Acesso a vizinho de propriedade deverá ser liberado

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu liminar para determinar que seja restabelecido o direito de servidão de passagem em um imóvel no município de Araputanga (345km a oeste de Cuiabá). Os magistrados de Segundo Grau entenderam que a manutenção do bloqueio da estrada acarretaria prejuízos a um pecuarista vizinho da área interditada, pois ficaria impedido de ter acesso a via pública, e em conseqüência, prejudicaria o escoamento da sua produção pecuária. (Agravo de Instrumento nº 16359/2009)

Nas argumentações recursais, o autor sustentou que seria proprietário de um imóvel, com 81,1 hectares, cuja área seria remanescente da gleba maior de 404,14hectares, dos quais 242 foram adquiridos por terceira pessoa. Informou que a divisão da gleba ocorreu no ano de 1996 e as serventias que existiam a época das alienações, há 30 anos, subsistiram e foram transformadas em servidão. Aduziu que aos fundos da divisão teria ficado a sua propriedade, da qual continuou usufruindo regularmente de uma estrada de servidão de aproximadamente 80 metros de extensão, que atualmente se dá pelo canto da propriedade dos agravados, cujo acesso a via pública seria no km 17 da estrada que liga o município de Araputanga a Indiavaí.

Alegou ainda que a posse sobre servidão sempre teria ocorrido de forma mansa e pacífica, desde a aquisição do imóvel até que os agravados teriam colocado várias cercas de arame, cadeados nas porteiras e plantado variedades de sementes no caminho para impossibilitar o acesso de pessoas e animais. Por fim, assegurou que se fosse extinta a servidão, o imóvel dos fundos, que é o seu, ficaria totalmente comprometido do ponto de vista econômico e social.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a manutenção do direito à passagem pleiteada pelo autor tem por objetivo o acesso a via pública. Nesse sentido, para ele, não se trata apenas de maior comodidade e facilidade no manejo de seu rebanho por caminho que corta a propriedade dos agravados, pois foi comprovado com prova testemunhal a existência da servidão de passagem, reconhecendo que o acesso à propriedade dá-se pela área dos agravados. Ainda conforme o magistrado, muito embora, em cognição sumária, não se possa aferir efetivo direito do autor em obter a passagem por local que considere mais apropriado, não se nega, por outro lado, o direito de manter o trânsito pela propriedade dos agravados, a fim de acessar seus campos e facilitar o labor pecuário, especialmente porque, ao que tudo indica, o seu imóvel estaria encravado, sem outra alternativa de acesso às vias públicas.

Outro ponto elucidado pelo magistrado foi com relação aos possíveis danos causados pelo trânsito no imóvel, que no seu entendimento, não iriam além do transtorno de ter de preocupar-se com porteiras eventualmente deixadas abertas, o que não se compararia ao do agravante. A decisão foi conferida a unanimidade pelo desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e pela juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos (primeira vogal).

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