Para a 7ª Turma, a Fundunesp teria de justificar a demissão
Resumo:
- Um jornalista foi contratado pela Fundunesp no regime da CLT, após processo seletivo público.
- Ao ser dispensado, ele alegou que a medida era inválida, porque teria de ser motivada.
- Para a 7ª Turma do TST, ele deve ser reintegrado, mesmo que não tenha direito à estabilidade, porque as fundações públicas têm de motivar seus atos.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a dispensa de um jornalista contratado pela Fundação para o Desenvolvimento da Unesp (Fundunesp) por meio de processo seletivo, por falta de motivação do ato. A decisão determinou a reintegração do profissional e o pagamento das verbas decorrentes.
Jornalista era celetista
A Fundunesp é uma fundação que gerencia projetos de pesquisa, ensino e extensão da Universidade Estadual Paulista (Unesp), por meio de convênios, parcerias público-privadas, e outras formas de atuação.
O jornalista foi admitido em setembro de 2009, sob o regime CLT, após aprovação em processo seletivo público, e trabalhava na TV Unesp, no campus da universidade em Bauru (SP). Ao ser demitido, em agosto de 2010, entrou na Justiça alegando que o processo seletivo deveria ser equiparado a concurso público e que, como a fundação tem natureza pública, sua dispensa deveria ser motivada.
O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ainda que o trabalhador tenha participado de processo seletivo público, ele não ocupava um emprego efetivo criado por lei.
Fundação deve seguir regras do direito público
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do trabalhador, assinalou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que as fundações criadas pelo poder público podem seguir regras de direito público ou privado, dependendo de como foram criadas e das atividades que exercem. Em regra, a estabilidade no emprego não se aplica a pessoas contratadas por esse tipo de fundação sob o regime da CLT, como ocorre na iniciativa privada.
Todavia, Brandão observou que, segundo a jurisprudência do TST, a dispensa de empregados de fundações públicas admitidos por processo seletivo deve ser motivada, o que não ocorreu no caso analisado. Segundo esse entendimento, esses órgãos se submetem aos princípios previstos na Constituição Federal (artigo 37) para o poder público.
Ficou vencido o ministro Agra Belmonte.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo n°: RR-1590-72.2011.5.15.0005
12 de maio
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