ação sofreu um acidente que acabou causando danos odontológicos enquanto usava o transporte público.
Segundo os autos do processo, no dia 18 de junho do ano passado, a idosa estava em um dos ônibus da empresa quando o motorista do veículo freou bruscamente, fazendo com que a mulher batesse a boca contra um dos bancos do ônibus. Por causa disso, a autora da ação acabou sofrendo traumas odontológicos e precisou extrair três dentes após o ocorrido. Ainda de acordo com os autos, a idosa procurou o motorista do ônibus para pedir ajuda, porém, o homem apenas orientou que a mulher procurasse atendimento médico.

Por sua vez, a empresa ré, em sua contestação, confessou o ocorrido, entretanto, justificou que o acidente sofrido pela idosa aconteceu por culpa de terceiro, alegando que o motorista precisou frear de maneira brusca por um motociclista ter invadido a faixa na qual o ônibus transitava. Levando isso em consideração, a empresa pediu a exclusão de sua responsabilidade pelo evento.
Análise judicial

O magistrado responsável pelo caso não aceitou a alegação apresentada pela ré, pois, de acordo com o seu entendimento, a empresa não conseguiu cumprir sua responsabilidade em relação à prestação de serviço prestado de maneira regular para a autora. “Isso porque verifico que o acervo probatório coligido ao feito corrobora os fatos iniciais, notadamente no que tange à ocorrência do alegado acidente dentro do veículo pertencente à concessionária de serviço público ora demandada. Tal fato, inclusive, foi confessado pela própria ré em contestação”, escreveu o juiz na sentença.

A empresa também não apresentou provas de que o fato aconteceu por culpa exclusiva de terceiro, levando em consideração que a versão da ré não passou de mera alegação. Além disso, mesmo com o depoimento do motorista do ônibus, que negou os fatos narrados pela autora, o magistrado entendeu que a confissão da empresa, aliada aos documentos apresentados pela idosa que evidenciam o atendimento odontológico em datas e horários compatíveis com as informações sobre o acidente, tornam o relato inicial da autora coeso e incontroverso.
Também consta na sentença que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, sendo necessária para a responsabilização do fornecedor a existência da conduta, da lesão e do nexo causal entre eles.

“Em suma, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que prevê que ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, destacou o magistrado.

Decisão
Com isso, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial e condenou a empresa ré a pagar o valor de R$ 12.000,00 à parte autora por danos extrapatrimoniais. Esse montante terá que ser corrigido monetariamente pelo IPCA.
Além disso, a ré também terá que pagar a quantia de R$ 5.540,13 referente ao tratamento odontológico orçado pela autora mais os gastos que já foram efetuados pela idosa com remédios e transporte.

TRT/MG mantém indenização por acesso a mensagens privadas de empregada e divulgação no ambiente de trabalho

Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a condenação de uma empresa do ramo hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais em razão do acesso, registro e compartilhamento interno de mensagens pessoais de uma trabalhadora obtidas por meio do “WhatsApp Web” em computador corporativo.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, que concluiu pela ocorrência de violação à intimidade e à vida privada da empregada, configurando ofensa a direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, negou-se provimento ao recurso da empresa, mantendo-se a sentença do juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto, inclusive quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, uma vez que não foi objeto de questionamento específico por parte da empresa.

Entenda o caso
A reclamante trabalhou no hospital como analista de RH por cerca de um ano e meio. A prova testemunhal demonstrou que a chefe acessou conversas de cunho estritamente pessoal da trabalhadora, visualizadas por meio do aplicativo WhatsApp Web na tela do computador utilizado para o trabalho. Além de ler as mensagens, a coordenadora realizou registros fotográficos do conteúdo e promoveu sua circulação no ambiente interno da empresa. O conteúdo das mensagens passou a ser alvo de comentários dentro do hospital, localizado na capital mineira.

A empresa sustentou que não houve irregularidade, argumentando que a própria empregada manteve o aplicativo pessoal aberto em equipamento corporativo, em desacordo com normas internas da empresa.

Invasão de privacidade
Segundo pontuou a relatora, o acesso não autorizado às mensagens particulares da reclamante caracteriza, sem dúvida, invasão da privacidade, de forma a causar constrangimento à trabalhadora, em ofensa à dignidade pessoal, bem como ao direito à intimidade, assegurados pelo artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Limites do poder diretivo
Ao examinar o recurso, a desembargadora destacou que eventual descumprimento de regras internas pelo empregado não autoriza práticas invasivas e abusivas por parte do empregador. Segundo o entendimento adotado, o poder diretivo e disciplinar do empregador deve ser exercido com respeito aos direitos fundamentais do trabalhador, não sendo legítimo acessar ou divulgar comunicações privadas no ambiente corporativo perante terceiros.

A decisão ressaltou que, ainda que fosse possível a aplicação de medida disciplinar, a conduta da coordenadora extrapolou os meios razoáveis de controle, caracterizando ato ilícito e afronta direta aos direitos da personalidade da reclamante.

Configuração do dano moral
Para o colegiado, estão presentes os elementos necessários à responsabilização civil do empregador: conduta ilícita, consistente no acesso não autorizado às mensagens pessoais; dano, evidenciado pelo constrangimento e pela exposição indevida; nexo causal entre a conduta da empresa, por meio da preposta, e a lesão sofrida. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.


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