Não há como desclassificar qualificadora se vítima foi surpreendida

Se a vítima não tinha motivos para desconfiar da intenção homicida do agente, resta caracterizada a qualificadora do recurso que impossibilitou a sua defesa. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um réu, a 14 anos de prisão, pelo crime de homicídio duplamente qualificado. De acordo com os autos, ele assassinou o amigo da sua ex-namorada em Paranatinga motivado por ciúmes. A decisão foi unânime (Apelação nº 20974/2009).

O crime ocorreu em agosto do ano passado. O acusado insatisfeito com a presença da ex-namorada com o amigo no bar foi tomar satisfação. Este defendeu-se dizendo que ao invés de bater nela, deveria dar-lhe um beijo no rosto, “porque em mulher não se bate, mulher a gente trata com carinho”. Nesse momento, de acordo com os depoimentos de testemunhas, o acusado teria mandado a vítima calar a boca e empurrado quando teria batido as costas em um toco existente no local e em seguida teria sacado uma arma branca. A vítima viu e teria tentado evitar a briga saindo do local e tropeçado no quebra mola, quando o apelante teria se aproximado e desferido várias facadas contra a vítima.

A defesa sustentou que a decisão teria sido contrária as provas dos autos e reconheceu as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, requerendo a anulação da decisão do Conselho de Sentença. Afirmou que a vítima teria intercedido na discussão entre o acusado e sua ex-companheira, gerando briga entre ambos e, estando o réu com uma faca, a vítima teria fugido antes de receber os golpes, não tendo sido agredida de surpresa e nem em condições que impediriam sua defesa.

Contudo, no ponto de vista do relator, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, restou claro que o acusado não teria gostado do fato de a vítima cercar a sua ex-namorada. Nesse sentido, para o magistrado não existiu traição de parte da ex-namorada, menos ainda assédio pela vítima a ela, que sabidamente não era comprometida. A realidade dos autos, na avaliação do magistrado, a qualificadora do motivo fútil configurou-se diante da desproporcionalidade do delito por causa de ciúmes tardios e sentimentos irrevelados. Ainda de acordo com o relator, o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil não autoriza concluir que a decisão do Júri tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos. O mesmo entendimento foi acompanhado pelo desembargador Gérson Ferreira Paes (vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário (revisora).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?