Orientação já firmada pelo STF veda discriminações territoriais entre brasileiros
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que afastou a exigência de residência mínima prevista em lei estadual para participação no Programa Universidade Gratuita. O colegiado também confirmou a aplicação de multa ao Estado por interposição de agravo interno considerado manifestamente improcedente.
O recurso foi interposto contra decisão monocrática do órgão julgador que havia dado parcial provimento à apelação do ente público apenas para reconhecer sua isenção de custas, mantendo a procedência do pedido inicial.
No agravo interno, o Estado sustentou a nulidade do julgamento unipessoal, ao alegar violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal (STF), além de defender a constitucionalidade da exigência de residência mínima de cinco anos em Santa Catarina, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 831/2023.
Ao analisar o caso, o desembargador relator afastou a alegação de nulidade. Segundo destacou, a decisão monocrática foi proferida com base em entendimento consolidado do STF, o que autoriza o julgamento unipessoal nos termos do Código de Processo Civil. Ainda de acordo com o relator, a possibilidade de interposição de agravo interno assegura a apreciação da matéria pelo colegiado, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade.
O relator também afastou a alegada violação à cláusula de reserva de plenário – não houve declaração autônoma de inconstitucionalidade, mas apenas aplicação, em controle difuso, de orientação já firmada pela Suprema Corte quanto à vedação de discriminações territoriais entre brasileiros.
No mérito, foi mantido o entendimento de que o requisito de naturalidade ou residência mínima no Estado não se mostra compatível com a Constituição. O relator ressaltou que a norma estabelece distinção baseada exclusivamente em critério territorial, sem relação com a finalidade da política pública, o que afronta os princípios da igualdade e da vedação de discriminações entre brasileiros.
“Uma limitação de ordem espacial fere os preceitos constitucionais que proíbem a criação de vantagens em favor de naturais deste estado da federação em detrimento de outros, porque a legitimidade de uma política pública não pode se amparar em um critério especial, visto que o seu objetivo deve ser promover uma igualação de oportunidade para todos, o que vai em sentido inverso da restrição legal”, frisou.
Ainda segundo o relatório, precedentes do STF indicam que entes federativos não podem criar preferências entre cidadãos com base em origem ou local de residência, especialmente quando ausente justificativa constitucional adequada. O relator destacou que esse entendimento se aplica também ao Programa Universidade Gratuita, ainda que se trate de política de fomento ao ensino superior em instituições privadas.
Com base nesses fundamentos, o órgão fracionário decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantida a decisão anterior.
Processo nº: 5003079-61.2025.8.24.0007
8 de maio
8 de maio
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